DOE 04/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº226  | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2023
EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO 
MUNICIPAL
QUILOMETRAGEM 
PREVISTA
QUANTIDADE DE 
LITROS PREVISTOS
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
NOME
CGF
ViaMetro
05.870.208/0001-85
40110-8
407.274,03
225.000,00
Raizen Combustíveis 
S/A
06.103.901-2
TOTAL
1.806.025,94
1.060.000,00
EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO 
MUNICIPAL
QUILOMETRAGEM 
PREVISTA
QUANTIDADE DE 
LITROS PREVISTOS
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
NOME
CGF
ViaMetro - Cariri
05.870.208/0002-66
1118621
182.651,28
95.000,00
Raizen Combustíveis 
S/A
06.103.901-2
TOTAL
182.651,28
95.000,00
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº135, de 20 de novembro de 2023.
ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº64, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE 
ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD), DO 
REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE – BLOCO K.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade da criação de códigos de ajustes específicos para escrituração da utilização de créditos presumidos e outorgados 
do Imposto sobre Operações Relacionadas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interessante e Intermunicipal e de 
Comunicação (ICMS) na apuração da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI, constantes na tabela de códigos de ajustes 5.1.1 - Tabela de Ajuste de 
Apuração e Dedução; CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 64, de 19 de dezembro de 2019, RESOLVE:
Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 64, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a inclusão dos seguintes Códigos de Ajuste de Apuração da Tabela 5.1.1 – Tabela de Ajuste de Apuração e Dedução:
“ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº64/2018
TABELA 5.1.1
(TABELA DE AJUSTE DE APURAÇÃO E DEDUÇÃO)
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
(...)
12.1.1
CE000013
Débito de transferência de crédito outorgado de óleo diesel (Convênio ICMS 
21/23) - item 12.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327/2019
01/01/2024
(...)
34.1.1
CE020016
Crédito Outorgado de óleo diesel
01/05/2023
31/12/2023
34.1.2
CE020016
Crédito outorgado de óleo diesel (Convênio ICMS 21/23) - item 12.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327/2019
01/01/2024
(...)
34.2.1
CE020017
Crédito de transferência de crédito outorgado de óleo diesel (Convênio ICMS 
21/23) - item 12.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327/2019
01/01/2024
(...)
34.4
CE020019
Crédito presumido de 100% sobre o valor do ICMS devido nas operações de saída 
internas e interestaduais com flores naturais de corte e em vaso, promovidas por 
estabelecimento produtor - item 1.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 33.327/2019
01/01/2024
34.5
CE020020
Crédito presumido de 100% sobre o ICMS devido nas operações de saída interestaduais com ovos férteis, 
pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados, resfriados ou em estado 
natural, promovidas por estabelecimento produtor - item 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 33.327/2019
01/01/2024
34.6
CE020021
Crédito presumido de 100% sobre o valor do ICMS devido nas operações de saída internas 
com aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados, promovidas 
por estabelecimento produtor - item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 33.327/2019
01/01/2024
34.7
CE020022
Crédito presumido de 100% sobre o valor do ICMS devido nas operações de saída internas e interestaduais 
com suínos, realizadas por produtores do Estado do Ceará - item 1.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 33.327/2019
01/01/2024
34.8
CE020023
Crédito presumido de 100% sobre o valor do ICMS devido nas operações de saída internas e interestaduais 
com uva, promovidas por estabelecimento produtor - item 1.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 33.327/2019
01/01/2024
34.9
CE020024
Crédito presumido de 50% calculado sobre o valor do imposto incidente na saída 
de obra de arte recebida com isenção diretamente do autor (Convênios ICMS 59/91 
e ICMS 151/94) - item 2.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327/2019
01/01/2024
34.10
CE020025
Crédito presumido de 65% nas operações de saída com telhas, tijolos, lajotas e manilhas, 
promovidas por estabelecimento industrial ceramista, quando a carga tributária do produto 
for maior ou igual a 18% - item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 33.327/2019
01/01/2024
34.11
CE020026
Crédito presumido de 50% nas operações de saída com telhas, tijolos, lajotas e manilhas, 
promovidas por estabelecimento industrial ceramista, quando a carga tributária do produto 
for menor que 18% - item 3.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 33.327/2019
01/01/2024
34.12
CE020027
Crédito presumido de 15% nas operações de saída de sal marinho promovidas por estabelecimento 
extrator (Convênio ICMS 02/92) - item 4.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327/2019
01/01/2024
34.13
CE020028
Crédito presumido de 12,2% calculado sobre o valor da operação de entrada 
promovida por estabelecimento industrial consumidor de aços planos, para as matérias-
primas indicadas no item 5.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 33.327/2019
01/01/2024
34.14
CE020029
Crédito presumido de 8% calculado sobre o valor da operação de entrada promovida por 
estabelecimento industrial consumidor de aços planos, para bobinas e chapas finas a frio, 
da posição 7209 da NCM - item 5.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 33.327/2019
01/01/2024
34.15
CE020030
Crédito presumido de 6,5% calculado sobre o valor da operação de entrada promovida 
por estabelecimento industrial consumidor de aços planos, para as matérias-
primas indicadas no item 5.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 33.327/2019
01/01/2024
34.16
CE020031
Crédito presumido de 20% do valor do ICMS incidente na prestação, para os estabelecimentos 
prestadores de serviço de transporte, exceto aéreo e dutoviário, adotado opcionalmente pelo contribuinte 
(Convênios ICMS 106/96 e 100/01) - item 6.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327/2019
01/01/2024
34.17
CE020032
Crédito presumido do ICMS, em até 100% do valor do investimento efetivamente 
realizado no território cearense, à empresa prestadora de serviço de comunicação 
de voz e dados - item 7.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327/2019
01/01/2024
34.18
CE020033
Crédito presumido no mesmo valor do ICMS destacado na NF de saída das mercadorias 
produzidas ou comercializadas, inclusive na forma de ‘kits’, pelo AMIGOS DO BEM (Convênio 
ICMS 129/04), indicadas no item 8.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327/2019
01/01/2024
34.19
CE020034
Crédito presumido de 100% calculado sobre o valor do ICMS devido quando das 
operações internas realizadas por estabelecimento industrial com queijo mussarela 
produzido no Estado do Ceará - item 9.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327/2019
01/01/2024
34.20
CE020035
Crédito presumido do ICMS aos envasadores de água mineral, natural, artificial ou adicionada de 
sais, de até 90% do custo pela geração, impressão, contagem e controle dos SF-e, por 90 dias da data 
inicial da obrigatoriedade da sua afixação - item 11.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327/2019
01/01/2024
34.21
CE020036
Crédito presumido de 95% calculado sobre o valor do ICMS devido nas operações 
de saída dos produtos derivados do leite indicados no item 13.0 do Anexo IV do 
Decreto nº 33.327/2019, promovidas por estabelecimento industrializador
01/01/2024
34.22
CE020037
Crédito presumido de 6,55% sobre o valor do ICMS debitado nas operações promovidas por 
estabelecimento que exerça a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo 
e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE - Decreto nº 33.135/2019
01/01/2024
34.23
CE020038
Crédito presumido do ICMS, sobre o valor da saída, para o estabelecimento comercial varejista, inscrito 
no Ceará no regime normal, que realize exclusivamente operações de saída interestadual de mercadoria 
destinada a não contribuinte do ICMS, por meio da Internet ou de telemarketing - Decreto nº 33.749/2020
01/01/2024
34.24
CE020039
Crédito presumido do ICMS, sobre o valor da saída, para o estabelecimento comercial varejista, 
inscrito no Ceará no regime normal, que realize exclusivamente vendas diretas para consumidor 
final, pessoa física, por meio da Internet (e-commerce) - Decreto nº 33.945/2021
01/01/2024

                            

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