DOE 04/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº226  | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2023
b) Substituir os profissionais nos casos de impedimentos fortuitos, de maneira que não prejudiquem o bom andamento e a boa prestação dos serviços.
c) Facilitar a ação da fiscalização na inspeção do serviço in loco, prestando, prontamente, os esclarecimentos que forem solicitados pelo DETRAN-CE.
d) Responder perante o DETRAN-CE, mesmo no caso de ausência ou omissão da fiscalização, indenizando-a devidamente por quaisquer atos ou fatos lesivos 
aos seus interesses, que possam interferir na execução da prestação do serviço da presente Portaria, quer sejam eles praticados por empregados, prepostos 
ou mandatários seus. A responsabilidade se estenderá a danos causados a terceiros, devendo a entidade adotar medidas preventivas contra esses danos, com 
fiel observância das normas emanadas das autoridades competentes e das disposições legais vigentes;
e) Responder, perante as leis vigentes, pelo sigilo dos documentos manuseados, sendo que a entidade credenciada não deverá, mesmo após o término do prazo 
do credenciamento, sem consentimento prévio por escrito do DETRAN/CE, fazer uso de quaisquer documentos ou informações especificadas no parágrafo 
anterior, a não ser para fins de execução da prestação do serviço;
f) Remunerar seus colaboradores envolvidos na prestação do serviço no prazo previsto em Lei, sendo também de sua responsabilidade o pagamento de todos 
os tributos que, direta ou indiretamente, incidam sobre a prestação dos serviços contratados inclusive as contribuições previdenciárias, fiscais e parafiscais, 
FGTS, PIS, emolumentos, seguros de acidentes de trabalho, dentre outros, ficando excluída qualquer responsabilidade do DETRAN/CE por eventuais autu-
ações administrativas e/ou judiciais, uma vez que a inadimplência da entidade com referência às suas obrigações não se transfere ao contratante;
g) Disponibilizar, a qualquer tempo, toda documentação referente ao pagamento dos tributos, seguros, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários rela-
cionados a realização dos exames objeto do presente contrato.
h) Responder, pecuniariamente, por todos os danos e/ou prejuízos que forem causados à União, Estado, Município ou terceiros, decorrentes da prestação 
dos serviços;
i) Respeitar as normas de segurança e medicina do trabalho, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação pertinente;
j) Manter durante toda a execução do serviço, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação 
exigidas no credenciamento.
k) Submeter ao DETRAN/CE, em formato eletrônico, os laudos médicos expedidos, garantidos os padrões de segurança, conforme definidos pelo Núcleo 
da Tecnologia da Informação do DETRAN/CE.
l) Os exames de aptidão física e mental obedecerão às disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial, o artigo 4º de sua Resolução 
nº 927/2022, pelo Departamento Nacional de Trânsito e por este Departamento Estadual de Trânsito.
m) Os exames de avaliação psicológica obedecerão às disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial, os artigos 5º, 6º e 7º, de 
sua Resolução nº 927/2022, pelo Departamento Nacional de Trânsito e por este Departamento Estadual de Trânsito.
n) Disponibilizar o resultado dos exames de aptidão física e mental e exames de avaliação psicológica ao interessado e ao DETRAN/CE, no prazo máximo 
de 24 (vinte e quatro) horas, após o exame.
o) Para a captura de biometria digital necessária ao registro dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, os médicos e psicólogos creden-
ciados deverão utilizar, obrigatoriamente, de tecnologia de validação biométrica, dentro dos padrões estabelecidos pela Portaria nº 1.629/2016 do DETRAN/CE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1 São responsabilidades do DETRAN/CE:
10.1.1. Solicitar a execução do objeto à CONTRATADA, após iniciada a etapa pertinente do Programa CNH Popular 2023, em conformidade com a efetiva 
demanda dos candidatos/participantes do Programa, conforme critérios já estabelecidos nos Editais que regem a matéria.
10.1.2. Possibilitar o acesso dos beneficiários contemplados no Programa CNH Popular, de forma gratuita, a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habi-
litação – CHN – categoria “A” e “B”, compreendendo a isenção do pagamento dos serviços e taxas relativos a: exames de aptidão física e mental, avaliação 
psicológica, licença de aprendizagem de direção veicular, e custos de confecção de CNH;
10.1.3. Arcar, nos termos da Lei nº 14.288-A, de 06 de janeiro de 2009 e Regulamentos, com as despesas relativas aos custos dos cursos teórico técnico e 
de prática de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores – CFCs, em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 789/20 e 
suas alterações, e dos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica realizados pelas entidades de medicina do tráfego e psicologia do trânsito, 
em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 927/2022;
10.1.4. Assegurar os recursos necessários à consecução do objeto em tela;
10.1.5. Fiscalizar a execução dos serviços, junto à CONTRATADA, de modo a assegurar a efetivação do objeto contratual;
10.1.6. Acompanhar diretamente a execução do objeto contratual, sempre que entender necessário;
10.1.7. Atestar a realização das fases de formação teórica técnica e aprendizagem de direção veicular, necessárias à obtenção da Primeira Habilitação;
10.1.8. Notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual;
10.1.9. Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA nas condições estabelecidas neste Edital;
10.1.10. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento;
10.1.11. Emitir a Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1º Eventualmente, caso necessário, o atendimento através de unidades móveis ou de forma itinerante será realizado nos termos e modos a ser definido 
pelo DETRAN/CE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
11. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pelo Sr. Mário Freire Ribeiro Filho, especialmente designado para este fim pela CONTRATANTE, 
de acordo com o estabelecido no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente de GESTOR, e por Fiscal a ser indicado por ato 
próprio a ser emanado pelo Gestor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES CONTRATUAIS
12.1. Aplica-se à presente contratação todas as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93, de acordo com a gravidade do fato e assegurado o direito 
ao contraditório e ampla defesa na forma prevista em lei.
12.2. A entidade CONTRATADA fica sujeita às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa pecuniária equivalente a 175 UFIRCE por ato infracional;
c) Descredenciamento do Programa CNH Popular;
d) Suspensão das atividades por até 05 (cinco) dias;
e) Suspensão das atividades por até 10 (dez) dias;
f) Cassação do credenciamento junto ao Detran/CE.
12.2.1. Se não for possível o pagamento da multa imposta por meio de descontos dos créditos eventualmente existentes para a Entidade Infratora, esta 
deverá recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por outro instrumento legal, em nome do órgão 
CONTRATANTE e se não o fizer, será cobrada mediante inscrição na Dívida Ativa e em processo de execução.
12.2.2. O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.
12.2.3. Durante o período de suspensão, a entidade e os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades.
12.2.4. A penalidade de suspensão por até sessenta dias será imposta quando já houver sido aplicada anteriormente a penalidade de suspensão por até 30 
dias nos últimos cinco anos.
12.3. O Contrato de Execução de Serviço será rescindido e a entidade será descredenciada do Programa Popular de Formação – “CNH Popular 2023” quando:
a) Recursar-se a proceder com a matrícula de quaisquer dos candidatos selecionados no Programa CNH Popular;
b) Atuar com desídia ou retardar de qualquer forma a conclusão do processo de formação do candidato regularmente matriculado em seu quadro de alunos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
13.1. O presente credenciamento poderá ser rescindido pela inexecução das obrigações pactuadas, quer pela superveniência de norma legal que a torne 
formal ou materialmente inexigível ou desde que ocorra qualquer das hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/93, à qual as partes expressamente se 
submetem, podendo a rescisão ser determinada:
13.1.1. A qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante a denúncia da parte interessada, com antecedência de 30 (trinta) dias;

                            

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