DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº 244, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a redação da Portaria nº 5, de 19 de
novembro de 2021, que aprovou o Programa de
Gestão, na modalidade teletrabalho, no âmbito do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto no Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e na Lei nº 11.284, de 2
de março de 2006, e o que consta no Processo nº 02001.015236/2021-07, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 5, de 19 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial
da União de 22 de novembro de 2021, seção 1, páginas 187 a 190, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 7º Poderão participar do Programa de Gestão na modalidade de
teletrabalho:
[...]
II - servidores ocupantes de
cargo comissionado executivo ou função
comissionada executiva até o nível 12, ou equivalente".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA ALVARES DA SILVA
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 4.064, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece competências, orientações, critérios e
procedimentos 
gerais 
relacionados 
ao 
Time
Volante de Instrução Processual e Julgamento em
1ª Instância de Autos de Infração - EIJAI no âmbito
do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade 
-
ICMBio 
(processo
nº
02070.002413/2022-44).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I,
do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal
nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União
de 17 de maio de 2023; resolve:
Art. 1º Estabelecer competências, orientações, critérios e procedimentos
gerais relacionados ao Time Volante de Instrução Processual e Julgamento em 1ª
Instância de Autos de Infração, aqui denominado EIJAI, instituído pela Portaria ICMBio
nº 3766, de 06 de novembro de 2023, publicada no Boletim de Serviços nº 80, de 06
de novembro de 2023, vinculado à Coordenação Geral de Proteção - CGPRO, com o
objetivo principal de instruir, preparar, relatar e julgar processos de apuração de
infração ambiental em primeira instância.
§1º 
O 
EIJAI
tem 
atuação 
desterritorializada 
de
âmbito 
nacional,
independentemente do domicílio do autuado e das divisões de competência das
unidades do ICMBio.
§2º A delegação de competência não prejudica as competências dos times
volantes regionais de instrução e dos Gerentes e Coordenadores Regionais de efetuar
a instrução processual, proferir decisões e julgar os autos de infração em processos
sancionadores cuja infração tenha ocorrido na sua esfera territorial de atuação.
Art. 2º Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 9, de 23 de agosto
de 2023, para os fins da presente Portaria aplica-se ao EIJAI o disposto no art. 14, ou
seja, o EIJAI desempenhará as competências elencadas para os Times Volantes
Regionais de Instrução - ERI previstas no art.12 e, com exceção dos incisos II, VII, VIII
e X, aquelas designadas às Gerências Regionais através do art.13.
Art. 3º O EIJAI será integrado por analistas e técnicos ambientais efetivos do
quadro do
ICMBio e contará
com a
colaboração de servidores
terceirizados e
estagiários em atuação nas Gerências Regionais, sem qualquer alteração na lotação.
§ 1º A definição do quantitativo de servidores que integram o EIJAI deverá
ser compatível com a quantidade de trabalho assumido periodicamente pelo Time.
§ 2º A atuação do EIJAI é considerada prioritária para todos os fins.
Art. 4º O EIJAI está subordinado à Divisão de Instrução para Julgamento de
Autos de Infração - DJAI, e poderá contar com um coordenador para apoiar a chefia
da
DJAI na
organização
e controle
de processos,
como
também na
análise,
monitoramento e definição de fluxos e procedimentos.
§ 1º Os membros do EIJAI serão divididos em turmas de trabalho.
§ 2º As turmas serão compostas por pelo menos três membros.
§ 3º Poderão ser criadas turmas de trabalho temáticas para lidar com
matérias específicas.
§ 4º Os atos decisórios do EIJAI e de suas turmas serão adotados por
maioria de seus membros, e os atos não decisórios, de mera instrução processual,
poderão ser praticados individualmente.
§ 5º O membro do EIJAI que tenha participado de qualquer etapa da
instrução processual de determinado auto de infração anteriormente à submissão do
respectivo processo no EIJAI (lavratura do auto de infração, ação fiscalizatória que
originou o auto de infração ou elaboração de outro documento técnico na fase inicial
do processo) fica impedido de participar de sua análise e julgamento.
Art. 5º Compete à chefia da DJAI ou ao coordenador do EIJAI definir o
planejamento dos trabalhos do Time, com foco:
I 
- 
na 
gestão 
estratégica,
planejada 
e 
embasada 
em 
resultados
objetivamente mensuráveis;
II - no aumento da efetividade do processo sancionador ambiental; e
III -
na otimização do gasto
público e racionalização
da estrutura
organizacional nas atividades de instrução e julgamento em 1ª instância de autos de
infração ambiental.
Art. 6º O funcionamento do EIJAI se dará em consonância com seu plano
de ação (processo nº 02070.005067/2022-56) e observadas as seguintes diretrizes:
I - nacionalização, especialização e uniformização das atividades de instrução
e julgamento em 1ª instância de autos de infração ambiental;
II - mapeamento dos estoques de autos de infração, sistematização dos
relatórios de autos de infração julgados e análises estratégicas para subsidiar ações de
fiscalização em conjunto com a CGPRO;
III - proatividade, produtividade e eficiência, averiguadas por meio de
relatórios periódicos, orientação permanente e reuniões periódicas; e
IV - colaboração mútua de seus integrantes, organização segmentada por
fase do processo sancionador, compartilhamento de estruturas das Gerências Regionais
e flexibilidade de atuação de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 7º Poderão ser julgados pelo EIJAI autos de infração provenientes de
qualquer Gerência
Regional, conforme
demanda e prioridade
a ser
definida em
planejamento e/ou pela chefia da DJAI em conjunto com a CGPRO e Gerências Regionais.
§ 1º O EIJAI poderá solicitar apoio para desempenho de atos de sua
atribuição às unidades com abrangência territorial no local dos fatos e/ou no endereço
do autuado ou à Gerência Regional vinculada.
§ 2º A chefia da DJAI poderá indicar à CGPRO a necessidade de ampliação
do EIJAI, em caso de necessidade de aumentar o influxo de autos de infração
provenientes das Gerências Regionais para julgamento em 1ª instância.
§ 3º A ampliação citada no §2º deverá ser precedida de estudo da força de
trabalho e estrutura necessária para o alcance das metas estabelecidas em plano de
ação (processo nº 02070.005067/2022-56).
Art. 8º Cada Gerência Regional deverá destacar e manter um ponto focal
para interlocução com o EIJAI, o qual, sem prejuízo de outras atribuições a seu
encargo, exercerá as seguintes atribuições:
I - coordenar o trabalho local realizado nas Gerências Regionais e suas bases
avançadas correspondentes, relativo à emissão e controle de notificações e prazos,
bem como promover a gestão dos protocolos de documentos recebidos, encaminhados
à unidade fisicamente ou por comunicação eletrônica;
II - atender presencial ou virtualmente interessados e advogados, quando
for o caso, solicitando apoio da chefia da DJAI, se necessário;
III - promover orientações gerais
ao atendimento da unidade, em
observância às orientações acordadas ou repassadas pela chefia da DJAI, quando
existentes; e
IV - realizar a interlocução com a chefia da DJAI, quando necessário, e
tomar as providências relativas a questionamentos do Ministério Público Federal e
Polícia Federal, prestação de subsídios em ações judiciais, entre outras atividades
similares.
Parágrafo único. A chefia da DJAI orientará e buscará a padronização de
procedimentos relacionados à atuação dos pontos focais das Gerências Regionais.
Art. 9º Havendo divergência de entendimento ou conflito de atribuição
entre o EIJAI e as Gerências Regionais, a questão será submetida à CGPRO para
uniformização.
Art. 10. O encaminhamento ao
EIJAI de processos ou documentos
relacionados a autos de infração será realizado exclusivamente em meio eletrônico,
pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou outro que o substitua, onde tramitarão
integralmente.
Parágrafo único. Os processos administrativos deverão ser encaminhados ao
EIJAI após a finalização completa da instrução, conforme normativa em vigor.
Art. 11. Compete aos membros integrantes do EIJAI:
I - desempenhar as atividades pertinentes ao objeto de especialização de
sua turma temática, definidas no plano de teletrabalho;
II - conhecer e manter-se atualizados sobre a legislação inerente ao objeto
de especialização de sua turma temática, bem como sobre pareceres jurídicos,
orientações jurídicas normativas, além de fluxos de trabalho e rotinas de atuação
definidos pela chefia da DJAI ou coordenador do EIJAI;
III - acompanhar e triar diariamente as tarefas e processos sob sua
responsabilidade;
IV - utilizar as ferramentas e aplicativos eletrônicos indicados pela chefia da
DJAI para comunicação, organização do trabalho e execução das tarefas distribuídas;
V - acompanhar diariamente as comunicações eletrônicas expedidas no
âmbito do EIJAI;
VI - participar de reuniões virtuais, sempre que designadas pela DJAI e/ou
E I JA I ;
VII - prestar serviço exclusivamente para o EIJAI, não sendo permitido o
atendimento de demandas de sua unidade de lotação;
VIII -
comparecer aos
encontros do EIJAI
e eventos
de capacitação
pertinentes, cuja organização e conveniência caberão à chefia da DJAI;
IX - utilizar os sistemas e procedimentos disponíveis para registro das
atividades 
desempenhadas, 
viabilizando
a 
extração 
de 
relatórios
mensais 
de
produtividade; e
X - cumprir as metas fixadas no plano de teletrabalho individual e atingir os
índices de produtividade nele indicados.
Art. 12. Em relação ao EIJAI, compete à chefia da DJAI:
I
-
estabelecer
as
regras de
triagem
e
distribuição
dos
processos
administrativos entre seus integrantes;
II - organizar a escala de férias, garantindo a regularidade das atividades do
Time;
III - analisar os relatórios elaborados com vistas a garantir a eficiência e a
uniformidade da atuação, extraindo as estatísticas necessárias ao aprimoramento do
trabalho para o monitoramento de indicadores;
IV - propor a elaboração de modelos padrão com vistas a garantir a
uniformidade e eficiência da atuação, os quais serão divulgados aos membros;
V -
verificar o
cumprimento das
metas e
padrões de
produtividade
estabelecidos aos membros do EIJAI, que deverão ser divulgados por ato da chefia da
DJA I ;
VI - designar reuniões e definir estratégias de trabalho e organização para
atingimento das metas;
VII - subsidiar a elaboração dos planos de teletrabalho e realizar a avaliação
de cada servidor;
VIII - planejar e programar mutirões de instrução e/ou julgamento;
IX - ao final de cada semestre, enviar à CGPRO relatório sobre cumprimento
das metas estabelecidas, bem como informação sobre a adaptação à sistemática e às
rotinas do trabalho do Time;
X- autorizar afastamentos e licenças dos membros do EIJAI;
XI - participar extraordinariamente de turma de julgamento quando o quorum
restar prejudicado por eventual impedimento ou afastamento de membros; e
XII - designar membro de uma turma para compor outra, em caso de
impedimento ou afastamento de membros, para recomposição de quorum.
Art. 13. Ao coordenador do EIJAI, quando houver, compete:
I - assistir e auxiliar a chefia da DJAI na coordenação e supervisão de sua
turma temática;
II -
assistir a chefia
da DJAI
em suas representações
políticas e
administrativas, na definição de diretrizes e na implementação das ações das diversas
áreas de sua atribuição;
III - sem prejuízo das competências da chefia da DJAI, coordenar e
supervisionar 
as 
atividades 
de
organização, 
modernização 
administrativa
e
desenvolvimento técnico de sua turma;
IV - participar extraordinariamente de turma de julgamento quando o quorum
restar prejudicado por eventual impedimento ou afastamento de membros; e
V - designar membro de uma turma para compor outra, em caso de
impedimento ou afastamento de membros, para recomposição de quorum.
Art. 14. O controle do processo sancionador ambiental no EIJAI será
estabelecido provisoriamente via planilhas eletrônicas, até que seja disponibilizado
sistema informatizado para tanto.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela CGPRO e/ou DIMAN.
Art. 16. Ficas revogadas as Portarias ICMBio nº 1.101, de 8 de novembro de
2022, e nº 3.738, de 3 de novembro de 2023.
Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES

                            

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