DOMCE 04/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3347 
 
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articulação de diferentes atores sociais (nos âmbitos formal e não-
formal) e sua capacidade de desempenhar gestão territorial sustentável 
e educadora, formação de educadores ambientais, educomunicação 
socioambiental e outras estratégias que provocam a educação 
ambiental crítica e emancipatória. 
  
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
  
Art. 5º - São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os 
seus níveis: 
I - O enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo. 
II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a 
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e 
o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade. 
III - A pluralidade e a diversidade de ideias e concepções 
pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinar, interdisciplinar e 
transdisciplinaridade. 
IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a cultura, a 
democracia participativa e as práticas socioambientais. 
V - A garantia de continuidade, permanência e articulação do 
processo educativo no âmbito formal e não formal. 
VI - A avaliação crítica permanente do processo educativo. 
VII - A abordagem articulada das questões socioambientais locais, 
regionais, nacionais e globais. 
VIII - O reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à 
pluralidade e à diversidade individual, sócio-histórica e cultural. 
IX - A articulação com o princípio da gestão democrática do ensino 
público na educação básica, traduzido na participação das 
comunidades escolar e local na elaboração do projeto político 
pedagógico da escola e em conselhos escolares ou equivalentes. 
  
Art. 6º - São objetivos fundamentais da Educação Ambiental: 
I - Desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em 
suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, 
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, 
científicos, tecnológicos, culturais e éticos. 
II - Garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a 
disseminação das informações socioambientais. 
III - Estimular e fortalecer a consciência crítica sobre as questões e 
problemáticas socioambientais. 
IV - Incentivar a participação individual e coletiva permanente e 
responsável, na defesa da qualidade socioambiental como um valor 
inseparável do exercício da cidadania, considerando o sentido de 
pertencimento. 
V – Encorajar a cooperação entre as diversas regiões do Município, 
com vistas à construção de uma sociedade sustentável fundamentada 
nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, 
justiça social e responsabilidade. 
VI - Fomentar e fortalecer a integração entre ciência, tecnologia, 
sociedade e ambiente, tendo como perspectiva a sustentabilidade. 
VII - Estimular o desenvolvimento de políticas, pesquisas e a adoção 
de 
tecnologias 
menos 
poluentes 
e 
impactantes, 
propondo 
intervenções, quando necessário. 
VIII - Fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a 
solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras gerações. 
IX – Incentivar a descentralização da Educação Ambiental, por meio 
do fortalecimento da comunicação e da colaboração entre as 
organizações sociais; 
X - Desenvolver programas, projetos e/ou ações de Educação 
Ambiental integrados às mudanças climáticas, à gestão dos resíduos 
sólidos e do saneamento ambiental, à gestão da qualidade dos recursos 
hídricos, e uso do solo, do ar, ao manejo dos recursos florestais, à 
administração das unidades de conservação e das áreas especialmente 
protegidas, ao uso e ocupação do solo, à preparação e mobilização de 
comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e 
risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano, ao planejamento dos 
transportes, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das 
atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao 
consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural, flora e 
fauna; contemplar também a proteção e bem-estar animal (domésticos 
e silvestres), tráfico de animais e posse responsável. 
  
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS 
  
Art. 7º - No implemento da Política Municipal de Educação 
Ambiental compete: 
I - Ao Poder Público Municipal: 
a) 
Definir 
políticas 
públicas 
que 
incorporem 
a 
dimensão 
socioambiental; 
b) Promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades 
de ensino; 
c) Estimular e fortalecer o engajamento da sociedade na conservação, 
preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; 
II - Aos órgãos municipais responsáveis pela gestão ambiental: 
promover programas de educação ambiental integrados às ações de 
preservação, 
conservação, 
recuperação 
e 
sustentabilidade 
socioambiental; 
III - Às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma 
transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e 
implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP da Unidade de 
Ensino; 
IV - Às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de 
classe, promover programas destinados à sensibilização e formação 
dos gestores, trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao 
controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os 
impactos do processo produtivo no meio ambiente; 
V - Às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de 
classe, a desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à 
educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando à 
sustentabilidade local, em consonância com a Política e o Programa 
Municipal de Educação Ambiental; 
VI - À sociedade como um todo, manter atenção permanente à 
formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação 
individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e à solução de 
problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social 
sobre as ações da gestão pública; 
VII - Às organizações não-governamentais, às organizações da 
sociedade civil de interesse público, às organizações sociais em rede, 
movimentos sociais e educadores em geral, propor, estimular, apoiar e 
desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em 
consonância com o Programa Municipal de Educação Ambiental, que 
contribuam para a produção de conhecimento e a formação de 
sociedades sustentáveis; 
  
CAPÍTULO IV 
DOS INSTRUMENTOS 
  
Art. 8º - São instrumentos para a promoção da educação ambiental no 
âmbito do município de Cariús: 
I - Plano Municipal de Educação Ambiental; 
II - Diagnóstico Territorial Socioambiental; 
III - Difusão de Informações Ambientais, sempre que possível, através 
de plataformas de mídias digitais; 
IV - Programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados 
às políticas públicas; 
V - Capacitação de recursos humanos e mobilização social; 
VI - Elaboração e divulgação de material educativo; 
VII - Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; 
VIII - Parcerias e formação de redes; 
IX - Estímulo e promoção de ações de educomunicação e arte 
educação; 
X - Recursos humanos, materiais e financeiros; 
XI - Fomento a termos de cooperação governamentais visando a 
produção de conhecimento e financiamento para a Educação 
Ambiental. 
  
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES 
  
Art. 9º - O Município, por meio do sistema de administração da 
qualidade ambiental coordenado pelas Secretarias Municipais de 
Educação e Meio Ambiente, são responsáveis pela organização, 
coordenação e integração das ações de órgãos e entidades da 
administração pública direta e indireta, com o fim de promover a 
difusão de informações sobre a importância da preservação, 

                            

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