DOE 01/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº225  | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023
do crime, laboratório, viatura, aparelhos celulares do acusado e demais praças, consulta aos sistemas de segurança pública, escuta telefônica e especialmente 
da contraprova balística, que destoou do aferido inicialmente quando da indicação que o estojo de calibre 556 havia sido percutido do cano da arma acaute-
lada pelo aconselhado; CONSIDERANDO que um decreto condenatório exige prova conclusiva e inequívoca de modo a evidenciar certeza quanto aos fatos, 
fundada em dados objetivos e indiscutíveis, não podendo se basear em suspeitas e/ou presunções, e que havendo dúvida razoável, torna-se imperativa a 
aplicação, em face da presunção constitucional de não-culpabilidade. Nesse sentido, se depura das provas carreadas que não há respaldo probatório suficiente 
para aferir que o aconselhado em algum momento agiu contra legem. Assim sendo, diante do caso concreto, não é possível afirmar que o aconselhado tenha 
participação direta e/ou indireta nas imputações constantes na exordial. Na mesma esteira, para que haja uma condenação, o fato deve estar suficientemente 
provado na instrução, de forma a não causar dúvida, pois, uma vez não existindo prova suficiente, deve o acusado ser absolvido, logo não há elementos 
suficientemente hábeis a atestar a responsabilidade disciplinar do militar no vertente caso; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita 
em favor do acusado, uma vez que a garantia do status libertatis deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas 
suficientes da materialidade e autoria do ilícito, o julgador deverá absolver o acusado, isto é, in dubio pro reo. Desta forma, o princípio em tela, é a consa-
gração da presunção da inocência e destina-se a não permitir que o processado possa ser considerado culpado de algum ilícito, enquanto restar dúvida 
razoável quanto à sua culpabilidade; CONSIDERANDO da mesma forma, o princípio do favor rei, (expressão máxima dentro de um Estado Constitucional-
mente Democrático, pois o operador do direito, deparando-se com uma norma que traga interpretações antagônicas, deve optar pela que atenda ao jus 
libertatis do acusado). Haja vista que, trata-se de regra do processo penal que impõe ao juiz seguir tese mais favorável ao acusado sempre que a acusação 
não tenha carreado prova suficiente para obter condenação. Nesse aspecto, o princípio do favor rei se enlaça com a presunção de inocência que, inverte o 
ônus da prova. O órgão que acusa é quem tem de apresentar a prova da culpa e demonstrar a culpabilidade do cidadão presumido inocente. Caso a acusação 
não logre criar no tribunal a certeza da culpabilidade, então, o que se impõe é uma decisão favorável ao acusado (Alexandre Vilela, ob. Cit., p. 74); CONSI-
DERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO 
que não há testemunhas que ratifiquem o teor da acusação; CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a 
instauração e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo 
e razoável; CONSIDERANDO que não há provas contundentes a caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelo militar, posto que o conjunto 
probatório (material/testemunhal) restou frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO que diante do 
acima explicitado, não restou suficientemente comprovada a acusação descrita na portaria inaugural; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da 
prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO a fé de ofício do Oficial justificante, sito às fls. 139/143, o qual conta com mais 
de 7 (sete) anos de efetivo serviço, 1 (um) elogio e 1 (uma) medalha, sem registro de sanção disciplinar; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no 
caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado 
no relatório de fls. 287/322, e absolver o militar estadual 1º TEN QOPM CHARLES JONES LEMOS JÚNIOR – M.F nº 308.403-1-3, com fundamento 
na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação 
do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III 
do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar 
o presente feito em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após 
a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; 
c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da 
medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do 
servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, 
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de novembro 
de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 
230146882-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 665/2023, publicada no DOE nº 157, de 21/08/2023, visando apurar suposta prática de transgressão 
disciplinar por parte do SD PM Valderi de Vasconcelos Rodrigues, em razão deste, em tese, ter praticado, no dia 02/04/2006, no Bairro Castelo Encantado, 
em Fortaleza/CE, crime de homicídio contra sua ex-companheira Mirtes Teles de Carvalho. Segundo o Relatório Técnico nº 074/2023-COINT/CGD, em 
relação ao fato foi cumprido o mandado de prisão preventiva no bojo do Processo nº 1029811-46.2000.8.06.0001, em trâmite na 5ª Vara do Júri da Comarca 
de Fortaleza; CONSIDERANDO que no decurso da instrução do presente feito, verificou-se que com relação aos fatos em comento, o aconselhado já 
respondeu a Conselho de Disciplina sob Portaria nº 060/2009-DP/3-PMCE, com azo a ampla defesa e ao contraditório, datado de 2009 (fls. 46/47) e solução 
do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará concordando pela permanência do mesmo nas fileiras da corporação, decisão corroborada pela 
então CGOSP (Corregedoria dos Órgãos de Segurança Pública) à fl. 55; CONSIDERANDO o Relatório Final nº 277/2023 (fls. 67/71) confeccionado pela 
Comissão Processante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi sugerir o arquivamento do feito em atenção ao 
princípio do non bis in idem, entendimento este homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, através do Despacho nº 16865/2023 (fl. 75); CONSIDE-
RANDO que, por força do princípio do non bis in idem, e à luz da Súmula 19 do STF, inadmite-se persecução e punição disciplinar múltipla pelo mesmo 
fato, acolhe-se a argumentações supra, motivo pelo qual a solução reclamada pelo caso consiste no arquivamento sem julgamento de mérito; RESOLVE, 
acatar o Relatório Final nº277/2023 (fls. 67/71), e arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do militar SD PM VALDERI DE 
VASCONCELOS RODRIGUES – M.F. nº 083.379-1-8, em virtude da proibição do duplo processamento, em observância ao princípio do non bis in 
idem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 20 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob 
o SPU n° 18170251-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD n° 638/2018, publicada no D.O.E CE n° 143, de 01 de agosto de 2018, em face dos militares 
estaduais, SGT PM RAIMUNDO LAERTO DE LIMA FILHO, CB PM JOSÉ LUCAS MARTINS DA SILVA, CB PM LUCIANO DE QUEIROZ LIMA 
JÚNIOR e SD PM LUAN LIMA DE OLIVEIRA, em razão de intervenção policial que resultou na morte de Breno Araújo Cunha, no dia 04/02/2018, por 
volta de 23h, na Av. Manoel de Castro, 1136, Centro, Morada Nova/CE; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os sindicados foram devi-
damente citados às fls. 189/192, apresentaram Defesas Prévias às fls. 194/204. Por sua vez, foram ouvidas 4 (quatro) testemunhas, fls. 254/255, 277, 278/279, 
280. Em seguida, os sindicados foram interrogados fls. 289/291v e fls. 296/296v, apresentaram suas Razões Finais às fls. 306/315; CONSIDERANDO que 
em depoimento, o Sr. José Claudeomiro Carneiro (fls. 254/255), declarou que na hora dos fatos estava dormindo. Relatou que saiu atordoado para frente da 
casa e encontrou vários policiais espalhados na rua. Narrou que ouviu os disparos, não tendo como identificar quem atirou e que não presenciou, nem sofreu 
abuso por parte dos policiais durante a ação; CONSIDERANDO que em depoimento, o CAP QOPM Vladmir Damasceno Alves de Sousa (fls. 277), declarou 
que estava na escala de Oficial de policiamento da 3ª Cia/9ºBPM e que tomou conhecimento após o fato e não chegou a ir ao local da ocorrência. Afirmou 
que quando o policiamento chegou ao local foram recebidos a “bala”. Aduziu que foi acionado porque um dos suspeitos foi alvejado na perna e após o 
atendimento no hospital local, este indicou que deveria ser encaminhado ao IJF na cidade de Fortaleza; CONSIDERANDO que em depoimento o 1º SGT 
PM Paulo Martins Rabelo (fls. 278/279), declarou que foram solicitados para apoio em ocorrência e que se tratava de uma abordagem em uma residência 
com vários indivíduos. Asseverou que, segundo informações os indivíduos estavam armados e que a equipe do depoente não chegou a efetuar disparos. 
Relatou que quando o policiamento fez o cerco da casa e anunciou que era policial, foram ouvidos disparos no fundo da casa. Narrou que quando cessou os 
disparos a equipe RAIO saiu pela porta da frente e prestou socorro às pessoas que haviam sido lesionadas para o hospital local; CONSIDERANDO que em 
depoimento o SD PM Guilherme Freitas Maurício (fl. 280) esclareceu que seu nome consta na escala, mas não se encontrava de serviço no dia 04/02/2018. 
Afirmou que acredita que foi um erro de digitação da companhia; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 289/289v), o sindicado SD PM 
Luan Lima de Oliveira refutou a acusação, destacando que ao desembarcar da viatura, já foram recebidos a bala, não recorda quantos disparos efetuou; Que 
toda equipe do Raio efetuou disparos; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 290/290v), o sindicado SGT PM Raimundo Laerto de Lima 
Filho, refutou a acusação, destacando que estava de serviço na cidade de Morada Nova-CE, no comando da equipe do RAIO, quando receberam uma infor-

                            

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