143 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº225 | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023 autoria. Doutro bordo, a testemunha (…) naquele dia foi ela que chamou a viatura policial face a discussão que havia entre ambas. 4. Assim sendo e face a prova robusta que ateste cabalmente que a autoria da lesão foi praticada pelo Sgt Amauri, na verdade a insuficiência de provas é o que marca esta sindicância, cremos por bem usar o princípio in dubio pro reo, para sugerir o arquivamento dos autos, com a possibilidade de instauração de novo procedimento, caso surjam fatos novos, nos termos do art. 72, p.u. da Lei nº 13.407/2003. SMJ […]”, na sequência o Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº 15838/2022, às fls. 84/85, consignou que: “[…] 5. Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, entende-se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento, e em decorrência, encaminho a deliberação superior. […]; CONSIDERANDO que, apesar de dormitar nos autos exame de corpo de delito realizado no dia 18/01/2021, registrado por perito “ad hoc”, o qual atestou lesão corporal, o auto por si, não demonstra de forma cabal, se as lesões aferidas resultaram de agressões deliberadas por parte dos PPMM; CONSIDERANDO que a suposta vítima e a testemunha de acusação, não confirmaram as acusa- ções inicialmente formuladas em investigação preliminar; CONSIDERANDO que não há outras testemunhas que ratifiquem o teor da denúncia; CONSIDE- RANDO que o conjunto probatório demonstra-se insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos sindicados, haja vista que remanescem apenas versões anteriores, não ratificadas em sede de contraditório; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria da infração, o julgador deverá absolver o acusado; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do 1º SGT PM José Amauri da Silva Oliveira, sito às fls. 30/31, o qual conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, 27 (vinte e sete) elogios por bons serviços prestados, encontrando-se no compor- tamento EXCELENTE; CB PM Daniel de Oliveira Silva, sito às fls. 39/40, o qual conta com mais de 8 (oito) anos de efetivo serviço, 14 (quatorze) elogios por bons serviços prestados, encontrando-se no comportamento ÓTIMO, e CB PM José Tiago de Sousa, sito às fls. 46/47, o qual conta com mais de 8 (oito) anos de efetivo serviço, 27 (vinte e sete) elogios por bons serviços prestados, encontrando-se no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que a Auto- ridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Deixar de acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 70/81, e absolver os POLICIAIS militares 1º SGT PM JOSÉ AMAURI DA SILVA OLIVEIRA – M.F. nº 127.515-1-6, CB PM DANIEL DE OLIVEIRA SILVA – M.F. nº 306.891-1-9 e CB PM JOSÉ TIAGO DE SOUSA – M.F. nº 307.057-1-8, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por conse- quência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publi- cado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU n° 220115192-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 67/2022, publicada no D.O.E CE nº 31, de 09 de fevereiro de 2022, visando apurar a responsabilidade funcional do militar estadual SD PM GEORGE TARICK DE VASCONCELOS FERREIRA, o qual é acusado de haver praticado homi- cídio, por volta das 2h15min do dia 06/02/2022, no interior da Delegacia Regional de Camocim-CE contra a vítima Matheus Silva Cruz, 19 anos, tendo sido instaurado o Inquérito Policial nº 430-55/2022 (Auto de Prisão em Flagrante Delito) naquela Delegacia, por fato tipificado no Art. 121, §2º, inc. IV do CPB. Consta ainda na exordial que a ocorrência foi iniciada na Boate Space, na Beira Mar de Camocim-CE, onde estava presente o aconselhado, o TEN PM Amauri Ferreira do Nascimento e o SD PM José Vitor Lima do Nascimento, todos de folga, quando Matheus Silva Cruz e Isaac Ferreira da Silva Carvalho, na companhia de outras pessoas, passaram pelos militares e teriam desferido um soco no rosto do SD PM George Tarick de Vasconcelos Ferreira, dando início a uma briga entre as partes. Após a briga, os policiais seguraram Isaac e solicitaram apoio ao COPOM que deslocou a VTR 32CI02, composta pelo 2º SGT Valmir, SD J. Fontenele e SD Jefferson, os quais encontraram Matheus lesionado na Praça do Coreto. Em seguida, todos os envolvidos foram conduzidos à Delegacia Regional de Camocim para apresentarem suas versões à autoridade policial. Narra-se também na inicial acusatória que o SD PM George Tarick de Vasconcelos Ferreira compareceu à Delegacia em seu veículo particular, ficando na parte externa, enquanto Matheus e Isaac estavam desalgemados nos bancos existentes na parte interna da Delegacia, ao passo que alguns policiais estavam na calçada e outros dentro do prédio. Em dado momento, o SD PM George Tarick de Vasconcelos Ferreira entra e efetua vários disparos de arma de fogo em Matheus, entregando-se à autoridade policial que instaurou o Inquérito Policial nº 430-55/2022. Após a realização dos procedimentos legais, o autor do homicídio foi conduzido ao Presídio Militar; CONSIDERANDO que a notícia dessas supostas transgressões chegou ao conhecimento deste Órgão de Controle Disciplinar por intermédio da Comunicação Interna nº 067/2022 (fls. 06/07), oriunda da COINT/CGD, por meio da qual se encaminhou: 1) Relatório Técnico nº 055/2022 (fls. 08/15), com uma narrativa de todo o contexto da ocorrência e qualificação dos policiais que presenciaram os fatos; e 2) Cópia do Auto de Prisão em Flagrante que ensejou a instauração Inquérito Policial nº 430-318/2022 (fls. 16/25); e 3) Mídia contendo áudios, fotos e vídeos relacionados ao caso (fls. 26); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o aconselhado foi devidamente citado (fls. 42/44) e, assistido por seu representante legal, apresentou Defesa Prévia às fls. fls. 159/161. Foram ouvidas 24 (vinte e quatro) testemunhas, tendo sido 09 (nove) delas indicadas pela defesa. Todas os depoimentos se deram por videoconferência, encontrando-se as gravações das respectivas audiências nas mídias de fls. 328/329. A Defesa Final foi ofertada às fls. 336/349; CONSIDERANDO que, no que concerne ao Auto de Qualificação e Interrogatório do SD PM George Tarick de Vasconcelos Ferreira, a Comissão Processante destinou quatro sessões ao exercício da autodefesa do processado, que não compareceu em nenhuma das oportunidades. Em razão das ausências, foram apresentados e anexados aos autos a seguinte documentação: 1) Atestado médico de fls. 283, a fim de justificar a ausência da audiência do dia 25 de outubro de 2023, afastando o processado das atividades profissionais por 03 (três) dias, em razão da CID G44 (Cefaleia). 2) Laudo de Exame Psiquiátrico de fls. 292, datado de 07/11/2022, apresentado em anexo à 8ª Sessão (fls. 290/291), assinado pelo Médico Psiquiatra Benjamin de Brito Bacelar, afastando o acusado das atividades laborais por 30 (trinta) dias, com diagnóstico CID F 43.1 e F 32.1. 3) Laudo de Exame Psiquiátrico de fls. 310, datado do dia 14/11/2022, com mesmo diagnóstico do laudo anterior, assinado pelo mesmo médico e Resultado de Exame Pericial da Coordenadoria de Perícia Médica/SEPLAG (fls. 309), na forma do Art. 62, § 1º, Inciso V, da Lei 13.729/2006, tendo como diagnóstico CID F41.3, por 30 (trinta) dias a partir de 14.11.2022, ambos os documentos apresentados em anexo a Ata de fls 308. Diante das ausências do processado, e considerando a documentação apresentada, a trinca processante oficiou à COPEM (fls. 313) objetivando esclarecer se o militar em questão poderia ou não ser interrogado. No Ofício de fls. 317, datado de 24 de janeiro de 2023, a COPEM, por meio de seu Coordenador, respondeu a indagação da comissão, exarando que “A patologia atual apresentada pelo servidor, não impossibilita de ser ouvido nos processos onde o mesmo está qualificado”. Foi ainda encaminhado em anexo mais dois resultados de exames periciais da COPEM, afastando o militar por períodos de 60 (sessenta) e 31(trinta e um) dias (fls. 318/319). A despeito de não ter comparecido em três oportunidades, a trinca processante, de posse da informação que o SD George Tarick poderia participar do processo, designou nova Sessão destinada ao interrogatório, marcada para o dia 24/02/2023, todavia, novamente registrou-se em ata a ausência do imputado (fls. 325/327). A trinca ainda expôs em ata todo o histórico de não comparecimento do servidor, narrando as apresentações de atestados e a Manifestação da COPEM (fls. 317), para ao fim consignar, in verbis: “[…] CONSIDERANDO QUE após informação da COPEM e enten- dendo que o interrogatório possui natureza jurídica, preponderantemente, de meio de defesa e permanece como meio de prova, visto sua utilização na motivação do sentenciante. Com efeito, o não comparecimento do aconselhado ao interrogatório, como estratégia de defensiva, é perfeitamente válido, e está em harmonia com o princípio da não autoincriminação, já que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, alinhando-se ainda ao direito de audiência e ao de presença, que podem ser exercidos de forma negativa. Isso possibilita que o aconselhado fique ausente durante a audiência, não participando, portanto, do seu interrogatório, uma vez que a defesa pessoal ou autodefesa é renunciável: pode ou não ser exercitado, haja vista o direito ao silêncio. CONSIDERANDO QUE conforme documentação anexada aos autos e do que foi acima narrado o aconselhado foi chamado por quatro vezes para ser interrogado e exercer sua autodefesa, mas resolveu declinar desse direito ao não comparecer para apresentar sua versão sobre os fatos. CONSIDERANDO QUE desta forma, entende este Conselho que o ato de interrogatório, por ser o momento da defesa do acusado, e não tendo este se apresentado para tal, exerceu, assim, o direito de permanecer em silêncio, certificando-se que restou findada a instrução processual, devendo o feito seguir o rito normal, semFechar