DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Figura 2- Modelo Segurança
ANEXO III
ES CO P O
Equipamentos do escopo de bens de informática
1_MDICS_04_019
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.139, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa MK BR S.A.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, os
termos do Parecer de Engenharia nº 153/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
167/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.006721/2023-15, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa MK BR
S.A., CNPJ: 07.666.567/0007-36, Inscrição Suframa 20.0115.99-5, na Zona Franca de
Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 153/2023/COAPA/CGPRI/SPR e Parecer de
Economia nº 167/2023/COAPA/CGPRI/SPR, para produção de MONITOR DE VÍDEO COM
TELA DE CRISTAL LÍQUIDO (USO EM INFORMÁTICA), código SUFRAMA 0320, recebendo os
benefícios fiscais previstos no Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e
legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art.
1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº
8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido na Portaria
Interministerial SEPEC-ME/SEXEC-MCTI nº 58, de 9 de outubro de 2020, alterada pelas
Portarias Interministeriais SEPEC-ME/SEXEC-MCTI nº 8.872, de 23 de julho de 2021; nº
1.167, de 10 de fevereiro de 2022; e nº 8.646, de 29 de setembro de 2022;
II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
(PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no
mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do produto a
que se refere o Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados,
conforme legislação pertinente;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.145, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da
empresa 
VALGROUP 
AM 
INDÚSTRIA 
DE
EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º,
os termos do Parecer de Engenharia nº 162/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Ec o n o m i a
nº 166/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o
que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.007093/2023-93, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÂO da empresa VALGROUP
AM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA ., CNPJ: 04.807.608/0003-45 e inscrição
SUFRAMA: 21.0198.63-0 , na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia
nº 162/2023/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 166/2023/CAPI/CGPRI/SPR,
para produção de MATÉRIA PLÁSTICA RECICLADA NA FORMA DE GRÂNULOS, código
SUFRAMA 0390, recebendo o benefício fiscal previsto no Art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de
28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
e legislação posterior.
Art. 2º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido no Anexo VII do
Decreto nº 783, de 25 de março de 1993;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.052, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Designa a Autoridade de Monitoramento da Lei de
Acesso
à Informação
- Amlai
no âmbito
do
Ministério 
da 
Educação
e 
estabelece 
suas
atribuições.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art.
40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 67 do Decreto nº 7.724, de
16 de maio de 2012, no § 4º do art. 5º do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023,
no inciso I do art. 5º do Anexo I ao Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 23123.007614/2023-26,
resolve:
Art. 1º Designar o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno como
Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação - Amlai, no âmbito do
Ministério da Educação - MEC, com as atribuições descritas na forma do Anexo a esta
Portaria.
Parágrafo único. Nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares
do titular e na vacância do cargo do Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno,
seu substituto eventual responderá concomitantemente pelas funções de Amlai.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
ATRIBUIÇÕES RELATIVAS À ATUAÇÃO DA AMLAI NO ÂMBITO DO MEC
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º Compete à Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à
Informação - Amlai, nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
do art. 67 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e do art. 8º do Decreto nº
11.529, de 16 de maio de 2023:
I - supervisionar a execução das ações e monitorar o cumprimento das
normas relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação e à Política de Dados
Abertos da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério da Educação - MEC,
conforme os incisos XIII e XIV do art. 8º do Decreto nº 11.529, de 2023;
II - monitorar a atualização das informações sobre os serviços de informação
ao cidadão, bem como o inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos
no Portal Brasileiro de Dados Abertos, no âmbito do MEC, conforme os incisos XV e XVI
do art. 8º do Decreto nº 11.529, de 2023;
III - monitorar e orientar as unidades do MEC quanto ao cumprimento, à
atualização e à publicação do Plano de Dados Abertos - PDA, conforme previsto no § 4º
do art. 5º do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;
IV - recomendar e orientar medidas para aperfeiçoar as normas e os
procedimentos necessários à implementação e ao cumprimento da Política de
Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
V - assessorar o Ministro de Estado da Educação em assuntos relativos à
Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, nos
termos do inciso I do art. 8º do Decreto nº 11.529, de 2023;
VI - elaborar relatório anual sobre o cumprimento da Lei nº 12.527, de 2011,
e do Plano de Dados Abertos do MEC, conforme disposto no inciso II do art. 67 do
Decreto nº 7.724, de 2012, bem como no inciso IV do § 4º do art. 5º do Decreto nº
8.777, de 2016;
VII - opinar previamente, sob demanda, quanto a minutas de produção ou
atualização de normas internas que tratem
de temas correlatos à Política de
Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e Política de
Dados Abertos;
VIII - opinar previamente, em caráter orientativo e de assessoramento, sobre
as manifestações em relação aos recursos de pedidos de transparência passiva que sejam
encaminhados para resposta pelo Ministro de Estado da Educação, bem como outros, em
instâncias inferiores, quando solicitado;
IX - opinar previamente, em caráter avaliativo e de assessoramento, quando
solicitado, sobre a classificação, a desclassificação e a reavaliação de sigilos previstos na
Lei nº 12.527, de 2011;
X - manifestar-se acerca de reclamação endereçada ao MEC, conforme
previsto no art. 22 e no inciso V do art. 67 do Decreto nº 7.724, de 2012, articulando-
se previamente com as áreas envolvidas para emissão da resposta; e
XI - fornecer informações para subsidiar processos de apuração disciplinar em
razão de notícia da prática de condutas descritas no art. 65 do Decreto nº 7.724, de
2012, quando instado pela Corregedoria do MEC.
Parágrafo único. A Amlai contará com o apoio da Coordenação de Integridade
da Assessoria Especial de Controle Interno - Aeci/MEC para o desempenho de suas
funções, nos termos do art. 9º da Portaria MEC nº 1.189, de 26 de junho de 2023.
Art. 2º Não caberá à Amlai assumir funções executivas de implementação da
Política de Dados Abertos, da Política de Transparência e Acesso à Informação da
Administração Pública Federal, de Governança de Dados e da Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, que trata da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, ou
qualquer outra norma que possa conflitar com seu dever de assegurar a transparência e
o acesso à informação, nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011.
CAPÍTULO II
DO RELATÓRIO ANUAL
Art. 3º A Amlai encaminhará ao Ministro de Estado da Educação e à
Controladoria-Geral da União - CGU o relatório anual previsto no inciso VI do art. 1º do
Anexo desta Portaria e o publicará no Portal do MEC, até o último dia de março de cada
ano, contendo minimamente as seguintes informações:
I - avaliação do Portal do MEC quanto a sua adesão ao Guia de Transparência
Ativa - GTA da CGU e aos normativos que tratam de transparência e dados abertos, bem
como sua atualização e o uso de uma linguagem acessível ao cidadão;
II - verificação da publicação na internet dos dados previstos no art. 45 do
Decreto nº 7.724, de 2012;
III - avaliação do atendimento das demandas de transparência passiva no
âmbito do MEC;
IV - relação das capacitações e dos eventos relacionados à Política de
Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal realizados;
V - avaliação do cumprimento do Plano de Dados Abertos do MEC;
VI - acompanhamento das orientações e recomendações expedidas pela Amlai
e a situação do seu adimplemento;

                            

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