84 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº225 | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023 Art. 16 Compete à Administração autorizar expressamente, após análise da oportunidade, necessidade e conveniência, o abastecimento de quiosques fora do horário regimentalmente permitido, conforme descrito neste Regimento. Art. 17 É dever da Administração acompanhar todos os atestados emitidos pelos órgãos responsáveis, relativos à segurança da edificação, e cumprir as determinações impostas pelos órgãos competentes, nas áreas comuns. Art. 18 Deve a Administração manter, em locais visíveis, informações sobre a possibilidade dos usuários apresentarem sugestões ou reclamações quanto ao atendimento e funcionamento dos quiosques e do COMAGS como um todo, incumbindo-lhe adotar as medidas cabíveis diante das eventuais manifestações. Parágrafo único. A Administração deve fiscalizar e assegurar a obediência aos ditames relativos ao direito dos consumidores, garantidos constitucionalmente e normatizados pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo exemplar deverá ser disponibilizado aos frequentadores do equipamento, por força do disposto na Lei Federal nº 12.291/2010. Art. 19 Deve a Administração estar sempre atenta ao adequado uso de identificação funcional pelos colaboradores e todos que estejam exercendo atividades profissionais no Complexo. Art. 20 É dever da Administração fiscalizar o adequado descarte de resíduos provenientes do abastecimento dos quiosques, assim como de quaisquer resíduos gerados no interior destes. Art. 21 Compete à Administração a higienização geral do local diariamente antes de iniciadas as atividades voltadas ao atendimento do público e de acordo com necessidades urgentes que surjam durante o funcionamento. DOS DIREITOS DOS PERMISSIONÁRIOS Art. 22 São direitos dos permissionários: I - Receber o quiosque cuja permissão lhe foi concedida em perfeitas condições de uso; II - Utilizar juntamente com seus funcionários o espaço, as instalações e serviços disponibilizados pelo COMAGS para que exerça a atividade definida no termo de permissão, pelo prazo ali estabelecido e nas condições determinadas por este Regimento; III - Submeter à Administração, através da Associação por escrito, eventuais reivindicações que entendam convenientes e oportunas ao bom funcionamento do Complexo e melhoria na prestação de serviços aos usuários, como forma de melhorar a gestão e alcançar o interesse público; IV - Solicitar à Administração autorização para abastecimento de quiosque em horário diverso ao estabelecido; V - O contraditório e a ampla defesa, a ser examinado pela Administração e permitente (SEMA), antes da efetiva aplicação de sanções por infrações que venham a ser cometidas. VI - Organizarem-se em Associação para representação junto à Administração do Complexo e ao Poder Público. VII - Participar das reuniões de gestão, apresentando pautas e deliberando sobre questões relativas ao Pólo de Gastronomia Tradicional e a melhorias para o Complexo Ambiental e Gastronômico da Sabiaguaba como um todo. DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS Art. 23 São deveres dos permissionários: I - Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno. II - Cumprir rigorosamente todas as obrigações contidas no Termo de Permissão. III - A obtenção e manutenção da validade de toda a documentação necessária à atividade desenvolvida no espaço cujo uso foi permitido, incluídas as autorizações de regime trabalhista. IV - Responsabilizar-se por todos os reparos que se façam necessários no interior do quiosque cujo uso foi permitido, enquanto vigorar a permissão, submetendo-se, sempre que a Administração entender necessário, à vistoria para verificação. V - Manter o quiosque sob sua responsabilidade em condições de higiene, segurança e salubridade, zelando por sua conservação, manutenção, funcionamento e adequado atendimento dispensado ao público. VI - Fiscalizar o asseio pessoal de seus funcionários e colaboradores e as adequadas regras de conduta no trato com o público. VII - Responsabilizar-se pelos danos que pessoalmente, seus prepostos, seus funcionários ou terceiros a seu serviço venham a causar no quiosque cuja permissão detém, em outros quiosques, ou em qualquer dependência do Complexo. VIII - Fornecer uma cópia da chave de seus quiosques à Administração para fins de emergência em casos de eventuais sinistros ocorridos no interior dos mesmos, como incêndio, alagamento ou outros eventos emergenciais que venham a pôr em risco a integridade física e pessoal. As cópias das chaves ficarão sob guarda e responsabilidade da Administração, podendo acessar os quiosques, sem o prévio consentimento dos permissionários, somente em casos de emergência, e em outras situações, somente com o consentimento do permissionário responsável pelo quiosque. IX - Deverão atender às convocações para reuniões com a Administração, justificando, em até 12 (doze) horas, a impossibilidade de comparecimento, ou após esse prazo, somente por motivo de urgência justificada com devido comprovante, por questões de saúde, óbito de familiares ou evento fortuito. X - Manter atualizados junto à Administração suas informações cadastrais, bem como de seus funcionários, fornecedores e colaboradores. XI - Manter a sua atividade regularizada e cumprir com todas as suas obrigações tributárias, trabalhistas e sociais. XII - Manter a qualidade e validade dos produtos comercializados, manuseados, armazenados e, com especial atenção aos produtos alimentícios prontos ou in natura, de acordo com as necessidades específicas de cada um, de forma a garantir a conservação e qualidade dos produtos. Art. 24 É proibido aos permissionários: I - Dar ao quiosque destinação diversa daquela prevista no Termo de Permissão do qual é detentor, sendo: operar serviços de comercialização de alimentos e bebidas, em consonância com o Termo de Permissão e conforme o Regimento Interno do Complexo Ambiental e Gastronômico da Sabiaguaba; II - Proceder quaisquer alterações na configuração original do quiosque, ou mesmo a realização de benfeitorias, sem o consentimento expresso da Administração; III - Permitir a ocupação e utilização do quiosque por outrem, ou cedê-lo a terceiros, locando, sublocando, ou transferindo a qualquer título, de acordo com a cláusula 3.1 do Termo de Permissão; IV - O exercício de atividades, ainda que pertinentes à sua atividade, que possam deteriorar o espaço, as áreas comuns, ou prejudicar outros permissionários e usuários do Complexo, no que diz respeito à segurança, saúde, conforto e tranquilidade; V - Pernoitar no interior do quiosque e/ou a sua utilização como residência; VI - Utilizar ou manter no interior do quiosque, em frente a ele, ou nas áreas comuns, qualquer tipo de maquinário, equipamento ou mercadoria que por suas características possam perturbar a tranquilidade, livre circulação, saúde e segurança do Complexo, dos permissionários, colaboradores e usuários em geral; VII - Instalar no quiosque ou nas áreas comuns do Complexo, antenas, alto-falantes, televisores, aparelhos de som ou uso de gramofones, salvo quando autorizado por escrito pela Administração e nas condições por ela fixadas, respeitada a legislação pertinente; VIII - Fazer uso de bebidas alcoólicas, cigarros e entorpecentes durante sua atividade laboral no Complexo e em suas dependências, a fim de permanecer em perfeito estado de consciência e capacidade cognitiva durante o exercício de suas atividades profissionais; IX - Realizar atendimento (venda de produtos) ao público antes e/ou após horário de funcionamento estabelecido no presente Regimento, exceto quando autorizado por escrito pela Administração; X - Agressão verbal ou física por parte dos permissionários, mesmo que provocada por terceiros, a qualquer pessoa que circule nas dependências do Complexo. Art. 25 O não cumprimento dos deveres, bem como a conduta de práticas vedadas, estarão sujeitos a penalidades estabelecidas no Termo de Permissão ou neste Regimento, conforme definido em tópico próprio que trata das sanções e da Comissão Disciplinar do Complexo. DAS SANÇÕES Art. 26 O não cumprimento dos deveres e/ou a prática de ações vedadas no presente Regimento, acarretará na aplicação de sanções previstas neste documento e no Termo de Permissão de Uso celebrado entre os permissionários e a Administração Pública Estadual, garantida a ampla defesa e o contraditório. Art. 27 Submetem-se os permissionários e seus colaboradores às sanções previstas neste Regimento, bem como no Termo de Permissão de Uso. Art. 28 A Administração cumprirá com sua função de levar à Comissão Disciplinar acerca da infração cometida, que por sua vez, irá analisar a gravidade, reincidência e assim efetuar a aplicação da devida penalidade, podendo ser: a) advertência, em caso de primariedade de descumprimento da obrigação; b) multas de meio até 01 (um) salário mínimo; c) suspensão por até 6 (seis) meses; d) revogação compulsória do Termo de Permissão. §1º. Considerando a gravidade da infração, poderá ser aplicada penalidade mais gravosa. §2º. As multas serão cobradas pela SEMA, cujos recursos deverão ser revertidos para as atividades do Complexo. Art. 29 A Comissão Disciplinar do Complexo será composta por 05 (cinco) membros, responsáveis pela aplicação de sanção para permissionários e seus colaboradores, que serão: I) 01 (um) representante da sede do Instituto Dragão do Mar (IDM); II) 01 (um) representante da gestão do Complexo Ambiental e Gastronômico da Sabiaguaba; III) 02 (dois) representantes da SEMA, sendo um deles envolvido com a gestão do parque do cocó; IV) 01 (um) representante da Associação dos Empreendedores Permissionários do Polo de Gastronomia Tradicional do Complexo Ambiental e Gastronômico da Sabiaguaba, dentre o seu Presidente, Secretário ou algum outro membro da Diretoria Executiva da entidade;Fechar