DOE 04/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº226  | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2023
documento equivalente válido, devendo ser consideradas as deficiências listadas na legislação específica sobre o tema.
§2° O laudo válido ou documento equivalente apresentado deverá conter as informações mínimas indicadas, sendo a autenticidade da declaração de 
pessoa com deficiência será validade por uma comissão instituída pela LPG, a aferição deverá ter por base os critérios exigidos nos editais.
Seção V
DOS EDITAIS E VAGAS ESPECÍFICAS
Art. 27º Previsão de editais, por meio de termos de execução cultural, patrocínio, premiação, bolsa e subvenção emergencial e/ou de vagas específicas 
destinadas às políticas afirmativas, são medidas de redução das desigualdades sociorraciais, étnico-raciais, de gênero e de acessibilidade, visando a garantia 
de direitos de grupos discriminados historicamente.
§1° A política de vagas específicas será preferencialmente destinada para as pessoas transgêneros, considerando o histórico de violência e vulnerabili-
dade. Tem como objetivo a garantia de direitos para as pessoas transgêneros, promovendo a diversidade e proporcionando o princípio da igualdade e equidade.
Seção VI
DOS BÔNUS DE PONTUAÇÃO
Art. 28º Previsão em edital de pontuação bonificada em relação à pontuação comum, para projetos desenvolvidos majoritariamente por pessoas 
trans ou pertencentes aos grupos etnicamente e racialmente subordinados. Haverá previsão de pontuação bonificada também para projetos que contemplem 
na proposta estética e/ou de conteúdo histórico-cultural temáticas vinculadas às populações negras, quilombolas, indígenas, ciganas ou de terreiros, pessoas 
com deficiência, pessoas LGBTI+, em prol do combate ao racismo e a outros tipos de opressões e violências.
§1° O bônus de pontuação deve ser aplicado em projetos submetidos por pessoas jurídicas. A aplicação de pontos de bonificação é indutora da 
democratização do acesso aos recursos de editais de fomento à cultura e às políticas culturais, mas não implica na obrigatoriedade de classificação/aprovação 
do projeto bonificado.
§2° A bonificação não poderá exceder a 30 % (trinta por cento) da pontuação máxima prevista no edital.
CAPÍTULO III
DO NOME SOCIAL
Art. 29° A pessoa autodeclarada transgênero para validação de sua participação no certame pela ação afirmativa de vagas específicas, deverá apre-
sentar a autodeclaração de identidade de gênero.
Art. 30º O uso do nome social é assegurado no Estado do Ceará desde de 2019, por força da Lei n.16.946 de 2019.
Art. 31º As assinaturas de documentos, anexos e termos referentes ao certame da LPG, deverão ser realizadas utilizando o nome civil conforme 
documento de identificação oficial, todavia, aqueles que utilizam nome social poderão inserir na ficha de inscrição.
Art. 32º A anotação do nome social de travestis e transexuais deverá ser colocada por escrito, em campo destacado, junto do respectivo nome civil, 
que poderá ser utilizado apenas para fins internos da Administração, vedado o uso de expressões pejorativas à comunidade LGBTI+.
Parágrafo Único. Em caso de preenchimento de nome social na ficha de inscrição, a publicação dos resultados somente serão feitas com o nome social.
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO
Art. 33º Poderão ser utilizados como comprovantes de endereço os documentos que contenham nome, endereço de residência, a exemplo dos 
seguintes documentos:
I – contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular;
II – carnês do IPTU e IPVA;
III – contrato de aluguel reconhecido em cartório;
IV – documento de financiamento imobiliário;
V – boleto de cobrança de condomínio;
VI – declaração recente de Imposto de Renda;
VII – contracheque emitido por órgão público;
VIII – demonstrativos do INSS ou SRF;
IX – fatura de cartão de crédito;
X – boleto de mensalidade escolar;
XI – registro de licenciamento de veículo.
Parágrafo único. Poderá ser aceita declaração de residência nas condições estabelecidas pela Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34º As contas bancárias para repasse dos recursos referente ao certame editalício da Lei Paulo Gustavo da SECULT/CE deverão ser abertas no 
Banco do Brasil, conforme instruções da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.
Art. 35º Esta Instrução Normativa entra vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Luisa Cela de Arruda Coêlho
SECRETÁRIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
(CÓDIGO DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ)
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA CULTURA, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.954.555/0001-11, situada na Rua Major Facundo, 
nº. 500, bairro Centro, Fortaleza/CE, neste ato representada pela Sra. Luisa Cela de Arruda Coêlho, Secretária da Cultura, RESOLVE RECONHECER A 
DÍVIDA, assumida em face de REPLAMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 03.191.712/0001-23, referente ao 
Serviço de coleta, limpeza do local e transporte de resíduos sólidos de lixo comum produzidos em decorrência de atividades rotineiras e diárias desenvolvidas 
na Secretaria da Cultura e seus Equipamentos Culturais do mês de Setembro de 2023, nos termos do contrato nº 088/2018/SECULT, cuja vigência finalizou 
no dia 07/10/2023, conforme processo administrativo NUP nº 27001.003101/2023- 83, no valor total de R$ 1.958,40 (hum mil, novecentos e cinquenta e oito 
reais e quarenta centavos), a ser pago na dotação orçamentária MAPP: 368 – SEDE ATUAL E NOVA Programa: 211; AÇÃO: 20528; PF: 2700018032020M; 
Dotação : 127875 – 27100003.13.122.211.20528.03.339093.1.5009100000.0; MAPP: 368 - EQUIPAMENTOS; Programa: 421; AÇÃO: 20705; PF: 
2700010682020C; Dotação: 583184 27100003.13.392.421.20705.03.339093.1.5009100000.0. A fundamentação do presente termo encontra amparo jurídico 
nos arts. 54 e 59 da Lei Federal nº 8.666/93 e nos arts. 884 a 886 do Código Civil de 2002. Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2023.
Luisa Cela de Arruda Coêlho
SECRETÁRIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
PORTARIA Nº300/2023 O SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de 
acordo com o §2º do art.15, art. 16 e inciso VI do art. 23 do Decreto nº 29.704, de 08 de abril de 2009, RESOLVE AUTORIZAR A CONCESSÃO DE 
BOLSA DE ESTÁGIO no anexo único desta Portaria, no valor mensal de R$ 426,07 (quatrocentos e vinte e seis reais e sete centavos), bem como do 
AUXÍLIO TRANSPORTE em pecúnia, proporcional aos dias estagiados, pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data da publicação. SECRETARIA DO 
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, em Fortaleza, 26 de outubro de 2023
Moisés Braz Ricardo
SECRETÁRIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº300/2023, DE 26 OUTUBRO DE 2023
Nº
NOME
1.
ANA RITA DO NASCIMENTO LIMA
2.
KÉSIA VASCONCELOS DIAS
3.
MARIA EDUARDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO

                            

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