DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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178
Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9007556,04; 177842,42
9007555,2; 177827,47
9007554,05; 177811,64
9007552,4;
177795,72 9007550,52; 177774,82 9007547,94; 177754,92 9007544,81; 177738,71
9007541,27; 177729,7 9007538,74; 177721,12 9007535,92; 177711,93 9007532,44;
177701,72 9007527,97; 177691,7 9007522,95; 177677,13 9007514,7; 177664,65
9007507,01; 177651,87 9007498,81; 177609,14 9007471,25; 177600,37 9007465,64;
177591,33 9007460,14; 177581,93 9007454,97; 177571,83 9007450,24; 177561,24
9007446,31; 177550,15 9007443,25; 177538,06 9007441,06; 177525,68 9007440,01;
177512,35 9007440,19;
177500,23 9007441,53;
177492,07 9007443,09;
177481,3
9007445,94; 177471,13 9007449,36; 177461,26 9007453,16; 177451,63 9007457,12;
177390,63 9007482,46; 177379,44 9007487,38; 177367,98 9007492,98; 177356,09
9007499,43; 177346,3
9007505,28; 177336,9
9007511,37; 177328,23
9007517,43;
177320,12 9007523,52; 177311,89 9007530,15; 177303,41 9007537,62; 177294,33
9007546,73; 177286,78 9007555,35; 177280,05 9007564,05; 177272,82 9007574,74;
177267,6 9007583,6; 177261,79 9007595,03; 177257,27 9007605,57; 177252,94
9007617,82; 177249,72 9007629,34; 177236,34 9007683,86; 177231,31 9007691,61;
177227,27 9007697,43; 177222,43 9007704,33; 177218,24 9007709,57; 177212,81
9007715,15; 177203,33 9007718,29; 177197,13 9007725,38; 177164,31 9007732,4;
177158,01 9007733,78;
177150,62 9007735,63;
177142,7 9007738,18;
177136,16
9007740,93; 177129,19 9007744,6; 177122,12 9007749,23; 177115,04 9007755;
177108,47 9007761,64; 177102,88 9007768,67; 177098,35 9007775,72; 177094,37
9007783,55; 177091,27
9007791,57; 177089,03
9007799,7; 177087,7
9007807,21;
177087,05 9007814,62;
177087,05 9007822,01;
177087,8 9007830,17;
177083,49
9007840,8; 177076,68 9007861,38; 177069,98 9007881,11; 177063,71 9007897,55;
177055,66 9007914,12;
177047,72 9007919,1;
177039,11 9007928,13;
177031,05
9007936,45; 177019,47
9007945,1; 177008,46
9007951,07; 176999,3
9007955,28;
176992,79 9007958,64; 176985,55 9007961,46; 176970,26 9007964,38; 176961,99
9007965,4; 176950,45 9007966,45; 176944,96 9007967,49; 176930,28 9007970,39;
176920,34 9007971,37; 176909,37 9007973,51; 176899,77 9007979,38; 176890,92
9007981,71; 176872,1 9007984,76; 176281,06 9008045,51; 176260,87 9008047,51;
176241,3 9008049,09; 176222,43 9008049,9; 176203,69 9008049,67; 176184,62
9008048,08; 176164,03 9008044,71; 176144,96 9008039,99; 176127,05 9008034,09;
176111,72 9008027,82;
176098,1 9008021,27;
176084,63 9008013,98;
176071,26
9008006,12; 176057,92
9007997,85; 176044,5
9007989,3; 175504,31
9007643,87;
175486,23 9007632,64; 175467,39 9007621,61; 175449,44 9007611,72; 175432,08
9007602,7; 175411,17 9007592,53; 175295,06 9007538,06; 175279,63 9007531,06;
175257,54 9007521,79; 175237,68 9007514,21; 175217,89 9007507,34; 175198,12
9007501,13; 175178,9
9007495,7; 175159,31
9007490,77; 175108,39
9007478,75;
175092,72 9007475,08;
175072,57 9007470,64;
175052,19 9007466,8;
175027,68
9007463,5; 175013,25
9007462,4; 174998,58
9007461,97; 174982,35
9007462,28;
174969,46 9007463,12;
174944,91 9007466,11;
174924,48 9007469,7;
174904,27
9007473,88; 174888,56 9007477,35; 174760,58 9007505,84; 174742,57 9007509,75;
174723,27 9007513,3;
174703,99 9007515,49;
174693,59 9007515,86;
174681,83
9007515,55; 174668,56 9007514,27; 174657,18 9007512,36; 174648,63 9007510,42;
174637,96 9007507,4; 174622,27 9007501,94; 174605,69 9007495,3; 174594,73
9007490,67; 174588,03 9007487,83; 174566,43 9007479,02; 174546,73 9007471,61;
174528,56 9007465,28; 174509,85 9007459,26; 174492,41 9007454,09; 173253,83
9007100,41; 173241,45 9007096,96; 173222,98 9007092,29; 173204,14 9007088,09;
173184,92 9007084,37;
173165,82 9007081,25;
173143,99 9007078,37;
173127,6
9007076,68; 172099,44 9006982,1; 172080,68 9006980,51; 172059,65 9006979,21;
172037,79
9006978,91;
172026,2
9006979,36;
172013,3
9006980,4;
172001,2
9006981,89; 171989,33 9006983,85; 171967,97 9006988,55; 171947,65 9006994,06;
171929,59
9006999,4;
171598,75
9007098,43;
171581,34
9007103,4;
171560,3
9007108,74; 171540,9
9007113,03; 171522,55
9007116,56; 171504,02
9007119,6;
171491,22 9007121,39;
171479,31 9007122,95;
171463,67 9007124,9;
171446,45
9007126,86; 171425,93 9007128,93; 171406,4 9007130,64; 171385,47 9007132,18;
171366,74 9007133,3;
171067,08 9007149,37;
171056,43 9007149,94;
171038,76
9007150,84; 171019,4 9007151,68; 171001,29 9007152,23; 170987,89 9007152,45;
170970,79
9007152,44;
170949,9
9007151,98;
170930
9007151,08;
170910,1
9007149,73; 170890,16 9007147,93; 170882,63 9007147,13; 170862,95 9007144,78;
170843,13 9007142,11; 170824,75 9007139,48; 170811,58 9007137,55; 169923,01
9007006,81; 169917,19 9007046,38; 170805,75 9007177,12; 170818,97 9007179,06;
170837,59 9007181,73; 170857,88 9007184,45; 170878,24 9007186,89; 170886,09
9007187,72; 170908,4 9007189,72; 170927,87 9007191,03; 170948,14 9007191,94;
170969,75 9007192,43; 170988,23 9007192,45; 171002,95 9007192,2; 171020,9
9007191,65; 171040,68 9007190,79; 171058,55 9007189,88; 171069,22 9007189,31;
171368,88 9007173,24; 171389,31 9007172,01; 171408,99 9007170,56; 171429,84
9007168,74; 171450,15
9007166,7; 171469,42
9007164,5; 171484,49
9007162,61;
171496,39 9007161,06;
171510,14 9007159,13;
171531,7 9007155,56;
171551,32
9007151,72; 171571,57 9007147,17; 171591,47 9007142,09; 171610,22 9007136,75;
171941,66 9007037,54; 171958,73 9007032,49; 171979,33 9007026,94; 171999,82
9007022,61; 172019,88 9007019,95; 172038,56 9007018,91; 172057,97 9007019,18;
172077,56 9007020,39; 172095,93 9007021,95; 173123,97 9007116,51; 173139,61
9007118,13; 173157,85
9007120,51; 173175,99
9007123,42; 173194,79
9007127;
173213,07 9007131,05; 173229,63 9007135,21; 173242,74 9007138,84; 174481,47
9007492,56; 174497,47 9007497,3; 174515,78 9007503,18; 174532,88 9007509,14;
174551,58 9007516,16; 174571,9 9007524,44; 174579,1 9007527,49; 174593,46
9007533,53; 174608,09 9007539,34; 174625,33 9007545,36; 174638,83 9007549,21;
174650,65 9007551,85; 174664,53 9007554,09; 174679,24 9007555,47; 174693,16
9007555,86; 174706,61
9007555,4; 174729,38
9007552,83; 174750,7
9007548,92;
174769,27 9007544,88; 174897,26 9007516,39; 174912,76 9007512,97; 174932,09
9007508,97; 174951,02 9007505,64; 174972,88 9007502,98; 174988,28 9007502,09;
175006,79 9007502,15;
175023,75 9007503,3;
175045,58 9007506,25;
175064,46
9007509,81; 175083,74
9007514,06; 175099,2
9007517,68; 175150,12
9007529,7;
175167,97 9007534,18; 175187,54 9007539,71; 175204,93 9007545,18; 175223,73
9007551,7; 175241,9
9007558,62; 175261,38
9007566,73; 175278,07
9007574,28;
175394,18
9007628,74;
175413,87
9007638,31;
175431
9007647,22;
175448,6
9007656,94; 175464,82
9007666,43; 175482,76
9007677,56; 176022,95
9008023;
176036,56 9008031,67; 176050,51 9008040,32; 176064,91 9008048,78; 176079,84
9008056,86; 176095,39 9008064,34; 176113,58 9008071,76; 176134,35 9008078,56;
176155,78 9008083,85; 176178,12 9008087,58; 176201,86 9008089,63; 176223,17
9008089,89; 176243,9 9008089;
Art. 3º Ficam excluídas da presente declaração de utilidade pública, as áreas
correspondentes à Faixa de Domínio Existente da via, assim como demais áreas pertencentes
à União, abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública representada no art. 2º.
Art. 4º Revogar a Portaria nº 4347, de 28 de julho de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 29 de julho de 2022, Seção 1, pág. 68, 69 e 70, que
declarou de utilidade pública para efeito
de desapropriação e afetação a fins
rodoviários terras e benfeitorias abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública
referente às Obras Remanescentes de Pavimentação; Restauração da Pista Existente,
com Melhoramentos para Adequação da Capacidade e Segurança, da BR-416/AL.
Art. 5º A presente revogação não atinge os efeitos passados produzidos pelo ato.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
Banco Central do Brasil
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 358, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a atuação das sociedades corretores de
títulos
e
valores
mobiliários
e
sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários como
contraparte em operações de carteiras de terceiros
por elas administradas e sobre a segregação da
atividade de administração de recursos de terceiros
nessas instituições.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de
novembro de 2023, com base no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo
em vista o disposto no art. 2º, incisos III e IV, da mesma lei, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a atuação das sociedades corretores de
títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários
como contraparte em operações de carteiras de terceiros por elas administradas e sobre
a segregação da atividade de administração de recursos de terceiros nessas instituições.
Art. 2º Para fins desta Resolução, a atividade de administração de recursos de
terceiros é o exercício profissional, para ativos financeiros e valores mobiliários de
terceiros, das atividades de pelo menos uma das seguintes categorias do serviço de
administração de carteiras de valores mobiliários, definidas nas normas da Comissão de
Valores Mobiliários:
I - administração fiduciária; e
II - gestão de recursos.
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º, no exercício da atividade de
administração de recursos de terceiros, não poderão atuar como contraparte, direta ou
indiretamente, em operações de carteiras com ativos financeiros e valores mobiliários por
elas administradas, exceto nos seguintes casos:
I - quando se tratar de carteiras individuais e houver autorização, prévia e por
escrito, do respectivo titular; ou
II - quando não detiverem, comprovadamente, poder discricionário sobre a
referida carteira e não tiverem conhecimento prévio da operação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às operações
realizadas por intermédio e no interesse de pessoas naturais, administradores,
controladores e empresas ligadas às mencionadas instituições.
Art. 4º As atividades de administração fiduciária e de gestão de recursos de que
trata o art. 2º devem ser segregadas das demais atividades realizadas pelas instituições
mencionadas no art. 1º.
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º, no exercício da atividade de
administração fiduciária e/ou de gestão de recursos, devem designar, para cada atividade
que exerça, membro da diretoria ou, se for o caso, administrador, responsável por
responder civil, criminal e administrativamente por essa atividade, bem como pela
prestação de informações a ela relativas, ressalvado o disposto no § 1º do art. 6º.
§ 1º O membro da diretoria ou administrador de que trata o caput deve ser
autorizado a exercer a atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários pela
Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º O membro da diretoria ou administrador de que trata o caput não pode
responder cumulativamente pela atividade de administração fiduciária e de gestão de
recursos.
§ 3º O membro da diretoria ou administrador responsável pela atividade de
gestão de recursos não deve possuir qualquer vínculo com as demais atividades da
instituição, ressalvado o disposto no § 2º do art. 6º.
Art. 6º É facultada às instituições mencionadas no art. 1º a segregação da
atividade de gestão de recursos de que trata o art. 4º por meio da contratação de
sociedade devidamente autorizada à prestação de serviços nesta categoria.
§ 1º Na hipótese de contratação de instituição financeira ou de outra
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ligada, a designação de
diretor ou administrador para responder pela gestão de recursos é necessária apenas em
relação
à instituição
contratada,
devendo a
designação
recair
sobre diretor ou
administrador que não possua qualquer vínculo com as atividades da instituição
contratante.
§ 2º Na hipótese de contratação de sociedade não ligada, a instituição
contratante pode designar diretor ou administrador responsável pela gestão de recursos
que possua vínculo com outras atividades da instituição, exceto as relacionadas à
administração fiduciária e à administração dos recursos da própria instituição.
Art. 7º Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se ligadas as
instituições e sociedades quando:
I - uma participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta
ou indiretamente;
II - administradores ou respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau de
uma participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do
capital da outra, direta ou indiretamente;
III - acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participem
com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente; ou
IV - possuírem administrador comum.
Art. 8º O Banco Central do Brasil adotará, no âmbito de suas atribuições legais,
as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO
DECISÃO DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Referência:
PGEA
nº
1.05.000.000231/2023-86.
Assunto: Aplicação de Penalidade. Multa e Suspensão.
Acolhendo manifestação da Assessoria
Jurídica, constante no PARECER
JURÍDICO 63/2023 ASSJUR/PRR5ª - PRR5ª-00023123/2023, e com base no disposto na
Portaria SG/MPF nº 382/2015 (Regimento Interno Administrativo do MPF), APLICO a
sanção de multa moratória sob percentual de 0,3% por dia de atraso, nos termos do
art. 86 da Lei nº 8.666/93, art. 8º da IN/MPF nº 2/2020, e Cláusula Décima, item
10.2.2 do Contrato MPF/PRR5 nº 07/2020, no valor de R$ 487,00 (0,9% sobre o
faturamento, sendo 0,3% x 3 dias de atraso no pagamento de outubro/2023), e a
aplicação de suspensão temporária para contratar com esta Unidade pelo prazo de 3
meses, nos termos do art. 87, incisos III, da Lei nº 8.666/93, e 15, inciso II, da IN/MPF
nº 2/2020, e Cláusula Décima, item 10.2.4. do Contrato, em desfavor da pessoa jurídica
D&L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ: 09.172.237/0001-24, em virtude
da reiteração no atraso de pagamento de salários.
RAFAEL RIBEIRO NOGUEIRA FILHO
Procurador-Chefe
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