DOMCE 05/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3348 
 
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§ 2º Os processos de contratações de bens e serviços por meio de 
adesão a Ata de Registro de Preços (ARP) gerenciada por outro órgão 
púbico federal, estadual, distrital, nos termos do art. 53, deste Decreto, 
deverão conter, além da documentação básica para instrução da 
contratação: 
I. Cópia da ARP a que se pretende aderir; 
II. Cópia do edital da licitação de origem e seus anexos; 
III. Demonstração, por parte do Ordenador da Despesa, quanto à 
viabilidade e à economicidade para a Administração com a utilização 
da ARP a que se pretende aderir; 
IV. Autorização formal do órgão gerenciador da ARP; 
V. Concordância formal da empresa signatária da ARP quanto ao 
fornecimento dos itens e nas quantidades desejadas. 
§ 3º Será dispensada a exigência do Projeto Executivo nos casos de 
contratação de obras e serviços comuns de engenharia caso seja 
demonstrada a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de 
desempenho e as qualidades almejadas, situação em que a 
especificação poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou 
Projeto Básico. 
Art. 17. A partir do Termo de Referência, o Setor de Compras 
realizará a estimativa prévia da despesa, mediante procedimento de 
pesquisa de preços, na forma do Anexo V, deste Decreto. 
§ 1º Diante das características e das particularidades da pesquisa de 
preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas 
para o objeto, caso o Ordenador da Despesa ou o Setor de Compras 
entendam pela pertinência excepcional de atribuição de caráter 
sigiloso 
ao 
orçamento 
estimado, 
deverá 
apresentar 
robusta 
justificativa para tanto. 
§ 2º A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por 
meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada: 
I. Por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá 
ser verificada em pesquisa de preços, conforme procedimentos 
descritos no Anexo V, deste Decreto, para objetos similares, desde 
que verificada a similaridade de cada item pesquisado; 
II. Excepcionalmente, quando não for possível estimar o valor do 
objeto na forma estabelecida no inciso I, deste parágrafo, por meio da 
comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de, 
no mínimo, 3 (três) documentos idôneos em nome da própria 
proponente, referentes ao mesmo objeto (notas fiscais, contratos ou 
notas de empenho) e emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à 
data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à Administração 
Municipal é compatível com àquele cobrado de outras entidades, 
públicas ou privadas; 
III. Caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o 
mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância 
dos incisos I e II, deste parágrafo, a regularidade dos preços poderá 
ser realizada por meio da apresentação de documentos idôneos que 
comprovem a execução ou o fornecimento por parte da própria 
proponente de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo 
apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com 
o objeto pretendido. 
§ 3º Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto nas formas 
descritas nos incisos I, II e III, do § 2º, deste artigo, a pretensa 
contratada deverá justificar a inviabilidade de envio da documentação 
requerida para comprovação da regularidade de preços. 
Art. 18. Concluído o procedimento de estimativa de despesas, os 
autos do processo de contratação seguirão para a unidade 
administrativa demandante para fins de elaboração da minuta de edital 
e, quando couber, da respectiva minuta de instrumento contratual a 
partir das minutas-padrão adotadas no Poder Executivo Municipal. 
Art. 19. Após a elaboração da minuta de edital e/ou do instrumento 
contratual devido, os autos seguirão para a Procuradoria do Município 
para realização do controle prévio de legalidade da contratação nos 
termos deste artigo e do art. 53, da Lei nº 14.133/2021. 
§ 1º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente 
definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que 
deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, 
a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e 
instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente 
padronizados pela Procuradoria do Município. 
§ 2º Concluída a análise jurídica pela Procuradoria do Município nos 
termos deste artigo, não será objeto de nova submissão a minuta de 
edital, de contrato ou de ARP que seja alterada por força de correção 
de erros materiais, de reprodução textual de atos normativos e demais 
ajustes redacionais que não representem alteração substancial de 
conteúdo. 
Art. 20. Após a análise jurídica, os autos serão encaminhados para 
apreciação do Comitê Gestor Financeiro Municipal que deverá 
deliberar a respeito da contratação, para, posteriormente ser emitida a 
disponibilidade ou previsão orçamentária da demanda. 
Parágrafo único. A análise de disponibilidade orçamentária será 
dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços 
(SRP) e quando a contratação não resultar ônus orçamentário pelo 
Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR 
Art. 21. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de 
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os 
concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando 
se admite a contratação direta. 
Seção I 
Da Licitação 
Art. 22. A licitação será processada em conformidade com a 
modalidade indicada no Termo de Referência ou Projeto Básico tendo 
em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor 
proposta. 
§ 1º Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou 
o serviço, inclusive de engenharia, for considerado “comum”, 
conforme análise empreendida pelo Órgão demandante. 
§ 2º Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja 
contratação se pretende for considerado pelo Órgão demandante como 
“obra”, “bem especial” ou “serviço especial”, inclusive de engenharia. 
§ 3º A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nas 
estritas hipóteses previstas no art. 32, da Lei Federal nº 14.133/2021. 
§ 4º Quando a Administração pretender alienar bens móveis ou 
imóveis, deverá ser adotada a modalidade leilão, cuja condução 
poderá ser atribuída a leiloeiro oficial ou a servidor designado pelo 
Prefeito, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos 
operacionais do certame, observado o disposto no art. 31, da Lei nº 
14.133/2021. 
§ 5º Caso a Administração pretenda selecionar trabalho técnico, 
científico ou artístico, deverá ser adotada a modalidade concurso, cuja 
condução será atribuída a uma Comissão Especial integrada por 
pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria 
em exame, agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital 
estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o 
disposto no art. 30, da Lei nº 14.133/2021. 
Art. 23. As licitações no Poder Executivo Municipal serão realizadas, 
preferencialmente, na forma eletrônica. 
§ 1º Para a realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica 
poderá ser adotada plataforma eletrônica fornecida por pessoa jurídica 
de direito público ou privado, desde que mantida a integração com o 
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do § 1º 
do art. 175, da Lei nº 14.133/2021. 
§ 2º Diante do disposto no § 1º, deste artigo, no caso de utilização de 
plataforma eletrônica parametrizada conforme regulamentação de 
outro ente federativo, a aplicação dos respectivos normativos limitar-
se-á aos aspectos operacionais inerentes à parametrização do sistema, 
prevalecendo os normativos regulamentares do Poder Executivo 
Municipal no tocante à disciplina da atuação dos agentes de 
contratação, prazos e procedimentos atinentes ao envio de 
documentação pelas licitantes, apreciação de impugnação e pedidos 
de esclarecimentos, diligências e saneamento de falhas. 
§ 3º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa, a 
realização de licitação na forma presencial, desde que comprovada a 
inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na 
realização da forma eletrônica. 
Subseção I 
Dos Responsáveis pela Condução da Licitação 
Art. 24. A fase externa do processo de licitação pública será 
conduzida por agente de contratação, ou, nos casos previstos no § 2º, 
do art. 8º, ou no inciso XI, do art. 32, da Lei nº 14.133/2021, por 
Comissão de Contratação. 
§ 1º O(s) agente(s) de contratação(ões) poderá(ão) contar com o 
suporte necessário da Equipe de Apoio na condução dos 
procedimentos licitatórios, tanto na forma presencial quanto na 
eletrônica. 
§ 2º Compete ao Prefeito designar: 

                            

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