DOE 04/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº226  | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2023
de Apoio ao Audiovisual Cearense – Produções nas modalidades LONGAS e SÉRIES pode ser selecionado, também, nos seguintes Editais do Audiovisual: 
Edital de Apoio ao Audiovisual Cearense – Difusão Formação e Pesquisa, apenas, em uma categoria da modalidade DISTRIBUIÇÃO; Edital de Apoio 
ao Audiovisual Cearense – Licenciamento de Obras Audiovisuais Cearenses para TVs Públicas; e Edital de Premiação Cultural – Exibição, Preservação e 
Empresas do Audiovisual Cearense, apenas, na modalidade Apoio Micro e Pequenas Empresas.
Parágrafo Único: Os agentes culturais que foram selecionados nos Editais do Audiovisual não poderão ser selecionados nos demais Editais da Lei 
Paulo Gustavo (art. 8), exceto os Pontos de Cultura no Edital Cultura Viva.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
Art. 3º Políticas de Ações Afirmativas: Consistem em uma série de medidas voltadas a grupos de pessoas que se encontram em condição de subal-
ternidade. São tecnologias e mecanismos legais de promoção da igualdade e da equidade. Para fortalecimento das ações afirmativas aqui regulamentadas, 
são considerados três pilares que fundamentam tais políticas – reparação, justiça distributiva e diversidade, como formas e ações de enfrentamento e combate 
ao racismo, ao capacitismo, violência contra pessoa LGBTI+ e outras formas de opressão.
Art. 4º As ações afirmativas de direitos serão realizadas por meio de editais para acesso aos recursos e aos instrumentos do regime próprio de fomento à 
cultura, tais como: termos de execução cultural, patrocínio, premiação, bolsa e subvenção emergencial, mediante a reserva de cotas, vagas específicas, instituição 
de bônus de pontuação, na forma especificada neste regulamento, observado, no que couber as legislações federais e estaduais aplicadas à mesma espécie.
Art. 5º Cotas: Consiste na reserva de vagas como medida de redução das desigualdades sociorraciais, étnico-raciais e de acessibilidade, visando a 
garantia de direitos desses grupos discriminados historicamente.
Art. 6º Editais e vagas específicas: previsão de editais (termos de execução cultural, patrocínio, premiação, bolsa e subvenção emergencial) e/ou de 
vagas específicas destinadas às políticas afirmativas, como medida de redução das desigualdades sociorraciais, étnico-raciais, de gênero e de acessibilidade, 
visando a garantia de direitos de grupos discriminados historicamente.
Art. 7º Bônus de pontuação: previsão em edital de pontuação bonificada em relação à pontuação comum, para projetos desenvolvidos majoritariamente 
por pessoas trans ou pertencentes aos grupos etnicamente e racialmente subalternizados. Haverá previsão de pontuação bonificada também para projetos 
que contemplem na proposta estética e/ou de conteúdo histórico-cultural temáticas vinculadas às populações negras, quilombolas, indígenas, ciganas ou de 
terreiros, pessoas com deficiência, pessoas LGBTI+, em prol do combate ao racismo e a outros tipos de opressões e violências.
Seção I
DAS COTAS
Art. 8º A política de cotas tem como objetivo garantir acesso às pessoas pertencentes aos grupos étnico-raciais, pessoas negras e pessoas com defi-
ciência no processo de seleção pública aos editais da Lei Paulo Gustavo (LPG).
Art. 9º Candidatos/as Negros/as: Pessoas que se autodeclaram negras (pretos e pardos), observadas as referências utilizadas pelo Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística (IBGE), com impedimentos gerados pelo racismo em decorrência da própria estrutura social, política e econômica, submetidas à 
banca ou comissão de heteroidentificação.
Art. 10º Candidatos/as Quilombolas: Pessoas pertencentes a território quilombola, com vínculos parentais e comunitários de pertencimento e 
identidade cultural própria como expressão dos costumes e modo de vida da comunidade, comprovadas como previsto no art. 25 desta Instrução Normativa.
Art. 11º Candidatos/as Indígenas: Aquelas pessoas que se autodeclaram como indígenas e que comprovam o vínculo de parentesco e pertencimento 
ao povo e ou etnia de origem, sendo reconhecidas como membro de sua coletividade, nos termos da Convenção nº. 169 da Organização Internacional do 
Trabalho – OIT.
Art. 12º Candidatos/as com Deficiência: Aqueles que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, 
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 13º Da totalidade das vagas ou recursos disponibilizados nos editais da LPG destinados aos agentes culturais/pessoas físicas pela Secretaria 
da Cultura será aplicada reserva de vagas na seguinte forma: I – 20% (vinte por cento) para pessoas negras (pretos e pardos); II – 10% (dez por cento) para 
pessoas com deficiência; III – 10% (cinco por cento) para pessoas indígenas; IV – 5% (cinco por cento) para pessoas quilombolas.
Art. 14º As vagas reservadas por meio das cotas serão distribuídas segundo critérios de regionalização e especialidade, em caso do percentual de 
cota sobre o total de vagas ofertadas resultar número fracionado, o quantitativo de vagas a serem reservadas, nos termos deste artigo, será aumentado para o 
número inteiro subsequente caso a fração seja superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o inteiro imediatamente anterior, se a fração for inferior a 
0,5 (cinco décimos), observado sempre o patamar limite para a reserva de vagas estabelecido.
Art. 15º As (os) candidatas(os) negras/os, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, concorrentes às cotas deverá apresentar manifestação 
formal como negro/a (preto ou pardo), indígena, quilombola ou pessoa com deficiência, na ocasião da sua inscrição, por meio da autodeclaração para candi-
datos/as pessoas negras ou declaração de pertencimento étnico para candidatos/as indígenas e quilombolas e declaração de pessoas com deficiência com 
apresentação do laudo médico, ou documento equivalente válido, devendo ser consideradas as deficiências listadas na legislação específica sobre o tema.
Art. 16º As (os) candidatas(os) negros/as, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, após a validação de suas autodeclarações e com nota 
suficiente para ingresso pela ampla concorrência, serão classificados nesta modalidade, sem implicar a diminuição do número de vagas destinadas às cotas.
Art. 17º A(o) candidata(o) negra(o), indígena, quilombola, pessoa com deficiência, optante por cotas será eliminado do processo seletivo em caso 
de reprovação ou não comprovação devida da condição de cotista.
Art. 18 º A classificação da(os) candidata(os) aprovada(os) nos processos seletivos observará os critérios de proporcionalidade, levando em consi-
deração a relação entre o número de vagas total e número de vagas reservadas na modalidade de cotas.
Seção II
BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PARA CANDIDATOS NEGROS
Art. 19º A banca de heteroidentificação será aplicado para aos candidatos à cota para negros/as (preto ou pardo) deverá se declarar como tal obser-
vando os quesitos cor e raça utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§1° A banca de heteroidentificação tem como objetivo aferir aspectos fenotípicos (cor de pele, textura do cabelo e aspectos faciais), considerando 
a cor da pele o critério mais importante. Não será considerado aspectos de ascendência genética ou de relações parentais, tampouco participação em mani-
festações socioculturais afro-brasileiras, como critério para validação.
§2° Em caso de reprovação da autodeclaração do/a candidato/a negro (preto/pardo) pela banca de heteroidentificação poderá interpor recurso à 
banca recursal no prazo de 3 (três) dias úteis.
§3° A banca recursal fará o julgamento dos pedidos de recurso e, nos casos que considere procedentes, realizará a reavaliação do candidato(a).
Art. 20º A banca de heteroidentificação é válida para todos os editais, para tanto, o agente cultural será submetido somente a uma análise, sendo 
sempre assegurado o direito de recurso da decisão da banca.
Parágrafo Único: O agente cultural inabilitado na banca de heteroidentificação não poderá participar do certame, em nenhum outro edital da Lei 
Paulo Gustavo da SECULT/CE nas cotas, podendo concorrer em outro edital da Lei Paulo Gustavo da SECULT/CE na ampla concorrência.
Art. 21º A Autodeclaração é válida para todos os editais, para tanto, o agente cultural será submetido somente a uma análise, sendo sempre assegu-
rado o direito de recurso da decisão da banca.
Art. 22º O agente cultural que faltar injustificadamente à banca de heteroidentificação não poderá participar do certame, em nenhum outro edital da 
Lei Paulo Gustavo da SECULT/CE nas cotas.
Art. 23º O agente cultural que se enquadrar em mais de uma cota, o mesmo deverá optar por apenas uma.
Seção III
DECLARAÇÃO DE PERTENCIMENTO ÉTNICO PARA CANDIDATOS
INDÍGENAS E QUILOMBOLAS
Art. 24º O candidato à cota indígena deverá declarar seu pertencimento étnico mediante documento emitido pela associação civil de seu território, 
com assinatura de seus representantes legais. Para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, deverá apresentar a declaração de perten-
cimento étnico assinada por 3 (três) lideranças ou associação indígena da aldeia da etnia da qual se declara pertencer.
Art. 25º O candidato à cota quilombola deverá declarar seu pertencimento étnico mediante documento emitido pela associação civil de seu terri-
tório, com assinatura de seus representantes legais. Para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas deverá apresentar a Declaração de 
pertencimento étnico assinada por 3 (três) lideranças ou associação quilombola do quilombo da qual se declara pertencer.
§2° A autenticidade da declaração de pertencimento étnico será validade por uma comissão instituída pela LPG, a aferição deverá ter por base os 
critérios de pertencimento étnico exigidos nos editais.
Seção IV
DECLARAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 26º O candidato optante pela reserva de vaga para pessoa com deficiência deverá se declarar pessoa com deficiência de acordo com a definição 
da Lei nº 13.146/2015.
§1° Por ocasião da inscrição no certame, o candidato optante a reserva de vaga para pessoa com deficiência deverá apresentar laudo médico, ou 

                            

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