149 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº225 | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023 possuía, no momento da chegada da perícia, posse de qualquer armamento; e) As lesões encontradas na região cervical esquerda apresentavam zona de tatuagem, indicando que os disparos foram efetuados a curta distância;f) A posição da vítima em relação à entrada da delegacia indica que no momento da ação ela tentou realizar fuga para o interior da delegacia. 8. DINÂMICA Pelos vestígios encontrados no local e considerando a idoneidade do local, essa perícia sugere a seguinte dinâmica: vítima estaria sentada em um banco de madeira na entrada da delegacia quando o agressor adentra pela porta da frente da delegacia e desferiu só disparos de arma de fogo. Após isso, a vítima veio a óbito no local onde foi encontrada. 9. CONCLUSÃO Ante o exposto, conclui o perito ter ocorrido no local em estudo uma morte violenta ocasionada por disparo de arma de fogo.” Que nas fls. 624/627 – Ação Penal, encontra-se o Laudo Pericial nº 2022.0222830 (eficiência balística) realizado na Pistola, marca Taurus, modelo PT 840, Calibra .40 S&W, Número de série sfx26304, da carga da PMCE, que estava com o SD PM GEORGE TARICK DE VASCONCELOS FERREIRA no dia dos fatos, do qual extraímos o seguinte trecho: “EXAME DE EFICIÊNCIA – Com a arma examinada foram efetuados tiros, e se observou que os mecanismos funcionaram normalmente. Sem nenhuma deficiência assinalável”. Que nas fls. 675/690 – Ação Penal, encontra-se as Alegações Finais do Ministério Público (2ª Promotoria de Justiça de Camocim), onde na conclusão extraímos o seguinte trecho: “(…) 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, o Ministério Público, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, requer a PRONÚNCIA do réu GEORGE TARICK DE VASCONCELOS FERREIRA, pela prática do delito encartado no artigo 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, submetendo o agente a julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri (...)” […] Que nas fls. 700/703 – Ação Penal, encontra-se as Alegações Finais da Defesa dos Defensores: Drª. Nayane Kércia Costa da Silva, OAB/CE Nº 39.871 e do Dr. João Ricardo Batista de Oliveira, OAB/MS Nº 22.299, onde na conclusão extraímos os seguintes trechos: “(..) Frente a fragilidade de provas e aos parcos indícios de dolo na autoria constantes nos autos, nos termos em que requer o Ministério Público de forma forçada, que, inevitavelmente, nos levam a um juízo precário de cognição não suficiente à pronúncia, requer seja o acusado impronunciado, nos termos do art. 414, do CPP. Subsidiariamente, se assim não entender Vossa Excelência, pronunciando-se o acusado, reserva-se esta defesa ao direito de apresentar suas manifestações defensivas de mérito na oportunidade do julgamento em plenário do júri, diretamente aos jurados. Na mesma oportunidade, requer que Vossa Excelência conceda ao denunciado o direito de recorrer em liberdade, no caso de prolação de sentença de pronúncia, sem prejuízo de conversão da medida mais gravosa pelas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único e 319, do CPP (…)”. Que nas fls. 707/721 – Ação Penal, encontra-se a Sentença do Juiz da 1ª Vara Criminal de Camocim, referente ao Processo n.º: 0200766-55.2022.8.06.0293 (Ação Penal de competência do júri), tendo como réu George Tarick de Vasconcelos Ferreira, onde extraímos os seguintes trechos: “(…) Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de GEORGE TARICK DE VASCONCELOS, pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, tendo como vítima Mateus Silva Cruz, no dia 06/02/2022. Narra a denúncia que: “Narra o aludido Inquérito policial que na madrugada do dia 06 de fevereiro de 2022, por volta de 03h00min, na Delegacia Regional de Camocim, sita à Rua Santos Dumont, 625, o denunciando, utilizando-se de uma arma de fogo, com meio cruel, por motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, MATEUS SILVA CRUZ, ceifou a vida deste, atingindo-o com diversos projéteis de armas de fogo (Laudo de Exame Cadavérico às folhas 149/159). (…) Passo a fundamentar e decidir. Em sede de decisão de pronúncia, cumpre ao magistrado analisar se há condições de prosseguimento da acusação e submissão do processo ao plenário do Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os delitos dolosos contra a vida. (…) No que pertine à materialidade delitiva do crime de homicídio qualificado, tenho que restou comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico da Vítima (fl. 149/159), que atestou que esta veio a óbito em virtude de “politraumatismo devido aos múltiplos ferimentos em crânio, tórax e abdome, após a ação pérfuro-contundentes dos disparos de projéteis de arma de fogo. Quanto aos indícios suficientes de autoria, reputo presentes com base nos depoimentos colhidos em Juízo (…) No que tange às alegações que a vítima estaria algemada no momento dos disparos, foi feita uma acareação entre Isaac Ferreira da Silva e Diógenes Luis de Lima Costa tendo ambos ratificado suas declarações, o primeiro de que o réu tinha sido algemado pelo policial Diógenes por estar agitado no interior da Delegacia; e segundo, apesar de confirmar que a vítima estava inquieta, negou ter algemado Mateus, afirmando ter feito tão somente advertência verbal mais enérgica para que ele sentasse (conforme mídias de fls. 513). (…) Em seu interrogatório, conforme mídia nos autos, o acusado George Tarick de Vasconcelos Ferreira assumiu ser o autor do fato, relatando que: “Que estava na beira mar até por volta de onze horas porque vendiam sorvetes; que a esposa dele terminou as coisas dela e foi para casa; que tava com um rapaz que é cliente dele e que tem amizade; que o fechamento do trailer foi por volta de umas dez horas e ingeriu bebida alcoólica; que foi até o Lago buscando encontrar um primo e demorou pouco tempo lá; que parou no estabelecimento do Eva e demorou pouco tempo lá quando o rapaz que tava com ele pediu para voltar para a beira mar; que voltaram e pararam em frente a boate Space; que quando entrou, viu o tenente Amauri; que foi um encontro casual; que foi caminhando mais próximo do palco; que passou por esse grupo que estava o Mateus; que estava na companhia de uns quatro ou cinco; que Mateus empurrou ele e disse “vai embassar na minha por que tu é policia?”; que o Mateus deu um soco nele simplesmente pelo fato dele ser policial; que logo depois disso disse que ele ia morrer; que após o soco os seguranças tiraram ele de lá; que foi lá para fora meio atordoado; que o Mateus saiu da boate e alguém fala: ‘Aquele ali é o que te deu um murro’; que o carro de Mateus tava do lado dele; que ele deu voz de prisão; que tentou tirar ele de dentro do carro; que quando conseguiu tirar Mateus de dentro do carro; que Mateus muito agressivo verbalmente; que a todo momento ele repetia que ele ia morrer; que quando tirou ele do carro vieram mais uns dois e esmurraram ele; que a blusa do Mateus rasgou e ele correu; que depois disso chegaram os policiais; que um policial chamou ele para a delegacia para fazer o procedimento; que foi no carro dele com o rapaz que estava com ele dirigindo; que chegou na delegacia e eles já estavam sentados no banco; que ele estava a todo tempo com as ameaças dele; que Mateus ameaçou ele; que foi no banheiro da delegacia lavar o rosto; que novamente Mateus disse: ‘Tu vai morrer, seu desgraçado’; que teve uma confusão porque o pai do Isaac chegou; que o intuito dele jamais era fazer aquela tragédia ali; que foi no banheiro da UPA; que no momento que entrou na delegacia para saber se o delegado estava na delegacia Mateus disse: ‘Tu vai morrer, tu e teus filhos sua desgraça’; que ai quando partiu para a família e os filhos foi o momento que puxou a arma e perdeu o controle; que ficou cego e não foi normal aquilo ali; que a partir do momento que teve a chance de controle emocional; que a partir do momento que ameaçou os filhos ele não aguentou não; que não pode andar em um local por conta da profissão; que nunca saiu de casa para procurar confusão com ninguém; que Mateus era bastante conhecido por desafiar as autoridades; que a partir do momento que ele ameaçou os filhos dele, ele perdeu o controle; que assim que aconteceu ele jogou a arma no chão; que sempre andou com a arma dele; que quando entrou no Raio ele possuía a arma do Estado e a arma dele particular; que era uma ponto 40 da fábrica Taurus; que durante todo esse momento estava com a arma e não cogitou sacar; que só lembra que os policiais todos estavam lá fora; que em nenhum momento eles foram algemados; que estava na calçada; que foi entrando para saber se o delegado estava lá para iniciar o procedi- mento; que no momento que ele falou que ia matar ele e os filhos dele, ele perdeu a cabeça.” (…) Pois bem. Analisando os autos, tem-se que o levantamento de informações, os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, em especial, Isaac Ferreira da Silva, Diógenes Muniz de Lima Costa, Deoclécio Gomes e demais testemunhas de acusação ouvidas em Juízo, bem como pelo próprio interrogatório do réu que confessou ter efetuado os disparos contra a vítima, inserem-se num contexto de verossimilhança dos fatos narrados na denúncia. Assim, estando a materialidade e a autoria do crime comprovadas e que não restou demonstrada ocorrência da excludente de ilicitude, deve o juízo a quo, realizar um juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do CPP, e a absolvição sumária somente pode ser declarada quando comprovado, de forma inequívoca, de que o delito não ocorreu – o que não é o caso dos autos. (…) Analisando a primeira qualificadora, prevista no art. 121, §2º, inciso II do Código Penal, tem-se que motivo fútil é o motivo notavelmente despro- porcionado ou inadequado do ponto de vista do “homo medius” e em relação ao crime de que se trata. Caracteriza-se por uma enorme desproporção entre a causa moral da conduta e o resultado morte por ela operado no meio social. Conforme se extrai da prova testemunhal coletada em Juízo, as testemunhas Isaac Ferreira da Silva e Fábio Moraes Frota, que estavam presentes no local da execução do crime, foram uníssonas em afirmar que não houve ameaças proferidas pela vítima e que o acusado ingressou ao local de forma inesperada, sacou a arma e efetuou os disparos contra a vítima, após um desentendimento numa boate local.(…) Analisando a segunda qualificadora, percebe-se, ainda, a impossibilidade de afastamento da qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, inciso III, do CP), devendo a matéria ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, haja vista a existência de elementos para tanto, no caso, o Laudo de Exame Cadavérico de fls. 149 a 159, que comprova a causa mortis como “traumatismos cranioencefálicos devido a lesões perfurocontusas em cranio provocadas por perfurações de projéteis de arma de fogo. Destaca-se que o próprio médico legista, analisando o 4º quesito do laudo cadavérico, respondeu “Sim, cruel pela multiplicidade dos disparos” (fl. 151). Conforme a Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, meio cruel é aquele que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade. Por seu turno, sobre o conceito de meio cruel, preleciona NELSON HUNGRIA (cf. Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro, ed. Forense, vol. V, 6ª ed, 1981, p. 167): “Meio cruel é todo aquele que produz um padecimento físico inútil ou mais grave do que o necessário e suficiente para consumação do homicídio. É o meio bárbaro, martirizante, denotando, da parte do agente, a ausência de elementar sentimento de piedade” (...)Na hipótese, como já afirmado, ao Laudo de Exame Cada- vérico (fls. 149 a 159) aponta, de forma contundente, que a vítima faleceu em razão das lesões provocada por disparos de arma de fogo, que atingiram, em sua maioria a região da cabeça, situação que denota excesso na conduta do acusado, e, ao menos a priori, como forma de aumentar propositadamente o sofrimento da vítima. (…) Por fim, acerca da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP), igualmente, hei de mantê-la para devida apreciação do Conselho de Sentença, eis que há indícios de que a vítima, supostamente, foi alvejada quando estava sentada no banco da Delegacia de Polícia Civil de Camocim, detida e desarmada, o que teria impossibilitado sua defesa. (…) Assim, não sendo o caso de manifesta improce- dência das qualificadoras, como acima já fundamentado, tais circunstâncias merecem ser analisados pelos jurados, juízes naturais do fato. Sendo assim, nos limites em que o exame dos fatos deve ser realizado e considerando imperar, nesta fase processual da formação da culpa, o princípio in dubio pro societate, verifico haver indícios suficientes de autoria para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu GEORGE TARICK DE VASCONCELOS FERREIRA, a fim de que seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, com meio cruel e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como por meio cruel, previsto no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal […]”; CONSIDERANDO que, após expor pormenoriza- damente as provas do processo criminal, a comissão apresentou a seguinte conclusão: “[…] Finalmente, com a conclusão das novas diligências retromen- cionadas, resta claro e notório que não houve mudanças para modificarmos o status quo do julgamento realizado pela trinca processante durante a instrução processual administrativa, pelo contrário, as provas emprestadas retiradas da Ação Penal nº 0200766-55.2022.8.06.0293 e que foram colacionadas aos presentes autos reforçam a autoria e a materialidade, bem como enaltecem o caráter da hediondez dos atos praticados pelo Aconselhado. Destacamos dentre elas, as provas testemunhais, o Laudo Pericial nº 2022.0209885 (cadavérico) de Mateus Silva Cruz; o Laudo Pericial nº 2022.0218029 (perícia em local deFechar