DOE 01/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº225  | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023
os trechos abaixo: O Policial Penal Antônio Tadeu Pinheiro Gomes disse que o posto de serviço onde ocorreu os fatos seria o setor laboral, e nesse dia estava 
tendo uma visita da Coordenadora Adjunta da COAD Luana Vieira, no entanto, ao chegarem no posto laboral viram o PP Mike Alone Dormindo com a 
calibre 12. Além do mais, o depoente falou que chamou o Myke várias vezes, mas o agente só teria acordado quando foi tocado em seu ombro. O Diretor 
Tadeu Gomes informou que esse posto é onde estariam todas as fábricas, sendo um ponto de vigilância, e o policial responsável fica na vigilância desses 
cinco galpões, uma vez que se o policial não ficar atento ou dorme poderá haver um risco sério para a Unidade. Ademais, disse que depois o Myke teria dito 
que tinha tomado um medicamento. (Diretor Antônio Tadeu). No trecho citado, o próprio Diretor da Unidade teria flagrado o Policial Penal dormindo em 
seu posto de trabalho, e explicou a gravidade dos fatos, uma vez que esse posto de trabalho seria um posto de vigilância de cinco galpões. A segunda teste-
munha, a Policial Penal Luana Vieira Diogenes disse que estava na Unidade para gravar um vídeo institucional da SAP/CE, e teria ficado uma certa distância 
do portão de acesso ao laboral, onde o apenas Diretor Gomes teria entrado para falar com o policial Myke Alone. Ademais, explicou que pôde observar que 
o Diretor chegou e parou em frente ao policial penal, mas afirmou que não visualizou os olhos do policial, não podendo dizer se o Myke estava dormindo 
naquele momento. Contudo no decorrer do seu depoimento disse: Narrou que pela situação do Diretor Gomes chegar e o Myke ficar inerte, possivelmente 
o servidor teria dormido, mas afirma que não teria chegado próximo, e por isso não deu para ver o rosto do servidor. Além disso, informou que o servidor 
estava com a calibre 12 no colo. Ao ser perguntado pela segunda vez se a testemunha Luana teria visto o policial Myke dormindo no posto, a servidora disse 
que não viu, mas falou que entende que pelo fato do Diretor Gomes chegar, parar na frente dele e gesticular, e o Myke permanecer imóvel, possivelmente 
poderia o policial ter dormindo. (Policial Penal Luana vieira Diogenes) Apesar de no primeiro momento a testemunha Luana ter dito que não visualizou os 
olhos do policial Myke, e que não poderia afirmar se o denunciado dormiria naquele momento, ao decorrer do seu depoimento, teria dito que possivelmente 
o policial Myke teria dormido, uma vez que viu o Diretor Gomes parar na frente do Myke e gesticular, contudo, o denunciado teria permanecido imóvel. Em 
relação a foto apensada ao processo (Fls.10), que mostra o policial Myke dormindo, apesar de a defesa alegar sobre a intempestividade da foto, entendo que 
os fatos narrados pela testemunha Luana vieira Diogenes e pelo Diretor da Unidade Antônio Tadeu Gomes somadas a foto do policial dormindo, formaram 
um conjunto probatório com elementos de certeza, aptos a ensejar uma sanção ao servidor transgressor. Contudo, em relação a denúncia que no plantão do 
dia 17/07/2022, teria sido verificado em uma parede do piso superior da Ala ECO da referida unidade prisional, inscrição com termos pejorativos e após 
análise das imagens do circuito fechado de TV (CFTV), teria sido identificado o Policial Penal Myke Alone Barbosa de Sousa, por volta das 18h22min, 
fazendo a inscrição na parede, não deve prosperar, explico: Após análise das imagens do circuito fechado de TV (CFTV), não restou comprovado que o 
Policial Penal Myke Alone Barbosa de Sousa teria sido o autor dos escritos pejorativos em desfavor do Diretor Antônio Tadeu, uma vez que as imagens não 
são claras, dificultando os elementos de certeza para embasar uma sanção administrativa disciplinar. Além do mais, inexiste testemunha ocular que teria 
presenciado o referido policial praticando o citado ato.Por fim, indo de encontro com alegações finais, descordo da defesa que requereu a absolvição do 
Policial Penal Myke, onde defende que a foto do policial dormindo seria intempestiva, tendo em vista existir um conjunto probatório mais abrangente, formado 
pelas testemunhas Antônio Tadeu e Luana vieira, bem como pela foto adicionada no processo. Ex positis, examinados os autos da presente Sindicância 
Administrativa, em que é sindicado o servidor Mike Alone Barbosa de Sousa, Policial Penal, M.F. nº 431.073-4-8, à luz do que nele contém e à vista de tudo 
o quanto se expendeu, e considerando que ficou comprovado apenas que o servidor teria cometido violações de deveres, nas quais o policial penal ao ser 
encontrado no posto de trabalho dormindo com a calibre 12 entre as pernas, não teria desempenhado as atribuições legais e regulamentares inerentes ao se 
cargo, desrespeitando o princípio da legalidade, deixando de observar as ordens superiores, não cumprindo as regras institucionais que regem o Sistema 
Penitenciário, não teria zelado pela dignidade de suas funções e teria deixado de cumprir de forma pessoal e integral a carga horária de seu cargo, o que restou 
comprovado, uma vez que as testemunhas da sindicância Antônio Tadeu e Luana Vieira, bem como a foto anexada ao processo (Fls.10), formaram um 
conjunto probatório de certeza, afigura-se adequado a sugestão da aplicação da repreensão, sanção disciplinar prevista no Art. 12, inciso I da Lei Comple-
mentar nº 258/2021. […]”; CONSIDERANDO que em despacho exarado à fls. 152, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD concordou em parte 
com o entendimento acima, nos seguintes termos, in verbis “[…] Analisados os autos, verifica-se que foram cumpridas as formalidades legais, respeitando-se 
o contraditório e a ampla defesa; 5. Quanto ao mérito, homologamos o entendimento firmado pela Orientadora da CESIC, fls.151, em razão da prática de 
faltas disciplinares previstas no art.6º, I e XII e Art. 9º, I da Lei Complementar n.º 258/2021, cuja pena correspondente é a de suspensão […]Diante do exposto, 
e conforme previsto no artigo 14, inciso II da Lei Complementar nº 258/2021, entendemos que deve ser aplicada ao PP Mike Alone Barbosa de Sousa a 
sanção de suspensão [...]”; CONSIDERANDO que a Orientadora da CESIC/CGD, ao concordar em parte com do Relatório Final do Sindicante, afirmou, no 
despacho às fl. 151, que […] que restou comprovado foi que o servidor, ora processado, além de ter violado os deveres funcionais previstos no artigo 6º, 
incisos I e XII, também praticou a transgressão disciplinar prevista no artigo 9º, inciso I da Lei Complementar nº 258/2021, uma vez que restou demonstrada 
sua negligência com o armamento que estava sob sua responsabilidade, na ocasião em que dormia em seu posto de serviço, e assim consequentemente deixou 
de desempenhar suas atribuições com zelo, dedicação e eficiência, bem como não cumpriu as regras institucionais do Sistema Penitenciário [….]”; CONSI-
DERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente 
feito administrativo. Assim, diante do conjunto probatório carreado aos autos, mormente, testemunhos e documentos, restou comprovado o cometimento das 
faltas disciplinares descritas no Art. 6º, incisos I (desempenhar as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função com zelo, dedicação, 
eficiência e probidade) e XII (fazer cumprir as regras, os princípios e fundamentos institucionais que regem o Sistema Penitenciário), e Art. 9º, inciso I 
(negligenciar a guarda de bens, armas, instrumentos ou valores pertencentes à repartição penitenciária ou valores e bens pertencentes a presos ou a terceiros, 
que estejam sob sua responsabilidade), todos da Lei Complementar nº 258/2021, por parte do servidor ora processado; CONSIDERANDO, por fim, que a 
Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Autoridade Sindicante) 
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final nº63/2023 (fls. 141/148) e, por consequência: b) Punir com 60 (sessenta) dias de Suspensão, 
o processado Policial Penal MIKE ALONE BARBOSA DE SOUSA – M.F. nº 431.073-1-8 , de acordo com o Art. 14, inciso II da Lei Complementar nº 
258/2021, pelo cometimento das faltas disciplinares descritas no Art. 6º, incisos I (desempenhar as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou 
função com zelo, dedicação, eficiência e probidade) e XII (fazer cumprir as regras, os princípios e fundamentos institucionais que regem o Sistema Peniten-
ciário), e Art. 9º, inciso I (negligenciar a guarda de bens, armas, instrumentos ou valores pertencentes à repartição penitenciária ou valores e bens pertencentes 
a presos ou a terceiros, que estejam sob sua responsabilidade), todos da Lei Complementar nº 258/2021, em face do conjunto probatório constante dos autos, 
convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer 
em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 14, do referido diploma legal. Ademais, diante 
da gravidade das condutas transgressivas praticadas pelo processado, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 
16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inc. I, da referida Lei; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha 
e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, 
Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza, 21 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os fatos apurados na Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 210153526-7, instaurada por força da Portaria CGD nº 115/2021, publicada no D.O.E. CE nº 058, de 11 de março de 2021, com o escopo de 
apurar a responsabilidade funcional do militar estadual ST PM KLEBER TEIXEIRA VASCONCELOS, em razão de, no dia 8 de fevereiro de 2021, por 
volta das 20h30min, na área externa da Delegacia do 10º Distrito Policial (10° DP), localizada no bairro Antônio Bezerra, nesta Urbe, o militar epigrafado, 
estando de serviço e na condução de um homem preso por sua equipe em flagrante delito pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, 
teria, supostamente, discutido e agredido verbal e fisicamente com um tapa no rosto o advogado Antônio Levy Vasconcelos Feitosa, OAB/CE nº 41801, que, 
naquela ocasião, acompanhava seu constituinte, o autuado, enquanto aguardavam a lavratura do procedimento flagrancial pela autoridade policial de plantão. 
Consta ainda do contexto dos autos que a Delegada de Polícia Civil que presidia o plantão àquela data, por não haver constatado, a priori, maiores evidências 
da prática de infração penal, tanto por parte do Policial Militar, como pelo advogado, resolveu colher as versões de ambas as partes por meio da lavratura de 
distintos boletins de ocorrência; CONSIDERANDO que, iniciando-se a persecução disciplinar, o policial militar ora sindicado foi devidamente citado (fls. 
78), sendo assistido no curso da instrução processual por representantes jurídicos regularmente constituídos (fls. 83), por meio dos quais apresentou defesa 
prévia no termo aprazado (fls. 79/80), expediente no qual, após rechaçar, sinteticamente, as acusações imputadas contra si na inicial acusatória, optou por se 
resguardar no direito de apreciar detidamente o mérito e refutar o teor da acusação ao término da instrução processual. Por fim, indicou 2 (duas) testemunhas 

                            

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