DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - comunicação de irregularidade: manifestação apresentada de forma
anônima, sem identificação do manifestante;
IX - solicitação de simplificação: proposta de solução para simplificação da
prestação de determinado serviço público (precário, obsoleto, burocrático ou ineficiente),
por meio de formulário próprio (Simplifique!);
X - agente público: todo aquele que, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma
de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função no Ministério da
Cultura;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no
momento do tratamento, por meio dos quais um dado ou informação perde a
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - elementos de identificação: nome, endereço e quaisquer outros dados ou
metadados que permitam a associação direta ou indireta do usuário à manifestação por
ele realizada;
XIII - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado ou informação
perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de
informação adicional mantida separadamente;
XIV - unidade de apuração: unidade administrativa ou autoridade com
competência para realizar a análise dos fatos relatados em denúncia; e
XV - habilitação: procedimento de análise prévia por meio do qual a Ouvidoria
verifica a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância da
denúncia, para seu encaminhamento à unidade de apuração.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA
Art. 4º A Ouvidoria é a unidade responsável pelo recebimento e pela análise
prévia das manifestações, inclusive das denúncias, no âmbito do Ministério da Cultura.
Art. 5º As manifestações deverão ser apresentadas preferencialmente em meio
eletrônico, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação -
Plataforma Fala.BR.
§ 1º Caso a manifestação seja recebida por meio distinto ao definido no caput,
a Ouvidoria orientará o manifestante a realizar sua manifestação diretamente na
Plataforma a que se refere o caput.
§ 2º A Ouvidoria poderá realizar a inserção da manifestação na Plataforma
Fala.BR, mediante autorização prévia do manifestante, inclusive quanto à criação de seu
cadastro na Plataforma.
§ 3º Na ausência da autorização a que se refere o § 2º, a manifestação deverá
ser registrada na Plataforma Fala.BR, utilizando-se a funcionalidade específica para registro
de manifestação sem autorização para atribuição de cadastro ao cidadão, conforme
orientações operacionais constantes do manual da Plataforma Fala.BR.
§ 4º As manifestações que eventualmente tenham sido recebidas por qualquer
outra unidade do Ministério da Cultura deverão ser imediatamente encaminhadas à
Ouvidoria:
I - por meio do endereço eletrônico "ouvidoriaminc@cultura.gov.br", quando a
manifestação for recebida originalmente por correio eletrônico; ou
II - nas demais hipóteses, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI
para a unidade SEI OUV, devendo o processo já ser gerado com nível de acesso
restrito.
§ 5º Se a manifestação for recebida verbalmente, a unidade de ouvidoria
deverá orientar o cidadão a cadastrá-la no Fala.BR, e, em caso de impossibilidade, deverá
promover a a redução a termo sendo que, antes de registrá-la no Fala.BR, procederá à
leitura do texto para que o manifestante indique se concorda com o seu teor ou se deseja
que seja feita alguma alteração.
Art. 6º As manifestações que não contiverem identificação do manifestante
serão registradas na Plataforma Fala.BR como comunicações de irregularidade, sendo
dado a estas o tratamento de denúncia.
Art. 7º O atendimento presencial para coleta de manifestações de Ouvidoria
será realizado pela equipe da Ouvidoria no Edifício Sede do Ministério, em Brasília.
Parágrafo único. A Ouvidoria poderá solicitar o acompanhamento da Comissão
de Ética, da Corregedoria ou de ambas para a realização do atendimento a que se refere
o caput.
Art. 8º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações
formuladas nos termos desta Portaria, sob pena de responsabilidade do agente
público.
Art. 9º É vedada qualquer exigência quanto aos motivos determinantes para a
apresentação de manifestações.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO À IDENTIDADE DOS MANIFESTANTES
Art. 10. A identidade dos manifestantes é informação protegida nos termos do
art. 31 da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. O acesso às informações de que trata o caput será restrito
aos agentes públicos legalmente autorizados e com necessidade de conhecê-las, os quais
estarão sujeitos à responsabilização por seu uso indevido nos termos do art. 32 da Lei n.º
12.527, de 2011, e demais normas aplicáveis.
Art. 11. Para fins de tratamento de denúncias, os elementos de identificação
do denunciante consistem em informação pessoal, protegida conforme legislação vigente,
cabendo sua preservação desde o recebimento da denúncia, independentemente de sua
habilitação ou não na análise prévia.
§ 1º O acesso ao conteúdo da denúncia e às informações do denunciante deve
estar restrito aos servidores envolvidos no procedimento de apuração, sendo vedado dar
publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante,
conforme previsto no § 3º do art. 4º do Decreto n.º 10.153, de 3 de dezembro de 2019.
§ 2º Os servidores e colaboradores que receberem ou tiverem acesso à
denúncia tornam-se, desde o seu recebimento, corresponsáveis pela manutenção do sigilo
das informações do denunciante e do conteúdo da denúncia.
Art. 12. Antes da disponibilização da denúncia para apuração, a Ouvidoria
procederá à sua pseudonimização, sendo vedada a adoção de métodos ou procedimentos
que resultem em anonimização.
§ 1º Além dos campos de cadastro do manifestante, o procedimento de
pseudonimização deverá se estender à descrição do fato em todos os documentos da
manifestação, incluindo anexos, observando-se, no mínimo:
I - em registros fotográficos ou fonográficos, verificar a existência de dados
biométricos, tais como voz ou imagem do denunciante, ou outros dados que permitam
identificá-lo; e
II - na descrição do fato e no texto de documentos anexos, verificar a
existência de narrativas em primeira pessoa que associem o denunciante a indivíduos,
locais, tempos ou fatos específicos, permitindo sua identificação por meio direto ou
indireto.
§ 2º Quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia, a
unidade de apuração poderá requisitar informações sobre a identificação do
denunciante.
§ 3º As denúncias que demandarem trabalho desproporcional para a sua
pseudonimização poderão ser encaminhadas à unidade de apuração sem os documentos
eventualmente apresentados em anexo, com indicação de que os documentos anexos à
denúncia estão sob a guarda da Ouvidoria e de que se encontram disponíveis mediante
solicitação formal, devidamente justificada, da unidade de apuração.
§ 4º Os requerimentos de que tratam os §§ 2º e 3º serão registrados por meio
do Módulo de Triagem e Tratamento da Plataforma Fala.BR.
Art. 13. O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante
com outras unidades, entidades ou órgãos:
I - não implica a perda de sua natureza restrita;
II - deve obedecer à legislação vigente que dispõe sobre a proteção da
identidade dos denunciantes; e
III - poderá ser realizado sob as seguintes hipóteses:
a) mediante consentimento do titular, nos casos em que haja a necessidade de
tratamento da denúncia por unidade de ouvidoria de outras entidades ou órgãos;
b) para cumprimento de ordem judicial; ou
c) mediante requerimento de órgãos de apuração, conforme §§ 2º e 3º do art. 12.
Art. 14. Na hipótese prevista na alínea a do inciso III do art. 13, a Ouvidoria
solicitará o consentimento do denunciante para o compartilhamento de seus elementos
de identificação, o qual terá o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar.
§ 1º A ausência de manifestação do denunciante será considerada negativa de
consentimento, para todos os efeitos.
§ 2º O disposto no § 1º não impede que a Ouvidoria promova o
encaminhamento da denúncia pseudonimizada a outra entidade ou órgão, quando os
elementos de
identidade do
denunciante não se
revelarem essenciais
para a
caracterização do fato relatado.
Art. 15. A restrição de acesso a dados pessoais estabelecida nesta Portaria não
se aplica à denunciação caluniosa, nos termos do art. 339 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7
de dezembro de 1940, ou à flagrante má-fé por parte do manifestante.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA
Seção I
Das competências e das atividades
Art. 16. Competem exclusivamente à Ouvidoria as atividades relacionadas a:
I - registro da manifestação na Plataforma Fala.BR, conforme previsto nos §§
2º, 3º e 4º do art. 4º;
II - triagem;
III - redirecionamento de demanda recebida à órgão ou entidade que detenha
competência legal para tratar da matéria, quando a manifestação não for de competência
do Ministério da Cultura;
IV - análise preliminar da manifestação;
V - solicitação de complementação de informações aos manifestantes, quando
couber;
VI - trâmite à unidade ou unidades organizacionais responsáveis pelo assunto
ou serviço objeto da manifestação;
VII - consolidação, elaboração e publicação da resposta conclusiva oferecida
pela unidade organizacional demandada;
VIII - reabertura da manifestação na Plataforma Fala.BR para fins de
apresentação de informação relevante subsequente à conclusão da manifestação, quando
cabível; e
IX - arquivamento do registro na Plataforma Fala.BR.
Art. 17. Na análise preliminar deverão ser coletados elementos necessários
para atuação da Ouvidoria e deverá ser realizada a adequação, quando cabível, da
tipologia, do assunto, subassunto e demais indexadores relacionados à manifestação.
§ 1º Sempre que julgar necessária para a análise prévia, ou quando solicitado
pela unidade demandada, a Ouvidoria solicitará a complementação de informações ao
manifestante, que deverá ser atendida no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de
seu recebimento.
§ 2º A falta da complementação de informações pelo usuário, no prazo
estabelecido no § 1º, acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de
resposta conclusiva.
Art. 18. A Ouvidoria poderá arquivar a manifestação recebida, ainda na análise
preliminar, quando esta:
I - tiver perdido o objeto;
II - contiver texto repetido, confuso, impróprio ou com elementos que
destoem da urbanidade;
III - tiver sido encaminhada para diversos órgãos ou entidades apenas para
conhecimento; ou
IV - nos casos de denúncias, quando não contiver elementos mínimos de
autoria, materialidade e relevância, indispensáveis à sua apuração.
Art. 19. A Ouvidoria encaminhará, para tratamento no âmbito de outras
unidades de Ouvidoria do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SisOuv, as
manifestações que envolverem matérias de competência de órgãos e entidades do Poder
Executivo Federal e cujo conteúdo seja alheio às competências do Ministério da
Cultura.
Parágrafo único. O encaminhamento de que trata o caput:
I - deverá ser realizado imediatamente após a triagem, com o propósito de
não impactar no prazo para atendimento da manifestação;
II - observará as respectivas competências dos órgãos e entidades; e
III - será realizado por meio da Plataforma Fala.BR.
Art. 20. As manifestações que envolverem matéria alheia aos órgãos e
entidades integrantes do SisOuv:
I - serão encaminhadas pela Ouvidoria, por meio da Plataforma Fala.BR, às
unidades de Ouvidoria que possuam cadastro ativo na Plataforma, conforme respectivas
competências para tratamento; ou
II - serão concluídas com respostas que orientem os manifestantes acerca do
órgão ou entidade da administração pública ao qual o assunto deve ser por eles
direcionado, sempre que possível.
Art. 21. Os encaminhamentos de que tratam os artigos 19 e 20:
I - não implicam em perda da natureza restrita da manifestação, sobretudo
com relação aos elementos de identificação do manifestante;
II - serão precedidos de solicitação de consentimento ao manifestante, quando
a manifestação for do tipo denúncia; e
III - poderão ser precedidos de solicitação de autorização ao manifestante, nos
casos em que houver risco de exposição indesejada frente ao órgão, à entidade ou ao
ente federativo responsável pelas providências requeridas, quando a manifestação for do
tipo reclamação.
§ 1º Na solicitação de consentimento de que trata o inciso II e na autorização
de que trata o inciso III do caput, será concedido o prazo de 20 (vinte) dias para que o
manifestante registre sua resposta na Plataforma Fala.BR.
§ 2º Na ausência do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput,
a Ouvidoria:
I - somente poderá reencaminhar a denúncia após sua pseudonimização; ou
II - quando sua pseudonimização descaracterizar o fato relatado, inviabilizando
eventual apuração, a circunstância deverá ser devidamente justificada e registrada na
Plataforma Fala.BR para o encerramento da denúncia e envio da resposta conclusiva ao
manifestante.
Art. 22. O trâmite de manifestações entre a Ouvidoria e demais unidades
organizacionais do Ministério da Cultura e das unidades organizacionais entre si será
realizado por meio do Módulo de Triagem e Tratamento da Plataforma Fala.BR.
§ 2º Os órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado e os
órgãos específicos singulares do Ministério da Cultura dispõem de representantes para, na
condição de pontos focais, ficarem responsáveis por:
I - receber os encaminhamentos previstos nesta Portaria;
II - analisar e adotar as providências necessárias ao atendimento da demanda; e
III - encaminhar suas contribuições à Ouvidoria.
Art. 23. No ato do envio de resposta conclusiva a que se refere o inciso VII do
art. 16, a Ouvidoria registrará informação sobre a resolutividade da manifestação na
Plataforma Fala.BR, observando-se que:
I - a manifestação será considerada "não resolvida" enquanto persistirem
providências a serem adotadas pela unidade organizacional responsável; e
II - a manifestação será considerada "resolvida" quando não mais persistirem
providências a serem adotadas pela unidade organizacional responsável.
Parágrafo único. A informação sobre resolutividade registrada na Plataforma
Fala.BR poderá ser alterada a qualquer momento pela Ouvidoria em razão da existência
de novas informações relacionadas às providências adotadas pela unidade organizacional
responsável, cabendo à Ouvidoria avaliar a sua relevância para os fins de que trata o
inciso VIII do art. 16.
Subseção I
Elogio
Art. 24. No tratamento das manifestações do tipo elogio, será realizado o
trâmite do seu conteúdo:
I - ao servidor ou trabalhador terceirizado do Ministério da Cultura elogiado e
à sua chefia imediata; ou

                            

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