DOMCE 05/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3348
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I. De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer
tempo;
II. Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados
pelos interessados.
§ 4º O “banco de marcas negativo”, antes de expirar a sua validade,
poderá ser revisado a qualquer momento mediante provocação do
interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou
equipamento para avaliação.
§ 5º As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão
obrigatoriamente divulgados em campo próprio do Portal da
Transparência do Município.
Seção IV
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 42. Para melhor instrução da etapa de planejamento da
contratação, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar à iniciativa
privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI),
a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e
projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de
relevância pública, observando o disposto no art. 81, da Lei nº
14.133/2021.
Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI
deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, com
ampla divulgação.
Seção V
Do Registro Cadastral
Art. 43. Para os fins previstos no art. 87, da Lei nº 14.133/2021, o
Poder Executivo Municipal deverá utilizar o Sistema de Registro
Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP).
Parágrafo único. Até a implementação efetiva do sistema referido no
caput, deste artigo, o Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema
de Cadastro de Fornecedores (SICAF), mantido pelo Poder Executivo
Federal e regulamentado pelo Decreto nº 3.722, de 09 de janeiro de
2001.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 44. O processo de contratação direta, que compreende os casos
de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em
conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando-
se, especialmente, as disposições do art. 72, da Lei nº 14.133/2021, e
as
contidas
neste
Decreto,
bem
como
os
entendimentos
jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso
concreto.
Seção I
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 45. As contratações por meio de dispensa de licitação serão
instruídas pela Unidade Gestora demandante, com auxílio da
Procuradoria do Município, de acordo com os requisitos legais do
dispositivo que as fundamentarem.
Parágrafo único. No tocante às dispensas de licitação pelo valor
estimado da contratação, para os fins de que trata o § 1º, do art. 75, da
Lei nº 14.133/2021, considera-se:
I. “Unidade gestora”: o órgão ou entidade municipal responsável por
administrar e/ou executar dotações orçamentárias e financeiras
próprias ou descentralizadas, assim entendido cada Secretaria, cada
autarquia, cada fundação e cada fundo ou equivalentes;
II. “Objeto de mesma natureza”: aqueles relativos a contratações que
possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de serviços
que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme partição
econômica usualmente adotada para fins comerciais, empresariais e
fiscais.
Seção II
DA DISPENSA ELETRÔNICA
Subseção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 46 O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta
informatizada para a realização dos procedimentos de contratação
direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.
Parágrafo único. Em caso de utilização do Sistema Dispensa
Eletrônica,
o
procedimento
deverá
ocorrer
em
ferramenta
informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado.
Subseção II
Hipóteses de uso
Art. 47 A dispensa de licitação, na forma eletrônica, será adotada nas
seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos
termos do § 5º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores, incluído o fornecimento de peças, de que trata o
§ 7º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art.
73 da Lei nº 14.133/2021.
Subseção III
Do Procedimento
Instrução
Art. 48 O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica,
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, mediante a utilização dos seguintes
parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
a - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de
Preços, banco de preços em saúde ou mediante ferramenta
informatizada disponível no mercado, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
b - contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
c - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de
até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação da
contratação, contendo a data e a hora de acesso;
d - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício, e-mail, ou mediante
ferramenta informatizada disponíveis no mercado desde que seja
apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação da contratação; ou
e - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um)
ano anterior à data de divulgação da contratação.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nas alíneas
“a” e “b”, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar
justificativa nos autos.
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
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