DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120400093
93
Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
2ª SEÇÃO
1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta Extraordinária de julgamento das sessões não presenciais utilizando
videoconferência para julgamento de processos retirados de pauta para realização de
sustentação oral, conforme rito das turmas extraordinárias.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitação de sustentação oral está condicionada a requerimento prévio a
ser encaminhada por meio de formulário eletrônico, disponibilizada na Carta de Serviços
no sítio do CARF, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião agendada; e
2) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na
internet
no 
seguinte
endereço:
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg.
DIA 21 de Dezembro de 2023, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
1 - Processo nº: 13836.000309/2010-07 - Recorrente: PAULO DONIZETTI GODOI
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 12448.734793/2011-55 - Recorrente: AFFONSO ARINOS DE
MELLO FRANCO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 21 de Dezembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
3 - Processo nº: 15463.721092/2019-11 - Recorrente: ANTONIO DIAS DE
FIGUEIREDO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 10980.005948/2009-65 - Recorrente: GABRIELE ANTONIO e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO
Presidente da 1ª Turma Extraordinária
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.108, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a atuação das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco
Central do
Brasil
como contraparte
em
operações
de carteiras
de
terceiros por
elas
administradas e sobre a segregação da atividade de
administração de recursos
de terceiros nessas
instituições.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de
novembro de 2023, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, e tendo em vista o
disposto no art. 2º, incisos III e IV, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a atuação das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil como contraparte
em operações de carteiras de terceiros por elas administradas e sobre a segregação da
atividade de administração de recursos de terceiros nessas instituições.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
II - às sociedades corretoras de câmbio;
III - às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
IV - às administradoras de consórcio; e
V - às instituições de pagamento.
Art. 2º Para fins desta Resolução, a atividade de administração de recursos de
terceiros é o exercício profissional, para ativos financeiros e valores mobiliários de
terceiros, das atividades de pelo menos uma das seguintes categorias do serviço de
administração de carteiras de valores mobiliários, definidas nas normas da Comissão de
Valores Mobiliários:
I - administração fiduciária; e
II - gestão de recursos.
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º, no exercício da atividade de
administração de recursos de terceiros, não poderão atuar como contraparte, direta ou
indiretamente, em operações de carteiras com ativos financeiros e valores mobiliários por
elas administradas, exceto nos seguintes casos:
I - quando se tratar de carteiras individuais e houver autorização, prévia e por
escrito, do respectivo titular; ou
II - quando não detiverem, comprovadamente, poder discricionário sobre a
referida carteira e não tiverem conhecimento prévio da operação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às operações
realizadas por intermédio e no interesse de pessoas naturais, administradores,
controladores e empresas ligadas às mencionadas instituições.
Art. 4º As atividades de administração fiduciária e de gestão de recursos de que
trata o art. 2º devem ser segregadas das demais atividades realizadas pelas instituições
mencionadas no art. 1º.
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º, no exercício da atividade de
administração fiduciária e/ou de gestão de recursos, devem designar, para cada atividade
que exerça,
membro da
diretoria responsável
por responder
civil, criminal
e
administrativamente por essa atividade, bem como pela prestação de informações a ela
relativas, ressalvado o disposto no § 1º do art. 6º.
§ 1º O membro da diretoria de que trata o caput deve ser autorizado a exercer
a atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários pela Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 2º O membro da diretoria de que trata o caput não pode responder
cumulativamente pela atividade de administração fiduciária e de gestão de recursos.
§ 3º O membro da diretoria responsável pela atividade de gestão de recursos
não deve possuir qualquer vínculo com as demais atividades da instituição, ressalvado o
disposto no § 2º do art. 6º.
Art. 6º É facultada às instituições mencionadas no art. 1º a segregação da
atividade de gestão de recursos de que trata o art. 4º por meio da contratação de
sociedade devidamente autorizada à prestação de serviços nesta categoria.
§ 1º Na hipótese de contratação de instituição financeira ou de outra
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ligada, a designação de
diretor ou, se for o caso, de administrador para responder pela gestão de recursos é
necessária apenas em relação à instituição contratada, devendo a designação recair sobre
diretor ou administrador que não possua qualquer vínculo com as atividades da instituição
contratante.
§2º Na hipótese de contratação de sociedade não ligada, a instituição
contratante pode designar diretor responsável pela gestão de recursos que possua vínculo
com outras atividades da instituição, exceto as relacionadas à administração fiduciária e à
administração dos recursos da própria instituição.
Art. 7º Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se ligadas as
instituições e sociedades quando:
I - uma participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta
ou indiretamente;
II - administradores ou respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau de
uma participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do
capital da outra, direta ou indiretamente;
III - acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participem
com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente; ou
IV - possuírem administrador comum.
Art. 8º O Banco Central do Brasil adotará, no âmbito de suas atribuições legais,
as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 9º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 2.451, de 27 de novembro de 1997;
II- a Resolução nº 2.486, de 30 de abril de 1998; e
III - a Resolução nº 2.824, de 29 de março de 2001.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 172, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS 55/19, que aprova as
especificações do Sistema de Informação - SI - para
entrega das informações referentes às operações de
circulação e prestações de serviço de transporte de
gás natural por meio do sistema dutoviário.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela
Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 194ª Reunião Ordinária, realizada nos
dias 21 a 24 de novembro de 2023, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º O § 3º fica acrescido ao art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 55, de 29 de
outubro de 2019, com a seguinte redação:
"§ 3º Na hipótese de ser eleito um novo gestor nacional, nos termos do § 1º,
a UF definida no caput deste artigo deverá assegurar a transferência plena e imediata, ao
órgão ou administração fazendária que vier a sucedê-lo na gestão do SI, de todos os
direitos, informações e permissões necessárias ao acesso, administração e manutenção do
SI, incluindo o seu Código Fonte.".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita
Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Ênio
Alexandre Gomes Bezerra da Silva, Edimar Fernandes de Oliveira, Acre - Breno Geovane
Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas de Souza da Cruz, Ceará
- Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo de Sá Santos, Espírito
Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão -
Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso
do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael
Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça
Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Gardênia Maria Braga de
Carvalho, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz
Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffré Dias, Rondônia - Carlos
Brandão, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros,
São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas,
Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da Comissão
ATO COTEPE/ICMS Nº 173, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova o Manual de Orientação do PAA - MOPAA.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela
Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 194ª Reunião Ordinária, realizada nos
dias 21 a 24 de novembro de 2023, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do PAA - MOPAA, Versão 1.00,
que disciplina a relação do PAA com seus usuários, e entre estes e os sistemas das
administrações tributárias das unidades federadas, a que se refere o Ajuste SINIEF nº 9, de
7 de abril de 2022.
Parágrafo único. O Manual de Orientações referido no "caput" estará disponível
na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como PESDFE_Manual de
Orientação 
do 
PAA 
- 
MOPAA_v1.00.pdf
e 
terá 
a 
sequência
edff074756c6e396d30ea980777b3042 como chave de codificação digital, obtida com a
aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
publicação.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita
Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Ênio
Alexandre Gomes Bezerra da Silva, Edimar Fernandes de Oliveira, Acre - Breno Geovane
Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas de Souza da Cruz, Ceará
- Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo de Sá Santos, Espírito
Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão -
Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso
do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael
Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça
Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Gardênia Maria Braga de
Carvalho, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz
Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffré Dias, Rondônia - Carlos
Brandão, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros,
São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas,
Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da Comissão

                            

Fechar