DOE 01/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº225  | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2023
DA ÁREA DE BANHO E NAVEGAÇÃO
Art. 55 Serão delimitadas pela Administração do Complexo, mediante aprovação prévia da SEMA e IDM, dentro do espaço do Complexo, áreas seguras de 
banho e de navegação, com as devidas indicações e sinalizações de proibições e permissões para as respectivas atividades.
§1º A normatização para navegação será realizada pela SEMA e IDM, considerando gestão compartilhada, a qual integrará o presente Regimento 
independentemente de transcrição.
§2º A Administração do COMAGS, com apoio e intermediação da SEMA, será responsável pela articulação com o Corpo de Bombeiros Militar do Ceará e 
a Polícia Militar Ambiental, visando a segurança dos usuários do Complexo.
DA COMUNICAÇÃO
Art. 56 A Comunicação institucional do Complexo Ambiental e Gastronômico da Sabiaguaba será feita por meio dos canais oficiais e é responsabilidade da 
Gestão do espaço público geri-la. O objetivo desta comunicação é promover a boa imagem do ambiente, publicizando informações relevantes, atingindo  o 
maior número possível de pessoas para ampliar o público e o bom relacionamento com parceiros do equipamento.
Parágrafo único. Os permissionários serão responsáveis pela Comunicação dos seus quiosques e de sua marca, através de canais próprios. A Comunicação 
do COMAGS será destinada às informações relacionadas ao Complexo como um todo, não sendo direcionada a promover quiosques específicos.
Art. 57 A distribuição de folhetos ou materiais publicitários impressos é proibida nas áreas de circulação interna, assim como nas imediações, obedecendo-se 
a legislação municipal e o Plano de Manejo das unidades de conservação existentes.
Parágrafo único. Os demais tipos de publicidade e promoção, nas áreas de circulação interna ficam condicionados à avaliação de conveniência e oportunidade 
da Administração do Complexo e da Administração Pública Estadual.
DAS REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
I - Ambiente sonoro
Art. 58 Fica vedada a utilização por parte dos permissionários e público em geral de equipamentos sonoros individuais. O ambiente sonoro será gerenciado 
pela Administração, de modo a tornar o ambiente agradável e uniforme para todos os usuários do Complexo.
§1º A programação musical rotineira do Complexo deverá ser estabelecida pela Administração, sendo dada a ciência aos permissionários.
§2º Os permissionários poderão, nas reuniões com a gestão, fazer proposições para a programação, desde que estas estejam afinadas com o conceito do 
espaço, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, as quais serão submetidas à aprovação da Administração.
§3º Caso os permissionários optem por viabilizar financeiramente programações musicais no espaço, esta deverá ser analisada e informada previamente, sendo 
a viabilização das necessidades técnicas de responsabilidade da Associação, de comum acordo e mediante autorização do Instituto Dragão do Mar - IDM.
II - Ambulantes
Art. 59 Fica vedada a circulação de todo e qualquer ambulante nas dependências do Complexo, bem como a venda de produtos fora das áreas destinadas 
para tal, sendo alimentício ou não.
§1º As vendas e qualquer comercialização de bens e serviços, inclusive de produtos alimentícios e bebidas, serão exclusivas dos permissionários, com exceção 
daquelas autorizadas previamente pela Administração do Complexo, mediante o conhecimento prévio da Associação.
§2º Os vigilantes contratados pela empresa terceirizada de segurança patrimonial são responsáveis pela abordagem e condução de pessoas não autorizadas, 
sob a gerência da Administração, mediante o apoio dos policiais do BPMA, quando necessário.
III  – Circulação
Art. 60 Não é permitida, no interior do Complexo, a circulação de bicicletas, motocicletas, patinetes, mini-carros.
Art. 61 Não é permitida a entrada e circulação no interior do Complexo de isopores, coolers e apetrechos similares, assim como a entrada e o consumo de 
alimentos e bebidas não adquiridas nos quiosques do Complexo.
Art. 62 Não é permitida a entrada e circulação de animais de estimação que não estejam presos à coleira com guia no interior do Complexo.
IV – Eventos educativos e culturais
Art. 63 A programação, fruição e difusão dos eventos educativos e culturais do Complexo fica de inteira responsabilidade da Administração. Se houver o 
interesse de algum evento por parte dos permissionários, este deverá ser levado para o conhecimento da Administração através da associação com o tempo 
hábil de análise e execução do mesmo, com antecedência mínima de 15 dias.
V – Distribuição das mesas
Art. 64 As mesas destinadas ao atendimento dos clientes seguirão tanto na área de alimentação superior como inferior, um padrão linear frente aos quiosques, 
com uma identificação específica com o código de cada quiosque.
§1º. Não será permitida a aquisição ou o posicionamento de mesas que fujam ao padrão já estabelecido para o espaço pela Administração do Complexo. Caso 
haja a necessidade de ampliação no número de mesas, este deve ser alinhado às normas de segurança, de circulação e ao padrão visual e estrutural do local.
§2º. Na parte superior (tablado), deverão totalizar no máximo 06 (seis) mesas e 24 (vinte e quatro) cadeiras, padronizadas e aprovadas pela SEMA/IDM.
§3º. Na parte da areia, cada quiosque poderá ter, até, no máximo, 20 mesas (e 80 cadeiras). Somente poderão ser usados os guarda-sóis padronizados pela 
Administração do Complexo, e em número de 20 (vinte).
§4º. Poderá a Administração autorizar que quiosques com espaços pequenos na parte da areia (Gran Maré  - F2, Sabor de Mãe - G1, Brisa do Rio - G2, Chão 
Nativo - H1, Gran Solari - H2 e Recando das Flores - I1, NN Drinks - A1, Recanto do Amor - A2, Tropicaliente - B1 e Rio Azul - B2) subam mesas de 
plástico para a parte superior (tablado), quando a maré estiver cheia, devendo retornar aos locais de origem imediatamente após a maré baixar.
VI – Limpeza e higienização
Art. 65 O Complexo deverá manter todas as suas áreas, sejam comuns ou individualizadas, em perfeitas condições de higiene e limpeza.
DO CENTRO DE MEMÓRIA
Art. 66 O Centro de Memória ficará aberto ao público durante o horário de funcionamento do Complexo, com entrada gratuita e atividades educacionais e 
culturais, contendo uma exposição permanente que retrata a história local.
Parágrafo único. O Centro de Memória ficará fechado às segundas-feiras para fins de manutenção do acervo.
DAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS DE TERCEIROS
Art. 67 Todas as contratações de serviços de terceiros por parte dos permissionários ou demais instituições que compõem o Complexo são de sua exclusiva 
responsabilidade, não constituindo entre si qualquer obrigação solidária ou subsidiária, ou seja, sendo o contratante daquele serviço o único responsável por 
eventual dano ou prejuízo causado.
Art. 68 Contratações de serviços de terceiro que impactem o público externo e o meio ambiente devem preceder de autorização do Instituto Dragão do Mar, 
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de demais órgãos com competência específica
Art. 69 A contratação de programação artística deverá cumprir toda a legislação em vigor, inclusive com recolhimento dos direitos autorais ao Ecad, quando se 
tratar de música, e deverá ser solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao Instituto Dragão do Mar de modo a evitar programações conflitantes.
Parágrafo único. É vedada a contratação de artistas que reproduzam conteúdo machista, homofóbico, transfóbico, racista ou de qualquer forma descriminatória 
e atentatória aos Direitos Humanos, sendo o Código de Ética do Instituto Dragão do Mar aplicável a todos os colaboradores do Complexo, permissionários 
e prestadores de serviços.
DA GESTÃO COMPARTILHADA
Art. 70 A Gestão Compartilhada do Complexo se dará pelo IDM e SEMA, por meio de seus gestores, servidores e colaboradores designados para este fim, 
cuja atribuição será auxiliar e apoiar a Administração na condução dos seus trabalhos.
Parágrafo único. Poderão participar como membros da Gestão Compartilhada do Complexo servidores e colaboradores da SEMA e do IDM, devendo ser 
formalizado por meio de Portaria.
Art. 71 O IDM e a SEMA poderão convidar periodicamente interessados para participarem de reuniões da Gestão Compartilhada, cujo principal objetivo 
será realizar diálogo entre os agentes ambientais e culturais envolvidos nas atividades do COMAGS, garantindo compartilhamento das informações e 
participação social.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72 Na hipótese de ocorrências não previstas neste Regimento, estas deverão ser comunicadas às Direção do IDM e da SEMA, que encaminhará a questão 
aos setores competentes para que se encontre uma solução legal.
Art. 73 Quaisquer solicitações dos permissionários visando a inclusão ou supressão de dispositivos constantes neste regimento deverão ser encaminhadas 
pela Associação para análise da legalidade, oportunidade e conveniência do proposto, autuando-se para tanto o procedimento administrativo, cuja conclusão 
será dada ciência à entidade requerente.
Art. 74 Anualmente, haverá uma reunião entre a administração e os permissionários para apreciação dos artigos presentes no Regimento, com o objetivo de 

                            

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