DOMCE 05/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3348
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II. De documento comprobatório de conclusão de curso superior ou
técnico em área de conhecimento correlata à contratação pública, tais
como
gestão,
logística,
administração,
direito,
economia,
contabilidade e similares;
III. De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação
emitido por instituição pública com temática correlata à contratação
pública;
IV. De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação
emitido por instituição privada com temática correlata à contratação
pública cuja concessão do afastamento para a realização do
treinamento externo tenha sido autorizada pela Administração
Municipal.
§ 2º Em relação aos servidores referidos no caput, deste artigo, a
aferição dos requisitos estabelecidos nesse dispositivo, compete ao
titular da unidade responsável pela elaboração do Termo de
Referência ou Projeto Básico, quando da indicação dos gestores e
fiscais de contratos em tais artefatos de planejamento.
Art. 8º. Os agentes públicos de que trata o caput, do Art. 7º, deste
Decreto, para o adequado desempenho de suas atribuições em matéria
de contratação pública, poderão solicitar auxílios e análises por parte
da Procuradoria Municipal e/ou assessoria especializada contratada,
devendo, para tanto, formular as solicitações de modo objetivo e
adequado às competências institucionais das mencionadas unidades.
Parágrafo Único: Ato regulamentar específico editado pela
Procuradoria do Município e pela Controladoria do Município poderá
disciplinar os procedimentos de consulta, os prazos de atendimento e
os critérios de urgência referentes às consultas formuladas pelos
agentes públicos.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano de Contratações Anual
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal elaborará Plano de
Contratações Anual (PCA) com vistas à racionalização e padronização
das contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, ao
alinhamento com o planejamento estratégico municipal e a subsidiar a
elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. A regulamentação acerca dos procedimentos,
fluxos, prazos e divulgação do Plano de Contratações Anual (PCA)
consta no Anexo VIII, deste Decreto.
Seção II
Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 10. A Administração Municipal adotará, nos termos do inciso II,
do Art. 19, da Lei Federal nº 14.133/2021, o Catálogo CATMAT, do
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do
Governo Federal, ou o que vier a substituí-lo.
Seção III
Do Ciclo de Vida do Objeto a ser contratado
Art. 11. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a
definição do menor dispêndio para a Administração Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a
Administração Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto,
deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Termo
de Referência (TR) ou do Projeto Básico (PB).
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
especializadas,
métodos
de
cálculo
usualmente
aceitos
ou
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e
acadêmicos, dentre outros.
Seção IV
Dos Bens de Luxo
Art. 12. Os itens de consumo para suprir as demandas da
Administração Municipal não deverão ostentar especificações e
características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de
luxo, nos termos do Art. 20, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º Considera-se “artigo de luxo”, para os fins de que trata o caput,
deste artigo, os materiais de consumo, de uso corrente, cujas
características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente
suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da
Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo
estético ou requinte.
§ 2º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição constante do § 1º, deste artigo:
I. For ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de
categoria comum da mesma natureza; ou
II. For demonstrada a essencialidade das características superiores do
bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação
de parâmetros objetivos identificados no âmbito do ETP, do TR ou
PB.
Seção V
Do Programa de Integridade
Art. 13. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06
(seis) meses, contados da celebração do contrato, adotando-se como
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V, do Decreto
Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no
caput sem o início da implantação de programa de integridade, o
contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da
aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de
obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Fase Preparatória
Art. 14. As contratações do Poder Executivo Municipal, seja
mediante licitação, seja mediante dispensa ou inexigibilidade, estão
sujeitas à realização da fase preparatória, composta pelas seguintes
etapas:
I. Formalização da demanda;
II. Elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber,
observado o Anexo II, deste Decreto;
III. Elaboração do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB),
observado o Anexo III, deste Decreto;
IV. Elaboração do Anteprojeto e do Projeto Executivo para obras e
serviços de engenharia;
V. Realização da estimativa de despesas;
VI. Elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do
instrumento contratual;
VII. Verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária;
VIII. Controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da
contratação;
IX. Aprovação final da minuta de instrumento convocatório e
autorização da despesa.
Parágrafo Único: A formalização da demanda e o registro das
informações necessárias é de responsabilidade do Órgão demandante.
Seção II
Dos Elementos Mínimos e Fluxos da Fase Preparatória
Art. 15. Após a formalização da demanda e a elaboração dos artefatos
de planejamento pelo Órgão demandante, o processo de contratação
será devidamente encaminhado ao Setor de Compras para pesquisa de
preços ou providências cabíveis.
Parágrafo único. O TR/PB conterá informações detalhadas do objeto,
devendo ser elaborado pelo Órgão demandante e/ou equipe de
planejamento, de acordo com as normas estabelecidas pelo Anexo III,
deste Decreto.
Art. 16. Para fins de pesquisa de preços, os autos deverão conter, no
mínimo, a documentação básica para instrução da contratação,
composta pelos seguintes documentos:
I. Documento de Formalização de Demanda;
II. Estudo Técnico Preliminar, quando couber, observado o disposto
no Anexo II, deste Decreto;
III. Termo de Referência ou Projeto Básico, observado o disposto no
Anexo III, deste Decreto;
§ 1º Os processos de contratação de bens e serviços por meio de
inexigibilidade de licitação deverão conter, além da documentação
básica para instrução da contratação:
I. Proposta comercial da pretensa contratada dentro do prazo de
validade;
II. Documentos que comprovem a situação de inexigibilidade de
licitação e consequente escolha do fornecedor.
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