147 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº225 | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023 defesa, ouvida na 6ª Sessão, guarda municipal do Município de Camocim, também não presenciou o fato em apuração e narrou uma ocorrência anterior que atendeu envolvendo Mateus. Segundo seu relato: “(…) ele avistou a composição e rapidamente deu uma arrancada brusca e uma, e uma acelerada na moto, próximo a gente [barulho de aceleração] depois ele levantou o pneu, na frente da gente, a composição se sentiu é, é… daquela maneira que ele fez, a gente foi ao encontro dele pra saber o porque que ele tinha feito aquilo…” (00:06:39); que foram ao encontro de Mateus e ao localizá-lo em frente a sua residência, este foi arrogante, grosseiro e efetuou um socorro no depoente e após retirar a chave da moto, Mateus desferiu outros socos e passou a proferir palavras de baixo calão, ameaçando, inclusive de morte, passando a depredar a moto da Guarda Municipal; que o depoente solicitou que seu companheiro registrasse através de fotos e vídeos aquela situação e que Mateus entrou em sua residência ameaçando pegar um facão para matar o depoente, contudo ficou apena no interior da casa realizando outras ameças contra a pessoa do depoente e de sua esposa, afirmando que era faccionado e mataria o depoente e sua esposa (00:07:27); que solicitou apoio da polícia militar e todos foram conduzidos para a delegacia, onde mais uma vez Mateus foi agressivo e continuou fazendo ameças contra o depoente e sua família, sendo repreendido até mesmo pelo advogado que o acompanhava (00:09:41); que duas semanas antes, foi ameaçado pelo pai de Mateus, que proferiu palavras de baixo calão, quando estava trafegando em via pública e passou pelo depoente, tendo este realizado Boletim de Ocorrência (00:10:54); que anteriormente a esta ocorrência contra sua pessoa, já teria tomado conhecimento de outras ocorrências, envolvendo Mateus, quando menor, e outros Agentes da Guarda Municipal (00:13:12)” (Transcrição da comissão); CONSIDERANDO o Termo de depoimento do Rodolfo César Gomes, testemunha indicada pela defesa (gravação da 6ª Sessão): “(…) Que no dia dos fatos, estava trabalhando na função de recepcionista do Hotel onde fica a Boate Space, no horário de 23h00 às 07h00 e que em certo momento um hóspede passou e não fechou o portão, sendo necessário que o depoente o fizesse; que nesse instante visualizou uma confusão no estacionamento do Hotel (00:04:49); (sic) “… na hora que eu cheguei, o Tarick é, é, segurou na blusa do Mateus e deu voz de prisão a ele, duas vezes cê tá preso, deu duas vezes voz de prisão a ele, aí em seguida ele ameaçou o Tarick: olha seu fuleiragem é, você me solte que eu vou matar, eu conheço, eu conheço o… é, sua esposa, sua família é, sua filha, eu vou matar ela e, é se você não me soltar, falou isso duas vezes” (00:05:44); em seguida veio outra pessoa que estava com Mateus e passara a desferir socos contra Tarick causando um sangramento no seu nariz e aproveitando desse momento, Mateus e seu companheiro se evadiram(00:06:12); que a partir desse momento, retornou para o interior do Hotel e não acompanhou o desfecho da ocorrência, tendo tomado conhecimento, apenas, que na delegacia o Mateus teria continuado ameaçando o Tarick e sua família e que por esse motivo, Tarick teria desferido os disparos contra Mateus (00:07:02); Que conhecia Mateus desde quando este era criança e que sempre teve conduta reprovável, inclusive batendo em sua irmão, porém, seu pai sempre o apoiava e que tomou conhecimento de que uma vez Mateus teria dito que o sonho dele era tirar a vida de um policial do Raio (00:08:57);que tomou conhecimento que certa vez, quando transitava por uma rua, Mateus teria levantado o pneu da moto e colidido com um cidadão e que por esse motivo teria ameaçado de morte essa pessoa, só não lhe agredindo porque a população não permitiu (00:10:05).” (Transcrição da comissão); CONSIDERANDO que a testemunha Anna Clara Alves de Costa, ouvida na 7ª Sessão, disse que estava presente na Boate Space e chegou a ver a briga e o momento em que Mateus deu um soco no SD George. Afirmou também que “mora na mesma rua em que Mateus morava e sabe que ele dava muito trabalho e que os vizinhos o temiam, por isso acreditou que os disparos efetuados por George contra Mateus teria ocorrido devido as ameças, como lhes disseram”; CONSIDERANDO que, no que se refere ao exercício da autodefesa do acusado, como já pontuado pela trinca processante na ata da 10ª Sessão (fls. 325/327), é possível entender que ele optou por não exercer tal direito, ao faltar em quatro ocasiões em que foi chamado para se manifestar, motivo pelo qual sua atitude deve ser interpretada de modo equiparada a opção de permanecer calado. Como o imputado optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio, nada pode se extrair das sessões destinadas ao ato de autodefesa, que não importam em confissão ou podem ser inter- pretadas em seu desfavor, consoante art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com incidência aplicável subsidiariamente ao caso por força da norma do art. 73 da Lei Estadual nº 13.407/03. Tendo-lhe sido facultado o exercício de autodefesa em 04 (quatro) momentos da marcha processual, não há que se falar em violação ao contraditório e a ampla defesa, mormente pelo fato de o Coordenador de COPEM ter afirmado, às fls. 317, que o militar poderia ser ouvido no processo; CONSIDERANDO que a defesa ofertou Razões Finais às fls. 336/349, na qual, argumentou que “o atual procedimento tem sua origem em infundada alegação, e com objetivo de acusar levianamente o Aconselhado”. Em seguida, pontuou que “o aconselhado jamais teve o interesse em ceifar a vida da vítima, desde o início de todos os fatos, o aconselhado usou de todos os meios legais para que aquela ocorrência terminasse consoante a lei, o que ocorre é que desde o início até o fato ocorrido na delegacia a vítima em nenhum momento deixou de proferir ameaças contra o aconselhado. Vale ressaltar que, vários policiais foram ouvidos, e nenhum destes jamais presenciou algum fato que difamasse a conduta do aconselhado, pelo contrário, sua conduta sempre foi ilibada consoante a lei, diferente dos acusadores, que já tinham passagem criminal.” Em seguida, mencionou o art. 33 da Lei nº 13.407/03. Na sequência, apresentou argumento sem qualquer lógica jurídica e completamente afastado das provas dos autos, pois afirmou, in verbis: “os militares sempre atuaram sobre égide das leis e determinações impostas pelas autoridades constituídas de nossa Nação, não merecendo qualquer reprimenda, haja visto que, exerceu corretamente as determinações impostas, inexistindo dolo ou cometimento de qualquer transgressão disciplinar.” Colacionou ainda uma juris- prudência acerca de absolvição pro falta de dolo, a qual não tem correlação com o fato em apuração. Pugnou que seja arquivada o processo aduzindo que “não houve qualquer prejuízo à disciplina militar.” Se arvorou ainda no princípio da presunção de inocência e pontuou não haver prova do cometimento de qualquer transgressão praticada pelo militar. Mencionou ainda, de modo genérico, acerca do princípio da verdade real sem demonstrar a relação de seus argumentos, de modo concreto, com a causa do presente PAD. Sustentou que o acusado é pessoa idônea, entende os valores da Corporação e os guarda de forma absoluta, sendo conhecedor de seus papéis, pelo que jamais lesionaria a imagem de sua instituição, muito menos cometeria qualquer ato de indisciplina. Falou sobre o standard probatório necessário para o reconhecimento da responsabilidade, que deve estar além da dúvida razoável. Solicitou também o sobrestamento do processo, ao mesmo tempo em que pediu o arquivamento. Assentou que deveria incidir ao caso as circunstâncias atenuantes do art. 35, Incs. I e II, da Lei nº 13.407/03 e disse ser “notória a incidência da excludente de ilicitude, qualificada pelas circunstancias atenuantes, ensejando, assim, o arquivamento da presente.” Aqui, cabe desde já o adendo de que o defensor confundiu claramente as excludentes de ilicitude com a circunstâncias atenuantes. Por fim, debruçou-se, também de modo genérico, sobre os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, e requereu a absolvição do SD George Tarick de Vasconcelos Ferreira; CONSIDERANDO que, quanto aos argumentos expendidos em sede de Defesa Final (fls. 336/349), calha desde já registrar que vários pontos dos memoriais carecem de plausibilidade jurídica e fática, porquanto divorciados das provas dos autos. Assim, não podem ser acolhidas as teses de defesa, tal qual, por exemplo, a alegativa de ausência de dolo por parte do militar, dado que nada nos autos denota que ele tenha agido sem vontade e consciência ao praticar a ação que ensejou este procedimento, querendo o resultado produzido. De todo modo, corrobora-se com a fundamentação da trinca processante às fls. 384/389, que será exposta adiante e conseguiu enfrentar suficientemente as razões de defesa; CONSIDERANDO que, após a regular instrução do presente processo, a Trinca Processante se reuniu na forma do Art. 98 da Lei nº 13.407/03, para sessão de deliberação e julgamento (fl. 353), na qual decidiram de forma unânime, in verbis: “[…] I – É culpado das acusações constantes na portaria inaugural, tendo em vista restou apurado que há provas suficientes de que o militar aconselhado concorreu para o cometimento das transgressões descritas nos autos; II – Está incapacitado de permanecer na ativa […]”; CONSIDERANDO que, ato contínuo, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 127/2023, no intervalo entre as fls. 356/390, no qual, analisando todos os aspectos probatórios da instrução, firmou fundamentadamente a culpabilidade do aconselhado, com sugestão de Demissão, sob os seguintes posicionamentos, in verbis: “[…] Em fase de Alegações Finais, o defensor alega que o PAD tem em sua origem infundada alegação, com objetivo de acusar levianamente o Aconselhado, pois este, jamais teve o interesse em ceifar a vida da vítima, o que é facilmente contradito, pois as provas acrescidas aos autos e depoimentos colhidos corroboram com as acusações epigrafadas na portaria inaugural, que revelam a existência de crime e por conseguinte de transgressões disciplinares graves, com indícios suficientes de autoria e materialidade; dessa forma não há de se aceitar os argumentos da defesa. A comissão enfrenta o argumento da defesa de que de vários policiais foram ouvidos no decorrer do processo e que nenhum deles presenciou algum fato que difamasse a conduta do acusado e que todos afirmaram que sua conduta sempre foi ilibada consoante a lei e requerendo a absolvição do seu cliente demostrando a não culpabilidade e total falta de provas, indícios ou vestígios de autoria e materialidade de qualquer crime e/ou transgressão […] Ademais, em seu Termo de Interrogatório em Auto de Prisão em Flagrante Delito, o aconselhado George Tarick de Vasconcelos Ferreira, reconhece os fatos que lhes são imputados de forma desfavorável e em declaração voluntária, perante a Autoridade Policial, confessa, de forma extrajudicial: “… Que, o interrogando afirma que, enquanto esperavam para ser atendidos, estando a vítima num banco no corredor externo desta Delegacia, passou por ela duas vezes para ir ao banheiro, tendo a vítima lhe encarado e o desafiado, e, em um momento de fúria, levado por violenta emoção, o interrogando sacou sua pistola e, inadvertidamente, efetuou diversos disparos contra a vítima MATEUS, cujas lesões provocadas pelos projéteis foram a causa efetiva de sua morte instantânea; Que, o interrogando ressalta que, além de ser tomado por violenta emoção, ainda estava sob efeito de álcool, pois estava fazendo uso de bebidas alcoólicas desde o meio-dia de ontem”;TERMO DE INTERROGATÓRIO EM AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO INFRATOR GEORGE TARICK DE VASCONCELOS FERREIRA / INQUÉRITO POLICIAL Nº 430 – 55 2022 (fls. 65/67-PAD) Posto isso, sabendo que a trinca processante norteia-se, dentre outros, pelos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, onde procurou o total esclarecimento dos fatos contidos na inicial acusatória através da colheita de todos os tipos de provas admitidos em direito, não há de se falar, observando integralmente o princípio basilar do devido processo legal, a tese defensiva do in dúbio pro servidor, pois no bojo processual foram angariadas provas suficientemente lícitas, não restando qualquer dúvida, para os membros desta Comissão, da materialidade e autoria do crime e das transgressões disciplinares. Quanto ao princípio da verdade material, trazido à baila pelo defensor, Dr. Oswaldo Flábio Araújo Bezerra Cardoso, OAB/CE 36.713, a Comissão atuou na construção do processo para que as provas acrescidas aos autos tenham papel fundamental, sejam verdadeiras e espelhem a realidade dos fatos, aqui apurados, não ficando adstrita ao que as partes demostraram, mas também, valendo-se de provas outras, trasladadas para o procedimento administrativo. O patrono do Aconselhado SD PM George Tarick de Vasconcelos Ferreira, MF: 307.148-1-4, aduz que ficou claro a não existência de provas do dolo do militar, ideia facilmente refutada pelos membros da comissão uma vez que restou amplamente comprovados os desígnios de violar a lei, através da ação que vitimou a pessoa de Matheus Silva Cruz, quando o Aconselhado tinha pleno conhecimento do ato praticado; ademais, a conduta intencional, voluntária e com o objetivo de produzir o resultado, o qual ensejou na morte da vítima, já são, por si, características do dolo. Ao analisar que a defesa apresenta o Aconselhado como pessoa idônea, altamente capacitado e profissional, além de possuir em seus assentamentos, bons serviços prestados pela corporação militar e elogios e que entende os valores da Corporação e o guarda de forma absoluta, regulando sua conduta pelos preceitos da moral, cumprindo rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e, princialmente, dedicar-se inteiramente ao serviço policial militarFechar