DOMCE 05/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3348 
 
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Art. 63 No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, 
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da 
regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a 
quitação com a Fazenda Federal. 
Art. 64 Constatado o atendimento às exigências, o fornecedor será 
habilitado. 
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão competente examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
Subseção IX 
Do saneamento da proposta e da habilitação 
Art. 65 No julgamento das propostas e da habilitação, poderá ser 
sanado erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos 
documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, 
registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e 
eficácia para fins de habilitação e classificação. 
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão 
pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de 
que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada 
mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) 
horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. 
Subseção X 
Procedimento fracassado ou deserto 
Art. 66 No caso do procedimento restar fracassado, o órgão 
competente poderá: 
I - republicar o procedimento; 
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
Subseção XI 
Da Adjudicação e Homologação 
Art. 67 Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e 
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto 
no art. 71 da Lei nº 14.133/2021. 
  
Seção III 
DA DISPENSA ELETRÔNICA SEM DISPUTA  
Art. 68 O procedimento da dispensa eletrônica sem disputa será 
regido pelas seguintes regras: 
I - O fornecedor interessado deverá enviar sua proposta de preço 
utilizando, para tanto, exclusivamente o sistema eletrônico, em prazo 
estabelecido no aviso de contratação direta, não sendo considerada 
válida proposta enviada por qualquer outro meio; 
II – Durante o período estabelecido para recebimento das propostas, 
os fornecedores poderão alterar, excluir ou substituir suas propostas; 
III – O horário de referência para recebimento e julgamento das 
propostas, será o de Brasília, indicado no Aviso de Dispensa 
Eletrônica; 
IV – Se houver empate entre fornecedores, ao final do prazo para 
recebimento das propostas, a que foi enviada primeiro, prevalecerá 
sobre as demais; 
V – O resultado da dispensa eletrônica sem disputa, ficará disponível 
para consulta pública no sitio eletrônico da Prefeitura Municipal; 
Subseção I 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Aplicação 
Art. 69 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, 
sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou 
da rescisão do instrumento contratual. 
Subseção II 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Orientações gerais 
Art. 70 Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília-DF, 
inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na 
documentação relativa ao procedimento. 
Art. 71 A Prefeitura Municipal de Pindoretama, seus dirigentes e 
servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão 
administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o 
uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de 
segurança instituídas. 
Parágrafo único. Deverá ser assegurado o sigilo e a integridade dos 
dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este 
Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou 
desautorizadas no âmbito de sua atuação. 
Art. 72 O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada 
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa 
Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou Prefeitura 
Municipal de Pindoretama a responsabilidade por eventuais danos 
decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não 
autorizados. 
Art. 73 A Prefeitura Municipal de Pindoretama poderá: 
I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste 
Decreto; e 
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações 
adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa 
Eletrônica. 
Seção IV 
Da Inexigibilidade de Licitação 
Art. 74 As contratações por meio de inexigibilidade de licitação serão 
instruídas pela Procuradoria do Município consoante dispositivo 
previsto no art. 74, da Lei nº 14.133/2021, e com os subsídios 
apresentados pelo Órgão demandante no sentido de comprovar a 
inviabilidade de competição. 
Seção V 
Da Adesão a Atas de Registro de Preços de Outros Órgãos 
Art. 75 O Órgão demandante, ao identificar uma ARP gerenciada por 
outro órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual ou 
distrital que atenda às especificações constantes do Termo de 
Referência ou Projeto Básico, poderá requerer à realização da adesão. 
§ 1º O Órgão demandante deverá apresentar as justificativas quanto ao 
ganho de eficiência, à viabilidade e à economicidade para a 
Administração Municipal com a utilização da ARP a que se pretende 
aderir, devendo considerar: 
I. Dados que demonstrem o ganho de eficiência ao não se realizar o 
procedimento de contratação ordinário e se optar pela adesão; 
II. Quantitativos que comprovem a viabilidade do procedimento; 
III. Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis 
com os valores praticados pelo mercado, observando, no que couber, 
o disposto no Anexo V, deste Decreto. 
§ 2º A quantidade solicitada para adesão não poderá extrapolar o 
limite previsto na legislação vigente. 
§ 3º Caberá ao Órgão demandante anexar aos autos os documentos 
exigidos no § 2º, do art. 17, deste Decreto. 
§ 4º Após a autorização do órgão gerenciador, a Administração 
Municipal deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa) 
dias, prorrogável, excepcionalmente, por igual período, observado o 
prazo de vigência da ARP. 
CAPÍTULO VII 
DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES 
Art. 76 A eficácia das contratações está condicionada à sua 
publicidade, que deverá ser realizada em conformidade com os artigos 
54 e 94, e o § 2º, do art. 174, da Lei nº 14.133/2021, e com as 
seguintes diretrizes: 
§ 1º Em relação às licitações a serem realizadas nas modalidades 
previstas na Lei nº 14.133/2021, deverá ser providenciado: 
I. A disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas 
(PNCP), do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos e 
das informações concernentes à realização do certame; 
II. A disponibilização, no Portal da Transparência do Município, do 
inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos; as respostas 
aos pedidos de esclarecimento, às impugnações e comunicados em 
geral; e os avisos referentes à revogação, suspensão e à anulação do 
certame. 

                            

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