DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 2.104, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece
recurso
financeiro
do
Bloco
de
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde
-
Grupo
de
Atenção
Especializada,
a
ser
disponibilizado ao Município do Rio de Janeiro.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 828/GM/MS, de 17 de abril de 2020, que altera a
Portaria de Consolidação nº 6/2017/GM/MS, para dispor sobre os Grupos de Identificação
Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria nº 25/GM/MS, de 20 de janeiro de 2023, que divulga
os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao
cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e
Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC);
Considerando as Resoluções CIB nº 7.418, 7.419, 7.420, 7.421, 7.422 e 7.423 de
15 de junho de 2023 da Comissão Intergestores Bipartite do Rio de Janeiro;
Considerando o Ofício nº SMS-OFI-2023/36182, de 09 de outubro de 2023,
proveniente da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro; e
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.831, de 13 de novembro de 2023, que
estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de
Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizado ao Município de Rio de
Janeiro (RJ), constante no NUP - SEI nº 25000.156091/2023-62, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações
e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante de R$
180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), a ser disponibilizado ao Município do
Rio de Janeiro, em parcela única.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a
transferência do montante estabelecido no Art. 1º ao Fundo Municipal de Saúde do Rio de
Janeiro, IBGE 330455, em parcela única, mediante processo autorizativo encaminhado pela
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3º - O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do
orçamento do
Ministério da
Saúde, devendo
onerar o
Programa de
Trabalho
10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
PORTARIA GM/MS Nº 2.105, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Prorroga o prazo para cadastro no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde -
SCNES das equipes e serviços credenciados no
âmbito da Atenção Primária à Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de
2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de
Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de
2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021,
que consolida as normas sobre Atenção Primária à Saúde; e
Considerando a necessidade de ampliar o tempo, para a gestão municipal e
distrital cadastrar as novas equipes e serviços da Atenção Primária à Saúde no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), resolve:
Art. 1º Prorrogar o prazo para cadastro no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde (SCNES), das equipes e serviços da Atenção Primária à Saúde
credenciados pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º A prorrogação de prazo de que trata esta Portaria tem como finalidade
fomentar a expansão do número de equipes, serviços e programas da APS, com o objetivo
de ampliar e qualificar o acesso dos usuários às ações prestadas neste nível de atenção em
saúde.
Art. 3º Fica prorrogado o prazo para cadastro no SCNES das equipes e serviços
da APS credenciados, até a competência do SCNES dezembro do ano de 2023, para os
municípios e Distrito Federal descritos nas seguintes portarias:
I - Portaria GM/MS nº 1.003, de 21 de julho de 2023, que credencia
equipes;
II - Portaria GM/MS nº 1.459, de 3 de outubro de 2023, que altera os arts. 2º
e 3º e os Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X e inclui os Anexos XII e XIII na Portaria GM/MS
nº 1.003, de 21 de julho de 2023;
III - Portaria GM/MS nº 1.021, de 24 de julho de 2023, que credencia
serviços;
IV - Portaria GM/MS nº 1.467, de 04 de outubro de 2023, que altera os arts. 8º
e 9º e os Anexos I, II, III, VI e XII da Portaria GM/MS nº 1.021, de 24 de julho de 2023;
V - Portaria GM/MS Nº 1.580, de 17 de outubro de 2023, que credencia
equipes Saúde da Família - eSF;
VI - Portaria GM/MS Nº 1.576 , de 17 de outubro de 2023, que credencia
equipes de Saúde Bucal - eSB;
VII - Portaria GM/MS Nº 1.579, de 17 de outubro de 2023, que credencia
equipes de Atenção Primária - eAP;
VIII - Portaria GM/MS Nº 1.575, de 17 de outubro de 2023, que credencia
equipes de Atenção Primária Prisional - eAPP;
IX - Portaria GM/MS Nº 1.581, de 17 de outubro de 2023, que credencia
equipes de Saúde da Família Ribeirinha - eSFR;
X - Portaria GM/MS Nº 1.462, de 3 de outubro de 2023, que credencia equipes
de Atenção Primária Prisional - eAPP;
XI - Portaria GM/MS Nº 1.611, de 20 de outubro de 2023, que credencia
Unidades Odontológicas Móveis - UOM;
XII - Portaria GM/MS Nº 1.637, de 23 de outubro de 2023, que credencia
Equipes de Consultório na Rua - eCR; e
XIII - Portaria GM/MS Nº 1.638, de 23 de outubro de 2023, que credencia
Unidade Básica de Saúde Fluvial - UBSF.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
PORTARIA GM/MS Nº 2.106, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Institui Comitê Técnico de Seleção do Novo PAC (CTS-
PAC), no âmbito do Ministério da Saúde, de caráter
consultivo, com a finalidade de coordenar a habilitação
e seleção técnica de propostas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO , no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico de Seleção do Novo PAC - CTS-PAC, no
âmbito do Ministério da Saúde, de caráter consultivo e temporário, com a finalidade de
coordenar o processo de análise e seleção de propostas para participação em modalidades
específicas do eixo da Saúde no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo
PAC, conforme Portaria GM/MS nº 1.517, de 9 de outubro de 2023.
Art. 2º Compete ao CTS-PAC:
I - estabelecer plano de trabalho para análise e seleção pelas secretarias finalísticas
competentes das propostas para cada modalidade disponível no processo de seleção;
II - orientar o modo de aplicação dos critérios de seleção previstos para cada uma
das modalidades disponíveis no processo de seleção;
III - acompanhar e monitorar a análise e seleção das propostas; e
IV - relatar e encaminhar para a Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde o
resultado da análise e seleção das propostas para providências.
Parágrafo único. O CTS-PAC poderá, no exercício de suas funções, solicitar
informações, documentos e relatórios às secretarias finalísticas competentes e ao Fundo
Nacional de Saúde.
Art. 3º O CTS-PAC será composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - dois da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, sendo um que o
coordenará;
lI - um do Fundo Nacional de Saúde;
III - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; e
IV - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde.
§ 1º Cada membro do CTS-PAC terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do CTS-PAC e respectivos suplentes serão indicados pelos
dirigentes máximos dos órgãos e entidades que representam, no prazo de dois dias contados
da publicação desta Portaria, e designados pelo Secretário-Executiva do Ministério da Saúde.
§ 3º Poderão participar do CTS-PAC, como convidados especiais, sem direito a voto,
representantes das diferentes unidades do Ministério da Saúde e da Casa Civil da Presidência
da República.
§ 4º Os convites de que trata o § 3º serão feitos pela coordenação do CTS-PAC.
Art. 4º O CTS-PAC se reunirá sempre que convocado pela sua coordenação, não
havendo distinção entre reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º As reuniões do CTS-PAC serão realizadas presencialmente e/ou por meio de
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
Art. 5º A secretaria-executiva do CTS-PAC de que trata esta Portaria será exercida
pelo Fundo Nacional de Saúde, que fornecerá o apoio técnico-administrativo necessário ao
funcionamento de suas atividades.
Art. 6º O CTS-PAC terá duração de sessenta dias, contados da sua primeira reunião,
podendo ser prorrogados por igual período por despacho fundamentado de seu
coordenador.
Parágrafo único. O CTS-PAC elaborará relatório final sobre as atividades previstas
no art.2º a ser encaminhado à Ministra de Estado da Saúde para as devidas providências.
Art. 7º A participação no CTS-PAC será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
DESPACHO GM/MS Nº 89, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº 25000.134420/2023-14
Interessado: Grupo em Defesa da Criança com Câncer - GRENDACC
Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o
indeferimento de projeto apresentado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à
Atenção Oncológica (Pronon).
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os
fundamentos de mérito e de fato apresentados no Parecer Técnico nº 517/2023-
CGCAN/SAES/MS (0037418375), bem como as razões de direito expostas pela Consultoria
Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL nº 00034/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU, e
respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo
interposto pela Entidade em epígrafe.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
Ministro
Substituto
DESPACHO GM/MS Nº 93, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº 25000.129392/2023-13
Interessado: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São José dos Pinhais.
Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o
indeferimento de projeto apresentado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à
Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os
fundamentos de mérito e de fato apresentados no Parecer de Mérito nº 907/2023-
CGSPD/DAET/SAES/MS (0037382391), bem como as razões de direito expostas pela
Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL n. 00034/2020/CONJUR-
MS/CGU/AGU, e respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso
administrativo interposto pela Entidade em epígrafe.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
Ministro
Substituto
DESPACHO GM/MS Nº 100, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº 25000.135287/2023-13
Interessada: Fundação Pio XII
Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o
indeferimento de projeto apresentado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à
Atenção Oncológica (Pronon).
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os
fundamentos de mérito e de fato apresentados no PARECER TÉCNICO Nº 250/2023-
CORES/CGESC/DEGES/SGTES/MS (0037371068)
e no
Despacho SGTES/GAB/SGTES/MS
(0037441047), bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos
termos do PARECER REFERENCIAL nº 00034/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU, e respectivo
Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela
entidade em epígrafe.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
Ministro
Substituto
DESPACHO GM/MS Nº 101, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº 25000.136108/2023-65
Interessado: Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP
Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que
manteve o indeferimento de projeto apresentado no âmbito do Programa Nacional de
Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os
fundamentos de mérito e de fato apresentados no Parecer de Mérito nº 901/2023-
CGSPD/DAET/SAES/MS (0037376955), bem como as razões de direito expostas pela
Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL n. 00034/2020/CONJUR-
MS/CGU/AGU, e respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso
administrativo interposto pela Entidade em epígrafe.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
Ministro
Substituto
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