DOE 01/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº225  | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023
Art. 16 Compete à Administração autorizar expressamente, após análise da oportunidade, necessidade e conveniência, o abastecimento de quiosques fora do 
horário regimentalmente permitido, conforme descrito neste Regimento.
Art. 17 É dever da Administração acompanhar todos os atestados emitidos pelos órgãos responsáveis, relativos à segurança da edificação, e cumprir as 
determinações impostas pelos órgãos competentes, nas áreas comuns.
Art. 18 Deve a Administração manter, em locais visíveis, informações sobre a possibilidade dos usuários apresentarem sugestões ou reclamações quanto ao 
atendimento e funcionamento dos quiosques e do COMAGS como um todo, incumbindo-lhe adotar as medidas cabíveis diante das eventuais manifestações.
Parágrafo único. A Administração deve fiscalizar e assegurar a obediência aos ditames relativos ao direito dos consumidores, garantidos constitucionalmente 
e normatizados pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo exemplar deverá ser disponibilizado aos frequentadores do equipamento, por força do disposto 
na Lei Federal nº 12.291/2010.
Art. 19 Deve a Administração estar sempre atenta ao adequado uso de identificação funcional pelos colaboradores e todos que estejam exercendo atividades 
profissionais no Complexo.
Art. 20 É dever da Administração fiscalizar o adequado descarte de resíduos provenientes do abastecimento dos quiosques, assim como de quaisquer resíduos 
gerados no interior destes.
Art. 21 Compete à Administração a higienização geral do local diariamente antes de iniciadas as atividades voltadas ao atendimento do público e de acordo 
com necessidades urgentes que surjam durante o funcionamento.
DOS DIREITOS DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 22 São direitos dos permissionários:
I - Receber o quiosque cuja permissão lhe foi concedida em perfeitas condições de uso;
II - Utilizar juntamente com seus funcionários o espaço, as instalações e serviços disponibilizados pelo COMAGS para que exerça a atividade definida no 
termo de permissão, pelo prazo ali estabelecido e nas condições determinadas por este Regimento;
III - Submeter à Administração, através da Associação por escrito, eventuais reivindicações que entendam convenientes e oportunas ao bom funcionamento 
do Complexo e melhoria na prestação de serviços aos usuários, como forma de melhorar a gestão e alcançar o interesse público;
IV - Solicitar à Administração autorização para abastecimento de quiosque em horário diverso ao estabelecido;
V - O contraditório e a ampla defesa, a ser examinado pela Administração e permitente (SEMA), antes da efetiva aplicação de sanções por infrações que 
venham a ser cometidas.
VI - Organizarem-se em Associação para representação junto à Administração do Complexo e ao Poder Público.
VII - Participar das reuniões de gestão, apresentando pautas e deliberando sobre questões relativas ao Pólo de Gastronomia Tradicional e a melhorias para o 
Complexo Ambiental e Gastronômico da Sabiaguaba como um todo.
DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 23 São deveres dos permissionários:
I - Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
II - Cumprir rigorosamente todas as obrigações contidas no Termo de Permissão.
III - A obtenção e manutenção da validade de toda a documentação necessária à atividade desenvolvida no espaço cujo uso foi permitido, incluídas as 
autorizações de regime trabalhista.
IV - Responsabilizar-se por todos os reparos que se façam necessários no interior do quiosque cujo uso foi permitido, enquanto vigorar a permissão, 
submetendo-se, sempre que a Administração entender necessário, à vistoria para verificação.
V - Manter o quiosque sob sua responsabilidade em condições de higiene, segurança e salubridade, zelando por sua conservação, manutenção, funcionamento 
e adequado atendimento dispensado ao público.
VI - Fiscalizar o asseio pessoal de seus funcionários e colaboradores e as adequadas regras de conduta no trato com o público.
VII - Responsabilizar-se pelos danos que pessoalmente, seus prepostos, seus funcionários ou terceiros a seu serviço venham a causar no quiosque cuja 
permissão detém, em outros quiosques, ou em qualquer dependência do Complexo.
VIII - Fornecer uma cópia da chave de seus quiosques à Administração para fins de emergência em casos de eventuais sinistros ocorridos no interior dos 
mesmos, como incêndio, alagamento ou outros eventos emergenciais que venham a pôr em risco a integridade física e pessoal. As cópias das chaves ficarão 
sob guarda e responsabilidade da Administração, podendo acessar os quiosques, sem o prévio consentimento dos permissionários, somente em casos de 
emergência, e em outras situações, somente com o consentimento do permissionário responsável pelo quiosque.
IX - Deverão atender às convocações para reuniões com a Administração, justificando, em até 12 (doze) horas, a impossibilidade de comparecimento, ou 
após esse prazo, somente por motivo de urgência justificada com devido comprovante, por questões de saúde, óbito de familiares ou evento fortuito.
X - Manter atualizados junto à Administração suas informações cadastrais, bem como de seus funcionários, fornecedores e colaboradores.
XI - Manter a sua atividade regularizada e cumprir com todas as suas obrigações tributárias, trabalhistas e sociais.
XII - Manter a qualidade e validade dos produtos comercializados, manuseados, armazenados e, com especial atenção aos produtos alimentícios prontos ou 
in natura, de acordo com as necessidades específicas de cada um, de forma a garantir a conservação e qualidade dos produtos.
Art. 24 É proibido aos permissionários:
I - Dar ao quiosque destinação diversa daquela prevista no Termo de Permissão do qual é detentor, sendo: operar serviços de comercialização de alimentos 
e bebidas, em consonância com o Termo de Permissão e conforme o Regimento Interno do Complexo Ambiental e Gastronômico da Sabiaguaba;
II - Proceder quaisquer alterações na configuração original do quiosque, ou mesmo a realização de benfeitorias, sem o consentimento expresso da Administração;
III - Permitir a ocupação e utilização do quiosque por outrem, ou cedê-lo a terceiros, locando, sublocando, ou transferindo a qualquer título, de acordo com 
a cláusula 3.1 do Termo de Permissão;
IV - O exercício de atividades, ainda que pertinentes à sua atividade, que possam deteriorar o espaço, as áreas comuns, ou prejudicar outros permissionários 
e usuários do Complexo, no que diz respeito à segurança, saúde, conforto e tranquilidade;
V - Pernoitar no interior do quiosque e/ou a sua utilização como residência;
VI - Utilizar ou manter no interior do quiosque, em frente a ele, ou nas áreas comuns, qualquer tipo de maquinário, equipamento ou mercadoria que por suas 
características possam perturbar a tranquilidade, livre circulação, saúde e segurança do Complexo, dos permissionários, colaboradores e usuários em geral;
VII - Instalar no quiosque ou nas áreas comuns do Complexo, antenas, alto-falantes, televisores, aparelhos de som ou uso de gramofones, salvo quando 
autorizado por escrito pela Administração e nas condições por ela fixadas, respeitada a legislação pertinente;
VIII - Fazer uso de bebidas alcoólicas, cigarros e entorpecentes durante sua atividade laboral no Complexo e em suas dependências, a fim de permanecer em 
perfeito estado de consciência e capacidade cognitiva durante o exercício de suas atividades profissionais;
IX - Realizar atendimento (venda de produtos) ao público antes e/ou após horário de funcionamento estabelecido no presente Regimento, exceto quando 
autorizado por escrito pela Administração;
X - Agressão verbal ou física por parte dos permissionários, mesmo que provocada por terceiros, a qualquer pessoa que circule nas dependências do Complexo.
Art. 25 O não cumprimento dos deveres, bem como a conduta de práticas vedadas, estarão sujeitos a penalidades estabelecidas no Termo de Permissão ou 
neste Regimento, conforme definido em tópico próprio que trata das sanções e da Comissão Disciplinar do Complexo.
DAS SANÇÕES
Art. 26 O não cumprimento dos deveres e/ou a prática de ações vedadas no presente Regimento, acarretará na aplicação de sanções previstas neste documento 
e no Termo de Permissão de Uso celebrado entre os permissionários e a Administração Pública Estadual, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 27 Submetem-se os permissionários e seus colaboradores às sanções previstas neste Regimento, bem como  no Termo de Permissão de Uso.
Art. 28 A Administração cumprirá com sua função de levar à Comissão Disciplinar acerca da infração cometida, que por sua vez, irá analisar a gravidade, 
reincidência e assim efetuar a aplicação da devida penalidade, podendo ser:
a) advertência, em caso de primariedade de descumprimento da obrigação;
b) multas de meio até 01 (um) salário mínimo;
c) suspensão por até 6 (seis) meses;
d) revogação compulsória do Termo de Permissão.
§1º. Considerando a gravidade da infração, poderá ser aplicada penalidade mais gravosa.
§2º. As multas serão cobradas pela SEMA, cujos recursos deverão ser revertidos para as atividades do Complexo.
Art. 29 A Comissão Disciplinar do Complexo será composta por 05 (cinco)  membros, responsáveis pela aplicação de sanção para permissionários e seus 
colaboradores, que serão:
I) 01 (um) representante da sede do Instituto Dragão do Mar (IDM);
II) 01 (um) representante da gestão do Complexo Ambiental e Gastronômico da Sabiaguaba;
III) 02 (dois) representantes da SEMA, sendo um deles envolvido com a gestão do parque do cocó;
IV) 01 (um) representante da Associação dos Empreendedores Permissionários do Polo de Gastronomia Tradicional do Complexo Ambiental e Gastronômico 
da Sabiaguaba, dentre o seu Presidente, Secretário ou algum outro membro da Diretoria Executiva da entidade;

                            

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