DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE ALAGOAS, declarando como eleitos para a
diretoria do regional (biênio 2024/2025): Daniel Silva Fortes - presidente, Robert
Andersson Firmiano Nicácio - vice-presidente, Flavia Scigliano Dabbur - secretária-geral e
Bruno Dyego da Rocha Noé - tesoureiro; para conselheiros regionais (quadriênio
2024/2027): Daniel Fortes, Rui Reis e Ana Renata Lima; para conselheiros federais
(quadriênio 2024/2027): Mônica Meira Rodrigues (titular) e João Batista dos Santos Neto
(suplente), nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra
integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
Processo SEI/CFF nº 23.0.000007379-2. Requerente: Conselho Regional de
Farmácia do estado de Mato Grosso - CRF/MT. Requerido: Conselho Federal de Farmácia
- CFF. Relator: Conselheiro Federal Jardel Teixeira de Moura Jardel Teixeira de Moura.
Ementa: Eleições realizadas no CRF/MT em observância a Lei Federal nº 3.820/60 e a
Resolução/CFF nº 750/23. Homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Fa r m á c i a .
Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do
Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR O PROCES S O
ELEITORAL REALIZADO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, declarando eleitos como Conselheiros Regionais para o mandato 2024/2027:
Andressa Coutinho Ribeiro, Jefferson William de Oliveira, Dariston Klepher Arruda Pires e
Veridiana Galetti de Rezende; e a Diretoria para o mandato 2024/2025: Presidente -
Cristina Aparecida Figueiredo Reis; Vice-Presidente - Valeria Katia Gardiano; Secretária-
Geral - Isanete Geraldini Costa Bieski; e Tesoureira - Daniela de Souza Vial Dahmer; nos
termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da
Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
Processo SEI/CFF nº 23.0.000012464-8. Impugnante: Luana Kelly Lima Santana
(Chapa 1 - União e lealdade pela profissão Farmacêutica). Impugnado: Chapa 2 -
Compromisso Farmacêutico. Relatora: Conselheira Federal Gizelli Santos Lourenço. Ementa:
Pedido de impugnação. Propaganda eleitoral em redes sociais fora do prazo. Ausência de
provas robustas. Imagens ilustrativas e imprecisas, de caráter subjetivo. Pela não
procedência do pedido de impugnação da candidatura da Chapa 2 - Compromisso
Farmacêutico para Diretoria do CRF/AM biênio 2024/2025. Conclusão: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia,
por unanimidade de votos, com uma abstenção do representante do próprio estado da
federação, em NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO; nos termos do voto da
Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz
parte integrante deste julgado.
Processo SEI/CFF nº 23.0.000007388-1. Requerente: Conselho Regional de
Farmácia do estado do Amazonas - CRF/AM. Requerido: Conselho Federal de Farmácia -
CFF. Relatora: Conselheira Federal Gizelli Santos Lourenço. Ementa: Eleições realizadas no
CRF/AM em observância a Lei Federal nº 3.820/60 e a Resolução/CFF nº 750/23.
Homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Conclusão: Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de
Farmácia, por unanimidade de votos, com uma abstenção do representante do próprio
estado da federação, em HOMOLOGAR O PROCESSO ELEITORAL REALIZADO NO CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO AMAZONAS, declarando como eleitos para a
diretoria do regional (biênio 2024/2025): Kacio Felipe Silva Souza (Presidente), Reginaldo
da Silva Costa (Vice-Presidente), Charles Braga Galvão (Secretário-Geral) e Cacilda Satomi
Yano Mallmann (Tesoureira); e para conselheiros regionais (quadriênio 2024/2027): Luana
Kelly Lima Santana, Marcos Aurélio Ferreira da Silva, André Vinycius Cunha Pereira e
Lituania Mustafa Paes de Almeida; nos termos do voto da Relatora e da Decisão do
Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste
julgado.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO Nº 651, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
O
PLENÁRIO
DO
CONSELHO
FEDERAL
DE
FISIOTERAPIA
E
TERAPIA
OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela
Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de
janeiro de 2012, com base nos termos da TC 037.837/2023-0, e
ACORDAM,
por
unanimidade,
(cuja fundamentação
e
os
considerandos
encontram-se publicados na íntegra, no site do COFFITO) em suspender os termos do
Acórdão nº 463, de 26 de setembro de 2023, em cumprimento a determinação do
Tribunal de Contas da União.
ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais em determinar a
adoção das medidas necessárias para a reversão da medida cautelar, da qual foi
notificado o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
ACORDAM, por unanimidade, em determinar o encaminhamento ao Tribunal
de Contas da União os seguintes achados, no período interventivo, nos termos do
Relatório da Conselheira Interventora, para fins de conhecimento, destacando, em
síntese, os seguintes elementos do relatório da Conselheira Interventora como
tópicos:
1) Ausência de Fiscalização do Contrato de Serviço de Limpeza;
2) Problemas na Virtualização de Documentos;
3) Ausência de Documentação para Contratação de Serviços Jurídicos:
4) Processos de Inexigibilidade ou Dispensa de Licitação Conduzidos por Uma
Única Pessoa;
5) Rapidez Incomum e Centralização
na Elaboração de Processos de
Inexigibilidade de Licitação;
6) Falta de Declaração de Exclusividade e Detalhamento de Valores em
Processos Administrativos em processos de inexigibilidade;
7) Criação de Gratificação de Finais de Semana e Feriados sem Autorização
não regulados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o que
contraria supostamente a Lei Federal nº 11.000/2004;
8) Modificações nas Determinações do COFFITO pelas Resoluções do CREFITO-11;
9) Criação de Bonificação/Gratificação de Incentivo à Cultura e Ciência, sem
autorização do Conselho Federal em contrariedade a Lei nº 11.000/2004;
10) Modificação do Parâmetro de Valoração de Verbas Indenizatórias e
Gratificações em contrariedade a Lei nº 11.000/2004;
11) Alteração do Regimento Interno sem autorização do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, violando o art. 5º, inciso VI da lei nº 6.316/75, com
a finalidade de submeter alterações orçamentárias exclusivamente ao Presidente do
CREFITO-11;
12) Realização de Pagamentos Sem Dotação Orçamentária e Esgotamento de
Dotações por Transposição de Rubricas;
13) Grande Volume de Processos no TRF1 e Decurso de Prazo:
14) Mapeamento de Processos Judiciais e Extinção por Abandono;
15) Subutilização do Sistema INCORP;
16) Ausência de Execuções Fiscais e Ações Contra o COFFITO;
17) Alto Nível de Inadimplência em valores milionários, próximo a R$
11.000.000,00 (onze milhões de reais);
18) Processos Paralisados e Risco de Prescrição;
19) Acordos de Dívida Fora das Normas do COFFITO, o que viola a Lei nº
6.316/75;
20) Restrição de Acesso a Sistemas e E-mails Após Intervenção antes da
notificação da decisão do Tribunal de Contas da União;
21) Decurso de Prazo em Processos no TRF1 em razão da usurpação dos
cargos públicos antes da notificação da decisão do Tribunal de Contas da União;
22) Deficiências na Fiscalização de Contratos Administrativos;
23) Vulnerabilidade na Segurança de Dados;
24) Ausência na Gestão de Processos;
25) Excesso de Contratações em Cargos em Comissão, ultrapassando o
número de profissionais concursados efetivos;
26) Denúncias de Assédio Moral;
27) Realização Indevida de Reunião após Indeferimento de Plenária
Extraordinária;
28) Uso Inadequado de Imagens sem Consentimento;
29) Interferência na Gestão Contratual, com indevida interferência nos
contratos administrativos;
30) Indevida Apropriação de Recursos Institucionais;
31) Reintegração Inadequada de Colaboradores, com possível usurpação de
cargo público.
ACORDAM, ainda que os achados deverão ser submetidos aos órgãos
consultivos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para análise e
nova submissão ao Plenário para novas providências relacionadas ao controle
administrativo na forma da Lei nº 6.316/75.
QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira; Dr. Abidiel Pereira Dias; Dr.
Mauricio Poderoso Neto; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior; Dra. Ana Rita Costa de
Souza Lobo Braga; Dr. Leandro Lazzareschi; Dr. Ricardo Lotif Araújo e Dr. Yargo Alexandre
de Farias Machado.
IMPEDIDO: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira e Dr. Mauricio Poderoso Neto.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Presidente do Conselho
Em exercício
ACÓRDÃO Nº 652, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
O
PLENÁRIO
DO
CONSELHO
FEDERAL
DE
FISIOTERAPIA
E
TERAPIA
OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela
Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de
janeiro de 2012, com base nos termos da TC 037.837/2023-0, ACORDAM, por unanimidade,
em suspender os termos do Acórdão nº 643, de 26 de setembro de 2023, em cumprimento
a determinação do Tribunal de Contas da União.
ACORDAM,
por
unanimidade,
(cuja fundamentação
e
os
considerandos
encontram-se publicados na íntegra, no site do COFFITO) na prorrogação dos termos do
Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023 por mais 90 dias, com a finalidade de que sejam
finalizadas as apurações constantes dos procedimentos administrativos a que vem
respondendo Sergio Gomes de Andrade e José Naum Mesquita.
QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira; Dr. Abidiel Pereira Dias; Dr.
Mauricio Poderoso Neto; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior; Dra. Ana Rita Costa de
Souza Lobo Braga; Dr. Leandro Lazzareschi; Dr. Ricardo Lotif Araújo e Dr. Yargo Alexandre
de Farias Machado.
IMPEDIDOS: Dr. Leandro Lazzareschi, Dr. Ricardo Lotif Araújo e Dr. Yargo
Machado.
ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA
Presidente do Conselho
Em exercício
ACÓRDÃO Nº 653, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
O
PLENÁRIO
DO
CONSELHO
FEDERAL
DE
FISIOTERAPIA
E
TERAPIA
OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela
Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de
janeiro de 2012, Resolução- COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, com a redação dada
pela Resolução nº 566, 31 de março de 2023 e,
ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais, em adotar as seguintes
medidas, cuja a fundamentação e os considerandos encontram-se publicados, na íntegra,
no site do COFFITO (www.coffito.gov.br):
i) Na forma do art. 59 promover a manutenção nos cargos de Coordenador-
Presidente e na função de Diretor-Tesoureiro e Secretário, os seguintes profissionais
(Conselheiros Regionais), respectivamente:
a) Dra. Yara Helena de Carvalho Paiva - Coordenadora presidente;
b) Dr. Messias Rodrigues Fernandes - Coordenador Tesoureiro e Secretário.
ii) Determinar aos profissionais, ora nomeados como interventores que
atendam na forma do art. 59, §2º as requisições do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional, nos prazos assinalados;
iii) Determinar que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
da 11ª Região evite a nomeação de profissionais em cargo em comissão ou exonere os já
admitidos nesta condição, mantendo em cargos comissionados somente profissionais em
setores em que não exista no âmbito do CREFITO-11 profissionais concursados em
exercício regular;
iv) Impedir a circulação de candidatos no processo eleitoral do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região - CREFITO-11, de quaisquer
das Chapas candidatas, em ambientes que não sejam os destinados ao atendimento
público de todos os profissionais até que seja finalizado o processo eleitoral do CREFITO-
11 (homologação e posse);
v) Em atenção ao Princípio da Economicidade, durante o processo interventivo,
vedar o patrocínio e custeio de eventos de qualquer natureza, a realização de
procedimentos
de
natureza
contratual, ressalvado
em
hipótese
de
comprovada
necessidade inadiável; bem como a convocação de reuniões de qualquer natureza onde
haja exação e custeio de verbas indenizatórias, ressalvados os destinados aos profissionais
ora nomeados;
vi) Manter o livre acesso às Comissões do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional, em especial àquelas designadas nos Acórdãos nº 638, de 29 de
agosto de 2023, sem que seja imposta qualquer impedimento aos membros da Comissão
ou a sua assessoria previamente designada de ingresso nas instalações do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cabendo registrar, que os pagamentos
permanecem sob o controle da Comissão Provisória Mista de Controle - CPMC, já validada
a sua atuação em decisão judicial da 3ª Vara Federal de Brasília, o que deverá ser
comunicado a Instituição Financeira;
vii) Em caso de dúvidas por parte dos profissionais ora nomeados estes deverão
fazer encaminhar questionamento ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional que poderá, a depender do caso concreto, requisitar de seus órgãos
consultivos manifestação técnica.
QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira; Dr. Abidiel Pereira Dias; Dr.
Mauricio Poderoso Neto; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior; Dra. Ana Rita Costa de
Souza Lobo Braga; Dr. Leandro Lazzareschi; Dr. Ricardo Lotif Araújo e Dr. Yargo Alexandre
de Farias Machado.
ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA
Presidente do Conselho
Em exercício
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
RESOLUÇÃO CONTER Nº 23, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o reconhecimento
e registro de
especialização
dos
profissionais
técnicos
e
tecnólogos em radiologia
dentro do sistema
CRTR/CONTER, revoga a resolução 17/2019 e dá
outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas por meio da Lei nº 7.394 de
29 de outubro de 1998, artigo 16, inciso V do Decreto nº" 92.790 de 17 de junho de
1986, bem como as alíneas "c" e "g" do art. 3°, do Regimento Interno do CONTER.
CONSIDERANDO que no artigo 5°, inciso XIII da Constituição Federal, versa
que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer".
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