DOE 04/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº226 | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2023
a) remuneração da equipe encarregada da execução do Plano de Trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC, durante a vigência da parceria,
compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro
salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
b) diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
c) custos indiretos necessários à execução do objeto.
7.3.8.1. A OSC deverá considerar, para estimativa dos custos indiretos de que trata a alínea “c”, o rateio da despesa de forma proporcional à necessidade do
item para sua utilização particular e pelo objeto, não sendo autorizado o pagamento integral da despesa com recursos da parceria se constatada a utilização
para fins exclusivos da entidade.
7.3.8.2. São considerados custos indiretos, dentre outros, o aluguel da sede, serviços de contabilidade, combustível, fornecimento de energia elétrica, gás,
água, serviço de esgoto e telefone.
7.3.9. As despesas previstas no plano de trabalho devem estar de acordo com a legislação
vigente, sendo vedado o pagamento de despesas com:
a) taxa de administração, de gerência ou similar, do convênio;
b) remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o segundo grau, ressalvada as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica,
gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional;
c) multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de
recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade concedente;
d) clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério
Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere;
e) publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do convênio ou instrumento congênere,
das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores da concedente, do convenente e do
interveniente;
f) bens e serviços fornecidos pelo convenente, interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau;
g) bens ou serviços que tenham sido adquiridos antes ou após a vigência do convênio ou instrumento congênere;
h) obras e serviços de engenharia.
7.3.10. As despesas inseridas no Plano de Trabalho serão objeto de avaliação da área técnica de que trata o item 7.3., pela Coordenadoria de Desenvolvimento
do Esporte e pela Coordenadoria Administrativa Financeira.
7.4. Etapa 3: Vistoria de funcionamento
7.4.1. Compete à SESPORTE realizar vistoria na sede da OSC cujo Plano de Trabalho tenha sido aprovado para verificação do seu regular funcionamento.
7.4.2. A verificação de que trata o item anterior será formalizada por meio de Nota de Funcionamento, que deverá considerar o local e as condições de
funcionamento.
7.5. Etapa 4: Elaboração do instrumento
7.5.1. Compete à SESPORTE a elaboração da minuta da parceria, conforme o disposto no art. 54 do Decreto Estadual n° 32.810/2018.
7.6. Etapa 5: Vinculação orçamentária e financeira
7.6.1. Compete à SESPORTE providenciar a adequação orçamentária e financeira, de acordo com a legislação vigente.
7.7. Etapa 6: Emissão do parecer jurídico
7.7.1. A área responsável pelo assessoramento jurídico da SESPORTE emitirá parecer jurídico quanto à compatibilidade da parceria à legislação vigente,
inclusive as condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme o art. 59 do Decreto Estadual n° 32.810, de 2018.
7.8. Etapa 7: Formalização do instrumento
7.8.1. Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico da Sesporte elaborar o termo final do instrumento de parceria para formalização pela auto-
ridade competente, conforme o art. 60 do Decreto Estadual n° 32.810/2018.
7.8.2. A formalização da celebração da parceria dar-se-á com a assinatura dos partícipes, devendo a data de assinatura ser considerada como a de início da
vigência.
7.9. Etapa 8: Publicidade do instrumento
7.9.1. Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico da Sesporte providenciar a publicação da íntegra do instrumento de parceria formalizado,
inclusive termo aditivo, no Portal da Transparência do Estado do Ceará, nos termos do art. 30 da Lei Complementar n°119/2012.
8. DA CONTRAPARTIDA
8.1. Não será exigida qualquer contrapartida da OSC selecionada, nos termos do art. 35,
§1º da Lei 13.019/2014.
9. DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
9.1. As Organizações da Sociedade Civil deverão observar o mais alto padrão de ética durante todo o processo de seleção previsto neste chamamento público,
bem como na etapa de celebração e execução do objeto da parceria.
9.2. Para os propósitos deste item, definem-se as seguintes práticas:
a) prática corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor
público no processo de chamamento público ou na execução da parceria;
b) prática fraudulenta: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de seleção ou de execução da parceria;
c) prática conluiada: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais OSCs participantes deste chamamento, visando fraudar o processo
de seleção ou de execução da parceria;
d) prática coercitiva: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação
em um processo de chamamento público ou afetar a execução da parceria.
e) prática obstrutiva: (1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes da Administração
Pública, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista neste subitem; (2) atos cuja intenção seja impedir materialmente
o exercício do direito da Administração Pública de promover inspeção.
9.3. A Administração Pública, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas previstas na Lei Federal n° 13.019/2014 se comprovar o envol-
vimento de representante da Organização da Sociedade Civil em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no decorrer do Chamamento
Público ou na execução do instrumento de parceria, sem prejuízo das demais medidas administrativas, criminais e cíveis.
10. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019/2014, da Lei Complementar
nº 119/2012 e suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.810/2018 e da legislação específica, a SESPORTE poderá aplicar à organização da sociedade civil
as seguintes sanções:
a) advertência;
b) suspensão;
c) declaração de inidoneidade.
10.1.1. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pelo convenente no âmbito da parceria
que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
10.1.2. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas
do convênio ou instrumento congênere e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando a natureza e a gravidade da infração cometida,
as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública estadual.
10.1.2.1. A sanção de suspensão temporária impede o convenente de participar de chamamento público e celebrar convênios, instrumentos congêneres ou
contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual por prazo não superior a 2 (dois) anos.
10.1.3. A sanção de declaração de inidoneidade impede o convenente de participar de chamamento público e celebrar convênio, instrumento congênere ou
contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando o convenente ressarcir a administração pública estadual pelos prejuízos
resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “b” do item 10.1.
10.2. As sanções estabelecidas são de competência exclusiva do Secretário Titular da Sesporte, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no
prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade.
10.3. As sanções aqui estabelecidas também poderão ser aplicadas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, no âmbito de sua atuação enquanto Órgão
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