DOMCE 05/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3348 
 
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I. De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer 
tempo; 
II. Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados 
pelos interessados. 
§ 4º O “banco de marcas negativo”, antes de expirar a sua validade, 
poderá ser revisado a qualquer momento mediante provocação do 
interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou 
equipamento para avaliação. 
§ 5º As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão 
obrigatoriamente divulgados em campo próprio do Portal da 
Transparência do Município. 
Seção IV 
Do Procedimento de Manifestação de Interesse 
Art. 42. Para melhor instrução da etapa de planejamento da 
contratação, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar à iniciativa 
privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), 
a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e 
projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de 
relevância pública, observando o disposto no art. 81, da Lei nº 
14.133/2021. 
Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI 
deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, com 
ampla divulgação. 
Seção V 
Do Registro Cadastral 
Art. 43. Para os fins previstos no art. 87, da Lei nº 14.133/2021, o 
Poder Executivo Municipal deverá utilizar o Sistema de Registro 
Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP). 
Parágrafo único. Até a implementação efetiva do sistema referido no 
caput, deste artigo, o Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema 
de Cadastro de Fornecedores (SICAF), mantido pelo Poder Executivo 
Federal e regulamentado pelo Decreto nº 3.722, de 09 de janeiro de 
2001. 
CAPÍTULO VI 
DA CONTRATAÇÃO DIRETA 
Art. 44. O processo de contratação direta, que compreende os casos 
de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em 
conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando-
se, especialmente, as disposições do art. 72, da Lei nº 14.133/2021, e 
as 
contidas 
neste 
Decreto, 
bem 
como 
os 
entendimentos 
jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso 
concreto. 
Seção I 
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO 
Art. 45. As contratações por meio de dispensa de licitação serão 
instruídas pela Unidade Gestora demandante, com auxílio da 
Procuradoria do Município, de acordo com os requisitos legais do 
dispositivo que as fundamentarem. 
Parágrafo único. No tocante às dispensas de licitação pelo valor 
estimado da contratação, para os fins de que trata o § 1º, do art. 75, da 
Lei nº 14.133/2021, considera-se: 
I. “Unidade gestora”: o órgão ou entidade municipal responsável por 
administrar e/ou executar dotações orçamentárias e financeiras 
próprias ou descentralizadas, assim entendido cada Secretaria, cada 
autarquia, cada fundação e cada fundo ou equivalentes; 
II. “Objeto de mesma natureza”: aqueles relativos a contratações que 
possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de serviços 
que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme partição 
econômica usualmente adotada para fins comerciais, empresariais e 
fiscais. 
Seção II 
DA DISPENSA ELETRÔNICA 
Subseção I 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 46 O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta 
informatizada para a realização dos procedimentos de contratação 
direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia. 
Parágrafo único. Em caso de utilização do Sistema Dispensa 
Eletrônica, 
o 
procedimento 
deverá 
ocorrer 
em 
ferramenta 
informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado. 
Subseção II 
Hipóteses de uso 
Art. 47 A dispensa de licitação, na forma eletrônica, será adotada nas 
seguintes hipóteses: 
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; 
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando cabível; e 
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos 
termos do § 5º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021. 
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: 
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. 
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de 
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de 
veículos automotores, incluído o fornecimento de peças, de que trata o 
§ 7º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. 
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e 
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 
73 da Lei nº 14.133/2021. 
Subseção III 
Do Procedimento 
Instrução 
Art. 48 O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, 
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
II - estimativa de despesa, mediante a utilização dos seguintes 
parâmetros, empregados de forma combinada ou não: 
a - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de 
Preços, banco de preços em saúde ou mediante ferramenta 
informatizada disponível no mercado, observado o índice de 
atualização de preços correspondente; 
b - contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
c - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de 
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que 
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de 
até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação da 
contratação, contendo a data e a hora de acesso; 
d - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, por meio de ofício, e-mail, ou mediante 
ferramenta informatizada disponíveis no mercado desde que seja 
apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não 
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de 
antecedência da data de divulgação da contratação; ou 
e - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a 
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) 
ano anterior à data de divulgação da contratação. 
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nas alíneas 
“a” e “b”, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar 
justificativa nos autos. 
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 

                            

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