DOE 01/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº225  | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023
sendo, ainda assim, beneficiado com a diminuição da pena.” (Greco, Rogério. Código Penal: comentado – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.p. 479); 
CONSIDERANDO que, ainda se, na esfera penal, for reconhecido um privilégio, não custa repetir que, mesmo nessa hipótese remota, a conduta ainda se 
revestirá de um grau de reprovabilidade incompatível com sua permanência na Polícia Militar, visto que a emoção que orientou sua volição para prática do 
ato evidencia uma inaptidão para um cargo no qual se espera equilíbrio emocional e respeito à dignidade e integridade física do ser humano. Espera-se do 
policial um perfil psicológico com o mínimo de inteligência emocional, controle da agressividade e boa tolerância à frustração, o que o acusado não demons-
trou ao praticar a conduta de retirar a vida de uma pessoa na madrugada do dia 06/02/2022; CONSIDERANDO que ao profissional de segurança pública se 
confere o porte de arma para proteger a vida dos cidadãos, não para matá-los. Ao usar a arma acutelada da Corporação para cometer tal ilícito, o processado, 
valendo-se do treinamento que lhe foi ministrado em virtude de sua função, feriu de modo grave e irreversível a legítima confiança que o estado e a sociedade 
lhe depositaram. Essa fundamentação, por si só, já seria suficiente para impor uma reprimenda máxima ao processado, mesmo não se considerando qualquer 
argumento típico do direito penal; CONSIDERANDO que, lançando-se qualquer ótica sobre o caso, o SD PM George Tarick de Vasconcelos Lima deve ser 
demitido dos quadros da Instituição Militar Castrense, pois causou ilícita e culpavelmente a morte de Matheus Silva Cruz, sem qualquer prova nos autos que 
afaste ou infirme a presente conclusão.lançando-se qualquer ótica sobre o caso, o SD PM George Tarick de Vasconcelos Lima deve ser demitido dos quadros 
da Instituição Militar Castrense, pois causou ilícita e culpavelmente a morte de Matheus Silva Cruz, sem qualquer prova nos autos que afaste ou infirme a 
presente conclusão; CONSIDERANDO que, em arremate, temos uma falta funcional equiparada a um delito de homicídio qualificado e, portanto, um crime 
hediondo, consoante Art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.072/90, em que todos os elementos e circunstâncias estão plenamente esclarecidos num conjunto probatório 
consistente e harmônico: autor, vítima, tempo, lugar, modo de execução e motivo; CONSIDERANDO que há que se ter em mente que, à luz das razões 
expostas, o suporte fático probatório sito aos autos é suficientemente robusto para encerrar um juízo de certeza acerca da ocorrência do fato transgressivo 
equiparado ao delito de homicídio, o qual, por todas as circunstancias da ação, gera a consequência do que o acusado não reúne capacidade moral para 
permanecer no serviço ativo da PMCE, nos termos do Art. 98, c/c Art. 23, inc. II, alínea “c”, ambos da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que, de tudo 
quanto já foi relatado, se sobressai que a falta funcional se mostrou atentatória aos direitos humanos fundamentais, bem como de natureza desonrosa, condi-
ções previstas legalmente no Art. 12, § 2º, incs. II e III, da Lei nº 13.407/03, necessárias para classificar uma transgressão como de natureza grave, haja vista 
a ofensa ao bem jurídico vida, em conduta levada a efeito por motivo fútil e de modo cruel, devendo-se ainda essa motivação e modo determinante ser levada 
em conta, na forma do Art. 33 do mesmo diploma legal, como circunstância desfavorável na aplicação da sanção; CONSIDERANDO que explicitando as 
circunstancias disciplinares do Art. 33 desfavoráveis ao processado, devem ser pontuados para fundamentar a presente decisão demissória: 1º) a natureza 
criminosa e hedionda do fato; 2º) a gravidade e os motivos determinantes do fato, com destaque para motivação fútil e a impossibilidade da vítima se defender 
por se encontrar sentada em um banco dentro das dependências de uma delegacia de polícia; 3º) os danos causados (supressão de uma vida humana); e 4º) 
a intensidade do dolo, movido por intenção de matar cruelmente a vítima descarregando todas as munições da pistola funcional que portava; CONSIDE-
RANDO que a transgressão equiparada , portanto, fica sujeita ao seguinte enquadramento disciplinar: Art. 12, §1º, incs. I e II, da Lei nº 13.407/03 combinado, 
de modo equiparado, com o Art. 121, §2º, inc. II, III e IV, do CPB, afora as transgressões do Art. 13, §1º, alínea IV, XVII e XXXI, bem como a violação dos 
valores previsto no Art. 7º, incisos II (civismo), IV (disciplina), V (profissionalismo), VI (lealdade), VII (a constância), IX (honra) e X (a dignidade humana), 
e dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II (cumprir os deveres de cidadão), IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão 
de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das dispo-
sições deste Código), V (atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de 
suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, 
incutindo este senso em seus subordinados), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo 
seus deveres éticos e legais), XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular), XXIX (observar os direitos e garantias fundamentais, agindo 
com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade), 
XXXIII (proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal) e XXXIV (atuar onde estiver, mesmo não estando 
em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente), todos da Lei nº 13.407/03; 
CONSIDERANDO que a gravidade de um fato dessa ordem exige uma atuação efetiva do poder disciplinar, resguardando a expectativa social de que a 
Administração Pública tem compromisso com a atuação legal de seus agentes. Dessarte, tendo havido comprovadamente um ato incompatível com a função 
militar estadual, em aviltante violação da dignidade humana e causando desonra ante a instituição, é evidente que a aplicação da sanção de DEMISSÃO ao 
acusado dos quadros da PMCE é a medida que o caso requer, pois qualquer decisão diversa da ora imposta seria desproporcional ao nível de violação do 
pundonor militar provocado pela ação transgressiva; CONSIDERANDO que os atos ofensivos ao decoro profissional ensejam como sanção legal cabível ao 
caso a DEMISSÃO, na forma do caput do Art. 23 da Lei nº 13.407/03, haja vista a aviltante violação do pundonor castrense, revelando que falta ao miliciano 
condições morais para o exercício da função policial militar; CONSIDERANDO que, mesmo levando-se em conta o resumo de assentamentos funcionais 
do policial militar (fls. 213/215), que se encontra no comportamento ótimo, possui 03 (três) elogios e sem registro de punições disciplinares, a gravidade dos 
fatos por ele praticados não elide a consequência disciplinar ora imposta, isto é, mesmo que se leve em conta os antecedentes do agente, não há como afastar 
a incidência da sanção demissória. Neste sentido, vide precedente do STJ: “o fato de os servidores terem prestado anos de serviços ao ente público, e de 
terem bons antecedentes funcionais, não é suficiente para amenizar a pena a eles impostas se praticadas, como no caso, infrações graves a que a lei, expres-
samente, prevê a aplicação de demissão” (STJ, MS 12.176/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 08/11/2010); CONSI-
DERANDO, em recapitulação: a autoria é inequívoca, a materialidade, incontestável, ao passo que as teses de defesa mostraram-se insuficientes para ensejar 
absolvição, ainda que pela incidência de dúvida razoável, não havendo outra solução no presente processo senão a responsabilização do militar SD PM 
George Tarick de Vasconcelos Ferreira pela morte de Matheus Silva Cruz, com a consequente aplicação de uma reprimenda que seja necessária e suficiente 
para reprovação da transgressão, qual seja, a DEMISSÃO, nos termos do Art. 23, inc. II, alínea “c”, da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que não se 
vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com as pertinentes análises feitas pela Orientação da 
CEPREM/CGD (fls. 393/394 e 421/422), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar - CODIM/CGD (fls. 396/397 e 422/423); CONSIDERANDO 
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), 
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar os Relatórios 
Final (fls. 356/390) e Complementar (fls. 405/417) exarados pela Comissão Processante e punir o militar estadual SD PM 29.468 GEORGE TARICK DE 
VASCONCELOS FERREIRA – M.F. nº 307.148-1-4, com a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, em face da 
prática de atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual, comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores 
militares contidos no Art. 7º, incs. incs II, IV, V, VI, VII, IX e X, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II, IV, V, VIII, XV, 
XVIII, XXIX, XXXIII e XXXIV, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. II e III, 
da Lei nº 13.407, combinado, de modo equiparado, com o Art. 121, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, c/c o Art. 13, § 1º, inc. IV, XVII e XXXI,, do Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados 
a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publi-
cado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/
ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, 
Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº965/2023.
DESIGNA A COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA PÚBLICA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 3º, incs. I e IV, c/c o Art. 5º, incs. I e XV, da Lei 
Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO as atribuições constantes do inciso III, do Art. 93, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO 
o Art. 11. do Decreto Nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, que institui o Sistema de Ética e Transparência do poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO 
a necessidade de dotar a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário - CGD de mecanismo de transparência 
na condução da Administração Pública. RESOLVE: 
Art. 1º - Designar os membros da Comissão Setorial de Ética Pública da Controladoria Geral de Disciplina e Sistema Penitenciário do Estado do 
Ceará, com a seguinte composição:
MEMBRO
CARGO
SUPLENTE
CARGO
Vicente Alfeu Teixeira Lima
Secretário - Executivo
Natália Soares Arruda
Coordenadora da Assessoria Jurídica
Julliana Albuquerque Marques Pereira
Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão
Pedro Alves Brito
Coordenador Administrativo e Financeiro
Moyses Loiola Weyne
Coordenador do Grupo Tático de Atividade Correicional e Ouvidor
Alexia Vivian Rodrigues de Souza
Assessora Técnica da Assessoria Jurídica

                            

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