DOMCE 05/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3348 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               14 
 
de terceiros pessoa física, Subelemento 3.3.90.36.15, no valor de R$ 
1.200,00 
  
VIGÊNCIA............................: 01 de dezembro de 2023 a 31 de maio 
de 2024 
DATA DA ASSINATURA....: 01 de dezembro de 2023 
  
Publicado por: 
Benedito Lusinete Siqueira Loiola 
Código Identificador:9A7B8447 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 929/2023, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023. 
 
DECLARA 
DE 
UTILIDADE 
PÚBLICA 
MUNICIPAL 
E 
PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE 
GROAÍRAS A “BANDA DE MÚSICA FRANCISCO ARISTEU 
MELO ALVES”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A CAMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica declarada de Utilidade Pública Municipal e Patrimônio 
Cultural Imaterial do Município de Groaíras a “BANDA DE 
MÚSICA FRANCISCO ARISTEU MELO ALVES”. 
Parágrafo único. O órgão Municipal de Proteção do Patrimônio 
Cultural adotará os atos necessários ao cumprimento desta Lei. 
Art. 2º. O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, apoiará as 
inciativas que visem à valorização e à divulgação da Banda de Música 
Francisco Aristeu Melo Alves. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, 
EM 01 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
ADAIL ALBUQUERQUE MELO 
Prefeito Municipal de Groaíras 
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:3FE09A48 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 930/2023, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023. 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE 
TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CAMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a criação do Plano Municipal de 
Turismo – PMT, elaborado pelo Conselho Municipal de Turismo, 
deste Município. 
Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo é uma ferramenta 
que tem o objetivo de contribuir com o desenvolvimento da atividade 
em âmbito municipal e regional, apresentando estratégias e ações 
voltadas ao incremento e estruturação do turismo no destino. 
Art. 2º. Aprova o Plano Municipal de Turismo - PMT para o período 
de 2023 a 2033, com o objetivo de ordenar as ações governamentais e 
de orientar a atuação da gestão e a utilização dos recursos públicos 
para o desenvolvimento do turismo municipal e regional. 
§ 1º O Plano Municipal de Turismo será executado em regime de 
cooperação com a União, os Estados e a iniciativa privada. 
§ 2º O Órgão Municipal do Turismo estimulará e fará parcerias 
públicas e/ou privadas para o desenvolvimento turístico, em 
conformidade com o Plano Municipal de Turismo, com o objetivo de 
fortalecer a gestão descentralizada. 
Art. 3º. São metas globais do Plano Municipal de Turismo – PMT: 
I – Aumentar a entrada anual de visitantes no Município; 
II - Aumentar a receita gerada pelos visitantes no Município; 
III - Aumentar o número de viagens de turísticas; 
IV – Aumentar o número de vagas para empregos no setor de turismo; 
V – Gerar trabalho e renda. 
Art. 4º. São diretrizes do Plano Municipal de Turismo: 
I - Fortalecimento do turismo local e regional; 
II - Melhoria da qualidade e da competitividade no setor de turismo; 
  
Art. 5º. O Plano Municipal de Turismo será executado com base nas 
linhas de atuação, observados os seguintes objetivos, iniciativas e 
estratégias: 
I - Ordenamento, gestão e monitoramento: 
a) Fortalecer a gestão descentralizada do turismo: 
1. Estimular o funcionamento e fortalecer o Sistema Municipal de 
Turismo; 
2. Estimular a formação de redes para a gestão do turismo; e 
3. Estimular as parcerias no turismo e a gestão compartilhada dos 
recursos destinados ao turismo; 
  
b) Apoiar o planejamento no turismo, integrado ao setor de segurança 
pública: 
1. Estimular e apoiar o planejamento no turismo em âmbito municipal 
e regional; 
2. Incentivar soluções de segurança pública que envolvam o setor de 
turismo; 
  
c) Aperfeiçoar a legislação do setor de turismo, com vistas a estruturar 
a atividade turística, melhorar o ambiente de negócios e estimular os 
investimentos; 
  
d) Ampliar e aprimorar estudos e pesquisas em turismo: 
1. Efetivar e apoiar a estruturação de uma rede de observatórios de 
turismo em âmbito municipal; 
2. Viabilizar a implementação da conta satélite do turismo; 
3. Ampliar a divulgação e o acesso às informações e aos dados 
relacionados com o setor de turismo; e 
4. Estimular a realização de estudos, com a finalidade de conhecer os 
mercados-alvo; 
  
e) Fortalecer e aperfeiçoar o monitoramento da atividade turística 
local e regional: 
1. Padronizar os indicadores de monitoramento do turismo; 
2. Monitorar o desempenho da economia do turismo no Município; e 
3. Monitorar o ordenamento e a estruturação dos segmentos do setor 
de turismo e o desempenho das atividades econômicas direcionadas 
ao turismo; 
II - Estruturação do turismo brasileiro: 
a) Melhorar a infraestrutura nos destinos e nas regiões turísticas do 
Município: 
1. Estimular projetos de sinalização turística inteligente e interativa; 
2. Promover a infraestrutura necessária para permitir o acesso de 
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida aos atrativos 
turísticos; e 
3. Elaborar plano integrado de desenvolvimento da infraestrutura 
logística para o turismo; 
  
b) Promover e facilitar a atração de investimentos: 
1. Ampliar a oferta de recursos para fomento e incentivo ao setor de 
turismo; e 
2. Criar e implementar um modelo que reduza a burocracia nas 
transferências de recursos intergovernamentais; 
  
c) Aprimorar a oferta turística municipal: 
1. Promover a valorização do patrimônio cultural e natural para 
visitação turística; 
2. Estimular o desenvolvimento de destinos turísticos inteligentes; e 
3. Estimular o desenvolvimento segmentado dos produtos turísticos 
local; 
  
III - Formalização e qualificação no turismo: 
a) ampliar a formalização dos prestadores de serviços turísticos: 
1. Ampliar as parcerias para fortalecer e intensificar as ações de 
fiscalização dos prestadores de serviços turísticos; 
2. Fortalecer o relacionamento com os prestadores de serviços 
turísticos e com o turista; 
  
b) Intensificar a qualificação no turismo: 
1. Estimular a qualificação do turismo nos setores público e privado; 

                            

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