Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120400009 9 Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - aos gestores responsáveis pela ação elogiada, quando não houver indicação de servidor ou trabalhador terceirizado na manifestação. § 1º A resposta conclusiva do elogio conterá informação acerca da ciência dada aos agentes ou gestores nos termos deste artigo. § 2º A Ouvidoria tramitará, para fins de registro nos assentamentos funcionais do elogiado, os elogios de que trata o inciso I do caput: I - à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, no caso de servidores; ou II - à Coordenação-Geral de Licitações e Contratos, no caso de trabalhadores terceirizados. Subseção II Reclamação Art. 25. No tratamento das manifestações do tipo reclamação, será realizado o trâmite ou encaminhamento do seu conteúdo: I - à unidade organizacional com competência para tratar a matéria; ou II- ao órgão ou entidade, quando se referir à atividades ou serviços prestados cuja competência não seja do Ministério da Cultura, observado o disposto no art. 21. Parágrafo único. As unidades a que se refere o inciso I do caput encaminharão à Ouvidoria informação objetiva acerca do fato relatado e, quando couber, informações acerca das ações adotadas para tratamento de tal fato. Art. 26. No tratamento das manifestações do tipo reclamação oriundas de servidores do órgão, a Ouvidoria poderá restringir o acesso aos elementos de identificação do manifestante, desde que não resulte em comprometimento à necessidade de conhecer dos agentes responsáveis. Subseção III Sugestão e Solicitação Art. 27. No tratamento das manifestações do tipo sugestão ou solicitação, será realizado o trâmite do seu conteúdo à unidade organizacional com competência para tratar a matéria. Art. 28. A unidade organizacional competente do Ministério da Cultura encaminhará à Ouvidoria proposta de resposta contendo informação acerca da possibilidade de adoção da medida sugerida ou solicitada, a qual deverá conter: I - as razões da impossibilidade de adoção da medida sugerida ou solicitada; II - a indicação das ações realizadas, caso haja a possibilidade de adoção da medida de forma imediata; ou III - as seguintes informações, quando possível, caso não haja a possibilidade de adoção da medida de forma imediata: a) prazo previsto para a adoção da medida; e b) formas de acompanhamento pelas quais o manifestante poderá monitorar a adoção da medida. Parágrafo único. Para os fins de que trata o art. 23 desta Portaria, será considerada resolvida a manifestação cuja proposta de resposta atenda aos requisitos definidos nos incisos I e II do caput, sem prejuízo da prestação de novas informações. Subseção IV Denúncia Art. 29. As denúncias que, após a análise preliminar, contiverem requisitos mínimos de relevância, autoria e materialidade serão consideradas habilitadas e tramitadas à unidade do Ministério da Cultura responsável pela apuração dos fatos, conforme o teor do relato, por meio do Módulo de Triagem e Tratamento da Plataforma Fala.BR, para os procedimentos apuratórios cabíveis. § 1º Sem prejuízo de outras hipóteses, será tramitada à Corregedoria a denúncia que envolver: I - agente público em exercício no Ministério da Cultura; II - servidor do Ministério da Cultura aposentado; III - servidor do Ministério da Cultura em exercício fora do órgão; ou IV - pessoas jurídicas na prática de atos contra a Administração Pública. § 2º Na análise preliminar, caso a Ouvidoria conclua que não há elementos mínimos de relevância, autoria e materialidade, a denúncia será arquivada, sem tramitação à Corregedoria. § 3º No caso de denúncia que aponte potencial fragilidade de controles internos ou risco de comprometimento a integridade da gestão, essa será enviada à Assessoria Especial de Controle Interno - AECI para ciência, observado o disposto no § 1º. § 4º É vedada a realização de diligências, pela Ouvidoria, junto aos agentes e às áreas supostamente envolvidos nos fatos relatados, conforme prevê o art. 17 da Portaria CGU n.º 581, de 9 de março de 2021. Art. 30. A resposta conclusiva da denúncia conterá informação ao manifestante: I - sobre o seu encaminhamento à unidade de apuração competente e sobre os procedimentos a serem adotados; ou II - sobre a sua conclusão no âmbito da Ouvidoria, na hipótese de a denúncia não ter sido habilitada. Art. 31. A unidade responsável pela apuração deverá inserir no Módulo de Triagem e Tratamento da Plataforma Fala.BR informação sobre o arquivamento, encaminhamento para órgão ou entidade externa ou a conclusão de apuração da denúncia. § 1º Para os fins do registro de resolutividade de que trata o art. 23 desta Portaria, será considerada "resolvida", no âmbito do Ministério da Cultura, a denúncia tramitada que tenha sido arquivada, encaminhada para órgão ou entidade externa ou cuja apuração tenha sido concluída pela unidade competente no âmbito do Ministério. § 2º A Ouvidoria realizará a atualização quanto à resolutividade da demanda na Plataforma Fala.BR e avaliará, em conjunto com a área de apuração, a conveniência de prestar novas informações ao manifestante, nos termos do inciso VIII do art. 16, observado o disposto na Lei n.º 12.527, de 2011. Subseção V Solicitação de Simplificação Art. 32. No tratamento das manifestações do tipo solicitação de simplificação - Simplifique!, será realizado o trâmite do seu conteúdo à unidade organizacional do Ministério da Cultura responsável pelo respectivo serviço, a qual se manifestará sobre a possibilidade de adoção das ações solicitadas. Parágrafo único. Quando acatada a solicitação de simplificação, a unidade organizacional deverá informar à Ouvidoria: I - a descrição da simplificação a ser implementada a partir da elaboração do fluxo das atividades do respectivo serviço; II - as fases e o cronograma de implantação da simplificação; e III - as formas de acompanhamento pelas quais o manifestante poderá monitorar a implementação da simplificação. Seção II Dos Prazos de Atendimento Art. 33. Para fins de atendimento à Lei n.º 13.460, de 26 de junho de 2017, serão observados os seguintes prazos: I - 30 (trinta) dias, contados do registro da manifestação na Plataforma Fala.BR, para que seja registrada resposta conclusiva à manifestação; II - 20 (vinte) dias, contados da data do envio pela Ouvidoria, para que as unidades organizacionais acionadas, nos termos do inciso VI do caput do art. 16, enviem informações ou propostas de resposta; III - 5 (cinco) dias, contados da data do envio pela Ouvidoria, para que as unidades organizacionais acionadas, nos termos do inciso VI do caput do art. 16, complementem informações eventualmente consideradas incompletas ou insuficientes por parte da Ouvidoria; e IV - 2 (dois) dias, para que a unidade restitua a demanda à Ouvidoria, quando envolver manifestação que não seja competência daquela unidade. § 1º Os prazos de que tratam os incisos I e II do caput podem ser prorrogados uma única vez, por igual período. § 2º As solicitações de prorrogação devem ser encaminhadas à Ouvidoria por meio do Módulo de Tratamento da Plataforma Fala.BR, mediante justificativa fundamentada pela unidade responsável pelo assunto, observado o prazo a que se refere o inciso II do caput. § 3º Quando houver a necessidade de prorrogar o prazo, a Ouvidoria comunicará ao manifestante por meio da Plataforma Fala.BR. § 4º Excepcionalmente, a depender da criticidade, urgência ou oportunidade da situação apresentada na manifestação, a Ouvidoria poderá indicar à área responsável a necessidade de apresentação de resposta em prazo inferior ao disposto nos incisos II e III do caput. CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA Seção I Do Acompanhamento Art. 34. A Ouvidoria fará o acompanhamento das manifestações de forma a: I - identificar a necessidade de alterações que resultem na melhoria dos serviços prestados por este Ministério; e II - garantir o cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 33 desta Portaria. Seção II Do Relatório Anual de Ouvidoria Art. 35. A Ouvidoria elaborará relatório anual sobre as suas atividades, que deverá conter: I - informação sobre a força de trabalho da unidade de Ouvidoria; II - o número de manifestações e pedidos de acesso à informação recebidos no ano anterior; III - os assuntos das manifestações e pedidos de acesso à informação; IV - a análise dos pontos recorrentes e das soluções adotadas; V - informações sobre o Conselho de Usuários de Serviços Públicos; VI - informações relativas à Carta de Serviços Públicos; VII - informações acerca de Consultas e Audiências Públicas eventualmente realizadas; e VIII - outras informações relevantes. Parágrafo único. O Relatório Anual de Ouvidoria será encaminhado ao Gabinete da Ministra para ciência e eventual manifestação no prazo de 20 (vinte) dias úteis e, posteriormente: I - encaminhado à Controladoria Geral da União; e II - disponibilizado integralmente na página do Ministério da Cultura até o dia primeiro de abril. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Portaria, o manifestante poderá comunicar a ocorrência à Ouvidora do Ministério da Cultura ou ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto n.º 9.492, de 2018. Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pela Ouvidora do Ministério da Cultura, a qual poderá expedir normativos complementares, manuais, modelos e outros instrumentos necessários ao cumprimento de suas disposições. Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA SECRETARIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL PORTARIA SEFIC/MINC Nº 724, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1.º - Homologar os projetos culturais relacionados nos anexos desta portaria, que após terem atendido aos requisitos de admissibilidade estabelecidos pela Lei nº 8.313/91, Decreto nº 11.453/2023 e a Instrução Normativa vigente, passam a fase de obtenção de doações e patrocínios. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES ANEXO I ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º ) 238131 - Espetáculo Junino Luz do Sertão ARTE VIDA ASSESSORIA EM PROJETOS LTDA CNPJ/CPF: 45.305.016/0001-40 Processo: 01400026668202331 Cidade: Imperatriz - MA; Valor Aprovado: R$ 281.875,00 Prazo de Captação: 04/12/2023 à 31/12/2023 Resumo do Projeto: "Toda Fé tem seu Santo. Todo Santo tem seu AXÉ". Vivemos um momento ímpar na sociedade brasileira de luta pela afirmação da identidade religiosa de matrizes africana e o combate a intolerância. Em 2024 a Junina Luz do Sertão vem ao tablado com um espetáculo cheio de fé, força e resistência, que será tratado em um ato de teatralidade e dança. 238132 - Circulação - Tempo de Encontro TEATRO DA PEDRA - ASSOCIACAO CULTURAL CNPJ/CPF: 07.238.138/0001-72 Processo: 01400026669202386 Cidade: São João del Rei - MG; Valor Aprovado: R$ 1.850.777,25 Prazo de Captação: 04/12/2023 à 31/12/2023 Resumo do Projeto: O projeto "TEMPO DE ENCONTRO" é uma proposta do Teatro da Pedra que, através de apresentações no formato de rua, seresta, dos espetáculos infantis, e da promoção de formação artística e trocas de experiências, propõe impulsionar o acesso e a formação em diferentes regiões do país. Prevê a execução em três eixos, sendo estes 1) Eixo CIRCULAÇÃO com a apresentação do espetáculo "Partidas", uma das criações mais reconhecidas do grupo que apresenta a educação como a mola propulsora; 2) Eixo IMAGINÁRIO voltado para apresentações de espetáculos infantis, visando formação de público jovem, e por fim, 3) Eixo MUTIRÃO, o qual visa, através de oficinas, levar recursos para criação teatral, gestão de projetos e até mesmo o teatro para educadores. 238138 - Nossos Passos - celebrando a Inclusão INSTITUTO OLGA KOS DE INCLUSAO CULTURAL CNPJ/CPF: 08.745.680/0001-84 Processo: 01400026675202333 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: R$ 396.343,53 Prazo de Captação: 04/12/2023 à 31/12/2023 Resumo do Projeto: Nossos Passos- Celebrando a Inclusão é um projeto cultural que objetiva promover a arte e a expressão criativa através da dança para pessoas com ou sem deficiência em vulnerabilidade social. O projeto oferecerá oficinas de dança ministradas por instrutores qualificados adaptando todo o processo às necessidades de cada participante. Haverá ao final a produção de um espetáculo de dança composto por coreografias concebidas pelos participantes das oficinas. Tal apresentação contará com entrada gratuita, livre para todas as idades e será o produto principal do projeto. Como contrapartida social, haverá um workshop a dança como ferramenta para a sensibilização dos participantes para a questão da inclusão.Fechar