DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução GECEX no 176, de 2021
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
(US$/kg)
Coreia do Sul
Kumho Tires Co. Inc.
0,32
Hankook Tire Co., Ltd.
0,51
Demais empresas
1,49
Japão
Sumitomo Rubber Industries (SRI)
0,21
Demais empresas
1,59
Rússia
OAO Cordiant
1,10
Demais empresas
0,72
Tailândia
Zhongce Rubber Co. Ltd
0,55
Demais empresas
0,53
Elaboração: DECOM
15. Importante ressaltar que foi suspensa para o Japão a aplicação do direito
antidumping imediatamente após a sua prorrogação, em razão da existência de dúvidas
quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito
antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto nº 8.058, de 2013. Não houve renovação
do Compromisso de Preços para a empresa japonesa SRI.
16. Na mesma data de publicação da referida Resolução, foi publicada a
Circular SECEX nº 20, de 19 de março de 2021, que extinguiu o direito antidumping
aplicado sobre as importações originárias da África do Sul e de Taipé Chinês do mesmo
produto.
17. Deste modo, estão vigentes direitos antidumping aplicados às importações
brasileiras de pneus de carga originárias da China, Coreia do Sul, Japão (suspenso), Rússia
e Tailândia.
2. DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO
18. O disposto no parágrafo único do art. 146 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, caso o DECOM entenda necessária avaliação de escopo para determinar se
um produto se sujeita à medida antidumping em vigor, poderá iniciar a avaliação de
escopo de ofício.
19. Em 29 de agosto de 2023, o DECOM recebeu consulta de auditora da
Receita Federal do Brasil a respeito da incidência de direito antidumping sobre as
importações de pneumáticos de borracha para caminhões, ônibus e similares (pneus de
carga) dos aros 20", 22" e 22,5", originárias da China, quando estes pneumáticos
estivessem montados em rodas e quando essas importações fossem classificadas na NCM
8716.90.90.
20. O texto da consulta explicitou que pneus de carga objeto do direito
antidumping estavam sendo importados montados em rodas e que a mercadoria estava
sendo classificada no código 8716.90.90 da NCM, classificação diversa daquela indicada na
Resolução GECEX no 198, de 2021, que citava apenas o código 4011.20.90 da NCM. Na
ocasião, foi questionado se o direito antidumping prorrogado pela Resolução citada
também deveria ser recolhido para pneus de carga montados em rodas originários da
China classificados no código 8716.90.90.
21. Ressalte-se que o(s) código(s) da(s) NCM(s) indicada(s) em uma Resolução
que aplica uma medida de defesa comercial é apenas indicativa, não restringindo o escopo
de aplicação da medida a uma determinada NCM.
22. As medidas de defesa comercial são aplicadas para produtos específicos,
que podem ser importados em códigos tarifários que podem incluir, além do produto
objeto do direito, produtos alheios ao escopo de aplicação da medida de defesa comercial.
Há também ocasiões em que o produto objeto do direito pode ser classificado em
diferentes NCMs. Deste modo, a aplicação de uma medida de defesa comercial deve ser
condicionada às características dos produtos para os quais houve aplicação de direito
antidumping e, não, aos códigos tarifários da NCM.
23. Ainda assim, a partir da consulta recebida, o DECOM analisou as
importações de pneus de carga realizadas nos subitens 8716.90.90, 8708.70.70 e
8708.70.90 da NCM.
24. Foram comparadas as descrições do produto objeto do direito antidumping
classificadas no subitem 4011.20.90 com as descrições dos pneus de carga importados nos
códigos 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90 e com as exclusões previstas na Resolução
GECEX nº 198, de 03 de maio de 2021.
25. Foram analisados os perfis das importações realizadas nos subitens
8716.90.90, 
8708.70.10 
e 
8708.70.90 
da 
NCM, 
bem 
como 
das 
empresas
produtoras/exportadoras, das empresas importadoras e dos volumes importados no
período de setembro de 2018 a agosto de 2023. Tendo em conta que o Decreto nº 8.058,
de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, não estabelece o
período
que deve
ser analisado
pela
autoridade investigadora,
esse período foi
determinado pelo DECOM para que fosse possível avaliar, em um contexto histórico de
cinco anos, período usualmente avaliado nas investigações de dumping, a evolução das
importações em comento.
26. Visando cumprir o disposto no art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013,
apresenta-se a seguir: i) descrição pormenorizada do produto objeto da presente avaliação
e do produto objeto de medida antidumping; ii) razões pelas quais o DECOM entendeu
necessária a avaliação; e iii) cronograma para manifestações das partes interessada.
3. DA DEFINIÇÃO DO PRODUTO OBJETO DO DIREITO ANTIDUMPING
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
27. Conforme definido no art. 1º da Resolução GECEX nº 198, de 03 de maio de
2021, o produto objeto do direito antidumping consiste em pneus de carga de construção
radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados
no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originários da China.
Ressalte-se que, conforme apresentado no item 1.3 deste documento, há também direito
antidumping aplicado por meio da pela Resolução GECEX nº 176, de 19 de março de 2021,
às importações do mesmo tipo de pneus de carga originárias da Coreia do Sul, Tailândia,
Rússia e Japão, motivo pelo qual a presente avaliação de escopo aplica-se aos dois
processos.
28. De acordo com os anexos das referidas resoluções, os pneus utilizados em
ônibus e caminhão são classificados, quanto à estrutura, em diagonais e radiais. O pneu
diagonal apresenta os cabos das lonas orientados de maneira a formar ângulos alternados,
sensivelmente inferiores à 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem. O pneu
radial é constituído de uma ou mais lonas, cujos fios estão dispostos aproximadamente a
90º em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada
circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis.
29. O pneu de construção radial é caracterizado pela aplicação de matérias-
primas diferenciadas e apresenta processo produtivo mais complexo, conferindo maior
qualidade e desempenho. Normalmente, o pneu de carga radial apresenta custo de
produção mais elevado quando comparado aos pneus do tipo diagonal.
30. O processo de fabricação do pneu de carga pode ser dividido em três
etapas: a) fabricação do composto formado por vários tipos de borracha natural e sintética,
negro de fumo, aceleradores e pigmentos químicos que, quando colocados em um
misturador, torna-se homogêneo. Para cada parte de um pneu há um composto específico
com propriedades físicas e químicas distintas; b) construção da carcaça onde são aplicadas
as lonas estabilizadoras e a banda de rodagem. Ao final dessa fase, tem-se o pneu verde;
e c) vulcanização, processo que dá forma ao pneu. Após vulcanizado, o pneu passa por
inspeções e testes que garantem sua consistência e confiabilidade.
31. As principais matérias-primas utilizadas na fabricação desses pneus são as
seguintes: cintas de aço, borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, poliéster,
nylon, pigmento, butil e arames de aço.
3.2. Dos tipos de produtos excluídos do escopo do produto objeto do direito
antidumping
32. Nos termos do art. 2º da Resolução GECEX nº 198, de 03 de maio de 2021
e do Anexo único da Resolução GECEX nº 176, de 19 de março de 2021, os pneus de
construção diagonal e os pneus radiais com aros distintos dos aros 20", 22" e 22,5" estão
excluídos do escopo de aplicação do direito antidumping.
4. DO PRODUTO OBJETO DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO
4.1. Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo
33. De acordo com os incisos I e II do art. 147 do Decreto nº 8.058, de 2023,
a avaliação de escopo deverá conter descrição detalhada do produto a ser avaliado,
acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e
seus usos, bem como a sua classificação tarifária na NCM, além de explicação
pormenorizada das razões que levaram o DECOM a entender que o produto está, ou não,
sujeito à medida antidumping.
34. O produto objeto da avaliação de escopo é o conjunto de pneu de carga de
construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões, montado em
rodas ou
acompanhados de
rodas, partes ou
acessórios, cujas
importações são
normalmente classificadas nos subitens 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90 da NCM.
35. A descrição dos pneus de carga objeto da avaliação de escopo é idêntica à
dos pneus de carga sujeitos ao recolhimento do direito antidumping, não havendo,
aparentemente, diferenciação quanto às características técnicas, nem quanto aos usos e
aplicações. A única diferença aparente é o fato de os pneus analisados neste procedimento
serem comercializados montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou
acessórios e suas importações serem usualmente classificadas nos subitens 8716.90.90 e
8708.70.10 e 8708.70.90 da NCM.
4.2. Das razões que levam a entender que o produto está sujeito ao direito
antidumping
4.2.1. Das investigações e revisões prévias
36. As importações de pneus de carga de construção radial de aros 20", 22" e
22,5" para uso em ônibus e caminhões originárias da China são comumente classificadas na
NCM 4011.20.90 e estão sujeitas à aplicação do direito antidumping nos montantes
estabelecidos pelas Resoluções GECEX nº 198 e 176, ambas de 2021.
37. Neste contexto, salienta-se inicialmente que o Departamento sempre
considerou nas análises efetuadas no âmbito das investigações de dumping mencionadas a
existência de pneus acompanhadas com rodas, e de conjuntos montados ou sets (conjunto
montado é o pneu já montado em sua roda, e, conforme o caso, demais acessórios como
câmara, protetor - flap - e válvula).
38. Dessa forma, os pneus acompanhados ou montados de rodas sempre foram
considerados produto objeto da investigação, inclusive tendo sido tal questão diretamente
tratada na investigação encerrada pela Resolução CAMEX nº 107, de 2014, que aplicou
direito antidumping às importações de pneus de carga originárias da África do Sul, Coreia
do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês. Durante tal investigação, o DECOM, tanto
nas 
verificações 
na 
indústria 
doméstica, 
quanto 
nas 
verificações 
nos
produtores/exportadores expressamente considerou como produto objeto da investigação
os pneus acompanhados ou montados em rodas.
39. Como exemplo cita-se o relatório do procedimento de verificação in loco
realizado em novembro de 2013 na empresa Sociedade Michelin de Participações Indústria
e Comércio Ltda, em que o DECOM assentou que:
A empresa constatou que o filtro para a extração das informações reportadas
não deu o tratamento devido para os conjuntos montados e kits. Assim sendo, a Michelin
apresentou nova versão do apêndice XVI em que constassem as vendas dos pneus de
fabricação nacional que faziam parte de conjuntos montados e de kits.
Na ocasião foi esclarecido que conjunto montado é o pneu já montado em sua
roda, e, conforme o caso, demais acessórios como câmara, protetor (flap) e válvulas.
Possui NCM distinta do Pneu separado e é tratada no sistema como um item distinto. O
Kit é constituído do pneu, sua roda e demais acessórios, vendidos desmontados, mas
enviados em conjunto, em uma mesma caixa. (grifo nosso).
40. Os relatórios dos procedimentos de verificação in loco realizados em
fevereiro de 2014 na empresa Kumho Tires Co., Inc, e em junho de 2014 na empresa
Hankook Tire Co. Ltd. no âmbito da mesma investigação indicaram que:
Questionados com relação às vendas de conjuntos montados de pneus de
ônibus ou caminhão, os representantes da empresa afirmaram que a empresa não vendia
conjuntos montados em que houvesse o produto objeto da investigação. (grifo nosso)
41. Na mesma toada, o relatório do procedimento de verificação in loco
realizado em junho de 2014 na empresa OAO Cordiant indicou que:
Constatou-se que a empresa não vende conjuntos montados com pneu e roda
(...)
42. Já o relatório do procedimento de verificação in loco realizado em junho de
2014 na empresa Sumitomo Rubber Industries. Ltd. indicou que:
Perguntados com relação às vendas de conjuntos montados de pneus de ônibus
ou caminhão, os representantes da empresa afirmaram que a empresa não vendia
conjuntos montados com rodas, mas somente conjuntos formados por pneu, câmara e
protetor. Tais vendas foram devidamente reportadas pela empresa. (grifos nossos)
43. Como se observa por meio das leituras dos trechos dos relatórios dos
procedimentos de verificação in loco realizados na indústria doméstica e nos exportadores,
as vendas de conjuntos constituídos de pneus montados em rodas, ou de conjuntos
formados por pneu, câmara e protetor, estavam refletidas nos dados da indústria
doméstica, levados em consideração pra fins de análise de dano, e também no preço de
exportação dos produtores investigados, de forma que estas informações foram
consideradas para fins de apuração do montante do direito antidumping aplicado. Ressalte-
se que, durante a referida investigação o preço dos pneus de carga montados em rodas,
ou vendidos em conjuntos, foi apurado a partir dos dados de cada produtor.
44. Em suma, para o DECOM, os conjuntos montados (pneu já montado em sua
roda, e, conforme o caso, demais acessórios como câmara, protetor (flap) e válvulas) e kits
(pneu, roda e demais acessórios embalados conjuntamente, mas não montados) foram
classificados e considerados como produto objeto da investigação.
4.2.2. Da classificação na NCM
45. Também relevante para a análise é o fato de que, consoante já mencionado
no item anterior, os pneus de carga de construção radial de aros 20", 22" e 22,5"
montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios e classificados nas
NCMs 8716.90.90 e 8708.70.10 e 8708.70.90 têm aparentemente a mesma característica
dos pneus de carga de construção radial de aros 20", 22" e 22,5" cujas importações, objeto
dos direitos antidumping em vigor, são normalmente classificadas no subitem 4011.20.90
da NCM.
46. Registre-se que, conforme as Resoluções GECEX nº 198 e 176, ambas de
2021, e de acordo com as informações referentes ao produto objeto desta avaliação de
escopo, não há qualquer indicação de que pneus de construção radial de aros 20", 22" e
22,5" montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios sejam
diferentes daqueles pneus objeto do direito e cujas importações são normalmente
classificadas na NCM 4011.20.90.
47. Além disso, é importante ressaltar que o conjunto constituído por pneus e
rodas não é indissociável, podendo ser facilmente desmontado, permitindo a
comercialização da roda e do pneu de forma avulsa. Ademais, registre-se que há
importações de rodas e de pneus de carga originárias da China de modo independente um
do outro em outros códigos tarifários da NCM.
48. Cumpre destacar ainda que as Resoluções GECEX nº 198 e 176, ambas de
2021, indicam que os pneus de carga objeto dos direitos antidumping estão comumente
classificados na NCM 4011.20.90. Nesse sentido, entende-se que que todos os pneus de
carga que se enquadrem na descrição do produto objeto dos direitos antidumping,
originários da China ou das demais origens, mesmo que classificados em códigos da NCM
distintos daquele expressamente indicado nas referidas Resoluções GECEX estão sujeitos ao
recolhimento do direito antidumping.
49. Cabe destacar que as exclusões do escopo de aplicação de um direito
antidumping, quando existem, são destacadas no corpo da Resolução que aplica ou
prorroga uma medida de defesa comercial. Tais exclusões são operacionalizadas por meio
da descrição do produto excluído, de forma explícita.
50. Nesse sentido, a única característica que deve nortear a aplicação ou não
aplicação do direito antidumping é a descrição da mercadoria importada da origem
investigada, independentemente da classificação tarifária indicada. Esse entendimento
aplica-se em especial aos códigos da NCM cuja descrição de seu subitem faz remissão a
"outros", como na própria descrição do subitem 4011.20.90, conforme se observa a seguir:

                            

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