Ceará , 04 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3347 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 articulação de diferentes atores sociais (nos âmbitos formal e não- formal) e sua capacidade de desempenhar gestão territorial sustentável e educadora, formação de educadores ambientais, educomunicação socioambiental e outras estratégias que provocam a educação ambiental crítica e emancipatória. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 5º - São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis: I - O enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo. II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade. III - A pluralidade e a diversidade de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinar, interdisciplinar e transdisciplinaridade. IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a cultura, a democracia participativa e as práticas socioambientais. V - A garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo no âmbito formal e não formal. VI - A avaliação crítica permanente do processo educativo. VII - A abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais. VIII - O reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade individual, sócio-histórica e cultural. IX - A articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica, traduzido na participação das comunidades escolar e local na elaboração do projeto político pedagógico da escola e em conselhos escolares ou equivalentes. Art. 6º - São objetivos fundamentais da Educação Ambiental: I - Desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos. II - Garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais. III - Estimular e fortalecer a consciência crítica sobre as questões e problemáticas socioambientais. IV - Incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na defesa da qualidade socioambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania, considerando o sentido de pertencimento. V – Encorajar a cooperação entre as diversas regiões do Município, com vistas à construção de uma sociedade sustentável fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e responsabilidade. VI - Fomentar e fortalecer a integração entre ciência, tecnologia, sociedade e ambiente, tendo como perspectiva a sustentabilidade. VII - Estimular o desenvolvimento de políticas, pesquisas e a adoção de tecnologias menos poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando necessário. VIII - Fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras gerações. IX – Incentivar a descentralização da Educação Ambiental, por meio do fortalecimento da comunicação e da colaboração entre as organizações sociais; X - Desenvolver programas, projetos e/ou ações de Educação Ambiental integrados às mudanças climáticas, à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental, à gestão da qualidade dos recursos hídricos, e uso do solo, do ar, ao manejo dos recursos florestais, à administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, ao uso e ocupação do solo, à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano, ao planejamento dos transportes, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural, flora e fauna; contemplar também a proteção e bem-estar animal (domésticos e silvestres), tráfico de animais e posse responsável. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 7º - No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete: I - Ao Poder Público Municipal: a) Definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental; b) Promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino; c) Estimular e fortalecer o engajamento da sociedade na conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; II - Aos órgãos municipais responsáveis pela gestão ambiental: promover programas de educação ambiental integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade socioambiental; III - Às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP da Unidade de Ensino; IV - Às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, promover programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente; V - Às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, a desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com a Política e o Programa Municipal de Educação Ambiental; VI - À sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública; VII - Às organizações não-governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em consonância com o Programa Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis; CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS Art. 8º - São instrumentos para a promoção da educação ambiental no âmbito do município de Cariús: I - Plano Municipal de Educação Ambiental; II - Diagnóstico Territorial Socioambiental; III - Difusão de Informações Ambientais, sempre que possível, através de plataformas de mídias digitais; IV - Programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados às políticas públicas; V - Capacitação de recursos humanos e mobilização social; VI - Elaboração e divulgação de material educativo; VII - Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; VIII - Parcerias e formação de redes; IX - Estímulo e promoção de ações de educomunicação e arte educação; X - Recursos humanos, materiais e financeiros; XI - Fomento a termos de cooperação governamentais visando a produção de conhecimento e financiamento para a Educação Ambiental. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES Art. 9º - O Município, por meio do sistema de administração da qualidade ambiental coordenado pelas Secretarias Municipais de Educação e Meio Ambiente, são responsáveis pela organização, coordenação e integração das ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, com o fim de promover a difusão de informações sobre a importância da preservação,Fechar