Ceará , 04 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3347 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 conservação e recuperação do meio ambiente para assegurar a participação da coletividade e garantir o processo de educação ambiental pública e participativa. Parágrafo Único – O disposto no referido artigo não impede que os demais órgãos e instituições da Administração Direta do Município de Cariús desenvolvam programas, projetos e ações de Educação Ambiental, desde que observados os princípios, objetivos e diretrizes desta Política. CAPÍTULO VI DAS ATIVIDADES VINCULADAS Art. 10 - São atividades vinculadas à Educação Ambiental: I - A formação, capacitação e aprimoramento de competências, em âmbito formal e não formal; II - Articulação com o setor de comunicação para elaboração, produção e divulgação de material educativo e campanhas; III - Fomento a mobilização social e a gestão participativa e compartilhada; IV - Desenvolvimento de estudos, pesquisas, práticas e metodologias; V - Desenvolvimento de programas e projetos, acompanhamento e avaliação. Art. 11 - Os planos e programas vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental devem identificar os problemas ambientais do Município em relação a: I - Áreas verdes; II - Áreas próximas a corpos hídricos e a sua proteção, bem como a escassez desse recurso; III - Combate ao desmatamento e a realização de queimadas; IV - Combate à poluição em todas as suas formas e níveis; V - Ocupação de áreas ambientalmente protegidas; VI - Saneamento Ambiental; VII - Proteção do patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico e cultural; VIII - Trânsito e transporte público na região; IX - Políticas de urbanização e/ou arborização; X - Ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente; XI - Ações relacionadas à gestão integrada, em especial à coleta seletiva de resíduos recicláveis; XII - Sensibilização sobre os modelos de consumo e desperdício; XIII - Outras questões ou fatores ambientais. CAPÍTULO VII DAS ATIVIDADES VINCULADAS Art. 12 - Entende-se por educação ambiental de caráter formal a educação escolar, desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando: I - Educação básica: a) Educação infantil; b) Ensino fundamental e ensino médio; II - Educação superior; III - Educação especial: a)Educação profissional; b)Educação de jovens e adultos. CAPÍTULO VIII DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL Art. 13 - A educação ambiental formal será promovida: I - Na rede municipal de ensino, de forma integrada ao processo educativo em conformidade com os currículos, projeto político pedagógico das unidades escolares e programas elaborados pelo órgão municipal de educação; II - Na rede estadual de ensino, em articulação com o órgão municipal de ensino; III - Em apoio às atividades da rede particular de ensino básico, fundamental, médio e superior. CAPÍTULO IX DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL Art. 14 - Entendem-se por educação ambiental não formal o estímulo a percepção ambiental, as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. Art. 15 - A educação ambiental não formal será promovida para toda a comunidade e, em especial: I - Para aqueles segmentos da sociedade organizada que possam atuar como agentes multiplicadores; II - Às associações de moradores, especialmente aqueles que residem em áreas de proteção ambiental, próximas a açudes, rios, córregos, lagos, riachos, nascentes e lençóis freáticos; III - À população em geral, visando ao fomento da Educação Ambiental, popular e participativa. Art. 16 - Cabe ao órgão ambiental municipal, com a participação e colaboração da sociedade civil organizada, realizar programas e ações de educação ambiental, em linguagem acessível e compatível aos diferentes públicos-alvo. Art. 17 - Nas estratégias de promoção da educação ambiental no âmbito não formal, serão seguidas as diretrizes pré-estabelecidas pelo órgão gestor de educação e/ou Meio Ambiente com base em materiais científicos, priorizando as metodologias de educomunicação e arte educação. Art. 18 - Entende-se por Educomunicação a interrelação entre comunicação e educação, compreendida pelo conjunto de práticas voltadas a ampliar as formas de expressão dos membros das comunidades e melhorar o coeficiente comunicativo das ações educativas, com vistas ao pleno desenvolvimento da cidadania, devendo ocorrer por meio da: I - Educação para a leitura crítica dos meios de comunicação; II - Promoção do acesso democrático à produção e à difusão de informações; III - Utilização das tecnologias de informação/comunicação por meio do uso criativo dos meios de comunicação; IV - Comunicação interpessoal no relacionamento entre os grupos, promovendo a expressão comunicativa dos membros da comunidade educativa. Art. 19 - Entende-se por Arte Educação como meio aos processos criativos de forma continuada, baseado nas linguagens das artes que envolvem recursos, como o som, a imagem, a ludicidade, a expressão corporal, verbal e escrita, de forma a atender a todos os tipos de público de todas as faixas etárias para uma ação criativa que considera, valoriza e utiliza a diversidade cultural, devendo ocorrer por metodologia que: I - Solicitem a visão, a escuta e os demais sentidos como portas de entrada; II - Promovem uma compreensão mais significativa das questões sociais; III - Revelem o modo de perceber, sentir e articular significados e valores de cada cultura; IV - Favoreçam a abertura à riqueza e à diversidade cultural permitindo que os seres humanos compreendam a relatividade dos valores que estão enraizados em seu modo de pensar e agir, tornando- se mais permeáveis à compreensão do outro. CAPÍTULO X DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 20 - Fica criado o Órgão Gestor responsável pela coordenação, planejamento e execução da Política Municipal de Educação Ambiental, dirigido pelos Secretários Municipais das Secretarias de Educação e Meio Ambiente. § 1º Aos dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas questões de Educação Ambiental de cada Secretaria; § 2º O Poder Executivo regulamentará as demais questões concernentes ao Órgão Gestor.Fechar