DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A Coordenadora de Processos Migratórios, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no
Diário Oficial da União, de 21 de junho de 2019, mantém, pelos seus próprios
fundamentos, a decisão administrativa ora impugnada e, portanto, INDEFERE o pedido de
reconsideração, tendo em vista que não restou comprovado o amparo previsto no art. 193,
inciso II, alínea "b", do Decreto 9.199/17.
MARTHA PACHECO BRAZ
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 41/2023/GAB3/CADE
Processo nº 08700.004974/2015-71
Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71
Embargantes: Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª região - CREC I - M S ;
Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de Mato Grosso do Sul; Federação
Nacional dos Corretores de Imóveis - FENACI.
Advogados (as): Eduardo de Avelar Lamy; Roberto Santos Cunha; Érica da Silva Santos Spagnol.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
VERSÃO PÚBLICA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Conselho Regional dos
Corretores de Imóveis da 14ª região - CRECI-MS e pelo Sindicato dos Corretores de
Imóveis no Estado de Mato Grosso do Sul - SINDIMÓVEIS-MS em face da decisão
tomada pelo Tribunal do Cade na 222ª Sessão Ordinária de Julgamento, publicada no
Diário Oficial da União (DOU) em 01.11.2023 (SEI 1303937).
Por economia processual, também analiso
nesta decisão as petições
apresentadas pela FENACI (SEI nº1307725, 1304729, 0961331, 1035411 e 1223926).
I. RELATÓRIO
Nos termos do voto embargado, este Tribunal, por unanimidade, condenou
o CRECI-MS e o SINDIMÓVEIS-MS ao pagamento de multa no valor de R$ 150.000,00
e de R$ 75.000,00, respectivamente.
Em 08.11.2023, como indicado na certidão de distribuição de processo (SEI
1306657), os presentes autos foram redistribuídos à minha relatoria, nos termos do
art. 24, inciso III, alínea b do Regimento Interno do Cade, diante do término do
mandato do Conselheiro Relator original.
A decisão ora embargada foi publicada no Diário oficial da União em
01.11.2023. Considerando que o dia 02.11.2023 foi feriado nacional, o prazo para a
interposição de embargos teve início no dia 03.11.2023 (sexta-feira) e se encerraria em
07.11.2023 (terça-feira). Contudo, a contagem do prazo processual foi suspensa a partir
de 05.11.2023, por força do § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.529/2011 e do § 5º do
artigo 12 do Regimento Interno do Cade, na forma da certidão SEI nº 1306658.
Analiso, a seguir, cada um dos recursos e incidentes processuais.
II. CRECI-MS
Tendo em vista que os embargos do CRECI-MS foram opostos no dia
07.11.2023 (SEI 1306659), devo reconhecer a sua TEMPESTIVIDADE, na forma do art.
219 do RICADE.
Verifico que os embargos foram protocolados por parte legítima e contêm
alegações quanto à existência, ao menos em tese, de suposta contradição que poderia
afetar a decisão recorrida. Nesse contexto, compreendo que, a priori, os requisitos
intrínsecos
e
extrínsecos
do
presente
instrumento
recursal
encontram-se
preenchidos.
Dessa forma, RECEBO os presentes Embargos de Declaração sem efeito
suspensivo, na forma do art. 222 do RICADE.
Deixo para analisar os demais requisitos relativos ao conhecimento do
recurso por ocasião do meu voto.
III. SINDIMÓVEIS-MS
Em relação aos Embargos de
Declaração opostos pelo Sindicato dos
Corretores de Imóveis no Estado de Mato Grosso do Sul (SINDIMÓVEIS-MS), verifico
que foram apresentados a esta Autarquia após o prazo regimental de 5 (cinco) dias
corridos.
Contudo,
a
contagem do
prazo
processual
foi
suspensa a
partir
de
05.11.2023, por força do § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.529/2011 e do § 5º do artigo
12 do Regimento Interno do Cade, na forma da certidão SEI nº 1306658.
Portanto, trata-se de Embargos de Declaração TEMPESTIVOS.
Verifico que os embargos foram protocolados por parte legítima e contêm
alegações quanto à existência, ao menos em tese, de suposta contradição que poderia
afetar a decisão recorrida. Nesse contexto, compreendo que, a priori, os requisitos
intrínsecos
e
extrínsecos
do
presente
instrumento
recursal
encontram-se
preenchidos.
Dessa forma, RECEBO os presentes Embargos de Declaração sem efeito
suspensivo, na forma do art. 222 do RICADE.
Deixo para analisar os demais requisitos relativos ao conhecimento do
recurso por ocasião do meu voto.
IV. FENACI
Quanto às petições da FENACI (SEI nº 1307725, 1304729, 0961331, 1035411
e 1223926), registro que esse ponto já foi abordado no voto embargado (SEI 1303413),
cuja parte pertinente transcrevo a seguir:
Em relação às petições da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis
(SEI 0961331, 1035411 e 1223926), esta não se trata de Representado ou de terceiro
interessado admitido no processo (art. 50, inciso I, da Lei 12.529/2011), de modo que
suas petições não devem ser conhecidas.
Mantenho o entendimento do voto acima transcrito, pelos seus próprios
fundamentos.
Uma vez que a FENACI não é parte representada, nem foi admitida como
terceira interessada no processo em curso (art. 50, inciso I, da Lei 12.529/2011), não
é cabível a apresentação de pedido de cunho eminentemente processual, como o
pedido de dilação temporal, suspensão do processo, nulidade de decisão ou de
qualquer ato processual que seja privativo das partes. Aqui, trata-se de hipótese de
pedido aduzido por parte manifestamente ilegítima.
Contudo, em homenagem ao direito de petição previsto na alínea 'a' do inciso
XXXV do art. 5º da Constituição, e tendo em vista o art. 220 do Regimento Interno do CADE,
CONCEDO o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias corridos para que a FENACI apresente as
considerações de mérito que julgar cabíveis, as quais poderão ser levadas em consideração
se forem pertinentes para o deslinde do caso e para a busca da verdade real.
Advirto, contudo, que se a parte reiterar e insistir na suscitação de
incidentes processuais manifestamente incabíveis, como os acima indicados, poderá ser
aplicada a multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do
§2º e inciso II do art. 77 do CPC c/c art. 115 da Lei de Defesa da Concorrência.
V. CONCLUSÃO
Recebo os embargos da CRECI-MS e do SINDIMÓVEIS-MS, sem efeito
suspensivo, na forma do art. 222 do Regimento Interno do CADE.
Na forma do art. 220 do Regimento Interno do CADE, concedo o prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias corridos para que a FENACI, querendo, apresente suas
considerações de mérito, com a advertência constante do item 21 desta decisão.
Transcorrido o prazo supra indicado, com ou sem nova manifestação,
retornem os autos conclusos para inclusão em sessão de julgamento, na forma do art.
221 do Regimento.
Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. O prazo
acima indicado deverá ser contado a partir da publicação do presente despacho no DOU.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Nº 1.613/2023
Ato de Concentração nº 08700.007878/2023-95. Requerentes: Ancar Ivanhoe Shopping
Centers Fundo de Investimento em Participações Multiestrategia, Ednara de Oliveira
Martins Braga e Silva, Patricia Auxiliadora de Oliveira Martins Sepulveda e Carlos Luciano
Martins Ribeiro. Advogados: Juliana de Castro Santos Ludmer e outros. Decido pela
aprovação sem restrições.
Nº 1.614/2023
Ato de Concentração nº 08700.007820/2023-41. Requerentes: Vibra Energia S.A. e Petróleo
Sabbá S.A. Advogados: José Carlos Berardo, Elen Caroline Correia Lizas e Marília Cruz Avila.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.615/2023
Ato de Concentração nº 08700.008387/2023-61. Requerentes: Mercury Pharma Group e
Bayer Aktiengesellschaft. Advogados: Daniel O. Andreoli, Mariana Llamazalez Ou e Karina
Rezende. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.616/2023
Ato de Concentração nº 08700.008176/2023-29. Requerentes: Bunge Alimentos S.A.,
Sementes Goiás Ltda. e Fronteira Comércio e Representação de Produtos Agropecuários
Ltda. Advogados: Francisco Todorov, Adriana Giannini, Leonardo Rocha e Silva, José Rubens
Battazza Iasbech e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.617/2023
Ato de Concentração nº 08700.008085/2023-93. Requerentes: TS-2 Alpha Desenvolvimento
Imobiliário L.P., Tishman Speyer Brazil Investments L.P., A.A.M. Incorporadora de Imóveis
Ltda., Toledo Ferrari Construtora e Incorporadora Ltda., Lopar Empreendimentos e
Administração Ltda., Nasser Fares, TS-2 Alpha Desenvolvimento Imobiliário Ltda., e Brickell
Tower Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Advogados: Rodrigo Cury Bicalho, Alexandre
Tadeu Navarro Pereira Gonçalves, Thiago Antonio Dias, Allan Crocci de Souza e Fernanda
Hennenberg Benemond. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.618/2023
Ato de concentração nº 08700.006049/2023-95. Requerentes: Visa International Services
Association e Pismo Holdings. Advogados: Michelle Marques Machado, Ana Carolina Folgosi
Bittar, Cristianne Saccab Zarzur, Jackson Ferreira e outros. Com fulcro no §1º do art. 50 da
Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 11/2023/CGAA2/SGA1/SG (SEI
1317616) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13,
XII, e 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente
ato de concentração.
Nº 1.611/2023
Processo Administrativo nº 08700.000881/2019-00 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE
e aos Representados nº 08700.010318/2012-65)
Representante: Cade ex officio.
Representada: LUK GmbH & Co. KG, Schaeffler Brasil Ltda., Schaeffler Technologies AG & Co.
KG, Valeo S.A, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Transmissões, Valeo Sistemas
Automotivos Ltda. - Divisão Valeo Service, Valeo Sistemas Automotivos Ltda., ZF do Brasil
Ltda., ZF Friedrichshafen AG, ZF Sachs AG, Douglas Lara Júnior, Emy Yanagizawa, Fernando
Cesar Passos, Franklin Nogueira, George Martins, Helio Shiguenori Sacagami, Joaquim Kersten,
Joaquin Vagedes, José Carlos Ferreira Catib, Lafayette de Araujo Sá Cavalcanti de Albuquerque
Filho, Leon Tiberghien, Luiz Antonio Abreu, Manfred Mischler, Michael Schwenzer, Milton
Antunes de Oliveira, Milton Vendramine, Nelson Brasil da Silva, Omar Cecchini Said, Patrícia
Micolaiciunas, Percisley Alvarez Wanderley Albergaria, Roberto Carbone, Romeu Massonetto
Júnior, Sergio Noriega Gonsalez, Vinícius Carlos Alves e Yves Mantel.
Advogados: Adriana Grecco Moulin, Alexandre Ditzel Faraco, Aluizio Napoleão, Ana Paula
Martinez, Angela Paes de Barros Di Franco, Bolívar Moura Rocha, Bruno F. S. Ferreira,
Bruno Freitas da Silva Ferreira, Daniel Costa Rebello, Daniela Maria Tavares Moreira da
Silva, Danilo do Nascimento Beltrãos, Deborah Paula Machado Vian, Fabiola Carolina Lisboa
Cammarota de Abreu, Felipe Kneipp Salonon, Fernanda Arruda, Fernanda Cristina Silva,
Fernando Büscher Von Teschenhausen Eberlin, Gabriela Marcondes Laboissière Camargos,
José Alexandre Buaiz Neto, José Arnaldo da Fonseca Filho, Jose Del Chiaro, José Rubens
Battazza Iasbech, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lívia Caldas Brito, Luciano Inácio de
Souza, Luiz Felipe Rosa Ramos, Luiz Fernando Toro Arruda, Luma Barrotti, Marco Aurélio
M. Barbosa, Marcos Drummond Malvar, Maria Carolina Feitosa de Albuquerque Tarelho,
Maria Fernanda Falcão, Maria Fernanda Falcão, Mariana Tavares de Araújo, Maurilio
Monteiro de Abreu, Natália Cavalcanti, Olavo Zago Chinaglia, Ricardo Barros Cabral, Ricardo
Lara Gaillard, Taís Chartouni Rodrigues e Vicente Coelho Araújo e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica
nº 87/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1317050) à presente decisão, inclusive como sua
motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13,
inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido pelo encerramento
da fase instrutória ficando os Beneficiários de Leniência e/ou Compromissários de TCC
notificados para apresentação de alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da
publicação deste Despacho. Passado este prazo, ficam os demais Representados notificados
para apresentação das alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 73
da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em
seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
COMISSÃO NACIONAL PARA REDD+
RESOLUÇÃO CONAREDD+ Nº 12, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova a elegibilidade de entidade estadual para
acesso e captação de pagamentos por resultados de
redução de emissões provenientes do desmatamento
no bioma Cerrado.
A COMISSÃO NACIONAL PARA REDD+ (CONAREDD+), no uso das competências
que lhe são atribuídas pelo art. 3º do Decreto nº 10.144, de 28 de novembro de 2019, e tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo nº 02000.012856/2019-71, resolve:
Art. 1º Aprovar a elegibilidade do Distrito Federal para acesso e captação de
pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no
bioma Cerrado dentro do limite estabelecido ao estado pela Resolução CONAREDD+ nº 08,
de 29 de 16 agosto de 2022.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal
será responsável pela captação prevista no caput.
Art. 2º A parte aprovada como ente elegível por essa Resolução deve se ater ao
cumprimento das regras estabelecidas pelas demais Resoluções CONAREDD+, em especial
as que se referem às diretrizes de elegibilidade previstas na Resolução CONAREDD+ nº 09,
de 29 de agosto de 2022, e as referentes às diretrizes para uso dos recursos e o
monitoramento dos acordos por pagamentos por resultados de REDD+ previstas na
Resolução CONAREDD+ n° 08, de 07 de dezembro de 2017.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia de sua publicação.
ANDRÉ RODOLFO DE LIMA
Presidente da Comissão
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