DOE 01/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº225  | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023
não era possível observar a cena de todos os ângulos possíveis. Disse ter percebido o advogado falar para a delegada que havia sido agredido. Perguntado o 
motivo de não terem dado voz de prisão ao advogado quando este os chamou de cachorro, respondeu dizendo que o Sgt PM Kleber deu sim voz de prisão, 
porém o advogado saiu correndo para dentro da delegacia. Exibido o vídeo de folha 48, confirmou que no horário das 20h25min da gravação o Sgt PM Kleber 
chegou para falar com o advogado, sendo que o depoente estava atrás do graduado, porém não perceptível no vídeo. Disse ainda que o advogado passou a 
demonstrar irritação e alteração de humor, querendo confrontar o sargento. Por derradeiro, disse que, no momento em que o advogado recolhe um objeto do 
chão, não identificou nenhuma agressão; CONSIDERANDO que, em audiência de qualificação e interrogatório, promovida no dia 08/06/2022 por meio de 
videoconferência (vídeo 3 da mídia audiovisual às fls. 161), o Sindicado ST PM Kleber Teixeira Vasconcelos declarou que, no dia dos fatos, estava conver-
sando com o SD Diego quando o advogado Antônio Levy se aproximou e acendeu um cigarro, expelindo a fumaça na direção deles. Declarou ter pedido ao 
advogado que soltasse a fumaça em outra direção ou que fosse fumar em outro local, instante em que o advogado se exaltou, questionando quem o interrogado 
pensava que era para mandar ele parar de fumar. Disse ter se aproximado do advogado e dito que a fumaça estava lhe causando desconforto e que era um 
sargento de polícia, tendo o advogado respondido dizendo “quem é você?” e o empurrado. Declarou ter novamente advertido o causídico que, na próxima 
vez, dar-lhe-ia voz de prisão por desacato e agressão. Disse que o advogado arrodeou para o lado de dentro da delegacia e o chamou de vagabundo, nego 
safado e cachorro. Disse que, no momento em que Antônio Levy se dirigiu para o interior da DP, deu-lhe voz de prisão, momento em que o advogado, 
segundo ele, aproximou-se do interrogado, esbarrou nele e se desequilibrou. Asseverou ter colocado as mãos sob seu peitoral a fim de evitar uma agressão, 
tendo o advogado cambaleado e seus óculos caídos ao chão. Declarou que a delegada de plantão manifestou indignação em razão da confusão instalada, mas 
que todo o alvoroço foi motivado pelos gritos do advogado, dizendo ter sido agredido e que queria o policial militar preso. Disse que a delegada os chamou 
para conversarem dentro da delegacia, onde o advogado queria que o interrogado assumisse ter sido ele o autor das agressões físicas e verbais, mas que não 
aceitou tal tratativa. Perguntado, respondeu que as viaturas presentes no local seriam uma do BPMA, duas da FT e uma trinca de motocicletas, todos em 
procedimentos diversos. Declarou que, após os fatos narrados terem sido repassados via frequência, compareceram ao local o subcomandante geral da PMCE 
à época, o supervisor de policiamento da capital naquele dia, além do subcomandante da Companhia, mas negou ter havido acionamento de viaturas para 
lhe prestar apoio ou suporte. Perguntado o motivo pelo qual não imobilizou e prendeu o advogado no momento em que ocorreu o choque entre eles e o 
desacatou, respondeu dizendo que não o fez porque queria evitar a realização de um flagrante acerca de uma questão menor, haja vista que já estava ali 
conduzindo outro procedimento mais grave. Afirmou ter voz de prisão após o esbarro do advogado nele, ocasião em que, segundo disse, os demais policiais 
ali presentes, achando que o interrogado agrediria o advogado, o contiveram e, logo em seguida, a delegada saiu do prédio e, também achando que o inter-
rogando estava promovendo desordem, os chamou para conversar. Por fim, negou as acusações. Registre-se, por oportuno, que o sindicado manifestou 
oralmente o desejo de ser representado pelos advogados de uma associação, sendo dispensada pelo Sindicante a apresentação de nova procuração ou subs-
tabelecimento, com fulcro no art. 71, § 1º, CPPM; CONSIDERANDO que, em sede de alegações finais (fls. 142/160), a defesa argumentou que o sindicado 
compareceu ao 10º DP para realizar procedimento em razão da ocorrência de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Narrou a defesa que, na parte 
externa da delegacia, o Sr. Antônio Levy, advogado, teria acendido um cigarro próximo ao local em que o sindicado se encontrava. Asseverou que o sindicado 
solicitou ao Sr. Antônio Levy que se distanciasse porque a fumaça estava lhe causando incômodo. No entanto, o advogado teria permanecido tragando o 
cigarro como forma de deboche. Narrou a defesa que o sindicado novamente pediu que Antônio Levy parasse de fumar naquele local, tendo ele respondido 
que ali era um local aberto, questionando quem o sindicado era para impedi-lo de fumar. O SGT PM Kleber respondeu que era uma autoridade policial e 
pediu respeito, momento em que o advogado teria se aproximado e empurrado o militar como forma de agressão. Após empurrar o militar, o advogado teria 
ido em direção à delegacia e chamado o SGT PM Kleber de cachorro e vagabundo. Diante de tais ofensas, o militar, segundo a defesa, pegou no braço do 
Sr. Levy, quando este se virou em posição de luta, ao passo que, imediatamente, visando reagir a qualquer agressão, o sindicado empurrou a mão do advogado 
em direção ao peito dele a fim de que recuasse, não fazendo movimento em direção ao rosto do advogado. Afirmou que, após esse desentendimento, o 
sindicado teria dado voz de prisão ao acusado, sendo que o advogado adentrou a delegacia e começou a discutir com os policiais, tendo sido necessário a 
intervenção da autoridade policial que o retirou do mesmo ambiente e o chamou para acompanhar a lavratura do flagrante que o sindicado já havia apresen-
tado. Sustentou que não houve exame de corpo de delito e que o denunciante não apresentou hematomas. Em seguida, a defesa alegou ausência de justa causa 
para instauração da sindicância e inexistência de ato (dolo) que configurasse transgressão. Na sequência, passou a discorrer sobre cada transgressão especí-
fica do rol indicado na Portaria, argumentando que o militar não incindiu em nenhuma das infrações descritas. Por fim, enalteceu a vida pregressa do sindi-
cado e requereu o arquivamento do feito; CONSIDERANDO que, após a regular instrução probatória, a Autoridade Sindicante, elaborou o Relatório Final 
nº 192/2022 (fls. 162/174), concluindo pela culpabilidade do policial militar sindicado, conforme a fundamentação a seguir reproduzida: “[…] 6 – DA 
ANÁLISE PROCESSUAL. Esclareça-se, de início, que a portaria inaugural encontra-se regularmente estabelecida. Em que pese a defesa questionar excesso 
de enquadramento, deve-se compreender que o sindicado se defende dos fatos contra si imputados descritos na Portaria. Ninguém se defende de tipificação 
disciplinar em tese. A subsunção legal de eventual transgressão somente é efetivamente estabelecida ao término do processo, sendo, na verdade, um ato 
decorrente do julgamento da autoridade competente, desvinculada de qualquer tipificação, ainda que ao final sugerida pelo encarregado do procedimento. 
Analisando o acervo que compõe a instrução processual, pode-se verificar que no dia 08/02/2021 o sindicado encontrava-se de serviço e compareceu no 10º 
DP para apresentar um flagrante por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Da mesma forma, o advogado, Antônio Levy Vasconcelos Feitosa, se 
fez presente na delegacia para acompanhar o flagrante, uma vez que o conduzido era cliente do mesmo. As provas indicam que o mencionado advogado 
encontrava-se fumando do lado de fora da delegacia, quando o sindicado solicitou que o mesmo apagasse o cigarro ou “soltar fumaça em outra direção” nas 
palavras do sindicado, sendo o pedido questionado por Antônio Levy, uma vez que se encontrava em local aberto e público. Saliente-se que não existe 
legislação proibindo uso de cigarro em locais abertos, como era o caso, não havendo amparo legal para o policial solicitar ou exigir que o fumante se retire 
do local ou apague o cigarro. As imagens extraídas do circuito interno da delegacia (fls. 48), embora de pouca qualidade, carreiam verossimilhança para a 
versão descrita pela vítima. A partir do momento em que o relógio do circuito interno registra 20h25min, é possível visualizar quando o Sgt PM Kleber se 
aproxima de Antônio Levy. O advogado procura se afastar, enquanto o sindicado se aproxima cada vez mais do mesmo, expressando uma postura corporal 
de avanço e imposição. É possível verificar, exatamente 20h26min, quando Antônio Levy tenta dar a volta e se dirigir para a entrada do pátio externo da 
delegacia, sendo impedido pelo sindicado. A discussão continua e no horário de 20h26min09s, verifica-se o corpo do advogado se inclinando de forma brusca 
para o lado, apanhando os óculos que caíram no chão e seguindo para o interior da delegacia. A dinâmica demonstrada no vídeo, juntamente com as decla-
rações da vítima demonstram que naquele momento houve uma agressão por parte do sindicado. Tal circunstância é confirmada pela DPC Rita de Cássia, a 
qual, em depoimento, afirma que “o advogado estava ajeitando os óculos e no pescoço havia uma marca vermelha, entre o rosto e o pescoço, na lateral”. Em 
que pese a defesa ter afirmado inexistência de exame de corpo de delito, o laudo pericial 2020.0136946 encontra-se acostado nas folhas 103/105, sendo 
constatada ofensa a integridade corporal da vítima, descrita como discreta hiperemia na região zigomática esquerda. Saliente-se que o lado esquerdo corres-
ponde a posição oposta da direção em que o advogado caiu no vídeo, demonstrando que realmente foi atingido no lado esquerdo. A versão apresentada pelo 
sindicado no interrogatório no sentido de que a vítima se desequilibrou, vindo a bater nas mãos do sindicado que as tinha colocado na frente para evitar 
agressão, não encontra amparo lógico quando cotejada com as demais provas colacionadas. Destaque-se, ainda que o sindicado apresentou uma versão 
diferente no BO nº 110-1142/2021 (fls. 41/42), ficando ali registrado “que pegou no braço do advogado Levy e este se virou em sua direção em posição de 
luta e então empurrou a mão em direção ao peito dele para que ele recuasse, mas não sabe dizer se pegou no rosto”. Essa também é a versão descrita no corpo 
das alegações finais (fl. 146), destoando do que disse em interrogatório. No que diz respeito às ofensas supostas ofensas mútuas envolvendo o sindicado e o 
aconselhado, verifica-se que os fatos se deram no calor da discussão não sendo possível aferir com exatidão as circunstâncias em que as ofensas verbais 
teriam ocorrido, não podendo, pelo conjunto das provas, atribuir responsabilidade disciplinar ao Sgt PM Kleber nesse aspecto. Considerando as provas 
colacionadas, verifica-se que o sindicado, sem justificativa, agrediu a pessoa de Antônio Levy com um tapa na face, consistindo o ato em ofensa física contra 
o advogado, estando o militar incurso, no art. 13, §1º, XXX, da Lei nº 13.407/03, verbis: “ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado 
hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço” (grifamos). Do mesmo modo, a conduta do militar fere os valores da disciplina e profissionalismo 
elencados no art. 7º, IV e V do Código Disciplinar, assim como viola deveres estabelecidos no art. 8º, XI, XII e XXIX do mesmo diploma. 7 – CONCLUSÃO 
E PARECER. Do exposto, considerando os fundamentos elencados ao longo do presente relatório, sugere-se a aplicação de sanção disciplinar ao sindicado 
por ter incorrido em transgressão disciplinar por ofensa aos valores e deveres militares estaduais previstos no art. 7º, IV e V e art.8º, XI, XII e XXIX, confi-
gurando transgressão prevista no art. 13, § 1º, XXX, da Lei nº 13.407/2003 […]”; CONSIDERANDO que, na sequência, após observar o cumprimento dos 
requisitos formais e legais, o Orientador da Célula de Sindicância Militar (CESIM/CGD), por meio do Despacho nº 8401/2022 (fls. 175/175-v), referendou 
integralmente o entendimento exarado pelo Sindicante. Ato contínuo, o Coordenador de Disciplina Militar (CODIM/CGD) corroborou e ratificou, no bojo 
do Despacho nº 8429/2022 (fl. 176), o referido parecer e, por conseguinte, submeteu os autos à apreciação da Autoridade Julgadora; CONSIDERANDO que, 
no âmbito do B.O nº 110-1140/2021 (fls. 8/11 e 95/98), foi expedida guia de exame de corpo de delito (fls. 22 e 99) em nome do ofendido, o qual compareceu 
à sede da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), onde foi constatada pelo médico perito legista a presença de ofensa à integridade corporal do 
paciente consubstanciada em “discreta hiperemia na região zigomática esquerda” (ou seja, vermelhidão causada pelo aumento de volume sanguíneo em área 
afetada, no caso a região da face esquerda), conforme descrito no Laudo Pericial nº 2021.0136946 (fls. 103/105); CONSIDERANDO que as teses erigidas 
pela defesa nas razões finais não se sustentam. Alegou a falta de exame de corpo de delito e ausência de elementos materiais que pudessem consubstanciar 
as agressões não encontra amparo no contexto dos autos. A prova produzida é segura e suficiente para a imposição de sanção. Há no caderno processual 
cópia do laudo pericial (fls. 103/105) constatando a agressão física, que, em cotejo com as demais provas, se coaduna no sentido de apontar a dinâmica em 
que os fatos ocorreram e a autoria transgressiva do servidor militar sindicado. A argumentação de ausência de justa causa não se solidificou. É dizer, a 
persecução disciplinar teve início com supedâneo na existência de indícios de autoria e materialidade da prática de infração funcional e, diante daquela 

                            

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