DOMCE 05/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3348
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I. O(s) agente(s) de contratação(ões) e os membros de Comissão de
Contratação, dentre os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do
Poder Executivo Municipal e observado o disposto no art. 6º, deste
Decreto;
II. Os integrantes da Equipe de Apoio, dentre os servidores integrantes
do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente
de contratação será denominado “Pregoeiro”.
Art. 25. Ao Agente de Contratação compete conduzir a fase externa
dos processos licitatórios, observado o rito procedimental previsto no
art. 17, da Lei nº 14.133/2021, e, em especial:
I. Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital,
apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos
artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela
Procuradoria do Município;
II. Conduzir a sessão pública;
III. Conduzir a etapa de lances;
IV. Verificar a conformidade da proposta com os requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório e analisar as condições de
habilitação, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela
elaboração dos artefatos de planejamento da licitação;
V. Receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à
autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VI. Indicar o vencedor do certame;
VII. Conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio;
VIII. Promover diligências necessárias à instrução do processo;
IX. Promover o saneamento de falhas formais;
X. Elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades;
XI. Formalizar a indicação de ocorrência de conduta praticada por
licitantes que, hipoteticamente, se enquadre nos tipos infracionais
previstos no art. 155, da Lei nº 14.133/2021, cujo encaminhamento à
autoridade competente ocorrerá somente após a instrução da
Procuradoria do Município;
XII. Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
superior para as providências e deliberações de que trata o art. 71, da
Lei nº 14.133/2021;
§ 1º A atuação e responsabilidade dos agentes de contratação e,
quando for o caso, dos membros de Comissão de Contratação será
adstrita à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente
dito, desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos à
autoridade superior para os fins previstos no art. 71, da Lei nº
14.133/2021.
§ 2º O disposto no § 1º, deste artigo, não afasta a atuação dos agentes
de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de
responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em
relação à instrução da fase preparatória dos certames.
Art. 26. A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações,
pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem como o
julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação
por parte dos agentes de contratação e, quando for o caso, da
Comissão de Contratação serão realizados mediante o auxílio do
Órgão demandante e da Procuradoria do Município e/ou de assessoria
especializada contratada.
§ 1º Na oportunidade da deflagração de cada procedimento licitatório,
uma vez solicitado pelo agente de contratação responsável pela
condução do certame, o titular do Órgão demandante indicará,
nominalmente, um ou mais servidores como responsáveis por conferir
o suporte técnico necessário à realização dos atos de condução da
licitação.
§ 2º Para os fins de que trata este artigo, tanto a solicitação de suporte
quanto a indicação dos servidores responsáveis poderá ser formalizada
por mensagem eletrônica, devendo, em todo caso, serem juntadas aos
autos do processo administrativo.
Art. 27. No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na
apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação
poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para:
I. Obter esclarecimentos e a complementação das informações
contidas nos documentos apresentados pelas licitantes;
II. Sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das
propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes;
III. Atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de
abertura do certame;
IV. Avaliar, com o suporte do Órgão Técnico do Órgão demandante, a
exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja
demonstrada.
§ 1º A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de
complementação de informações acerca dos documentos enviados
pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à
época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial
atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.
§ 2º Para fins de verificação das condições de habilitação, o agente de
contratação poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de
órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé
pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de
prova.
Art. 28. O agente de contratação indicado na forma deste Decreto, em
seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de
impossibilidade prática de condução do certame, poderá ser
substituído por outro agente de contratação formalmente designado
pelo Prefeito.
Subseção II
Da Modelagem da Licitação
Art. 29. A modelagem da licitação, no tocante à modalidade, rito
procedimental, critério de julgamento de proposta e modo de disputa,
será estruturada de acordo com o ato convocatório, observadas as
características do objeto e as considerações técnicas, mercadológicas e
de gestão constantes dos artefatos de planejamento da contratação.
§ 1º Quando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a licitação
será estruturada conforme o rito procedimental ordinário previsto no
caput, do art. 17, da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases de
habilitação e julgamento das propostas previstas no § 1º, do art. 17, da
Lei nº 14.133/2021, fica condicionada à indicação robusta e
circunstanciada
dos
ganhos
de
eficiência
e
vantajosidade,
notadamente quando:
I. For estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de
análise e exigências que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o
ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da
habilitação;
II. Em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que
a realização da fase de lances apenas entre as licitantes que já tenham
demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria
uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente exequíveis.
§ 3º Compete ao agente de contratação/pregoeiro a apreciação dos
motivos e a deliberação acerca da admissibilidade de inversão de fases
de que trata o § 2º, deste artigo.
§ 4º Em caso de licitação deserta ou fracassada com participação
exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será
realizado procedimento licitatório amplo, hipótese em que os atos
administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e
jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 30. São procedimentos auxiliares das contratações do Poder
Executivo Municipal:
I. Sistema de registro de preços;
II. Credenciamento;
III. Pré-qualificação;
IV. Procedimento de manifestação de interesse;
V. Registro cadastral.
Seção I
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 31. O SRP é um conjunto de procedimentos formais com o
objetivo de registrar preços para futura aquisição de bens e/ou
contratação de serviços.
§ 1º É cabível a contratação de obras e serviços comuns de engenharia
pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I. Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e
operacional;
II. Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser
contratado.
§ 2º No caso de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia na
hipótese tratada no § 1º, deste artigo, poderá ser adotado como critério
de julgamento o maior desconto linear sobre itens da planilha
orçamentária.
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