DOE 01/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº225  | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023
conjuntura, a autoridade instauradora não poderia se furtar de apurar a notícia que chegou ao seu conhecimento, haja vista o dever de investigar os fatos. 
Concluída a instrução processual, constatou-se a culpabilidade parcial do servidor sindicado face a conduta adotada por ele no caso, exigindo reprimenda 
capaz de satisfazer os pressupostos da razoabilidade e da proporcionalidade, como efetivamente se fará; CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas 
pela defesa pouco contribuíram para o esclarecimento dos fatos investigados, tampouco para afastar as acusações que recaíram sobre o aconselhado; CONSI-
DERANDO que, no caso concreto, a materialidade delitiva está plenamente comprovada pelo laudo de exame pericial e pelos depoimentos testemunhais. 
Além disso, o próprio acusado assumiu, em sede do B.O. nº 110-1142/2021 (fls. 43/46), ter empurrado o advogado Antônio Levy, senão vejamos: “[…] Que 
pegou no braço do Advogado Levy e este se virou em sua direção em posição de luta e então empurrou a mão em direção ao peito dele para que ele recuasse, 
mas não sabe dizer se pegou no rosto”. O laudo pericial juntado aos autos constatou a presença de lesão leve na região da face do ofendido condizente com 
seu depoimento e com as imagens recolhidas de uma das câmeras de segurança instalada na parte externa da Delegacia do 10º Distrito Policial, comprovando 
que o então 1º SGT PM Kleber excedeu-se na sua atuação, rompendo os limites da retidão profissional e a expectativa social de preservação da incolumidade 
das pessoas, ao adotar comportamento abusivo e agressivo para com o advogado Antônio Levy, o que, para além da gravidade na repercussão no âmbito 
individual da pessoa ofendida, maculou, no sentido mais amplo, a imagem do Estado do Ceará perante a sociedade cearense, representado, in casu, na pessoa 
da Polícia Militar do Estado do Ceará. Em que pese a prova testemunhal ter apontado que o advogado, em tese, também cometeu excessos no caso, supos-
tamente ofendendo um funcionário público no exercício de seu trabalho e excedendo as legítimas razões que o albergava, bem como seu campo de atuação 
em desalinho com os elevados preceitos que regem a classe advocatícia, o acervo probatório produzido é incontroverso no sentido de apontar que o militar 
estadual processado agiu em descompasso com os caros valores éticos e morais que regulam a atividade policial militar, desbordando os necessários limites 
impostos pelo controle emocional e pelo equilíbrio psicológico socialmente esperados daqueles que ostentam o altaneiro cargo de agente de segurança pública. 
Deste modo, as provas carreadas aos autos são suficientes para embasar um decreto sancionatório em relação ao aconselhado, tendo em vista o cometimento 
de ilícito funcional passível de punição disciplinar; CONSIDERANDO que, a despeito do advogado ofendido também ter dirigido assumido, em sede de 
depoimento, ter retrucado a ação do 1º SGT PM chamando-o de “cachorro é você” (sic) (Cf. momento 10’11’’ da mídia audiovisual às fls. 161 – vídeo 
14__10__CRPM__SINDIC_NCIA_.MP4). É dizer, embora as ofensas verbais tenham sido mútuas e proferidas no calor do momento, o estado emocional 
do acusado não elide a responsabilização pelos atos adotados por ele naquela ocasião, além disso, este procedimento visa aferir a responsabilidade do servidor 
militar estadual, sendo outra a seara específica para a aferição da eventual responsabilidade do denunciante; CONSIDERANDO que as questões levantadas 
pela defesa do sindicado ao longo da instrução processual foram devidamente refutadas de modo fundamentado pela Autoridade Sindicante no seu relatório 
conclusivo; CONSIDERANDO que, no caso, a conduta do servidor militar em questão violou o princípio militar da disciplina, o qual, em junção com a 
hierarquia, fundamenta a existência da PMCE enquanto instituição policial ostensiva do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que, a título informativo, após 
consulta ao Sistema Integrado da SSPDS/CE, verificou-se que os boletins de ocorrência registrados pelo ofendido e pelo policial acusado foram, posterior-
mente, convertidos no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 110-60/2022, no qual a autoridade policial entendeu haver a ocorrência de, pelo menos em 
tese, crime de desacato (Art. 331, CP) praticado por Antônio Levy Vasconcelos Feitosa, ainda não deliberado no âmbito judicial; CONSIDERANDO, também 
a título informativo, que se extrai do caderno processual (fl. 115) a notícia da instauração de Inquérito Policial Militar (IPM) por meio da Portaria nº 280/2021 
– CPJM, publicada no BCG nº 071/2021 – PMCE, de 16/04/2021, com o objetivo de apurar indícios da existência de infração penal militar em torno dos 
fatos investigados no âmbito deste procedimento disciplinar. Demais disso, não há informação nos autos acerca do estágio em que se encontra o referido 
instrumento investigatório; CONSIDERANDO que, a título argumentativo e a despeito da independência das instâncias, verificou-se, em consulta processual 
pública ao sítio eletrônico do E-saj do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), não estar em curso, até a presente data, nenhum processo criminal ou cível 
relacionado aos fatos apurados nestes autos; CONSIDERANDO as informações acerca da vida pregressa do ST PM Kleber Teixeira Vasconcelos, registradas 
no Resumo de Assentamentos Funcionais juntado às fls. 125/129, bem como colhidas em consulta ao Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM/
PMCE), dando conta de que seu ingresso nas fileiras da PMCE ocorreu em 15/09/1994, contabilizando, portanto, na presente data, pouco mais de 29 (vinte 
e nove) anos de serviços prestados à instituição policial militar, registrando 4 (quatro) elogios e 1 (uma) anotação disciplinar por repreensão aplicada em 
10/01/2018, encontrando-se na categoria de comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO, por fim, que, conforme a dicção do Art. 28-A, § 4° da Lei 
Complementar n° 98/2011, a Autoridade Julgadora, no caso este Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante 
ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos; RESOLVE, à vista do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº192/2022 (fls. 162/174) 
exarado pela Autoridade Sindicante e, por consequência, PUNIR com 03 (três) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual ST PM KLEBER 
TEIXEIRA VASCONCELOS – M.F. nº 109.852-1-4, com fulcro no Art. 14, inc. III c/c Art. 32, inc. I, c/c Art. 42, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003, 
face a comprovação cabal do cometimento de graves ilícitos funcionais materializados na ofensa à integridade física do ofendido causada por ação do refe-
rido servidor militar, o qual, com sua conduta reprovável, praticou atos contrários aos valores militares estabelecidos no Art. 7º, incs. II, IV, V, VII, IX e X, 
e violou os deveres militares insculpidos no Art. 8º, incs. IV, VIII, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XXIII, XXV, XXVII, XXIX, XXXIII e XXXIV, 
constituindo, desta forma, o cometimento de transgressões disciplinares que se subsomem aos preceitos legais dispostos no art. 11, §§ 1º e 3º, c/c art. 12, § 
1º, incs. I e II, e § 2º, inc. II, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXX e XXXIV, e § 2º, inc. XVIII, a ensejar a sobredita reprimenda disciplinar, com as atenuantes 
inscritas nos incs. I e II do art. 35, e as agravantes dos incs. II, V, VI e VII do art. 36, sendo reclassificado para a categoria de comportamento ÓTIMO, nos 
termos do art. Art. 54, inc. I e § 2º do mesmo dispositivo, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar n° 98, de 
13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), nos termos do que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n° 100, de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado o recurso interposto, a decisão será 
encaminhada à Instituição a qual pertence o servidor sancionado para a imediata execução da medida eventualmente imposta, adotando-se, no caso, as 
providências determinadas no art. 99, inc. III, e no § 1º do citado excerto normativo da Lei n.º 13.407/2003; d) Da decisão proferida por esta CGD, será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais do servidor processado. Havendo a aplicação de sanção 
disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento 
da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E./CE nº 021, 
de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E./CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. 
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
210077746-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 79/2022, publicada no DOE CE nº 038, de 17 de fevereiro de 2022 em face dos militares estaduais, 
1º SGT PM JOSÉ AMAURI DA SILVA OLIVEIRA, CB PM DANIEL DE OLIVEIRA SILVA e CB PM JOSÉ TIAGO DE SOUSA, que versa sobre uma 
denúncia realizada no Portal Ceará Transparente sob nº 5638627, onde o denunciante informa que no dia 17/01/2021, por volta das 20h, uma jovem, foi 
abordada por uma composição PM, no município de Nova Russas/CE, e na ocasião, supostamente, agredida verbal e fisicamente, e que o laudo pericial teria 
constatado ofensa a integridade física; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindicados foram devidamente citados (fls. 29/30, fls. 37/38 
e fls. 44/45) e apresentaram Defesas Prévias às fls. 35/36, fls. 42/43 e fls. 49/50), sem indicação de testemunhas, se reservando no direito de apreciar o 
meritum causae por ocasião das alegações finais. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou 2 (duas) testemunhas (fls. 58/59). Posteriormente, os acusados 
foram interrogados às (fls. 62/63, fl. 64 e fl. 65), e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fl. 69); CONSIDERANDO que em depoimento à fl. 
58, a suposta vítima, ao ser questionada sobre os fatos em questão, respondeu que não teria nada a declarar. No mesmo sentido, foi o depoimento da outra 
testemunha, à fl. 59; CONSIDERANDO ainda, que não houve indicação de testemunhas por parte da defesa, inexistindo então, provas que demonstrem a 
autoria da conduta descrita na portaria instauradora; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, de modo pormenorizado, os sindicados (fls. 62/63, 
fl. 64 e fls. 65/66), negaram veementemente as acusações constantes da portaria instauradora. Esclareceram que no dia em questão, foram acionados pelo 
COPOM para uma ocorrência de pertubação do sossego alheio no contesto de violência doméstica, e após contato com uma das partes, esta resolveu sair do 
local sem esboçar resistência; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 68/69), a defesa, após realizar o resumos dos fatos, 
destacou que no dia do ocorrido a composição PM foi acionada para atender uma ocorrência possivelmente envolvendo pertubação do sossego alheio, e que 
uma das partes foi orientada a procurar assistência junto ao Ministério Público, tendo em vista a presença de interesse de incapaz, e que tão logo, saiu do 
local. Ressaltou ainda, que tanto a suposta ofendida como uma testemunha, em sede de contraditório, espontaneamente, declararam não ter interesse em se 
manifestar sobre o caso, ensejando assim, a inexistência do fato imputado. Da mesma forma, arguiu que os sindicados reiteraram a negativa de qualquer 
agressão física em face da suposta vítima, e por fim, asseverou que os PPMM, nunca praticaram violência ou abuso de autoridade, não incorrendo em trans-
gressão disciplinar, pugnando pelas suas absolvições e consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o relatório 
final nº 300/2022, às fls. 70/81; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante não foi acolhido pelo Orientador da CESIM/CGD por meio do 
Despacho nº 15667/2022 (fl. 83/83-V), na oportunidade assentou, in verbis: “[…] a) O sindicante tomou por base depoimentos colhidos durante a Investigação 
Preliminar, ou seja, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. b) A possível vítima e a possível testemunha nada declaram nos autos de sindicância. c) 
A existência do laudo de exame de corpo de delito positivo não implica que a lesão tenha sido causada pelo militar. Temos materialidade, mas não temos 

                            

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