DOMCE 04/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3347 
 
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conservação e recuperação do meio ambiente para assegurar a 
participação da coletividade e garantir o processo de educação 
ambiental pública e participativa. 
  
Parágrafo Único – O disposto no referido artigo não impede que os 
demais órgãos e instituições da Administração Direta do Município de 
Cariús desenvolvam programas, projetos e ações de Educação 
Ambiental, desde que observados os princípios, objetivos e diretrizes 
desta Política. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS ATIVIDADES VINCULADAS 
  
Art. 10 - São atividades vinculadas à Educação Ambiental: 
I - A formação, capacitação e aprimoramento de competências, em 
âmbito formal e não formal; 
II - Articulação com o setor de comunicação para elaboração, 
produção e divulgação de material educativo e campanhas; 
III - Fomento a mobilização social e a gestão participativa e 
compartilhada; 
IV - Desenvolvimento de estudos, pesquisas, práticas e metodologias; 
V - Desenvolvimento de programas e projetos, acompanhamento e 
avaliação. 
  
Art. 11 - Os planos e programas vinculados à Política Municipal de 
Educação Ambiental devem identificar os problemas ambientais do 
Município em relação a: 
I - Áreas verdes; 
II - Áreas próximas a corpos hídricos e a sua proteção, bem como a 
escassez desse recurso; 
III - Combate ao desmatamento e a realização de queimadas; 
IV - Combate à poluição em todas as suas formas e níveis; 
V - Ocupação de áreas ambientalmente protegidas; 
VI - Saneamento Ambiental; 
VII - Proteção do patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico e 
cultural; 
VIII - Trânsito e transporte público na região; 
IX - Políticas de urbanização e/ou arborização; 
X - Ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio 
ambiente; 
XI - Ações relacionadas à gestão integrada, em especial à coleta 
seletiva de resíduos recicláveis; 
XII - Sensibilização sobre os modelos de consumo e desperdício; 
XIII - Outras questões ou fatores ambientais. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS ATIVIDADES VINCULADAS 
  
Art. 12 - Entende-se por educação ambiental de caráter formal a 
educação escolar, desenvolvida no âmbito dos currículos das 
instituições de ensino públicas e privadas, englobando: 
I - Educação básica: 
a) Educação infantil; 
b) Ensino fundamental e ensino médio; 
II - Educação superior; 
III - Educação especial: 
a)Educação profissional; 
b)Educação de jovens e adultos. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL 
  
Art. 13 - A educação ambiental formal será promovida: 
I - Na rede municipal de ensino, de forma integrada ao processo 
educativo em conformidade com os currículos, projeto político 
pedagógico das unidades escolares e programas elaborados pelo órgão 
municipal de educação; 
II - Na rede estadual de ensino, em articulação com o órgão municipal 
de ensino; 
III - Em apoio às atividades da rede particular de ensino básico, 
fundamental, médio e superior. 
  
CAPÍTULO IX 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL 
Art. 14 - Entendem-se por educação ambiental não formal o estímulo 
a percepção ambiental, as ações e práticas educativas voltadas à 
sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua 
organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. 
  
Art. 15 - A educação ambiental não formal será promovida para toda a 
comunidade e, em especial: 
I - Para aqueles segmentos da sociedade organizada que possam atuar 
como agentes multiplicadores; 
II - Às associações de moradores, especialmente aqueles que residem 
em áreas de proteção ambiental, próximas a açudes, rios, córregos, 
lagos, riachos, nascentes e lençóis freáticos; 
III - À população em geral, visando ao fomento da Educação 
Ambiental, popular e participativa. 
  
Art. 16 - Cabe ao órgão ambiental municipal, com a participação e 
colaboração da sociedade civil organizada, realizar programas e ações 
de educação ambiental, em linguagem acessível e compatível aos 
diferentes públicos-alvo. 
  
Art. 17 - Nas estratégias de promoção da educação ambiental no 
âmbito não formal, serão seguidas as diretrizes pré-estabelecidas pelo 
órgão gestor de educação e/ou Meio Ambiente com base em materiais 
científicos, priorizando as metodologias de educomunicação e arte 
educação. 
  
Art. 18 - Entende-se por Educomunicação a interrelação entre 
comunicação e educação, compreendida pelo conjunto de práticas 
voltadas a ampliar as formas de expressão dos membros das 
comunidades e melhorar o coeficiente comunicativo das ações 
educativas, com vistas ao pleno desenvolvimento da cidadania, 
devendo ocorrer por meio da: 
I - Educação para a leitura crítica dos meios de comunicação; 
II - Promoção do acesso democrático à produção e à difusão de 
informações; 
III - Utilização das tecnologias de informação/comunicação por meio 
do uso criativo dos meios de comunicação; 
IV - Comunicação interpessoal no relacionamento entre os grupos, 
promovendo a expressão comunicativa dos membros da comunidade 
educativa. 
  
Art. 19 - Entende-se por Arte Educação como meio aos processos 
criativos de forma continuada, baseado nas linguagens das artes que 
envolvem recursos, como o som, a imagem, a ludicidade, a expressão 
corporal, verbal e escrita, de forma a atender a todos os tipos de 
público de todas as faixas etárias para uma ação criativa que 
considera, valoriza e utiliza a diversidade cultural, devendo ocorrer 
por metodologia que: 
I - Solicitem a visão, a escuta e os demais sentidos como portas de 
entrada; 
II - Promovem uma compreensão mais significativa das questões 
sociais; 
III - Revelem o modo de perceber, sentir e articular significados e 
valores de cada cultura; 
IV - Favoreçam a abertura à riqueza e à diversidade cultural 
permitindo que os seres humanos compreendam a relatividade dos 
valores que estão enraizados em seu modo de pensar e agir, tornando-
se mais permeáveis à compreensão do outro. 
  
CAPÍTULO X 
DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
  
Art. 20 - Fica criado o Órgão Gestor responsável pela coordenação, 
planejamento e execução da Política Municipal de Educação 
Ambiental, dirigido pelos Secretários Municipais das Secretarias de 
Educação e Meio Ambiente. 
§ 1º Aos dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes 
responsáveis pelas questões de Educação Ambiental de cada 
Secretaria; 
§ 2º O Poder Executivo regulamentará as demais questões 
concernentes ao Órgão Gestor. 
  

                            

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