148 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº225 | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023 mesmo com o risco da própria vida, a comissão entende não haver ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que o fato ora apurado se mostra de natureza grave e que a jurisprudência tem orientado no sentido de que os bons antecedentes disciplinares não são suficientes para amenizar a pena imposta a servidores que praticam infrações graves, a que a lei, expressamente, prevê a aplicação de demissão (STJ, MS 19995 – Acórdão / Ministra Assusete Maga- lhães). Aduz, o nobre defensor a incidência da excludente de ilicitude, qualificada pelas circunstâncias atenuantes, ensejando no arquivamento do presente processo administrativo. É importante frisar que aceitar essa a condição de que o Aconselhado agiu albergado pela excludente de ilicitude qualificada pelas circunstâncias atenuantes, seria descaracterizar e ir de encontro a todas as provas contidas nos autos, quando restou configurado o dolo do agente em tentar contra a vida da vítima, violando os preceitos normativos, pois mesmo de folga e à paisana, o policial militar tem a obrigação de manter a ordem e a tran- quilidade pública e preservar a integridade física das pessoas, agindo com absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedades […] Destarte, a prova da materialidade e da autoria são suficientes e estão sobremaneira comprovados, consoante os depoimentos colhidos na instrução processual, pelo instrumento utilizado na conduta criminosa (pistola Calibre.40, Marca Taurus, nº SFX26304, da carga da corporação), pelo Auto de Prisão em flagrante Delito do infrator e, por conseguinte, a decisão exarada pelo Exmº Sr. Juiz de Direito da Comarca de Plantão Judiciário do Interior do Estado em converter a prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública, restando evidente que o ato praticado pelo SD PM 29.468 George Tarick Vasconcelos Ferreira, MF: 307.148-1-4, não foi carente de dolo e, que consubstanciado pelo indiciamento da autoridade policial, pela denúncia do ministério público e pela decisão da justiça em torná-lo réu, acusado de tentativa de homicídio, incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal Brasileiro. Considerando que no dia 06/02/2022, por volta das 03h00, o Aconselhado efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Matheus Silva Cruz, a época com 19 anos, causando-lhe, instantaneamente a sua morte, quando este estava no interior da Delegacia Regional de Polícia Civil, para onde tinha sido conduzido, junto com a pessoa de nome Isaac Ferreira da Silva Carvalho, pela Composição da Viatura de prefixo nº 32.060, composta pelos policiais militares: 2º Sargento PM 21.358 Francisco Valmir Pereira Alves, Soldado PM 31.531 Jair rocha Fontenele e Soldado PM 35.084 Jeferson dos Reis Ferreira, após terem iniciado uma briga com o Aconselhado SD PM George Tarick de Vasconcelos Ferreira, no inte- rior da Boate Space, tendo continuado logo em seguida no estacionamento da boate, momento em que Matheus consegue se evadir do local, até ser alcançado e imobilizado por policiais militares de folga (Soldados PM Rodrigues, Felipe Melo e Isaac) próximo a praça do Coreto, enquanto Isaac foi imobilizado, ainda no estacionamento, por policiais à paisana, que estavam no local, 2º TEN PM RR José Amaury Ferreira do Nascimento e o SD PM 34.756 José Vitor Lima do Nascimento. Sendo assim, após minuciosa análise das provas constantes destes fólios, a Comissão Processante entendeu que não merecem prosperar as teses da defesa, na medida em que a autoria e a materialidade das condutas atribuídas ao Aconselhado restaram devidamente provadas. Desta forma, à luz de tudo que foi apurado durante a instrução processual, do acervo probatório coligido nos autos, dos precedentes contidos no ordenamento jurídico brasileiro em casos semelhantes, entendeu a comissão de que o Aconselhado cometeu transgressão disciplinar grave ao efetuar disparos de arma de fogo pertencente à carga da Polícia Militar em desfavor da vítima retromencionada, causando-lhe, subitamente sua morte, gerando repercussão negativa na sociedade e dene- grindo a imagem da Corporação com suas atitudes […] Analisados os autos, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, onde foi facultada a presença do advogado e do Aconselhado, em observância ao disposto na lei castrense nesse sentido, tendo o defensor, DR. OSWALDO FLÁBIO ARAÚJO BEZERRA CARDOSO, OAB/CE Nº 36.713, comparecido ao ato de deliberação e julgamento, decidindo, ao final, conforme o art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará), por UNANIMIDADE DE VOTOS de seus membros, em relação ao SD PM 29.468 GEORGE TARICK VASCONCELOS FERREIRA, MF: 307.148-1-4, da seguinte forma: I – É CULPADO das acusações constantes na Portaria inaugural, tendo em vista que restou apurado que há provas suficientes de o militar ora Aconselhado concorreu para o cometimento das transgressões descritas nos autos e II – ESTÁ INCAPACITADO DE PERMANECER NA ATIVA, ressalvadas as premissas do Art. 72, § Único, III, do mesmo códex […]”; CONSIDERANDO que, conclusos os autos, antes do julgamento do mérito, observou-se que a Comissão Processante solicitou ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camocim-CE autorização para utilização como prova emprestada do Processo Penal nº 0200766- 55.2022.8.06.0293, no qual o SD PM George Tarick de Vasconcelos Ferreira é réu em razão dos mesmos fatos que compõe o objeto de acusação deste PAD. Todavia, a cópia de tal processo não constava nos autos, sendo que a trinca processante informou às fls. 359 (Relatório Final) que: “Em 06/07/2022 foi solicitado ao Exmº. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camocim cópia ou senha para acesso e utilização do processo nº 00200766- 55.2022.8.06.0293 como prova emprestada, todavia, em observação o completo exercício da ampla defesa e do contraditório, não foram acrescidas aos autos em virtude do recebimento após a audiência de Qualificação e Interrogatório do aconselhado.” Em face dessa informação, elaborou-se o Despacho de fls. 396/397, determinando o retorno do processo à comissão processante para a realização de diligências complementares, com o seguinte teor: “[…] Ocorre que, diante da identidade do substrato fático que compõe o objeto da acusação desde procedimento disciplinar e do processo Judicial de nº 00200766- 55.2022.8.06.0293, afigura-se imprescindível juntar cópia do epigrafado procedimento criminal aos presentes autos, possibilitando, assim, a juntada de peças essenciais à reconstrução processual dos fatos, tal qual, v.g., o laudo cadavérico da vítima, de modo a permitir uma cognição exauriente e uma conclusão processualmente segura em relação ao mérito deste PAD.”; CONSIDERANDO que, tendo os autos retornado à Comissão, juntou-se ao caderno processual, às fls. 400, mídia contendo cópia do Processo Criminal nº 00200766-55.2022.8.06.0293. Ressalve-se que, atendendo ao disposto na Súmula 591 do STJ, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Camocim autorizou o compartilhamento da prova produzida na esfera criminal (fls. 720 da Ação Penal); CONSIDERANDO que, na sequência, foi oportunizada nova manifestação da defesa acerca da juntada das novas provas, no prazo de 05 (cinco) dias, em observância aos prin- cípios do contraditório e da ampla defesa, contudo, mesmo devidamente cientificado do incremento probatório, por meio do Ofício Nº 8136/2023 (fls. 401), datado de 14/08/2023, encaminhado via e-mail (fls. 402) com confirmação de recebimento, o representante legal do processado não se manifestou nos autos, o que ensejou, no dia 04/09/2023, a determinação de elaboração do Relatório Complementar; CONSIDERANDO que, empós a produção de novas provas, deixando a defesa transcorrer in albis o prazo para oferta de razões complementares, a trinca processante elaborou Relatório Final Complementar (fls. 405/417), no qual teceram detida análise acerca das provas constantes no processo criminal nº 00200766-55.2022.8.06.0293, cuja transcrição segue: “[…] Que nas fls. 149/159 – Ação Penal, encontra-se o Laudo Pericial nº 2022.0209885 (cadavérico) de Mateus Silva Cruz, onde podemos constatar o seguinte das quesitações/ respostas: “1) Houve morte? Sim; 2) Qual a causa da morte? Politraumatismo (múltiplos ferimentos em crânio, tórax e abdome); 3) Qual instrumento ou meio que produziu a morte? Ação pérfuro-contundente dos disparos de projéteis de arma de fogo; 4) Foi produzido por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura ou por outro meio insidioso ou cruel? Sim, cruel pela multiplicidade dos disparos”. Ainda sobre o Laudo Cadavérico da vítima, no parecer da médica perita legista foi registrado as seguintes observações, ipsis litteris:“Crânio: Houve múltiplas faturas e extensa laceração e hemorragia do parênquima cerebral. Tórax: Houve transfixação do coração e pulmão a esquerda com volumosa hemorragia intracavitária. Abdome: Presença de transfixação do parên- quima do fígado produzindo volumosa hemorragia intra-abdominal. Nota: Foram recuperados 06 projéteis de arma de fogo, sendo: 04 projéteis no crânio, 01 projétil do tórax e um projétil do braço, onde foram removidos pelo auxiliar de perícia e entregues a Coordenadoria de Perícia Criminal de Sobral para exame de balistita. Discussão: Presença de múltiplos ferimentos pérfuro-contundentes envolvendo diversos segmentos do corpo. Presença de disparos nas extremidades em membros superiores bilateralmente, membro inferior direito e ferida tangencial na base do punho da mão direita. Presença de múltiplos ferimentos com características de disparos a curta distância em crânio e um no tórax posterior. CONCLUSÃO: O óbito foi causado por politraumatismo devido aos múltiplos ferimentos em crânio, tórax e abdome, após ação pérfuro-contundentes dos disparos de projéteis de arma de fogo”. Que nas fls. 194/201 – Ação Penal, encontra-se a DENÚNCIA da 2ª Promotoria de Justiça de Camocim, o qual extraímos os seguintes trechos: “No momento em que o denunciado disparou contra a vítima esta se encontrava ferida, ensanguentada, desarmada e possivelmente algemada, o que será melhor analisado na instrução, o que tornou impossível a sua defesa. Após atingir a vítima com vários tiros e consumar seu intento o denunciado entregou a arma aos policiais e prestou esclare- cimentos. Os indícios suficientes de autoria e materialidade encontram-se, destarte, demonstrados na presente peça e no procedimento inquisitorial anexo, sobretudo nos depoimentos das testemunhas, interrogatório, Auto de Apresentação e Apreensão e de fls. 09 e Laudo de Exame Cadavérico de fls. 149/159 e as demais peças. O meio que impossibilitou a defesa da vítima pode ser visto na situação da mesma estar sentada, desarmada, aguardando o atendimento pela polícia civil ne Delegacia de Camocim, havendo informações de que estaria algemada, o que será analisado durante a instrução judicial. O meio cruel está indicado pela quantidade de disparos realizados contra a vítima, o que consta no exame cadavérico de fls. 149-159, o que causou um sofrimento não necessário a ela quando do crime. O motivo fútil decorre da realização dos disparos em vista de uma discussão entre o denunciado e a vítima dentro de estabelecimento noturno, o que é desproporcional para a realização de um homicídio. Por tal prática, o denunciado GEORGE TARICK DE VASCONCELOS FERREIRA infringiu o disposto no artigo 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, pelo que requer o Ministério Público seja recebida e autuada a presente DENÚNCIA, instaurando-se a competente Ação Penal, com a citação do imputado para interrogatório e demais termos do processo até pronúncia, e o julga- mento pelo Tribunal do Júri, até a sentença final condenatória que se espera, notificando-se as testemunhas abaixo arroladas, para deporem sobre a imputação supra, sob as cautelas legais”. Que nas fls. 202/203 – Ação Penal, encontra-se DECISÃO do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Camocim referente ao 0200766- 55.2022.8.06.0293, no sentindo de receber a denúncia em desfavor de GEORGE TARICK DE VASCONCELOS FERREIRA […] Que nas fls. 562/577 – Ação Penal, encontra-se o Laudo Pericial nº 2022.0218029 (perícia em local de crime contra a vida - homicídio), o qual extraímos os seguintes trechos: “(…) 4. ISOLAMENTO E PRESERVAÇÃO DO LOCAL DE CRIME No momento da chegada da perícia, o local estava parcialmente isolado e parcialmente preservado (…) 5. EXAMES 5.1 DO LOCAL O fato ocorreu no endereço citado acima, o qual era fechado (coordenadas geográficas 02º54’08’’ S e 40º50’28’’ O). Vítima estava situada no corredor da entrada da delegacia, que tinha distância de aproximadamente quatro metros para a porta de entrada. Ao lado do corpo da vítima havia um banco de madeira, possivelmente onde ela se achava sentada no momento em que sofreu as lesões.(…)5.5.1.2 DA POSIÇÃO A vítima foi encontrada na posição de decúbito dorsal, com braço direito estendido, braço esquerdo flexionado, perna esquerda estendida e perna direita flexio- nada.(…)5.2.1.6 DA PERINECROSCOPIA Essa perícia constatou a existência de múltiplas lesões localizadas na cabeça, tronco e membros, não diferenciando entradas e saídas, o que será feito no exame de necrópsia. As lesões eram similares àquelas produzidas por disparo de arma de fogo. Essa perícia informa ainda que devido à insegurança no local, não realizou a contagem detalhada das lesões no corpo da vítima. Mas durante a necrópsia foram constatadas dezesseis lesões de entrada (…) 5.3 DOS VESTÍGIOS Foram localizados onze estojos e três projéteis de arma de fogo de calibre .40, havia também manchas de sangue formadas pelo padrão empoçamento. 7. DAS CONSIDERAÇÕES TÉCNICASPelos vestígios encontrados no local, essa perícia tece as seguintes considerações: a) As manchas de sangue estavam restrita ao local onde a vítima foi atingida; b) Foram encontrados estojos e projéteis de arma de fogo, sendo possível constatar que a arma do crime seria uma pistola de calibre .40; c) No momento da chegada da perícia a vítima não estava algemada; d) A vítima nãoFechar