DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Coordenação de Cursos de Especialização e MBA
1
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assistente
FCE 2.07
. Coordenação-Geral de Capacitação de Altos Executivos
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
1
Assistente
FCE 2.09
.
1
Assistente
FCE 2.07
.
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.02
. Coordenação-Geral de Formação Intensiva
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.04
. Coordenação de Formação Inicial e Ambientação
1
Coordenador
FCE 1.12
e) Quadro demonstrativo das alocações dos cargos em comissão e das funções de confiança da Diretoria de Desenvolvimento Profissional:
. U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO / N º
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
C C E / FC E
. DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
1
Diretor
CCE 1.15
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
. Coordenação de Parcerias Institucionais e Contratos
1
Coordenador
FCE 1.11
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
. Coordenação-Geral de Gestão das Diretrizes de Aprendizagem e Ensino
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
1
Assistente
FCE 2.07
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.06
. Coordenação de Formação e Avaliação das Experiências de Aprendizagem
1
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assistente
FCE 2.07
. Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Experiências de Aprendizagem Assíncronas
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
2
Assistente
FCE 2.07
. Coordenação de Acompanhamento do Desenvolvimento de Experiências de Aprendizagem Assíncronas
1
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.06
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
. Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Execução de Experiências de Aprendizagem Síncronas
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.06
. Coordenação de Desenho de Experiências de Aprendizagem Síncronas
1
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.06
. Coordenação de Execução de Experiências de Aprendizagem Síncronas
1
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assistente
FCE 2.07
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.712, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Torna sem efeito o art. 1º, II, "f", da Portaria MDR n.
2.186, de 2 de setembro de 2021, que revoga atos
normativos
do
Ministério
do
Desenvolvimento
Regional e Ministério das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição Federal, e o Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o
que consta do Processo Administrativo n. 59000.015058/2023-03, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito o art. 1º, II, "f", da Portaria MDR n. 2.186, de 2 de
setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2021, que
revoga atos normativos do Ministério do Desenvolvimento Regional e Ministério das
Cidades.
Art. 2º Restaurar a Portaria MI n. 34, de 18 de janeiro de 2018, com efeitos
retroativos a 6 de setembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
PORTARIA Nº 3.717, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece a Estratégia Nacional de Bioeconomia e
Desenvolvimento Regional Sustentável do Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019 e
no Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer a Estratégia Nacional de Bioeconomia e Desenvolvimento
Regional Sustentável (BioRegio) no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional (MIDR), como estratégia de implementação da Política Nacional de Desenvolvimento
Regional (PNDR), instituída pelo Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019.
Art. 2º A bioeconomia representa o conjunto de atividades econômicas
baseadas na biodiversidade, que promovem soluções inovadoras no uso de recursos
naturais e visam à transição para um padrão de desenvolvimento sustentável voltado para
o bem-estar da sociedade e a conservação produtiva do meio-ambiente.
Art. 3º A Estratégia Nacional de Bioeconomia e Desenvolvimento Regional
Sustentável (BioRegio) tem por objetivo incentivar a inovação, o investimento e a geração
de emprego e renda a partir da bioeconomia regional por meio do fortalecimento da base
socioeconômica territorial e sua diversificação a partir do adensamento de cadeias
produtivas, do fortalecimento de sistemas produtivos e inovadores locais e do manejo
sustentável dos recursos naturais.
Art. 4º São objetivos específicos da Estratégia Nacional de Bioeconomia e
Desenvolvimento Regional Sustentável (BioRegio):
I - definir e implementar projetos em bioeconomia articulados às cadeias
produtivas priorizadas pela estratégia Rotas de Integração Nacional;
II - promover ações transversais de apoio à infraestrutura sustentável,
organização
social,
conservação
e
regeneração
ambiental,
financiamento
e
regulamentação;
III - incentivar a utilização de insumos da bioeconomia brasileira na produção
de medicamentos e sua dispensação no Sistema Único de Saúde (SUS) em parceria entre
o governo federal, estados e municípios;
IV - incentivar a produção e distribuição de produtos alimentícios da
biodiversidade, fomentando a sua integração com outros programas, a fim de combater a
insegurança alimentar e suas consequências;
V - promover projetos de investimento em bioeconomia atrativos ao setor
privado nacional e internacional, incluindo serviços avançados, laboratórios e unidades de
beneficiamento, considerando a contrapartida pública de infraestrutura sustentável,
formação e qualificação profissional, financiamento qualificado e incentivos fiscais;
VI - fomentar programas de qualificação profissional voltados para formação de
capital humano e difusão de boas práticas no uso econômico sustentável da biodiversidade
regional com a valorização do conhecimento tradicional;
VII - articular parcerias para a estruturação de uma rede de Assistência Técnica
e Extensão Rural (ATER) voltada para as cadeias produtivas da biodiversidade;
VIII - promover o compartilhamento de práticas sustentáveis nas atividades
econômicas associadas à bioeconomia com repartição de benefícios e respeito aos modos
de vida dos territórios;
IX
-
fortalecer
as capacidades
governativas
subnacionais,
focalizando
a
importância da bioeconomia e sua inserção nos instrumentos de desenvolvimento
econômico e planejamento municipais e estaduais; e
X - estabelecer redes de colaboração institucional para o desenvolvimento da
bioeconomia com entidades de ensino, pesquisa e qualificação profissional, empresas
públicas e privadas, ministérios, bancos de desenvolvimento, superintendências de
desenvolvimento regional, entidades do terceiro setor, Estados e Municípios, além de
organismos de cooperação internacional.
Art. 5º São diretrizes da Estratégia Nacional de Bioeconomia e Desenvolvimento
Regional Sustentável (BioRegio):
I - promover e valorizar a biodiversidade como elemento indutor do
desenvolvimento regional inclusivo e sustentável;
II - identificar e promover alternativas de produtos e serviços inovadores
baseados na biodiversidade dos biomas e na bioeconomia regional, com atenção especial
às iniciativas promovidas por povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais;
III - fomentar o acesso a oportunidades de ocupação e renda para povos e
comunidades tradicionais com base na bioeconomia regional;
IV - integrar e diversificar a matriz produtiva regional, promover o adensamento
e o acesso ao mercado nacional e internacional das cadeias produtivas sustentáveis com
lastro na bioeconomia;
V - agregar à produção o valor da economia verde, incentivando a certificação
e rastreabilidade nas cadeias produtivas da bioeconomia;
VI - estimular a participação do setor privado em investimentos à inovação e
desenvolvimento de novos produtos e serviços baseados na bioeconomia, inclusive por
meio de ações compensatórias socioambientais;
VII - fomentar a viabilização de infraestruturas sustentáveis nos segmentos de
energia, transportes e telecomunicações, incluindo energias renováveis e alternativas de
transporte de baixo impacto ambiental carbono neutro e outras;
VIII
-
desenvolver soluções
tecnológicas
para
a
oferta de
insumos
e
medicamentos da bioeconomia regional para o complexo econômico-industrial da saúde;
IX - estimular a implantação de polos regionais de excelência voltados à
pesquisa, produção de conhecimentos em biodiversidade e florestas nativas, integrando as
já existentes nas regiões, como instituições federais, estaduais e locais, terceiro setor,
empresas e redes já estabelecidas que produzem conhecimento e inovação;
X - fomentar a conciliação e cooperação entre os conhecimentos tradicionais e
indígenas e aqueles gerados em instituições de pesquisa, ensino e extensão; centro de
capacitações e outros estabelecimentos de fomento ao desenvolvimento sustentável, a fim
de prover a criação de soluções e tecnologias locais para a bioeconomia;
XI - garantir a observância dos direitos dos povos indígenas, quilombolas e das
comunidades tradicionais e promover a repartição justa e equitativa dos benefícios
provenientes do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;
XII - fomentar a economia circular nas cadeias de produtos da bioeconomia
regional, priorizando insumos recicláveis e renováveis nos processos de produção, de modo
a promover uma bioeconomia regional livre de desmatamento e carbono zero;
XIII - Fomentar sistemas produtivos portadores de futuro, integrando-os a
sistemas de base primária, envolvendo tecnologias de informação e comunicação, química
verde, biotecnologia, nanotecnologia, genética e novos materiais;
XIV - promover a estruturação de cadeias produtivas do extrativismo e do
manejo florestal sustentável em todos os biomas brasileiros e contribuir para o
desenvolvimento sustentável, a inclusão produtiva e a geração de renda;
XV - respeitar os direitos dos povos indígenas, quilombolas e das comunidades
tradicionais e promover a repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes do
acesso ao patrimônio genético e conhecimento tradicional associado;
XVI - identificar e promover alternativas de produtos e serviços inovadores
baseados na bioeconomia regional;
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