Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120400008 8 Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - comunicação de irregularidade: manifestação apresentada de forma anônima, sem identificação do manifestante; IX - solicitação de simplificação: proposta de solução para simplificação da prestação de determinado serviço público (precário, obsoleto, burocrático ou ineficiente), por meio de formulário próprio (Simplifique!); X - agente público: todo aquele que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função no Ministério da Cultura; XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado ou informação perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; XII - elementos de identificação: nome, endereço e quaisquer outros dados ou metadados que permitam a associação direta ou indireta do usuário à manifestação por ele realizada; XIII - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado ou informação perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente; XIV - unidade de apuração: unidade administrativa ou autoridade com competência para realizar a análise dos fatos relatados em denúncia; e XV - habilitação: procedimento de análise prévia por meio do qual a Ouvidoria verifica a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância da denúncia, para seu encaminhamento à unidade de apuração. CAPÍTULO II DO RECEBIMENTO DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA Art. 4º A Ouvidoria é a unidade responsável pelo recebimento e pela análise prévia das manifestações, inclusive das denúncias, no âmbito do Ministério da Cultura. Art. 5º As manifestações deverão ser apresentadas preferencialmente em meio eletrônico, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Plataforma Fala.BR. § 1º Caso a manifestação seja recebida por meio distinto ao definido no caput, a Ouvidoria orientará o manifestante a realizar sua manifestação diretamente na Plataforma a que se refere o caput. § 2º A Ouvidoria poderá realizar a inserção da manifestação na Plataforma Fala.BR, mediante autorização prévia do manifestante, inclusive quanto à criação de seu cadastro na Plataforma. § 3º Na ausência da autorização a que se refere o § 2º, a manifestação deverá ser registrada na Plataforma Fala.BR, utilizando-se a funcionalidade específica para registro de manifestação sem autorização para atribuição de cadastro ao cidadão, conforme orientações operacionais constantes do manual da Plataforma Fala.BR. § 4º As manifestações que eventualmente tenham sido recebidas por qualquer outra unidade do Ministério da Cultura deverão ser imediatamente encaminhadas à Ouvidoria: I - por meio do endereço eletrônico "ouvidoriaminc@cultura.gov.br", quando a manifestação for recebida originalmente por correio eletrônico; ou II - nas demais hipóteses, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI para a unidade SEI OUV, devendo o processo já ser gerado com nível de acesso restrito. § 5º Se a manifestação for recebida verbalmente, a unidade de ouvidoria deverá orientar o cidadão a cadastrá-la no Fala.BR, e, em caso de impossibilidade, deverá promover a a redução a termo sendo que, antes de registrá-la no Fala.BR, procederá à leitura do texto para que o manifestante indique se concorda com o seu teor ou se deseja que seja feita alguma alteração. Art. 6º As manifestações que não contiverem identificação do manifestante serão registradas na Plataforma Fala.BR como comunicações de irregularidade, sendo dado a estas o tratamento de denúncia. Art. 7º O atendimento presencial para coleta de manifestações de Ouvidoria será realizado pela equipe da Ouvidoria no Edifício Sede do Ministério, em Brasília. Parágrafo único. A Ouvidoria poderá solicitar o acompanhamento da Comissão de Ética, da Corregedoria ou de ambas para a realização do atendimento a que se refere o caput. Art. 8º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Portaria, sob pena de responsabilidade do agente público. Art. 9º É vedada qualquer exigência quanto aos motivos determinantes para a apresentação de manifestações. CAPÍTULO III DA PROTEÇÃO À IDENTIDADE DOS MANIFESTANTES Art. 10. A identidade dos manifestantes é informação protegida nos termos do art. 31 da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011. Parágrafo único. O acesso às informações de que trata o caput será restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e com necessidade de conhecê-las, os quais estarão sujeitos à responsabilização por seu uso indevido nos termos do art. 32 da Lei n.º 12.527, de 2011, e demais normas aplicáveis. Art. 11. Para fins de tratamento de denúncias, os elementos de identificação do denunciante consistem em informação pessoal, protegida conforme legislação vigente, cabendo sua preservação desde o recebimento da denúncia, independentemente de sua habilitação ou não na análise prévia. § 1º O acesso ao conteúdo da denúncia e às informações do denunciante deve estar restrito aos servidores envolvidos no procedimento de apuração, sendo vedado dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante, conforme previsto no § 3º do art. 4º do Decreto n.º 10.153, de 3 de dezembro de 2019. § 2º Os servidores e colaboradores que receberem ou tiverem acesso à denúncia tornam-se, desde o seu recebimento, corresponsáveis pela manutenção do sigilo das informações do denunciante e do conteúdo da denúncia. Art. 12. Antes da disponibilização da denúncia para apuração, a Ouvidoria procederá à sua pseudonimização, sendo vedada a adoção de métodos ou procedimentos que resultem em anonimização. § 1º Além dos campos de cadastro do manifestante, o procedimento de pseudonimização deverá se estender à descrição do fato em todos os documentos da manifestação, incluindo anexos, observando-se, no mínimo: I - em registros fotográficos ou fonográficos, verificar a existência de dados biométricos, tais como voz ou imagem do denunciante, ou outros dados que permitam identificá-lo; e II - na descrição do fato e no texto de documentos anexos, verificar a existência de narrativas em primeira pessoa que associem o denunciante a indivíduos, locais, tempos ou fatos específicos, permitindo sua identificação por meio direto ou indireto. § 2º Quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia, a unidade de apuração poderá requisitar informações sobre a identificação do denunciante. § 3º As denúncias que demandarem trabalho desproporcional para a sua pseudonimização poderão ser encaminhadas à unidade de apuração sem os documentos eventualmente apresentados em anexo, com indicação de que os documentos anexos à denúncia estão sob a guarda da Ouvidoria e de que se encontram disponíveis mediante solicitação formal, devidamente justificada, da unidade de apuração. § 4º Os requerimentos de que tratam os §§ 2º e 3º serão registrados por meio do Módulo de Triagem e Tratamento da Plataforma Fala.BR. Art. 13. O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outras unidades, entidades ou órgãos: I - não implica a perda de sua natureza restrita; II - deve obedecer à legislação vigente que dispõe sobre a proteção da identidade dos denunciantes; e III - poderá ser realizado sob as seguintes hipóteses: a) mediante consentimento do titular, nos casos em que haja a necessidade de tratamento da denúncia por unidade de ouvidoria de outras entidades ou órgãos; b) para cumprimento de ordem judicial; ou c) mediante requerimento de órgãos de apuração, conforme §§ 2º e 3º do art. 12. Art. 14. Na hipótese prevista na alínea a do inciso III do art. 13, a Ouvidoria solicitará o consentimento do denunciante para o compartilhamento de seus elementos de identificação, o qual terá o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar. § 1º A ausência de manifestação do denunciante será considerada negativa de consentimento, para todos os efeitos. § 2º O disposto no § 1º não impede que a Ouvidoria promova o encaminhamento da denúncia pseudonimizada a outra entidade ou órgão, quando os elementos de identidade do denunciante não se revelarem essenciais para a caracterização do fato relatado. Art. 15. A restrição de acesso a dados pessoais estabelecida nesta Portaria não se aplica à denunciação caluniosa, nos termos do art. 339 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou à flagrante má-fé por parte do manifestante. CAPÍTULO IV DO TRATAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA Seção I Das competências e das atividades Art. 16. Competem exclusivamente à Ouvidoria as atividades relacionadas a: I - registro da manifestação na Plataforma Fala.BR, conforme previsto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º; II - triagem; III - redirecionamento de demanda recebida à órgão ou entidade que detenha competência legal para tratar da matéria, quando a manifestação não for de competência do Ministério da Cultura; IV - análise preliminar da manifestação; V - solicitação de complementação de informações aos manifestantes, quando couber; VI - trâmite à unidade ou unidades organizacionais responsáveis pelo assunto ou serviço objeto da manifestação; VII - consolidação, elaboração e publicação da resposta conclusiva oferecida pela unidade organizacional demandada; VIII - reabertura da manifestação na Plataforma Fala.BR para fins de apresentação de informação relevante subsequente à conclusão da manifestação, quando cabível; e IX - arquivamento do registro na Plataforma Fala.BR. Art. 17. Na análise preliminar deverão ser coletados elementos necessários para atuação da Ouvidoria e deverá ser realizada a adequação, quando cabível, da tipologia, do assunto, subassunto e demais indexadores relacionados à manifestação. § 1º Sempre que julgar necessária para a análise prévia, ou quando solicitado pela unidade demandada, a Ouvidoria solicitará a complementação de informações ao manifestante, que deverá ser atendida no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento. § 2º A falta da complementação de informações pelo usuário, no prazo estabelecido no § 1º, acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva. Art. 18. A Ouvidoria poderá arquivar a manifestação recebida, ainda na análise preliminar, quando esta: I - tiver perdido o objeto; II - contiver texto repetido, confuso, impróprio ou com elementos que destoem da urbanidade; III - tiver sido encaminhada para diversos órgãos ou entidades apenas para conhecimento; ou IV - nos casos de denúncias, quando não contiver elementos mínimos de autoria, materialidade e relevância, indispensáveis à sua apuração. Art. 19. A Ouvidoria encaminhará, para tratamento no âmbito de outras unidades de Ouvidoria do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SisOuv, as manifestações que envolverem matérias de competência de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal e cujo conteúdo seja alheio às competências do Ministério da Cultura. Parágrafo único. O encaminhamento de que trata o caput: I - deverá ser realizado imediatamente após a triagem, com o propósito de não impactar no prazo para atendimento da manifestação; II - observará as respectivas competências dos órgãos e entidades; e III - será realizado por meio da Plataforma Fala.BR. Art. 20. As manifestações que envolverem matéria alheia aos órgãos e entidades integrantes do SisOuv: I - serão encaminhadas pela Ouvidoria, por meio da Plataforma Fala.BR, às unidades de Ouvidoria que possuam cadastro ativo na Plataforma, conforme respectivas competências para tratamento; ou II - serão concluídas com respostas que orientem os manifestantes acerca do órgão ou entidade da administração pública ao qual o assunto deve ser por eles direcionado, sempre que possível. Art. 21. Os encaminhamentos de que tratam os artigos 19 e 20: I - não implicam em perda da natureza restrita da manifestação, sobretudo com relação aos elementos de identificação do manifestante; II - serão precedidos de solicitação de consentimento ao manifestante, quando a manifestação for do tipo denúncia; e III - poderão ser precedidos de solicitação de autorização ao manifestante, nos casos em que houver risco de exposição indesejada frente ao órgão, à entidade ou ao ente federativo responsável pelas providências requeridas, quando a manifestação for do tipo reclamação. § 1º Na solicitação de consentimento de que trata o inciso II e na autorização de que trata o inciso III do caput, será concedido o prazo de 20 (vinte) dias para que o manifestante registre sua resposta na Plataforma Fala.BR. § 2º Na ausência do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput, a Ouvidoria: I - somente poderá reencaminhar a denúncia após sua pseudonimização; ou II - quando sua pseudonimização descaracterizar o fato relatado, inviabilizando eventual apuração, a circunstância deverá ser devidamente justificada e registrada na Plataforma Fala.BR para o encerramento da denúncia e envio da resposta conclusiva ao manifestante. Art. 22. O trâmite de manifestações entre a Ouvidoria e demais unidades organizacionais do Ministério da Cultura e das unidades organizacionais entre si será realizado por meio do Módulo de Triagem e Tratamento da Plataforma Fala.BR. § 2º Os órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado e os órgãos específicos singulares do Ministério da Cultura dispõem de representantes para, na condição de pontos focais, ficarem responsáveis por: I - receber os encaminhamentos previstos nesta Portaria; II - analisar e adotar as providências necessárias ao atendimento da demanda; e III - encaminhar suas contribuições à Ouvidoria. Art. 23. No ato do envio de resposta conclusiva a que se refere o inciso VII do art. 16, a Ouvidoria registrará informação sobre a resolutividade da manifestação na Plataforma Fala.BR, observando-se que: I - a manifestação será considerada "não resolvida" enquanto persistirem providências a serem adotadas pela unidade organizacional responsável; e II - a manifestação será considerada "resolvida" quando não mais persistirem providências a serem adotadas pela unidade organizacional responsável. Parágrafo único. A informação sobre resolutividade registrada na Plataforma Fala.BR poderá ser alterada a qualquer momento pela Ouvidoria em razão da existência de novas informações relacionadas às providências adotadas pela unidade organizacional responsável, cabendo à Ouvidoria avaliar a sua relevância para os fins de que trata o inciso VIII do art. 16. Subseção I Elogio Art. 24. No tratamento das manifestações do tipo elogio, será realizado o trâmite do seu conteúdo: I - ao servidor ou trabalhador terceirizado do Ministério da Cultura elogiado e à sua chefia imediata; ouFechar