DOMCE 05/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3348 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               43 
 
I. O(s) agente(s) de contratação(ões) e os membros de Comissão de 
Contratação, dentre os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do 
Poder Executivo Municipal e observado o disposto no art. 6º, deste 
Decreto; 
II. Os integrantes da Equipe de Apoio, dentre os servidores integrantes 
do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal. 
§ 3º Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente 
de contratação será denominado “Pregoeiro”. 
Art. 25. Ao Agente de Contratação compete conduzir a fase externa 
dos processos licitatórios, observado o rito procedimental previsto no 
art. 17, da Lei nº 14.133/2021, e, em especial: 
I. Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, 
apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos 
artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela 
Procuradoria do Município; 
II. Conduzir a sessão pública; 
III. Conduzir a etapa de lances; 
IV. Verificar a conformidade da proposta com os requisitos 
estabelecidos no instrumento convocatório e analisar as condições de 
habilitação, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela 
elaboração dos artefatos de planejamento da licitação; 
V. Receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à 
autoridade competente quando mantiver sua decisão; 
VI. Indicar o vencedor do certame; 
VII. Conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio; 
VIII. Promover diligências necessárias à instrução do processo; 
IX. Promover o saneamento de falhas formais; 
X. Elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades; 
XI. Formalizar a indicação de ocorrência de conduta praticada por 
licitantes que, hipoteticamente, se enquadre nos tipos infracionais 
previstos no art. 155, da Lei nº 14.133/2021, cujo encaminhamento à 
autoridade competente ocorrerá somente após a instrução da 
Procuradoria do Município; 
XII. Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade 
superior para as providências e deliberações de que trata o art. 71, da 
Lei nº 14.133/2021; 
§ 1º A atuação e responsabilidade dos agentes de contratação e, 
quando for o caso, dos membros de Comissão de Contratação será 
adstrita à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente 
dito, desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos à 
autoridade superior para os fins previstos no art. 71, da Lei nº 
14.133/2021. 
§ 2º O disposto no § 1º, deste artigo, não afasta a atuação dos agentes 
de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de 
responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em 
relação à instrução da fase preparatória dos certames. 
Art. 26. A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações, 
pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem como o 
julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação 
por parte dos agentes de contratação e, quando for o caso, da 
Comissão de Contratação serão realizados mediante o auxílio do 
Órgão demandante e da Procuradoria do Município e/ou de assessoria 
especializada contratada. 
§ 1º Na oportunidade da deflagração de cada procedimento licitatório, 
uma vez solicitado pelo agente de contratação responsável pela 
condução do certame, o titular do Órgão demandante indicará, 
nominalmente, um ou mais servidores como responsáveis por conferir 
o suporte técnico necessário à realização dos atos de condução da 
licitação. 
§ 2º Para os fins de que trata este artigo, tanto a solicitação de suporte 
quanto a indicação dos servidores responsáveis poderá ser formalizada 
por mensagem eletrônica, devendo, em todo caso, serem juntadas aos 
autos do processo administrativo. 
Art. 27. No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na 
apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação 
poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para: 
I. Obter esclarecimentos e a complementação das informações 
contidas nos documentos apresentados pelas licitantes; 
II. Sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das 
propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes; 
III. Atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de 
abertura do certame; 
IV. Avaliar, com o suporte do Órgão Técnico do Órgão demandante, a 
exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja 
demonstrada. 
§ 1º A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de 
complementação de informações acerca dos documentos enviados 
pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à 
época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial 
atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação. 
§ 2º Para fins de verificação das condições de habilitação, o agente de 
contratação poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de 
órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé 
pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de 
prova. 
Art. 28. O agente de contratação indicado na forma deste Decreto, em 
seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de 
impossibilidade prática de condução do certame, poderá ser 
substituído por outro agente de contratação formalmente designado 
pelo Prefeito. 
Subseção II 
Da Modelagem da Licitação 
Art. 29. A modelagem da licitação, no tocante à modalidade, rito 
procedimental, critério de julgamento de proposta e modo de disputa, 
será estruturada de acordo com o ato convocatório, observadas as 
características do objeto e as considerações técnicas, mercadológicas e 
de gestão constantes dos artefatos de planejamento da contratação. 
§ 1º Quando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a licitação 
será estruturada conforme o rito procedimental ordinário previsto no 
caput, do art. 17, da Lei nº 14.133/2021. 
§ 2º A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases de 
habilitação e julgamento das propostas previstas no § 1º, do art. 17, da 
Lei nº 14.133/2021, fica condicionada à indicação robusta e 
circunstanciada 
dos 
ganhos 
de 
eficiência 
e 
vantajosidade, 
notadamente quando: 
I. For estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de 
análise e exigências que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o 
ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da 
habilitação; 
II. Em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que 
a realização da fase de lances apenas entre as licitantes que já tenham 
demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria 
uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente exequíveis. 
§ 3º Compete ao agente de contratação/pregoeiro a apreciação dos 
motivos e a deliberação acerca da admissibilidade de inversão de fases 
de que trata o § 2º, deste artigo. 
§ 4º Em caso de licitação deserta ou fracassada com participação 
exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será 
realizado procedimento licitatório amplo, hipótese em que os atos 
administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e 
jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação. 
CAPÍTULO V 
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES 
Art. 30. São procedimentos auxiliares das contratações do Poder 
Executivo Municipal: 
I. Sistema de registro de preços; 
II. Credenciamento; 
III. Pré-qualificação; 
IV. Procedimento de manifestação de interesse; 
V. Registro cadastral. 
Seção I 
Do Sistema de Registro de Preços 
Art. 31. O SRP é um conjunto de procedimentos formais com o 
objetivo de registrar preços para futura aquisição de bens e/ou 
contratação de serviços. 
§ 1º É cabível a contratação de obras e serviços comuns de engenharia 
pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos: 
I. Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e 
operacional; 
II. Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser 
contratado. 
§ 2º No caso de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia na 
hipótese tratada no § 1º, deste artigo, poderá ser adotado como critério 
de julgamento o maior desconto linear sobre itens da planilha 
orçamentária. 

                            

Fechar