DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 20, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Agricultura e Pecuária no Estado do Piauí, no uso da
competência que lhe confere a Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de Estado
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018, e
considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e em
conformidade com a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no
DOU de 21 do mesmo mês, que define as normas para habilitação de Médico
Veterinário privado para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, e considerando
o contido no processo nº 21038.000147/2023-47, resolve:
Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária Aglaê Lima de Castelo Branco,
inscrita no CRMV-PI sob o nº 0347 VP, para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA ,
para fins de trânsito de Crustáceos, oriundos dos estabelecimentos: Empresa Brasileira
de Pescado Ltda, CNPJ: 12.306.847/0009-35; ALMAZ Agro Aquic. Marinha Ltda, CNPJ:
29.413.447/0001-74; Northern Star do Brasil Ltda, CNPJ: 04.079.873/0002-73; HM
aquicultura LTDA, CNPJ: 16.745.047/0001-14, localizados no município de Luís Correia,
no Estado do Piauí, observando as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Cancelar a Portaria SFA-PI nº 63/23.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO AURÉLIO MAIA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 954, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre autorização à Associação Nacional de
Criadores Herd-Book Collares - ANC para efetuar o
serviço de registro genealógico de bovinos da raça
denominada Black Hereford.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso III, alínea "n",
e o art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 8.236, de
5 de maio de 2014, na Portaria nº 482, de 24 de dezembro de 1986, na Portaria MAPA nº 430,
de 3 de maio de 2022, e o que consta do processo nº 21000.090722/2022-31, resolve:
Art. 1º Autorizar à Associação Nacional de Criadores Herd-Book Collares - AN C,
registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária sob o nº 012, na categoria de Entidade
de Âmbito Nacional, para efetuar o serviço de registro genealógico de bovinos da raça
denominada Black Hereford.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2º de janeiro de 2023.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 955, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Suspende o credenciamento do Cerelab Laboratórios
Químicos LTDA, credenciado para realizar ensaios em
amostras oriundas dos programas e controles oficiais
do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e
49, do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº
21000.067486/2023-31, resolve:
Art. 1º Suspender o credenciamento do Cerelab Laboratórios Químicos LTDA,
CNPJ nº 53.687.752/0001-39, localizado na Rua Itapeva nº 142, Bairro Bela Vista, CEP:
01332-000, São Paulo/SP, credenciado para realizar ensaios em amostras oriundas dos
programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º Fica convalidado o período de suspensão acauteladora emitida em 17 de
outubro de 2023 até a data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 957, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Submete à Consulta Pública a proposta de Portaria que
institui o vazio sanitário para a cultura do feijoeiro.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114,
de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 e o que consta do
Processo nº 21000.075268/2023-70, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data da publicação desta Portaria, a proposta de Portaria SDA/MAPA que institui o vazio
sanitário para a cultura do feijoeiro, na forma do anexo desta Portaria.
Parágrafo único. O Projeto de Portaria encontra-se disponível na plataforma
eletrônica do Governo Federal:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/, link Acesso à
Informação, menu Participação Social, submenu Consultas Públicas.
Art. 2º O objetivo da presente Consulta Pública é permitir a ampla divulgação da
proposta de Portaria que visa instituir o vazio sanitário para a cultura do feijoeiro, para receber
sugestões ou comentários de órgãos, entidades ou pessoas interessadas.
Art. 3º As sugestões de que trata o art. 2º desta Portaria, tecnicamente
fundamentadas, deverão ser encaminhadas via Sistema de Monitoramento de Atos Normativos
-
SISMAN,
da 
Secretaria
de
Defesa
Agropecuária,
por 
meio
do
LINK:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
§ 1º Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro
prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
§ 2º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão
nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais, a relevância e o impacto
positivo da contribuição para a efetividade do ato oficial em referência.
Art. 4º A inobservância de qualquer inciso do art. 3º desta Portaria implicará na
recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado.
Art. 5º Findo o prazo estabelecido no art. 1º, desta Portaria, o Departamento de
Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas deverá avaliar as sugestões recebidas e proceder às
adequações pertinentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
ANEXO
PORTARIA SDA/MAPA Nº ____ , DE ___ DE ________ DE 2024
Institui o vazio sanitário para a cultura do feijoeiro e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de
1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 02 de abril de 1934,
no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006 e o que consta no processo nº
21000.075268/2023-70, resolve:
Art. 1º Estabelecer o(s) período(s) de vazio sanitário, com mínimo de 30 (trinta)
dias, para a cultura do feijoeiro comum (Phaseolus vulgaris), nas áreas mencionados no Anexo
desse ato.
§ 1º Entende-se por vazio sanitário o período definido e contínuo em que é
proibido cultivar, manter ou permitir, em qualquer estágio vegetativo, plantas vivas emergidas
de uma espécie vegetal em uma determinada área, com vistas à redução do inóculo de doenças
ou população de uma determinada praga.
§ 2º Em caso de necessidade de alteração do período de vazio sanitário em toda ou
em parte da área abrangida, os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal, poderão
apresentar proposta embasada tecnicamente à Superintendência Federal de Agricultura da
respectiva UF, até o dia 31 de dezembro do ano anterior.
§ 3º A SFA deverá emitir parecer técnico conclusivo e encaminhar ao DSV/SDA para
análise, aprovação e publicação.
§ 4º Tornar obrigatória a eliminação de todas as plantas de feijoeiro comum,
cultivadas ou voluntárias, durante a vigência do vazio sanitário, por meio do controle químico
ou mecânico.
§ 5º Entende-se por plantas de feijoeiro voluntárias as que germinam a partir de
grãos de feijão que ocorrem nas lavouras em decorrência de perdas na colheita, transporte ou
em função da deiscência das vagens.
§ 6º É de responsabilidade do produtor, proprietário, arrendatário ou ocupante a
qualquer título das áreas produtoras de feijão, promover às suas expensas, a eliminação das
plantas de feijoeiro durante a vigência do vazio sanitário.
§ 7º O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal poderá, a seu
critério, definir calendário de plantio com data limite para semeadura.
Art. 2º O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária poderá autorizar, em
caráter excepcional, a semeadura e a manutenção de plantas vivas de feijoeiro, quando
solicitado pelo interessado por meio de requerimento e mediante assinatura de Termo de
Compromisso e Responsabilidade, nas seguintes situações:
I - Plantio destinado à pesquisa científica;
II - Plantio de material genético sob responsabilidade e controle direto do obtentor
ou introdutor; e
III - Plantio destinado à produção de semente genética.
§ 1º O cumprimento do termo de compromisso e responsabilidade será fiscalizado
pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária.
§ 2º O prazo para análise, parecer e definição de autorização ou não de plantios,
nos termos deste artigo, será de trinta (30) dias da data do requerimento da parte
interessada.
Art. 3º Para a implementação de atividades vinculadas ao art. 2º, a instituição de
pesquisa deverá apresentar, por meio dos pesquisadores responsáveis, o requerimento ao
Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária, juntamente com o Plano de Trabalho
Simplificado, com, no mínimo, trinta dias de antecedência da data da semeadura, contendo as
seguintes informações:
I - da instituição envolvida:
a) nome;
b) endereço;
c) área indicada para o desenvolvimento da atividade, com dados
georreferenciados.
II - do pesquisador:
a) nome;
b) endereço;
c) variedade e linhagem a ser cultivada; e
d) o detalhamento dos processos de controle fitossanitários do mosaico dourado.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa e regulamentos
estaduais sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia xx de xxxxxxxx de 2024.
ANEXO
PERÍODOS DE VAZIO SANITÁRIO PARA A CULTURA DO FEIJÃO
. UF
DAT A S
. Distrito Federal 1
20 de setembro a 20 de outubro
. Goiás 2
20 de setembro a 20 de outubro
. Minas Gerais 3
20 de setembro a 20 de outubro
1 Todo o território
2 Apenas os seguintes municípios: Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de
Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Anhanguera, Barro Alto, Bela Vista
de Goiás, Buritinópolis, Cabeceiras, Caldas Novas, Caldazinha, Campinaçu, Campo Alegre de
Goiás, Catalão, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Colinas do Sul, Corumbá de
Goiás, Corumbaíba, Cristalina, Cumari, Damianópolis, Davinópolis Flores de Goiás, Formosa,
Gameleira de Goiás, Goiandira, Iaciara, Ipameri, Leopoldo de Bulhões, Luziânia, Mimoso de
Goiás, Niquelândia, Nova Aurora, Nova Roma, Orizona, Ouvidor, Padre Bernardo, Pires do Rio,
Planaltina, Santa Rita do Novo Destino, Santo Antônio do Descoberto, São João d' Aliança, São
Miguel do Passa Quatro, Silvânia, Sítio d' Abadia, Teresina de Goiás, Três Ranchos, Uruaçu,
Urutaí Valparaíso, Vianópolis, Vila Boa e Vila Propício.
3 Apenas os seguintes municípios: Buritis, Cabeceira Grande, Formoso, Guarda-
Mor, Paracatu e Unaí.
PORTARIA SDA/MAPA Nº 958, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Credenciar a empresa RURALCERT - CERTIFICAÇÕES
LTDA, CNPJ 51.014.532/0001-19, para atuar como
certificadora 
junto 
ao
Sistema 
Brasileiro 
de
Identificação Individual de Bovinos e Búfalos - SISBOV
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO do Ministério da
Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe confere os Arts. 22 e 49 do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa nº 51, de 1 de outubro de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária,
e o que consta do Processo nº 21020.001360/2023-65, resolve:
Art. 1º Credenciar a empresa RURALCERT - CERTIFICAÇÕES LTDA, CNPJ
51.014.532/0001-19, para atuar como certificadora junto ao Sistema Brasileiro de
Identificação Individual de Bovinos e Búfalos - SISBOV.
Art. 2º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA

                            

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