DOE 04/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº226 | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2023
l) Emitir a Permissão Provisória para Dirigir e a Carteira Nacional de Habilitação.
12. DA RESCISÃO
12.1. O mencionado Contrato de Execução de Serviço com as Entidades interessadas poderá ser rescindido pela inexecução, total ou parcial, das obrigações
pactuadas, quer pela superveniência de norma legal que a torne formal ou materialmente inexigível ou desde que ocorra qualquer das hipóteses previstas
no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, com suas posteriores alterações, à qual as partes expressamente se submetem, podendo a rescisão ser determinada:
a) a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante a denúncia da parte interessada, com antecedência de 30 (trinta) dias;
b) por ato unilateral e escrito do DETRAN/CE, nos enumerados incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal 8.666/93, com suas posteriores alterações;
c) judicialmente, nos termos da Lei.
12.2. Permanecem garantidos os direitos do DETRAN/CE em caso de rescisão administrativa, prevista nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93, com
suas posteriores alterações.
12.3. Conforme art. 80 da Lei Federal nº 8.666/1993, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, o DETRAN/CE poderá executar a garantia contratual
para ressarcimento da Autarquia, e dos valores das multas e indenizações que lhe são devidos, bem como reter créditos decorrentes do contrato até o limite
dos prejuízos causados à Administração.
13. DAS PENALIDADES
13.1. Aplica-se à presente contratação todas as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93, de acordo com a gravidade do fato e assegurado o direito
ao contraditório e ampla defesa, na forma prevista em lei.
13.2. A entidade CONTRATADA fica sujeita às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de 175 UFIRCE, por descumprimento às regras desse edital, do CTB, das Resoluções do DETRAN/CE e do CONTRAN, bem como a boa-fé objetiva;
c) Descredenciamento do “Programa CNH Popular”;
d) Suspensão das atividades do CFC/Entidade de medicina do tráfego e/ou psicologia do trânsito por até 05 (cinco) dias corridos;
e) Suspensão das atividades do CFC/Entidade de medicina do tráfego e/ou psicologia do trânsito por até 10 (dez) dias corridos;
f) Cassação do credenciamento de CFC/Entidade de medicina do tráfego e/ou psicologia do trânsito junto ao Detran/CE, nos termos da Resolução CONTRAN
nº 789/2020, e encaminhamento das inconformidades detectadas ao respectivo conselho de classe para eventual apuração de responsabilidade.
13.3. As penalidades serão aplicadas proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.
13.4. Durante o procedimento de apuração da(s) infração(ões), poderá ser aplicada suspensão cautelar prévia no sistema, caso sejam visualizados riscos à
lisura de procedimentos que estejam relacionados ao desempenho das atividades do CFC, com
vistas a garantir o saneamento do risco e a manutenção da lisura e da probidade na execução das atividades-fim deste credenciamento.
13.5. A penalidade de suspensão por até 10 (dez) dias será imposta quando já houver sido aplicada anteriormente a penalidade de suspensão por até 05 (cinco)
dias nos últimos 05 (cinco) anos.
13.6. Se não for possível o pagamento da multa imposta por meio de descontos dos créditos eventualmente existentes para a Entidade Infratora, esta recolherá
a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por outro instrumento legal, em nome do órgão CONTRATANTE
e se não o fizer, será cobrada mediante inscrição na Dívida Ativa e em processo de execução.
13.7. O Contrato de Execução de Serviço será rescindido e o CFC/Entidade de medicina do tráfego e/ou psicologia do trânsito será descredenciado do
Programa Popular de Formação – CNH Popular quando:
a) Recusar-se a proceder com a matrícula/atendimento de quaisquer dos candidatos selecionados no Programa “CNH Popular 2023”;
b) Atuar com desídia ou retardar de qualquer forma a conclusão do processo de formação do candidato regularmente matriculado em seu quadro de alunos.
14. DO GESTOR DO CREDENCIAMENTO E DO CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO
14.1. O DETRAN/CE nomeia como Gestor o Sr. Mário Freire Ribeiro Filho, Diretor de Habilitação do DETRAN/CE, a quem caberá designar, por ato
próprio, fiscal dos contratos a serem firmados.
15. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. À Superintendência do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN/CE fica assegurado o direito de, no interesse da Autarquia,
revogar ou anular o presente processo de adesão, sem que caiba qualquer direito à reclamações ou indenizações.
15.2. A adesão implica a aceitação plena das condições constantes deste Edital e dos anexos que o integram.
15.3. A contratada deverá manter as condições de habilitação durante toda a vigência do credenciamento perante o DETRAN/CE, observada a obrigatoriedade
de atualização das informações cadastrais.
15.4. Na hipótese de descumprimento do item acima, o DETRAN/CE notificará a contratada para, no prazo de até 30 (trinta) dias, restaurar as condições
de habilitação.
15.5. Findo o prazo previsto no item anterior, o DETRAN/CE descredenciará a contratada que permanecer em situação irregular, observada o devido processo
administrativo, que permite o contraditório e a ampla defesa.
15.6. Caso haja indícios de fraude ou desrespeito às normas, o credenciado terá sua adesão ao programa suspensa cautelarmente, e será aberta apuração do
caso mediante processo administrativo, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa. Ao final, caso seja julgado procedente o processo, haverá
o descredenciamento da entidade, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
15.7. Durante o procedimento de apuração da(s) infração(ões), poderá ser aplicada suspensão cautelar prévia no(s) sistema(s), caso sejam visualizados riscos
à lisura de procedimentos que estejam relacionados ao desempenho das atividades da entidade contratada, com vistas a garantir o saneamento do risco e a
manutenção da lisura e da probidade na execução das atividades-fim deste Edital.
15.8. No caso de reprovação do candidato nos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, bem como no exame teórico-técnico e/ou no exame
prático, ou que, por motivo justificado, faltar aos referidos exames, poderá remarcá-los por 01 (uma) vez, ficando a cargo do DETRAN/CE os custos das taxas,
desde que não expirado o prazo do processo do benefício do Programa CNH Popular, o qual terá validade de até 01 (um) ano, contado da abertura do RENACH.
15.9. O candidato que, por qualquer motivo, ao agendar a aula teórica/prática, não comparecer para a sua realização, arcará com as despesas de remarcação junto
ao CFC, salvo se a falta for previamente justificada, nos termos do dispositivo anterior e do parágrafo único do art. 13 da Portaria DETRAN/CE nº 1565/2023.
15.10. O candidato participante, em caso de abandono, não poderá participar da edição seguinte do Programa, salvo se for por motivo de doença grave
devidamente comprovada.
15.11. Não será permitida a cobrança de qualquer valor dos beneficiários por parte das credenciadas do DETRAN/CE que aderirem ao Programa “CNH
Popular”, salvo o disposto nos itens 15.8. e 15.9.
15.12. Caso alguma entidade credenciada do DETRAN/CE e vinculada ao Programa que trata este Edital esteja cumprindo a penalidade de suspensão e/ou
for descredenciada, será permitida a redistribuição dos candidatos, a critério do DETRAN/CE.
15.13. O presente Edital ficará disponibilizado no site oficial do DETRAN/CE.
15.14. Qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos deste Edital, no todo ou em parte, mediante pedido por escrito protocolizado por meio eletrônico,
enviando e-mail para licitacao@detran.ce.gov.br, até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para início do recebimento da documentação.
15.15. O programa será executado em etapas, conforme calendário a ser disponibilizado pelo DETRAN/CE e oportunamente divulgado.
15.16. Será dada a preferência na realização do “Programa CNH Popular 2023” à entidade credenciada no respectivo Município beneficiado, ou na localidade
onde regularmente autorizada a atuar. Não havendo nenhuma entidade nesta situação ou mesmo havendo, mas que não esteja devidamente habilitada no
presente programa, será dada preferência às entidades mais próximas, dentro da respectiva Regional do DETRAN/CE.
15.17. Excepcionalmente, em não havendo entidade credenciada/autorizada no município ou na respectiva Regional, o DETRAN/CE poderá AUTORIZAR,
em caráter precário e especificamente para atender a demanda temporária do “Programa CNH Popular 2023”, que eventual entidade credenciada em outro
município da base territorial do Estado do Ceará possa atender naquele município beneficiário do programa.
15.17.1. Para tanto, o credenciado deverá garantir uma estrutura física mínima e ainda a presença de profissionais necessários para o regular funcionamento
e atendimento da demanda, seja do curso de formação de condutores (Teórico e Prático) ou dos exames de aptidão física e mental, a serem prestados no
município por ele citado em seu pedido inicial, acaso deferida a autorização precária pretendida.
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