DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
5.1.3 Os candidatos cotistas que forem aprovados serão convocados para a realização de procedimentos complementares estabelecidos.
5.1.3.1 Os candidatos cotistas que concorrem às vagas reservadas às Pessoas Negras deverão realizar o procedimento de heteroidentificação nos termos estabelecidos neste
edital, na Portaria Normativa nº 04, de 06 de abril de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão alterada pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14/12/2021
e demais atos complementares.
5.1.3.2 Os candidatos cotistas que concorrem às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência deverão realizar procedimento de avaliação a ser feito por equipe multiprofissional
da Unidade SIASS/PROGEPE da UFJF.
5.1.4 Os candidatos cotistas que concorrem simultaneamente na condição PcD e PN deverão realizar ambos procedimentos a que se referem os itens 5.1.3.1 e 5.1.3.2.
5.1.5 Conforme estabelece a Resolução nº 38, de 02 de agosto de 2021, do Conselho Superior da UFJF, ao total de vagas imediatas ofertadas em edital, fica estabelecido o
valor de 20% (vinte por cento), tanto para as reservas destinadas às Pessoas com Deficiência (PcD), quanto para as Pessoas Negras (PN) regularmente inscritas nessas condições.
5.1.6 Do total de vagas imediatas previstas neste edital, ficam estabelecidos os seguintes quantitativos nos termos do Art.6º da Resolução nº 38, de 02 de agosto de 2021,
do Conselho Superior da UFJF:
. Quantitativo total de vagas imediatas previstas em edital
Ampla Concorrência (AC)
Cota Pessoas Negras (PN)
Cota Pessoas com Deficiência (PcD)
. 03
02
01
00
5.1.7 Os cotistas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência de acordo com a sua classificação no respectivo concurso/área
de conhecimento.
5.1.8 Os candidatos cotistas aprovados dentro do número de vagas imediatas oferecidas para ampla concorrência no concurso/área de conhecimento não serão computados
para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
5.2 - RESERVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PcD)
5.2.1 As pessoas com deficiência, que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas pelo art. 37, VIII, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 5º, § 2º da
Lei nº 8.112/1990, e pelo art.1º do Decreto nº 9.508/2018, têm assegurado o direito de se inscrever em concurso deste edital, em igualdade de condições com os demais candidatos,
no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao dia, horário e local de aplicação das provas/avaliação, e à nota mínima exigida para todos os demais
candidatos, desde que a deficiência seja compatível com as atribuições do cargo a ser provido.
5.2.2 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, no Art. 4º do Decreto nº
3.298, de 20 de dezembro de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004, nos § 1º e §2º do Art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno
do Espectro Autista), no Art.1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 ou na Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5.2.3 Somente poderá haver reserva imediata de vagas para pessoa com deficiência (PcD) caso o número total de vagas ofertadas neste edital seja igual ou superior a 05
(cinco).
5.2.4 No ato da inscrição, o candidato interessado em concorrer às vagas que forem (ou que futuramente vierem a ser) destinadas prioritariamente à reserva para pessoas
com deficiência deverá fazer expressa opção a respeito e anexar a via original do Laudo Médico, em língua portuguesa, emitido até 03 (três) meses antes da data de início do período
de inscrição, que deverá conter, de forma legível:
a) a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa
da deficiência;
b) o nome do Médico e seu número de inscrição no respectivo Conselho Regional.
5.2.5 O candidato que, no ato da inscrição, não se declarar Pessoa com Deficiência e/ou não encaminhar a documentação solicitada no item 5.2.4, perderá a prerrogativa de
concorrer na condição de candidato com deficiência.
5.2.6 Os candidatos inscritos na condição de Pessoa com Deficiência e aprovados no concurso serão submetidos à avaliação por equipe multiprofissional da Unidade
SIASS/PROGEPE da UFJF, que terá decisão final sobre a condição do mesmo.
5.2.6.1 A Unidade SIASS/PROGEPE da UFJF, sempre que necessário, poderá solicitar o apoio de outros órgãos e/ou profissionais para a avaliação a que se refere o item
5.2.6.
5.2.7 O(s) candidato(s) convocado(s) para avaliação pela equipe multiprofissional a que se refere o item 5.2.6 deverá(ão) comparecer munido(s) de documento oficial de
identificação com foto e comprovação da condição de deficiência mediante apresentação de Laudo Médico original, em língua portuguesa, emitido até 03 (três) meses antes da convocação,
que deverá conter, de forma legível:
a) a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa
da deficiência;
b) o nome do Médico e seu número de inscrição no respectivo Conselho Regional.
5.2.8 A avaliação a ser realizada pela Unidade SIASS/PROGEPE da UFJF, a que se refere o item 5.2.6, verificará:
a) Se a deficiência se enquadra na previsão do Art. 2º da Lei nº 13.146 de 2015, do art. 4º, do Decreto Federal nº 3.298 de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto
nº 5.296/2004, dos § 1º e §2º do Art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista), do Art.1º da Lei nº 14.126/2021 ou da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
e,
b) Se há compatibilidade ou não da deficiência com as atribuições do cargo a ser ocupado.
5.2.9 O procedimento de avaliação que trata o item 5.2.6 observará, dentre outras disposições aplicáveis, as seguintes:
a) o local, data e o horário para que o candidato com deficiência se apresente para o exame constará do ato de convocação a ser encaminhado eletronicamente para o
endereço de e-mail cadastrado no ato de inscrição, sendo de exclusiva responsabilidade do candidato o acesso e atualização do respectivo.
b) a avaliação de que trata o presente item terá caráter terminativo.
c) será excluído da reserva de vagas para pessoas com deficiência se o candidato não comparecer no local e prazo estipulado com a documentação solicitada.
d) não haverá segunda chamada para esta avaliação, em qualquer caso.
e) verificada a incompatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo postulado, o candidato será eliminado do certame.
f) será excluído da reserva de vagas para pessoas com deficiência o candidato cuja deficiência não for constatada.
5.2.10 Após a investidura do candidato, a deficiência não poderá ser arguida para justificar a concessão de aposentadoria.
5.3 - RESERVA PARA PESSOAS NEGRAS (PN)
5.3.1 As pessoas negras, que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas pela Lei nº 12.990/2014, têm assegurado o direito de se inscrever em concursos
deste edital, em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao dia, horário e local de aplicação
das provas/avaliação, e à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
5.3.2 Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito
cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e que manifestarem o interesse em concorrer nesta condição no ato da inscrição e que tiverem
a autodeclaração ratificada em procedimento de heteroidentificação, nos termos da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018 alterada pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de
14/12/2021.
5.3.2.1 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.
5.3.2.2 A autodeclaração do candidato deverá ser confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.
5.3.2.3 A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer
da comissão de heteroidentificação.
5.3.3 Do total de vagas ofertadas neste edital e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 20% (vinte por cento) serão destinadas à reserva, na
forma da Lei nº 12.990/2014.
5.3.3.1 Somente poderá haver reserva imediata de vagas para os candidatos negros quando o número total de vagas ofertadas neste edital for igual ou superior a 03
(três).
5.3.4 No ato da inscrição, o candidato deverá optar por concorrer às vagas que porventura possam ser destinadas à reserva para pessoas negras.
5.3.4.1 Até o término do período de inscrição, os candidatos que optaram por concorrer às vagas reservadas às pessoas que se autodeclararem pretas ou pardas poderão
desistir de concorrer às vagas reservadas devendo, para tanto, acessar o Formulário de Requerimento de Inscrição (FRI) e alterar este campo da inscrição relativa ao respectivo
concurso.
5.3.5 Os candidatos negros que optarem por concorrer às vagas reservadas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua
classificação no respectivo concurso público.
5.3.6 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
5.3.7 Os candidatos que, no ato de inscrição, se autodeclararam pretos ou pardos e que manifestaram interesse em concorrer às vagas reservadas aos negros, nos termos da
Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, serão submetidos ao procedimento de heteroidentificação e as disposições previstas na Portaria Normativa nº 04, de 06 de abril de 2018 do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão alterada pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14/12/2021.
5.3.7.1 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.
5.3.7.2 O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim composta por 5 (cinco) membros e suplentes.
5.3.7.3 O procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma presencial.
5.3.7.3.1 Excepcionalmente, mediante decisão da UFJF, membros da comissão poderão atuar de forma telepresencial com a utilização de recursos de tecnologia de
comunicação.
5.3.7.4 Os candidatos habilitados serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação, com indicação de local, data e horário prováveis para realização
do procedimento.
5.3.7.5 Será convocada para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas ofertadas para cada
concurso previstas neste edital, ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas.
5.3.7.5.1 Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência,
e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação.
5.3.7.6 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público.
5.3.7.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.
5.3.7.6.2 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em
procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
5.3.7.7 O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
5.3.7.7.1 O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação
suplementar de candidatos não habilitados.
5.3.7.8 O candidato não será considerado enquadrado na condição de negro (pretos e pardos) quando:
a) não comparecer à entrevista junto à comissão de heteroidentificação;
b) não assinar a autodeclaração;
c) por maioria, os integrantes da comissão de heteroidentificação considerarem que não atendeu à condição de pessoa negra;
d) no ato da inscrição ou isenção, não manifestar o interesse em concorrer a reserva de vagas de negros (pretos e pardos);e,
e) se recusar à realização de filmagem do procedimento.
5.3.7.8.1 As hipóteses descritas no item 5.3.7.8 não justificam o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de
heteroidentificação.
5.3.7.9 O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência.
5.3.7.9.1 Não concorrerá às vagas de que trata o item 5.3.7.9 e será eliminado do concurso público o candidato que apresentar autodeclaração falsa constatada em
procedimento administrativo da comissão de heteroidentificação nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990, de 2014.
5.3.7.10 O parecer da comissão de heteroidentificação que constatar a falsidade da autodeclaração deverá motivar a sua conclusão nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999.

                            

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