DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 229-A
Brasília - DF, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
1
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.812, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o pagamento do Auxílio Extraordinário
destinado a pescadores e pescadoras profissionais
artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do
Pescador Artesanal - Seguro Defeso cadastrados em
Municípios da Região Norte, de que trata a Medida
Provisória nº 1.192, de 1º de novembro de 2023.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o pagamento do Auxílio Extraordinário
destinado a pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-
Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso cadastrados em Municípios da
Região Norte, de que trata a Medida Provisória nº 1.192, de 1º de novembro de
2023.
Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS emitirá a relação dos
beneficiários do Seguro Defeso cadastrados nos Municípios listados no Anexo à Medida
Provisória nº 1.192, de 2023.
Art. 3º A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev
realizará o processamento do pagamento do Auxílio Extraordinário.
Art. 4º O Ministério do Trabalho e Emprego efetuará o pagamento do Auxílio
Extraordinário por meio da Caixa Econômica Federal, na forma de instrumento contratual
específico a ser firmado entre as partes.
Art. 5º Compete ao Ministério da Previdência Social, por intermédio do INSS,
realizar o destaque orçamentário para o Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de
operacionalização do pagamento do Auxílio Extraordinário, dispensadas a celebração de
termo de execução descentralizada e a observância ao disposto no Decreto nº 10.426, de
16 de julho de 2020.
Art. 6º As demandas relacionadas ao Auxílio Extraordinário serão atendidas
pelos canais de atendimento do INSS.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Carlos Roberto Lupi
Francisco Macena da Silva
Biblioteca
Machado
de Assis
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