DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 228-B
Brasília - DF, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 1
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1
Ministério dos Transportes....................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Sumário
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MDIC Nº 351, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso I, da
Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Designar o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços para, no período de 3 a 5 de dezembro de 2023,
exercer a representação do Ministério podendo, para tanto, praticar atos tais como
celebração de instrumentos, participação de audiências e quaisquer outros atos
necessários ao alcance do objetivo da missão internacional a serviço na República
Federativa da Alemanha.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministério da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
DESPACHO Nº 75, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Publica Convênio ICMS aprovado na 385ª Reunião
Extraordinária 
do
CONFAZ, 
realizada
no 
dia
1º.12.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do
art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35,
39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 385ª Reunião Extraordinária do
CONFAZ, realizada no dia 1º de dezembro de 2023, foi celebrado o seguinte ato:
CONVÊNIO ICMS Nº 178, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a remessa interestadual
de bens e mercadorias entre
estabelecimentos de mesma titularidade.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 385ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de dezembro de 2023, tendo em
vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), no inciso II do § 6º do art. 20 e no § 3º do art. 21, ambos
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e, ainda, em atenção ao
determinado pelo Supremo Tribunal Federal - STF - por ocasião do julgamento da Ação
Declaratória de Constitucionalidade nº 49, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre
estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - do
estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem
ser observados os procedimentos de que trata esse convênio.
Cláusula segunda A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário
se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente
nas operações e prestações anteriores, na forma prevista neste convênio.
§ 1º O ICMS a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o
registro do documento no Registro de Saídas;
II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o
registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2º A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na
legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS
incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a
titular diverso do destinatário.
§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no
estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade
federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.
Cláusula terceira A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma
titularidade, pela sistemática prevista neste convênio, será procedida a cada remessa,
mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a
acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Cláusula quarta O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da
aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas
nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da
matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de
sua 
produção, 
assim 
entendidos 
os 
gastos 
com 
insumos, 
mão-de-obra 
e
acondicionamento.
§ 1º No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o
"caput" devem integrar o valor dos bens e mercadorias.
§ 2º Os valores a que se referem os incisos do "caput" serão reduzidos na
mesma proporção prevista na legislação tributária da unidade federada em que situado
o remetente nas operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias
quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas
hipóteses de isenção ou imunidade.
Cláusula quinta A emissão da NF-e a que se refere a cláusula terceira
observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações
interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação
de referência.
Cláusula sexta A utilização da sistemática prevista neste convênio:
I - implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha
direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;
II - não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais
concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso,
deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito
previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.
Cláusula sétima As unidades federadas prestar-se-ão mutuamente assistência
para a fiscalização do disposto neste convênio, condicionando-se a administração
tributária da
unidade federada de destino
ao credenciamento prévio
junto à
administração tributária de localização do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata esta cláusula não
será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade
fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás
- Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso -
Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais
- Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Ademir Furlanetto, Pernambuco - Davi Cozzi
do Amaral, Piauí - Maria das Graças Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos
da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveria
Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS
PORTARIA Nº 104, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de
Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições que lhe confere o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de
abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art.
30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos
noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.362748/2023-35,
resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 52, de 19.10.2023, publicada no
D.O.U. de 20.10.2023, referentes à empresa Verde Transportes Ltda durante 120 (cento
e vinte) dias a partir da publicação desta portaria, somente para as linhas: 22-0017-
61 Guajará-Mirim(RO) x Cuiabá(MT), 22-0018-00 Guajará-Mirim(RO) x Cuiabá(MT), 22-
0002-00 Porto Velho(RO) x Rio Branco (AC) e 22-002-61 Porto Velho(RO) x Rio Branco
(AC), conforme solicitação da empresa.
Art. 2º No prazo indicado no Art. 1º a referida empresa será fiscalizada
quanto ao efetivo cumprimento da Resolução ANTT 4.499/2014 e as condições
estabelecidas na Portaria SUFIS 052/2023 para a reversão da medida cautelar.
Art. 3º Em caso de operação parcial das viagens programadas, conforme
quadro de horários vigentes, a empresa deverá atualizá-los a fim de não incorrer em
novas infrações.
Art. 4º A contar da publicação desta portaria, a empresa deverá apresentar,
no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de manutenção dos próximos 12 (doze) meses
da sua frota habilitada, nos termos do Art. 49 da Resolução ANTT 4.770/2015.
Art. 5º O descumprimento dos artigos 2º e 4º ensejará a revogação desta
portaria e restabelecimento da medida cautelar de suspensão.
Art. 6º Não está autorizada operação de quaisquer serviço no Estado do
Pará, devido a ausência de inscrição estadual válida.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS

                            

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