DOE 01/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº225  | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023
§1º. Todos os participantes da Comissão Disciplinar estarão imbuídos ao cumprimento integral da sigilosidade e confidencialidade, considerando dados 
sensíveis, passando a ser obrigatória a assinatura do respectivo TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E SIGILO, a ser disponibilizado para cada membro 
tão logo a composição e assunção de direitos e deveres, logo na primeira reunião;
§2º.  Será vetado, ou seja, não será permitido o direito de voto, bem como  de participação na apuração dos fatos ou de sindicância em comento, por quaisquer 
membros da Comissão Disciplinar, nos casos em que restarem configurados graus de parentesco por consanguinidade ou por afinidade, em linha reta ou 
colateral, até o 3º (terceiro) grau, com o/a(s) denunciado/a(s), devendo-se registrar em ata tal impedimento.
§3º. Havendo empates em votações, competirá a SEMA o “voto de minerva”, ou seja, o desempate.
§4º. O permissionário poderá solicitar audiência para sustentação oral de defesa, podendo se representar, ser representado por advogado indicado pelo mesmo, 
ou ainda, se fazer representar por meio de associação de permissionários.
§5º. Com direito a voz, o setor jurídico do IDM e da SEMA pode ser consultado sempre que necessário.
§6º. A Comissão Disciplinar do Complexo será formalizada mediante ata da reunião e/ou outro instrumento institucional válido e eficaz, no qual deverão 
constar todos os membros indicados nos termos do caput do presente artigo.
Art. 30 A Comissão Disciplinar do Complexo analisará os fatos trazidos pelo IDM ou pela SEMA, não sendo sua atribuição receber denúncias de maneira direta.
Art. 31 A penalidade de advertência (art. 28, item a) pode ser aplicada de maneira direta pela Comissão Disciplinar do Complexo.
Parágrafo único. No caso de aplicação de 03 (três) advertências em um período de um ano, o infrator estará sujeito à suspensão de até 06 (seis) meses, a 
depender da avaliação da Comissão.
Art. 32 A Multa (art. 28, item b) deverá ser aplicada pela SEMA, após deliberação da Comissão, devendo ser observada toda instrumentalização processual 
administrativa bem como assegurados o contraditório e ampla defesa, nos termos do Art. 5º, LV da Constituição Federal.
Art. 33 Caso o infrator seja penalizado com 03 (três) multas em um período de um ano, ficará sujeito à suspensão pelo período de até 6 (seis meses), a ser 
aplicada pela Comissão Disciplinar do Complexo.
Art. 34 Fatos considerados gravíssimos que possam ensejar a revogação do termo de permissão de uso serão reportados pela Comissão Disciplinar do 
Complexo à SEMA, nos termos do Art. 29, garantido o contraditório e a ampla defesa do permissionário.
Parágrafo único. São considerados fatos gravíssimos qualquer conduta do permissionário que seja considerada crime, nos termos da legislação penal, bem 
como a reincidência de 03 (três) suspensões aplicadas pela Comissão Disciplinar.
Art. 35 Sanções para funcionários do IDM serão remetidas pela Comissão Comissão Disciplinar do Complexo à Comissão de Ética do IDM, sempre observado 
o respectivo Código de Conduta e Ética.
Art. 36 As sanções aos usuários podem ser aplicadas de maneira direta pela equipe IDM/Sabiaguaba.
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E ABASTECIMENTO
Art. 37 O horário de funcionamento do Complexo Ambiental e Gastronômico da Sabiaguaba está estabelecido da seguinte forma:
I - Todos os dias (exceto às terças-feiras - fechado), com horário facultativo de 10h às 15h e obrigatório de 15h às 21h.
II - Nos finais de semana e feriados, com horário facultativo de 09h às 15h e obrigatório de 15h às 21h.
§1º O encerramento das atividades do Complexo poderá ser prorrogado até às 22h, mediante prévio comunicado e respectiva autorização da Administração.
§2º A necessidade de utilizar e/ou fixar eventuais horários especiais fora das faixas definidas nos incisos I e II deste artigo será disciplinada pela Administração, 
que deverá comunicar aos permissionários por meio de circular, assim como divulgar em seus canais oficiais de comunicação e afixar avisos aos frequentadores, 
com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.
Art. 38 O Complexo não terá atividade aberta ao público nas terças-feiras visando a manutenção e higienização do equipamento, salvo feriados em que sejam 
convenientes a realização de atividades com público.
§1º. Quando às terças-feiras recair em feriado, o dia subsequente será fechado para os fins dispostos no caput deste artigo.
§2º. Fica terminantemente proibida a comercialização e venda de quaisquer produtos às terças-feiras, inclusive presença de pessoas que não sejam permissionários 
e não sejam colaboradores oficiais ou prestadores de serviços, devidamente identificados, do quiosque.
§3º. O horário de manutenção das atividades do caput deste artigo será apenas até às 17h, devendo o permissionário efetuar o devido planejamento para 
cumprimento do horário.
Art. 39  Em caso de doença, morte de familiar ou outros casos fortuitos será facultativo ao permissionário o fechamento do quiosque por até 3 (três) dias, sendo 
necessária a apresentação de justificativa ou documentos relacionados à questão apresentada. O permissionário comunicará à Associação dos Permissionários, 
que, por sua  vez, deverá informar à Administração os motivos do fechamento temporário do referido quiosque.
Art. 40 O horário para carga e descarga de mercadorias destinadas ao abastecimento dos quiosques deverá ocorrer de 07h às 17h.
Parágrafo único. A necessidade de entregas em horários diversos daquele estipulado, conforme artigo acima, dependerá de autorização da Administração, a 
quem compete avaliar a possibilidade de atendimento sem ocasionar transtornos aos frequentadores e demais permissionários.
Art. 41 Fica permitido o acesso dos permissionários e colaboradores ao Complexo para realização de serviços no interior dos quiosques, a partir das 07 (sete) 
horas da manhã e após o encerramento do atendimento ao público por mais 02 (duas) horas.
§1º. Fica terminantemente proibida a comercialização e venda de quaisquer produtos durante o horário definido no caput, a partir de 07h da manhã, até o 
horário de abertura do Complexo.
§2º. A necessidade de entrada ou saída dos permissionários ou seus colaboradores em horários diferentes do estabelecido no presente regimento dependerá 
de autorização por escrito da Administração.
DOS SERVIÇOS DE ÁGUA, LUZ, GÁS E INTERNET
Art. 42 Os serviços de água, luz, gás e internet dos quiosques serão individualizados e de inteira responsabilidade dos permissionários, assim como o 
pagamento das faturas mensais.
Parágrafo único. A Administração do Complexo fica responsável pela instalação e manutenção de avarias externas ao quiosque relativo aos serviços de água, 
luz e gás, desde que o permissionário não tenha concorrido para os prejuízos.
Art. 43 O Complexo Ambiental e Gastronômico da Sabiaguaba cobrará mensalmente o pagamento de taxa relativa ao consumo de água, cujo valor será 
calculado pelo rateio entre todos os 17 permissionários e o Instituto Dragão do Mar.
Parágrafo único. O consumo de água de cada quiosque deverá ser cobrado mediante individualização das respectivas contas pelos permissionários, cuja 
cobrança será realizada diretamente pela concessionária ao permissionário.
DOS RESÍDUOS
Art. 44 Os permissionários devem seguir rigorosamente o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de seus quiosques, assim como o do Complexo, 
selecionando e descartando corretamente seus resíduos nos recipientes indicados.
Art. 45 Os resíduos serão coletados diariamente, ou de acordo com eventual necessidade, dos depósitos de resíduos sólidos secundários.
DA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL
Art. 46 A Administração do Complexo fica responsável pela segurança  e vigilância patrimonial através de empresa terceirizada e instalação de sistema de 
videomonitoramento.
Art. 47 Caso ocorra algum evento ou avaria, serão analisadas as imagens de videomonitoramento para elucidar o ocorrido.
Art. 48 A Administração do Complexo designará um colaborador para controle de acesso ao sistema de videomonitoramento.
Art. 49 As gravações não devem se prestar a fins pessoais ou particulares, salvo ordem judicial.
Art. 50 Caso as gravações sejam solicitadas pela Polícia ou órgão competente, em razão de instauração de inquérito policial, o colaborador responsável pelo 
sistema de videomonitoramento poderá cedê-las, desde que haja um ofício de requisição ou ordem judicial.
Art. 51 A Administração se isentará da responsabilidade do que está guardado no interior de cada quiosque, considerando a negligência do permissionário com 
as devidas guardas, manutenções ou fechamentos dos respectivos estabelecimentos com seus materiais/patrimônio, bem como atuação de seus colaboradores 
e/ou eventuais usuários nos respectivos recintos.
Parágrafo único. Os casos de negligência do permissionário previstos no caput devem ser apurados pela Administração do Complexo, os quais, em havendo 
indícios de infrações às normas deste Regimento ou ao Termo de Permissão de Uso, deverão ser remetidos à Comissão Disciplinar para conhecimento e 
providências.
Art. 52 A presença do Batalhão de Polícia do Meio Ambiente no Complexo se dá com os deveres de patrulhamento e ação em crimes ambientais praticados 
nas dependências do Complexo, assim como no auxílio em situação de ordenamento e coibição de crimes ordinários.
Art. 53 Em caso de inadimplência de clientes dos quiosques, o procedimento a ser adotado é o acionamento dos seguranças patrimoniais para diálogo com o 
cliente, com posterior possibilidade de acionamento dos policiais ambientais presentes no Complexo para uma possível condução à delegacia para resolução 
do ocorrido.
DO ESTACIONAMENTO
Art. 54 O estacionamento poderá ser gerido por empresa terceirizada do ramo sob o acompanhamento da Administração do Complexo. Assim sendo, todo 
e qualquer sinistro ocorrido nos veículos será de inteira responsabilidade da referida empresa.
§1º O contrato com a empresa que fará a operação do estacionamento deverá prever desconto para clientes que comprovem consumo no Complexo Ambiental 
e Gastronômico da Sabiaguaba.
§2º O estacionamento consiste em 50 vagas para carros, 04 vagas para ônibus, 04 vagas para idosos e 02 vagas para pessoas com deficiência.

                            

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