DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. DO CRONOGRAMA PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS
75. Nos termos do inciso I do art. 391 da Portaria Secex nº 172, de 2022, será
concedido prazo de 20 dias para a habilitação das partes interessadas neste procedimento,
por meio do acesso aos autos eletrônicos do SEI, a contar da data de publicação do ato
que estabelece o início da avaliação de escopo.
76. Dentro do referido prazo, as partes interessadas poderão facultativamente
solicitar a realização de audiência, a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo dos
direitos antidumping em vigor. Caso seja necessária a realização de audiência, esta será
realizada em 40 dias, contados da data de publicação do ato que estabelece o início da
avaliação de escopo, nos termos do art. 394 da Portaria Secex nº 172, de 2022.
77. Conforme inciso II do art. 391 da Portaria Secex nº 172, de 2022, serão
concedidos 20 dias, contados da data de publicação do ato que estabelece início da
avaliação de escopo, para que as partes interessadas, devidamente habilitadas, possam
manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova acerca da matéria
78. Conforme art. 392 da Portaria Secex nº 172, de 2022, na hipótese de
conclusão final baseada somente nas informações apresentadas neste documento, a
determinação final será apresentada no prazo de 60 dias, contados da data de início da
avaliação de escopo.
79. Nas hipóteses de realização de audiência, de envio de questionários ou de
realização de verificação in loco, esse prazo fica estendido para 120 dias da data de
publicação do ato de início da presente avaliação de escopo, nos termos do art. 393 da
Portaria Secex nº 172, de 2022.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 304, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade
para Bens de Informática - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo
I do Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o Decreto nº 10.139, de
2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.010776/2022-96, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Ficam aprovados os Requisitos de Avaliação da Conformidade e as
Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Bens de Informática,
fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.
§ 1º A avaliação da conformidade de Bens de Informática, de caráter
voluntário, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de
Certificação de Produto - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante
os Requisitos ora aprovados.
§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos equipamentos bancários, máquinas
de processamento de dados e texto e equipamentos associados, equipamentos
eletroeletrônicos para uso em escritórios; e outros equipamentos de tecnologia da
informação, conforme previstos no Anexo III desta Portaria
§ 3º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos os
equipamentos de TV.
Art. 2º Não compete ao Inmetro o exercício do poder de polícia administrativa
quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente, a supervisão quanto ao uso da marca, tendo
por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade.
Prazos e disposições transitórias
Art. 3º A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja
iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.
Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para
referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.
Cláusula de revogação
Art. 4º Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias
Inmetro:
I - nº 170, de 10 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 11
de abril de 2012, seção 1, página 141;
II - nº 407, de 21 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 24
de agosto de 2015, seção 1, página 64; e
III - nº 48, de 8 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 3 de
março de 2017, seção 1, páginas 127 a 128.
Vigência
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 04 de dezembro de 2023, conforme
determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO
ANEXO I
REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA BENS DE INFORMÁTICA
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios e procedimentos de avaliação da conformidade para
bens de informática, com foco na segurança, na compatibilidade eletromagnética e na
eficiência energética, através do mecanismo de certificação, atendendo aos requisitos
normativos, visando à diminuição de acidentes e diminuição do consumo de energia.
1.1 AGRUPAMENTO PARA EFEITO DE CERTIFICAÇÃO
Para certificação do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de família, conforme
definição apresentada no subitem 4.6.
2. SIGLAS
Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas
siglas contidas nos documentos complementares citados no item 3 deste RAC:
CISPR - Comité International Spécial des Perturbations Radioélectriques
EMC - Compatibilidade de Eletromagnética
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
3.1
Para
fins
deste
RAC,
são
adotados
os
seguintes
documentos
complementares, além daqueles estabelecidos no RGCP:
. Portaria Inmetro no 200,
de 2021, ou substitutiva
Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produto -
RGCP
. Norma ABNT NBR 5426
Plano de Amostragem e procedimentos na inspeção por
atributos
. Norma IEC 60950-1
Information Technology Equipment - Safety
. Norma IEC 62368-1
Audio/video, information and communication technology
equipment - Part 1: Safety requirements
. Norma IEC 61000-4-2
Electromagnetic compatibility (EMC) - Part 4-2: Testing and
measurement techniques - Electrostatic discharge immunity
test
. Norma IEC 61000-4-3
Electromagnetic compatibility (EMC) - Part 4-3: Testing and
measurement
techniques-
Radiated,
radio-frequency,
electromagnetic field immunity test
. Norma IEC 61000-4-4
Electromagnetic compatibility (EMC) - Part 4-4: Testing and
measurement techniques - Electrical fast transient/burst
immunity test
. Norma IEC 61000-4-5
Electromagnetic compatibility (EMC) - Part 4-5: Testing and
measurement techniques - Surge immunity test
. Norma IEC 61000-4-6
Electromagnetic compatibility (EMC) - Part 4-6: Testing and
measurement
techniques
-
Immunity
to
conducted
disturbances, induced by radio-frequency fields
. Norma IEC 61000-4-8
Electromagnetic compatibility (EMC) - Part 4-8: Testing and
measurement techniques - Power frequency magnetic field
immunity test
. Norma IEC 61000-4-11
Electromagnetic compatibility (EMC) - Part 4-11: Testing and
measurement techniques - Voltage dips, short interruptions
and voltage variations immunity tests
. Norma IEC 61000-3-2
Electromagnetic compatibility (EMC) - Part 3-2: Limits -
Limits for harmonic current emissions (equipment input
current £ 16 A per phase)
. Norma IEC 61000-3-3
Electromagnetic compatibility (EMC) - Part 3-3: Limits -
Limitation of voltage changes, voltage fluctuations and
flicker in public low-voltage supply systems, for equipment
with rated current < 16 A per phase and not subject to
conditional connection
. Norma CISPR 22
Information technology equipment - Radio disturbance
characteristics - Limits and methods of measurement
. Norma CISPR 32
Electromagnetic compatibility of multimedia equipment -
Emission requirements
. Norma CISPR 24
Information
technology
equipment
-
Immunity
characteristics - Limits and methods of measurement
. Norma CISPR 35
Electromagnetic compatibility of multimedia equipment -
Immunity requirements
3.2 Deve ser utilizada a versão atualizada das normas técnicas citadas, ou suas
substitutivas (em caso de cancelamento) cabendo ao OCP, quando aplicável, promover as
adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de
possibilitar o uso da base normativa mais recente.
3.2.1 O prazo para a adoção da versão mais atualizada da norma ou sua
substitutiva é de 12 (doze) meses ou o prazo de adequação da própria norma, devendo ser
adotado o maior desses dois prazos.
4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas
definições contidas nos documentos complementares citados no item 3 deste R AC .
4.1 Componentes Críticos
Aquele cujas características impactam diretamente a segurança, a imunidade
e/ou interferência eletromagnética ou a eficiência energética do produto final.
4.2 Condição Mais Desfavorável do Produto
Condição em que se exige o máximo desempenho do produto ou acessório,
como a máxima taxa de transferência e gravação de dados, a condição de máxima
operação simultânea de portas de comunicação e a condição de máxima emissão de
potência de radiofrequência e ocupação do espectro radioelétrico.
Nota: A condição mais desfavorável do produto é analisada caso a caso, de
acordo com o critério a ser avaliado e com as configurações disponíveis para o
equipamento.
4.3 Configuração Reduzida
Caracteriza-se como configuração reduzida quando o equipamento for derivado
de um objeto mais completo cuja conformidade já foi avaliada.
Nota: Um objeto na configuração reduzida diferirá do equipamento completo
pela retirada de acessório(s) e/ou equipamento(s).
4.4 Ensaios Complementares
Ensaios realizados para analisar variações em relação a um equipamento já
ensaiado.
Nota: São exemplos dessas variações as diferenças de configuração, de tensão
de alimentação ou de componentes críticos.
4.5 Ensaios de Controle da Qualidade da Produção
Ensaios de rotina nos quais os fabricantes controlam a qualidade de 100% dos
equipamentos produzidos, durante ou ao final da produção, de forma a garantir a
segurança e o funcionamento do produto antes de ser entregue ao cliente.
4.6 Famílias para Bens de Informática
Agrupamento de modelos de equipamento para um mesmo fim, derivados de
uma configuração máxima, incluindo lista de componentes e submontagens, além da
descrição de como os modelos são construídos e que, tipicamente, têm em comum o
projeto básico, a construção, as partes e/ou montagens essenciais, com variações
permitidas de um produto principal e que sejam, obrigatoriamente, de um mesmo
fabricante, de uma mesma unidade fabril e de um mesmo processo produtivo.
A família deve constar ainda de modelos que possuem os gabinetes com as
mesmas características construtivas e for construído com os mesmos componentes ativos
contidos na lista de componentes críticos.
As diferenças das dimensões dos gabinetes, entre os diversos modelos da
família, apliquem-se somente para: ajuste de diferenças nas áreas das telas dos monitores
de computadores; áreas no painel de controle para acomodar diferenças nos botões de
controle; supressão de comandos nos modelos da mesma família, mudança de cores em
botões, uso alternativo de comando por telas com controle por toque com display
monocromático ou colorido; substituição da informação de display por LED; áreas de
digitalização nos digitalizadores de imagens ("scanner"); ou áreas de impressão das
impressoras, incluindo as áreas para o movimento da mídia na impressora e diferenças nos
motores para acomodar diferentes tamanhos de mídia.
4.7 Gabinete
Invólucro projetado para conter os circuitos eletroeletrônicos e os dispositivos
que compõem o produto e/ou acessórios.
4.8 Protótipo
Produto em fase de testes ou de planejamento.
Nota: Nessa fase, é constituído por peças e ferramental final, mas o seu
processo de produção ainda não se encontra completamente definitivo, não se destinando
a comercialização.
4.9 Equipamentos altamente especializados
Equipamentos de
uso específico profissional, instalados
em ambiente
especialmente construído e adaptado para a sua operação, com rede de alimentação
individualizada e específica, de maneira que a manutenção do equipamento necessite ser
realizada no local em que está instalado, sendo classificados como tais os equipamentos
bancários
(caixas de
autoatendimento bancário
e
terminais de
consulta e
de
autoatendimento), e os equipamentos de armazenamento de dados (storages) e
servidores.
5.MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de avaliação da
conformidade para equipamentos é a
certificação.
6. ETAPAS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Este RAC estabelece 2 (dois) modelos de certificação distintos, cabendo ao
fornecedor optar por um deles:
a) Modelo de Certificação 5 - Avaliação inicial consistindo de ensaios em
amostras retiradas no fabricante, incluindo auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade
(SGQ), seguida de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostra do
produto no comércio, para realização das atividades de avaliação da conformidade, e
auditoria do SGQ.
b) Modelo de Certificação 1b - Ensaio de lote.
6.1 Modelo de Certificação 5
6.1.1 Avaliação Inicial
6.1.1.1 Solicitação de Certificação
6.1.1.1.1 O fornecedor solicitante da certificação deve encaminhar uma
solicitação formal ao OCP na qual deve constar, juntamente com a documentação descrita
no RGCP, os seguintes documentos:
a) Memorial Descritivo, conforme subitem 6.1.1.1.3 deste RAC; e
b) Manual de uso e instruções e de serviço, na língua portuguesa, salvo para
equipamentos
altamente
especializados
que
podem
ser
no
idioma
inglês,
alternativamente.
6.1.1.1.2 Os documentos referidos no subitem 6.1.1.1.1 devem ter sua
autenticidade comprovada pelo OCP com relação aos documentos originais, quando aplicável.
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