153 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº225 | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023 Disciplinar PM/BM), nesta 6ª Comissão de Processos Regulares Militar (6ªCPRM/CGD), sob pena de revelia (Art. 93, §1º, b, do Código Disciplinar PM/ BM), e caso não atenda esta publicação, torna-se desnecessária sua intimação para os demais atos processuais, ficando também INTIMADO, bem como seu defensor(a) legalmente constituído(a), que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD Acórdão nº 033/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: IPC Antônio Darlan de Araújo Lopes – M.F. nº 300.380-1-0 Recurso/Viproc nº 08410439/2023 Advogado: Dra. Rossana de Oliveira Martins – OAB CE nº 37.226 Origem: Sindicância sob SPU nº 18183906-7 EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL. FALTA AO SERVIÇO, TANTO AO EXPEDIENTE COMO AO PLANTÃO, ALÉM DE DEIXAR DE COMUNICAR COM ANTECEDÊNCIA OU LOGO APÓS, A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECER AO TRABALHO, SEM MOTIVO JUSTO. PERMUTAR SERVIÇOS SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CARACTERIZADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. SANÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS DE SUSPENSÃO ORA APLICADA MANTIDA POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES I - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão aplicada em face do policial civil IPC Antônio Darlan de Araújo Lopes – M.F. nº 300.380-1-0, em sede de Sindicância Administrativa protocolizada sob SPU nº 18183906-7; II - Razões recursais: A defesa alegou que a punição disciplinar, em razão de quatro faltas, supostamente injustificadas, ofenderia os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, julgando improcedente a Decisão outrora prolatada, requerendo a revisão da decisão que acabou redundando na suspensão do recorrente, tendo em vista as ilegalidades perpetradas na decisão atacada; III - Arcabouço probatório suficiente para demonstração das transgressões disciplinares apuradas. Devido processo legal rigorosamente obedecido, afastando qualquer ilegalidade arguida pelo recorrente. Sanção aplicada em consonância com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, não procedendo o alegado pelo recorrente. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão que aplicou a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão ao recorrente; IV - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão ao ora recorrente, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição - CODISP/CGD conhecer do Recurso e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão aplicada em face do recorrente IPC Antônio Darlan de Araújo Lopes – M.F. nº 300.380-1-0, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 28 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO Acórdão nº 034/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: IPC Delmiro Gomes Mendonça – M.F. nº 013.056-1-3 Recurso/Viproc nº 08421368/2023 Advogado: Dr. Paulo Sérgio Ribeiro de Souza – OAB CE nº 23.510 Origem: Sindicância sob SPU nº 18210294-7 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE 30 (TRINTA) DIAS DE SUSPENSÃO, CONVERTIDA EM MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DA PUNIÇÃO, SENDO OBRIGADO O SERVIDOR A PERMANECER EM SERVIÇO, VEZ QUE ATENDE AOS PARÂMETROS RAZOÁVEIS DE FUNDAMENTO E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto pelo poli- cial civil IPC Delmiro Gomes Mendonça – M.F. nº 013.056-1-3, com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão convertida em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, em sede da Sindicância Administrativa proto- colizada sob SPU nº 18210294-7; 2 - Razões recursais: a defesa do recorrente alegou, em síntese, que as provas não são suficientes para demonstrar que o sindicado tenha cometido transgressão disciplinar, sustentou que a imposição de multa de 50% dos vencimentos no período de trinta de dias se apresenta desproporcional, podendo comprometer o atendimento de suas necessidades básicas e comprometer sua dignidade; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão, convertida em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição imposta ao IPC Delmiro Gomes Mendonça – M.F. nº 013.056-1-3, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, imposta ao recorrente IPC Delmiro Gomes Mendonça – M.F. nº 013.056-1-3, nos termos do presente Acórdão. Fortaleza, 28 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA AVISO DO PREGÃO ELETRÔNICO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº51/2023 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nos termos do art. 2º do Ato Deliberativo Nº 593, de 23 de fevereiro de 2005, devidamente designados por meio do Ato da Presidência nº 155/2023, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 23 de agosto de 2023, comunica aos INTERESSADOS que, realizará Licitação na Modalidade Pregão Eletrônico – Edital de Licitação nº51/2023, Processo Administrativo nº 02563/2023, no dia 15 de dezembro de 2023, com horários assim definidos: Início do Acolhimento das Propostas: 04/12/2023; Data de Abertura das Propostas: 15/12/2023, às 10h:00min; e Início da Sessão de Disputa de Preços: 15/12/2023, às 10h:00min, horário de Brasília. O Pregão Eletrônico refere-se ao objeto a seguir especificado: CONTRATAÇÃO DE LABORATÓRIO ESPECIALIZADO NA REALIZAÇÃO DOS EXAMES DE HORMÔNIOS E OUTRAS DOSAGENS ESPECÍFICAS, SOLICITADAS PELO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONFORMIDADE COM O TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. O Edital estará disponível gratuitamente nos sítios www.al.ce.gov.br e www.portalcompras.ce.gov.br. O certame será realizado por meio do sistema do Comprasnet, no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br, pelo pregoeiro João Vicente Leitão, telefone (85) 3277.2817. Outras informações poderão ser obtidas por e-mail: licita@al.ce.gov.br. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2023. João Vicente Leitão PREGOEIRO Henrique Nicolau Neto EQUIPE DE APOIO Lorena de Souza Tavares EQUIPE DE APOIOFechar