DOE 01/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº225  | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023
de defesa. Na sequência da instrução processual, a Autoridade Sindicante, em busca do esclarecimento dos fatos, arrolou e ouviu outras 2 (duas) testemunhas, 
além de colher o depoimento do ofendido, bem como realizou as oitivas das testemunhas indicadas pela defesa. Em seguida, o Sindicado foi interrogado e 
apresentou suas razões finais (fls. 142/160). Todas as audiências foram realizadas por meio de videoconferência, cujas gravações encontram-se armazenadas 
em mídia audiovisual digital às fls. 161 dos autos; CONSIDERANDO as declarações do ofendido, Antônio Levy Vasconcelos Feitosa, o qual afirmou, em 
síntese (vídeo 1 da mídia audiovisual à fl. 161), que, no dia do ocorrido, estava acompanhando a lavratura de um flagrante no 10º DP e decidiu permanecer 
na parte externa da delegacia conversando e orientando alguns parentes do autuado, momento em que acendeu um cigarro. Segundo disse, passado algum 
tempo, o SGT PM Kleber, que se encontrava postado acerca de seis ou sete metros de distância dele, demonstrando irritação, o ordenou a apagar seu cigarro, 
sob o argumento de que a fumaça estava lhe incomodando, ao que o depoente retrucou dizendo que estava em local público e que, por isso, continuaria 
fumando. Conforme o declarante, o militar sindicado novamente o instou a apagar o cigarro, momento em que, segundo afirmou, decidiu se aproximar do 
policial dizendo que estava trabalhando e que o sargento o respeitasse porque era advogado. Segundo disse, o Sargento Kleber teria lhe respondido afirmando 
que o depoente era advogado de facção e que, para ele, “advogado de facção pra mim é bandido e cachorro” (sic). Nesse passo, o ofendido respondeu que 
não era advogado de facção, nem cachorro, que “cachorro aqui é você” (sic). O declarante disse que, após as ofensas mútuas, ocorreu um atrito entre ele e o 
referido policial. Disse ter conseguido adentrar a delegacia, onde relatou o acontecido à autoridade policial, que, conforme declarou, teria presenciado todo 
aquele entrevero. Afirmou que, ato contínuo, seu irmão, Felipe Vasconcelos Feitosa, também advogado e seu sócio, adentrou à delegacia e perguntou qual 
dos policiais ali presentes havia agredido o declarante, tendo o SGT PM Kleber se apresentado e dito “bati e bato de novo!” (sic), fato este, conforme declarou, 
ocorrido a vista da delegada. Disse que seu irmão deu voz de prisão ao policial militar, que disse que a autoridade policial ali não era o ofendido, mas a 
delegada de plantão afirmou que caberia a ela decidir ratificar ou não a voz de prisão dada, chamando todos a adentrarem o cartório a fim de solucionar a 
questão. Declarou que, após entrarem na sala do cartório, outros policiais tentaram “invadir” (sic) o recinto se utilizando de força física para forçar a porta. 
Entretanto, foram impedidos pela delegada. Afirmou que foi realizada uma espécie de reunião conciliatória envolvendo as partes e outros agentes com o 
objetivo de que o caso fosse solucionado ali mesmo. Declarou ter dito que, se tivesse havido apenas uma agressão verbal, poderia até pensar na possibilidade 
de deixar o caso de lado, mas, como o caso envolveu ofensa física, difamação e calúnia, não tinha nenhum interesse em abrir mão dos seus direitos, demons-
trando expressamente a intenção de não realizar qualquer acordo naquele momento. Afirmou que ambos foram orientados pela delegada a registrarem 
boletins de ocorrência, oportunidade em que poderiam expor suas versões acerca do ocorrido. Disse ter sido expedida guia de exame de corpo de delito a 
fim de que fosse submetido a perícia junto à PEFOCE; CONSIDERANDO o depoimento do advogado Felipe Vasconcelos Feitosa (vídeo 1 da mídia audio-
visual às fls. 161), irmão do ofendido, que afirmou, em suma, trabalhar em sociedade com seu irmão e que na noite do dia do ocorrido foram acionados para 
acompanharem a lavratura do auto de prisão em flagrante no 10º DP de um cliente do seu escritório que havia sido detido por policiais militares. Afirmou 
que, ao chegarem à delegacia, seu irmão desceu do veículo e adentrou o prédio da polícia judiciária, enquanto ele permaneceu aguardando no automóvel, 
haja vista que não seria necessário a presença de ambos no interior do recinto policial. Disse que, após um certo tempo, seu irmão lhe telefonou bastante 
assustado relatando que acabara de ser agredido por um policial militar. O declarante disse que, de pronto, desceu do veículo para prestar apoio a seu irmão. 
Disse que se dirigiu para o interior da delegacia e, ao chegar, percebeu um um certo burburinho e um grupo de policiais militares tentando adentrar à sala do 
cartório, estando seu irmão acuado pela turba. Afirmou que alguns policiais questionaram quem ele era, ao que respondeu que era advogado e que não tinha 
por obrigação se identificar para eles. Declarou que os policiais já intencionavam partir para cima dele quando a delegada chegou e falou que conhecia o 
advogado de alguns procedimentos anteriores, levando-o também para o interior do cartório onde já se encontrava o policial agressor, que, segundo disse, 
continuava proferindo agressões verbais contra seu irmão/sócio. Disse que questionou Antônio Levy acerca do que, de fato, havia acontecido, tendo seu 
irmão dito que havia sido agredido pelo policial SGT PM Kleber. Declarou ter questionado o policial o por quê dele ter agredido seu sócio, tendo o militar 
também o injuriado dizendo “saia de perto de mim, seu cachorro… seu advogado ladrão!” (sic). Disse ter instado o policial acerca da agressão sofrida por 
seu sócio, ao que o policial militar respondeu dizendo “bati e bato de novo quem tiver achando ruim” (sic) na frente da delegada. Disse ter sido ameaçado e 
injuriado pelo policial acusado, tendo, por isso, dado-lhe voz de prisão. Disse que a delegada afirmou que o advogado, como qualquer cidadão poderia dar 
voz de prisão a quem estiver cometendo ilícito, mas que decidiria em momento oportuno se ratificaria ou não a voz de prisão dada pelo declarante. Declarou 
que alguns policiais ali presentes se inflamaram ao serem instigados pelo acusado, difamando-os. Disse ter tomado conhecimento de que as fotografias dele 
e de seu irmão estavam sendo veiculadas em redes sociais os associando a facções criminosas. Disse que foram convidados a tentarem uma composição 
amigável, mas que não teriam interesse. Afirmou que, após um périplo por outras delegacias, retornaram ao 10º DP, onde foram lavrados boletins de ocor-
rência com a colheita das versões de ambas as partes e emitida guia pericial em favor de seu irmão, que atestou a agressão; CONSIDERANDO que a DPC 
Rita de Cássia Vieira Barbosa (vídeo 1 da mídia audiovisual às fls. 161), por videoconferência e na condição de testemunha compromissada, declarou que 
estava no plantão extraordinário no 10º DP no dia 8 (oito) de fevereiro de 2021, uma segunda feira. Disse que foi uma situação bastante delicada para ela. 
Disse que, no decorrer do plantão, o SGT PM Kleber, na companhia do restante da equipe, chegou à delegacia conduzindo um homem preso sob a acusação 
de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, sendo instaurado o devido inquérito policial para investigar os fatos. Disse que, inicialmente, o advogado 
do autuado chegou e que, até então, o procedimento de lavratura transcorria normalmente. Em dado momento, os policiais e os advogados foram para a área 
externa da delegacia. Disse que, após algum tempo, foi informada de que havia acontecido uma discussão fora da delegacia envolvendo o SGT PM Kleber 
e o advogado Antônio Levy. Declarou que o advogado se dirigiu a ela dizendo ter sido agredido com um tapa no rosto pelo policial militar acusado, inclusive 
estava ajeitando os óculos e apresentando uma marca avermelhada na altura da face. Diante daquele quadro, disse ter determinado que os ânimos de todos 
se acalmassem, pois, primeiro, teria que concluir o procedimento que já estava sendo lavrado naquele instante para, só então, deliberar acerca do caso em 
questão. Disse ter chamado tanto o policial acusado quanto o suposto ofendido para o interior do cartório. Segundo disse, a todo instante ambos se alfinetavam, 
o que estava dificultando a resolução da questão. Afirmou acreditar que os ânimos dos policiais militares, ao que parecia, estavam alterados por conta de 
uma ocorrência de troca de tiros envolvendo criminosos e policiais militares ocorrida pouco antes e que, talvez por causa desta questão, os PM’s ali presentes 
tenham se sentido, de alguma maneira, incomodados com a presença de um advogado criminalista no local. Disse que, posteriormente, ficou sabendo que a 
discussão entre o SGT PM Kleber e o advogado Antônio Levy se deu porque o militar teria ficado incomodado com a fumaça exalada pelo cigarro tragado 
pelo advogado e determinado que parasse de fumar ou que fosse para mais distante dele, porém o causídico se recusou a obedecer, dando-se início à querela, 
com ofensas mútuas, que evoluiu para vias de fato, tudo motivado por uma questão banal. Disse que, embora fosse direito do advogado dar voz de prisão, 
ela, por ser a autoridade policial responsável ali presente, não resolveria aquela questão naquele momento, pois havia uma ordem cronológica de procedi-
mentos a serem lavrados e haviam outras ocorrências pendentes de atendimento. Disse que teve a intenção de resguardar as partes ao solicitar que permanecem 
no interior do cartório, ato este que, segundo ela, não foi interpretado corretamente pelos outros policiais que permaneciam fora, tendo alguns deles forçado 
a porta na intenção de adentrar o local sem permissão, além de terem divulgado uma série de ofensas caluniosas e injuriosas contra sua pessoa em grupos de 
aplicativos de mensagens de policiais. Declarou que, naquele momento, iniciou-se uma discussão muito grande fora do recinto em que se encontravam entre 
ele e policiais militares, com ofensas mútuas generalizadas. Disse que vários policiais tentaram adentrar a sala, acusando-a de ser parcial em favor dos 
advogados ofendidos. Afirmou que, pouco tempo depois, chegaram outros advogados de defesa das prerrogativas à delegacia a fim de acompanhar o desen-
rolar da situação. Disse que tomou conhecimento, por meio de inspetores, de que outros policiais estavam sendo arregimentados para comparecerem à 
delegacia e que, inclusive, o caso já havia sido noticiado na imprensa. Afirmou que, em nenhum momento, o SGT PM Kleber deu voz de prisão ao advogado 
em razão de possíveis ofensas. Após finalmente ter concluído o flagrante do autuado conduzido pela composição do SGT PM Kleber, convidou as partes, o 
Coronel PM De Paula, então subcomandante da PMCE, além de advogados e delegados, para adentrarem a sala do cartório a fim de que se chegasse a uma 
composição amigável, sugerindo que o policial militar acusado pedisse desculpas ou apresentasse um pedido de retratação, mas a sugestão não foi aceita por 
nenhuma das partes. Declarou ter telefonado para a supervisora de plantão e solicitado que a ocorrência fosse direcionada para a CGD, no intuito de tirar o 
foco daquela delegacia, porém foram informados que o caso se tratava, em tese, de crime militar, devendo o caso ser encaminhado à CPJM. Entretanto, os 
advogados não quiseram se dirigir até lá, alegando receio por ser um ambiente militar, tendo o procedimento retornado ao 10º DP. Segundo ela, o SGT PM 
Kleber não quis a guia de corpo de delito porque disse não ter sido agredido fisicamente. Perguntada, disse não ter presenciado a alegada agressão física 
sofrida pelo advogado Antônio Levy e nenhum tipo de ofensa verbal por parte do policial militar acusado; CONSIDERANDO o depoimento do 2º SGT PM 
José Régis Gaspar Gomes, MF: 135.267-1-0, testemunha indicada pela defesa (vídeo 3 da mídia audiovisual às fls. 161), que afirmou, em síntese, que, no 
momento do ocorrido, estava presente no 10º DP para apresentação de um outro flagrante, já que não fazia parte da composição do sindicado. Disse ter 
percebido, em certo momento, que ocorria uma discussão e, logo em seguida, visualizou o advogado Antônio Levy alegando ter sido agredido, iniciando-se, 
a partir daí, uma confusão generalizada envolvendo a delegada plantonista e o advogado. Declarou que já tinha encerrado o procedimento que conduziu, 
quando decidiu permanecer fora da delegacia junto de sua composição. Afirmou não ter presenciado a alegada agressão ou mesmo ofensas por parte do 
sindicado. Disse ter presenciado muita gritaria por parte do advogado e da delegada. Declarou que o advogado falava que tinha sido agredido em tom histé-
rico. Perguntado pela defesa, respondeu que não conseguiu compreender o teor da conversa mantida entre o advogado e a delegada em razão de haver muita 
gritaria no local. Por fim, disse ter notado que o Sgt PM Kleber estava tranquilo, tanto é assim que nem cogitou que a confusão tinha a ver com ele; CONSI-
DERANDO o depoimento do SD PM Diego Almir de Araújo Pires, MF: 309.151-6-X (vídeo 3 da mídia audiovisual às fls. 161), testemunha também indicada 
pela defesa, o qual afirmou, em síntese, que, no dia dos fatos, encontrava-se defronte à delegacia do 10º conversando com o Sgt PM Kleber. Disse que o 
advogado Antônio Levy aproximou-se deles posteriormente e passou a fumar um cigarro, vindo a fumaça a ir em direção deles. Afirmou que o Sgt PM Kleber 
solicitou que Antônio Levy baforasse a fumaça para o outro lado, tendo o advogado dito que não iria atender aquele pedido porque os policiais não eram 
autoridades, mas ele sim, por ser advogado, era autoridade e os policiais eram cachorros, momento este em que o Sgt PM Kleber se aproximou dele, que saiu 
correndo para dentro da delegacia. Afirmou não ter visualizado o Sgt PM Kleber agredindo o advogado, haja vista que, segundo ele, de onde se encontrava 

                            

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