DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
GRUPO VII - Estabelecimento esportivo, empresas prestadoras de serviços de
atividade física ou desportiva em clubes, quadras, campos de futebol, ginásios ou piscinas,
independente da metragem= R$ 337,00 (trezentos e trinta e sete reais).
Artigo 9º - A anuidade de Pessoa Jurídica para o exercício corrente, com
vencimento para 10 de março de 2024 poderá ser feito nas sedes do CREF1, nos postos de
atendimento, através de boleto bancário, PIX e cartão de crédito/débito.
§ 1º - A Pessoa Jurídica é definida por endereço do estabelecimento, independente
de ser sede ou filial, sendo devido a anuidade por cada unidade física.
§ 2º - A Pessoa Jurídica que não solicitar a classificação mencionada no artigo 8º
desta Resolução e/ou não realizar o pagamento nas datas estipuladas no citado artigo, deverá
efetuar o pagamento sem desconto, no valor integral de R$ 1.490,40 (um mil quatrocentos e
noventa reais e quarenta centavos).
§3º - Para os novos registros o valor a ser cobrado será o da taxa de inscrição de
pessoa jurídica estipulada pelo CONFEF e o valor pro rata (proporcional) da anuidade sem o
desconto previsto no parágrafo único do artigo 8º desta Resolução.
Art. 10 - Os pedidos de baixa de registro de Pessoa Jurídica protocolizados junto ao CREF1
até 31 de março, caso deferidos, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.
RESOLUÇÃO CREF1 Nº 131, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª
Região.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e:
CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de 1 (uma) a
5 (cinco) anuidades paga no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do CONFEF nº 494/2023;
CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais,
devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;
CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de Fiscalização das Profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que
constituirão receitas próprias de cada Conselho;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária realizada em 20 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º - O valor das multas por infrações a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas para o ano de 2024 será equivalente ao valor integral de 1 (uma) a 5 (cinco)
anuidades paga no exercício, conforme dispõe o parágrafo 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 e conforme estabelecida na Resolução CREF1 130/2023.
Art. 2º - A relação entre a infração cometida pelas Pessoas Físicas e/ou Pessoa Jurídicas e o valor da multa a ser arbitrada, encontra-se exposta no ANEXO I desta
Resolução.
Art. 3º - A reincidência na prática de qualquer infração cometida pelas Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas, incidirá no agravamento da penalidade aplicada anteriormente.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
ROGERIO SILVA DE MELO
ANEXO I
QUADRO DE PENALIDADES
. Descrição da Autuação
Grau 
de 
Gravidade
Máximo a ser Imputado
por 
ocasião 
do
julgamento
Legislação
Encaminhamento / Apenação
. Exercício Ilegal da Profissão
G R AV I S S I M A
- Art. 1º e 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Art. 47 da
Lei
nº 3.688/1941;
e
Resolução CONFEF
nº
508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de
Educação Física.
- Notificação com imediata suspensão das atividades.
- Notificação ao Ministério Público.
- Encaminhamento do Responsável Técnico ao Tribunal de
Ét i c a .
- Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº
508/2023)
. Graduado atuando sem registro junto ao CREF1
G R AV E
- Art. 1º e 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Art. 47 da
Lei 
nº 
3.688/1941; 
Resolução 
CONFEF 
nº
508/2023- Código de Ética dos Profissionais de
Educação Física.
- Notificação com imediata suspensão das atividades.
- Notificação ao Ministério Público.
- Encaminhamento do Responsável Técnico ao Tribunal de
Ét i c a .
- Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº
508/2023)
. Profissional 
atuando
fora 
da
sua 
área
de
habilitação
MÉDIA
- Art. 1º e 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução
CONFEF
nº
489/2023; Resolução
CONFEF
nº
508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de
Educação Física.
- Notificação com imediata suspensão das atividades.
- Encaminhamento do profissional e do Responsável
Técnico ao Tribunal de Ética.
- Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº
508/2023)
. Profissional
registrado
atuando com
os
seus
direitos
suspensos, 
baixa
temporária
ou
cancelado.
G R AV I S S I M A
- Art. 1º e 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Art. 205 do
Código Penal; Resolução CONFEF nº 477/2023;
Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética
dos Profissionais de Educação Física.
- Notificação ao Ministério Público.
- Encaminhamento do Responsável Técnico ao Tribunal de
Ét i c a .
- Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº
508/2023)
. Profissional com identificação em desacordo com o
exercício profissional
MÉDIA
- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CREF1
nº 081/2013; Resolução CONFEF nº 508/2023 -
Código de Ética dos Profissionais de Educação
Física.
- Encaminhamento do Profissional e/ou Responsável
Técnico ao Tribunal de Ética.
Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº
508/2023)
. Profissional
atuando
com Registro
de
outra
jurisdição acima do prazo permitido
LEVE
- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução
CONFEF
nº
076/2004; Resolução
CONFEF
nº
508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de
Educação Física.
- Notificação ao CREF de origem.
- Encaminhamento do Responsável Técnico ao Tribunal de
Ét i c a .
- Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº
508/2023)
. Profissional 
de
Educação 
Física
e/ou
Estabelecimento 
em 
inadimplência
das 
suas
obrigações estatutárias.
LEVE
- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Lei nº
12.197/2010; Resolução CONFEF nº 508/2023 -
Código de Ética dos Profissionais de Educação
Física.
- Encaminhamento do Profissional e/ou Responsável
Técnico ao Tribunal de Ética.
- Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº
508/2023)
. Desrespeito com palavras, ou por qualquer outro
meio, ao Agente de Fiscalização ou qualquer
representante do CREF1, no exercício de suas
funções, ou em razão destas, bem como resistir,
impedir, embaraçar ou furtar-se a fiscalização.
G R AV I S S I M A
- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Em caso de
desacato Decreto Lei nº 2.848/1940, Art. 331; Em
caso de impedir a fiscalização, Decreto Lei nº
2.848/1940, Arts. 329 e 330; Resolução CONFEF
nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais
de Educação Física.
- Encaminhamento ao Tribunal de Ética;
- Registro de Ocorrência junto à Autoridade Policial.
- Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº
508/2023)
. Transgressão a
preceitos do
Código de
Ética
Profissional, com consequências danosas a clientes
e/ou categoria profissional.
G R AV Í S S I M A
- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução
CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos
Profissionais de Educação Física.
- Encaminhamento ao Tribunal de Ética.
Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº
508/2023)
. Práticar crime no exercício da profissão ou em
razão desta.
G R AV I S S I M A
- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução
CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos
Profissionais de Educação Física.
- Encaminhamento ao Tribunal de Ética.
Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº
508/2023)
. Permitir
sala
desprovida de
profissional
de
Educação Física
G R AV Í S S I M A
- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução
CONFEF nº 488/2023; 477/2023; 046/2002; e
Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética
dos Profissionais.
- Encaminhamento do Responsável Técnico ao Tribunal
de Ética
- Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº
508/2023)
. Profissional
atuando
sem 
ter
realizado
a
Capacitação em Suporte Básico de Vida
G R AV Í S S I M A
- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Lei Estadual nº
7.696/2017; Resolução
CREF1 nº
103/2018;
Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética
dos Profissionais de Educação Física.
- Encaminhamento do Profissional e/ou Responsável
Técnico ao Tribunal de Ética.
- Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº
508/2023)
. Estabelecimento sem registro junto ao CREF1
G R AV Í S S I M A
- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Lei nº 6.839/80;
Resolução CONFEF nº 477/2023; Resolução CREF1
nº 010/2000;
- Notificação com Aplicação de Penalidade (Resolução
CONFEF nº 508/2023)
. Estabelecimento 
sem 
Responsável 
Técnico
nomeado junto ao CREF1
G R AV Í S S I M A
- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução
CONFEF nº 477/2023;
- Notificação com Aplicação de Penalidade (Resolução
CONFEF nº 508/2023)
. Estabelecimento não comunicar a substituição do
Responsável Técnico nomeado junto ao CREF1
G R AV Í S S I M A
- Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução
CONFEF
nº
477/2023; Resolução
CONFEF
nº
508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de
Educação Física.
- Encaminhamento do Responsável Técnico ao Tribunal
de Ética
- Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº
508/2023)
. Estabelecimento deixar de apresentar a relação
atualizada do quadro de Profissionais devidamente
registrados
LEVE
Resolução CREF1 nº 124/2022
- Encaminhamento do Responsável Técnico ao Tribunal
de Ética
- Aplicação de Multa
Art. 11 - O valor da anuidade dos registrados que solicitarem a baixa de registro
junto ao CREF1 após 31 de março, caso deferidos, serão calculados levando-se em
consideração a proporcionalidade dos duodécimos transcorridos entre o mês de janeiro/2024 e
a realização do pedido de baixa de registro.
Art. 12 - O CREF1-RJ não se responsabiliza por pagamentos de anuidades por outros
meios além dos indicados nesta Resolução, sendo de inteira responsabilidade da pessoa física
ou jurídica providenciar a respectiva forma de pagamento.
Art. 13 - Fica desde já autorizado o CREF1-RJ/ES a proceder à inclusão das
anuidades e outros encargos não quitados, na forma da Lei Federal nº 10.522/02, no Cadastro
Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, assim como ao efetivo
protesto extrajudicial das Certidões da Dívida Ativa, como autorizado pelo art. 1º, parágrafo
único, da Lei Federal nº 9.492/97, sem prejuízo de promover a cobrança administrativa e
judicial dos referidos débitos.
Art. 14 - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO SILVA DE MELO

                            

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