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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120400004 4 Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 20, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Agricultura e Pecuária no Estado do Piauí, no uso da competência que lhe confere a Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018, e considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e em conformidade com a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 do mesmo mês, que define as normas para habilitação de Médico Veterinário privado para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, e considerando o contido no processo nº 21038.000147/2023-47, resolve: Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária Aglaê Lima de Castelo Branco, inscrita no CRMV-PI sob o nº 0347 VP, para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA , para fins de trânsito de Crustáceos, oriundos dos estabelecimentos: Empresa Brasileira de Pescado Ltda, CNPJ: 12.306.847/0009-35; ALMAZ Agro Aquic. Marinha Ltda, CNPJ: 29.413.447/0001-74; Northern Star do Brasil Ltda, CNPJ: 04.079.873/0002-73; HM aquicultura LTDA, CNPJ: 16.745.047/0001-14, localizados no município de Luís Correia, no Estado do Piauí, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º - Cancelar a Portaria SFA-PI nº 63/23. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCO AURÉLIO MAIA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 954, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre autorização à Associação Nacional de Criadores Herd-Book Collares - ANC para efetuar o serviço de registro genealógico de bovinos da raça denominada Black Hereford. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso III, alínea "n", e o art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, na Portaria nº 482, de 24 de dezembro de 1986, na Portaria MAPA nº 430, de 3 de maio de 2022, e o que consta do processo nº 21000.090722/2022-31, resolve: Art. 1º Autorizar à Associação Nacional de Criadores Herd-Book Collares - AN C, registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária sob o nº 012, na categoria de Entidade de Âmbito Nacional, para efetuar o serviço de registro genealógico de bovinos da raça denominada Black Hereford. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2º de janeiro de 2023. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA PORTARIA SDA/MAPA Nº 955, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Suspende o credenciamento do Cerelab Laboratórios Químicos LTDA, credenciado para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº 21000.067486/2023-31, resolve: Art. 1º Suspender o credenciamento do Cerelab Laboratórios Químicos LTDA, CNPJ nº 53.687.752/0001-39, localizado na Rua Itapeva nº 142, Bairro Bela Vista, CEP: 01332-000, São Paulo/SP, credenciado para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 2º Fica convalidado o período de suspensão acauteladora emitida em 17 de outubro de 2023 até a data de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA PORTARIA SDA/MAPA Nº 957, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Submete à Consulta Pública a proposta de Portaria que institui o vazio sanitário para a cultura do feijoeiro. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 e o que consta do Processo nº 21000.075268/2023-70, resolve: Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Portaria SDA/MAPA que institui o vazio sanitário para a cultura do feijoeiro, na forma do anexo desta Portaria. Parágrafo único. O Projeto de Portaria encontra-se disponível na plataforma eletrônica do Governo Federal: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/, link Acesso à Informação, menu Participação Social, submenu Consultas Públicas. Art. 2º O objetivo da presente Consulta Pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Portaria que visa instituir o vazio sanitário para a cultura do feijoeiro, para receber sugestões ou comentários de órgãos, entidades ou pessoas interessadas. Art. 3º As sugestões de que trata o art. 2º desta Portaria, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas via Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do LINK: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/. § 1º Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. § 2º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais, a relevância e o impacto positivo da contribuição para a efetividade do ato oficial em referência. Art. 4º A inobservância de qualquer inciso do art. 3º desta Portaria implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado. Art. 5º Findo o prazo estabelecido no art. 1º, desta Portaria, o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas deverá avaliar as sugestões recebidas e proceder às adequações pertinentes. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA ANEXO PORTARIA SDA/MAPA Nº ____ , DE ___ DE ________ DE 2024 Institui o vazio sanitário para a cultura do feijoeiro e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 02 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006 e o que consta no processo nº 21000.075268/2023-70, resolve: Art. 1º Estabelecer o(s) período(s) de vazio sanitário, com mínimo de 30 (trinta) dias, para a cultura do feijoeiro comum (Phaseolus vulgaris), nas áreas mencionados no Anexo desse ato. § 1º Entende-se por vazio sanitário o período definido e contínuo em que é proibido cultivar, manter ou permitir, em qualquer estágio vegetativo, plantas vivas emergidas de uma espécie vegetal em uma determinada área, com vistas à redução do inóculo de doenças ou população de uma determinada praga. § 2º Em caso de necessidade de alteração do período de vazio sanitário em toda ou em parte da área abrangida, os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal, poderão apresentar proposta embasada tecnicamente à Superintendência Federal de Agricultura da respectiva UF, até o dia 31 de dezembro do ano anterior. § 3º A SFA deverá emitir parecer técnico conclusivo e encaminhar ao DSV/SDA para análise, aprovação e publicação. § 4º Tornar obrigatória a eliminação de todas as plantas de feijoeiro comum, cultivadas ou voluntárias, durante a vigência do vazio sanitário, por meio do controle químico ou mecânico. § 5º Entende-se por plantas de feijoeiro voluntárias as que germinam a partir de grãos de feijão que ocorrem nas lavouras em decorrência de perdas na colheita, transporte ou em função da deiscência das vagens. § 6º É de responsabilidade do produtor, proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título das áreas produtoras de feijão, promover às suas expensas, a eliminação das plantas de feijoeiro durante a vigência do vazio sanitário. § 7º O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal poderá, a seu critério, definir calendário de plantio com data limite para semeadura. Art. 2º O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária poderá autorizar, em caráter excepcional, a semeadura e a manutenção de plantas vivas de feijoeiro, quando solicitado pelo interessado por meio de requerimento e mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, nas seguintes situações: I - Plantio destinado à pesquisa científica; II - Plantio de material genético sob responsabilidade e controle direto do obtentor ou introdutor; e III - Plantio destinado à produção de semente genética. § 1º O cumprimento do termo de compromisso e responsabilidade será fiscalizado pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária. § 2º O prazo para análise, parecer e definição de autorização ou não de plantios, nos termos deste artigo, será de trinta (30) dias da data do requerimento da parte interessada. Art. 3º Para a implementação de atividades vinculadas ao art. 2º, a instituição de pesquisa deverá apresentar, por meio dos pesquisadores responsáveis, o requerimento ao Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária, juntamente com o Plano de Trabalho Simplificado, com, no mínimo, trinta dias de antecedência da data da semeadura, contendo as seguintes informações: I - da instituição envolvida: a) nome; b) endereço; c) área indicada para o desenvolvimento da atividade, com dados georreferenciados. II - do pesquisador: a) nome; b) endereço; c) variedade e linhagem a ser cultivada; e d) o detalhamento dos processos de controle fitossanitários do mosaico dourado. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa e regulamentos estaduais sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia xx de xxxxxxxx de 2024. ANEXO PERÍODOS DE VAZIO SANITÁRIO PARA A CULTURA DO FEIJÃO . UF DAT A S . Distrito Federal 1 20 de setembro a 20 de outubro . Goiás 2 20 de setembro a 20 de outubro . Minas Gerais 3 20 de setembro a 20 de outubro 1 Todo o território 2 Apenas os seguintes municípios: Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Anhanguera, Barro Alto, Bela Vista de Goiás, Buritinópolis, Cabeceiras, Caldas Novas, Caldazinha, Campinaçu, Campo Alegre de Goiás, Catalão, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Colinas do Sul, Corumbá de Goiás, Corumbaíba, Cristalina, Cumari, Damianópolis, Davinópolis Flores de Goiás, Formosa, Gameleira de Goiás, Goiandira, Iaciara, Ipameri, Leopoldo de Bulhões, Luziânia, Mimoso de Goiás, Niquelândia, Nova Aurora, Nova Roma, Orizona, Ouvidor, Padre Bernardo, Pires do Rio, Planaltina, Santa Rita do Novo Destino, Santo Antônio do Descoberto, São João d' Aliança, São Miguel do Passa Quatro, Silvânia, Sítio d' Abadia, Teresina de Goiás, Três Ranchos, Uruaçu, Urutaí Valparaíso, Vianópolis, Vila Boa e Vila Propício. 3 Apenas os seguintes municípios: Buritis, Cabeceira Grande, Formoso, Guarda- Mor, Paracatu e Unaí. PORTARIA SDA/MAPA Nº 958, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Credenciar a empresa RURALCERT - CERTIFICAÇÕES LTDA, CNPJ 51.014.532/0001-19, para atuar como certificadora junto ao Sistema Brasileiro de Identificação Individual de Bovinos e Búfalos - SISBOV O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe confere os Arts. 22 e 49 do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 51, de 1 de outubro de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, e o que consta do Processo nº 21020.001360/2023-65, resolve: Art. 1º Credenciar a empresa RURALCERT - CERTIFICAÇÕES LTDA, CNPJ 51.014.532/0001-19, para atuar como certificadora junto ao Sistema Brasileiro de Identificação Individual de Bovinos e Búfalos - SISBOV. Art. 2º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGAFechar