DOMCE 05/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3348 
 
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Art. 83 Os editais e instrumentos convocatórios deverão prever 
expressamente as hipóteses de aplicação das sanções previstas no art. 
156, da Lei nº 14.133/2021, notadamente os detalhes relacionados aos 
percentuais e valores de multa pecuniária. 
Art. 84 O procedimento para a apuração e aplicação das sanções 
previstas no art. 156, da Lei nº 14.133/2021, será regulado em ato 
normativo próprio. 
§ 1º Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é 
imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo 
sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa. 
§ 2º O ato normativo referido no caput, deste artigo disporá sobre os 
requisitos e condições de aplicação, respeitados os princípios 
norteadores da Administração Pública. 
Art. 85 Na aplicação das penalidades, a autoridade competente 
observará: 
I. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; 
II. A não reincidência da infração; 
III. A atuação da contratada em minorar os prejuízos advindos de sua 
conduta omissiva ou comissiva; 
IV. A execução satisfatória das demais obrigações contratuais; 
V. A não existência de efetivo prejuízo material à Administração. 
§ 1º Excepcionalmente, caso a penalidade prevista no instrumento 
convocatório ou no contrato se mostre desproporcional à gravidade da 
infração e ao prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a 
autoridade competente poderá justificadamente reduzi-la, observados 
os demais critérios previstos neste artigo. 
§ 2º Será permitida a retenção cautelar temporária da parte do 
pagamento correspondente à pena pecuniária em tese aplicável nas 
hipóteses em que houver o risco de ser frustrada a cobrança do débito, 
mediante decisão fundamentada da autoridade competente. 
§ 3º O valor retido deverá ser entregue à contratada em caso de não 
aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente 
prevista. 
Seção V 
Das Alterações dos Contratos 
Art. 86 Os contratos administrativos do Poder Executivo Municipal, 
notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-financeira e 
regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados 
nas hipóteses e condições previstas no art. 124, da Lei nº 14.133/2021, 
e observado o disposto no Anexo VII, deste Decreto. 
§ 1º Caberá ao gestor do contrato iniciar a instrução que vise à 
alteração de contrato sob sua responsabilidade, seja por iniciativa 
própria ou por solicitação da contratada, observadas as disposições 
contidas nos Anexos VI e VII, deste Decreto. 
§ 2º As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa 
estarão sujeitas à verificação de disponibilidade e previsão 
orçamentária pela Secretaria Municipal de Finanças. 
§ 3º As decisões adotadas pela Administração Municipais relativas a 
alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte 
interessada, por escrito, por meio de correspondência com Aviso de 
Recebimento (AR), ou mediante ciência inequívoca do interessado 
manifestada por meio eletrônico idôneo. 
§ 4º Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo, o Órgão 
demandante deverá elaborar expediente que contenha, no mínimo: 
I. Justificativa; 
II. Indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida; 
III. No caso de acréscimo qualitativo, especificações técnicas. 
Art. 87 A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por 
meio de: 
I. Reajuste em sentido estrito; 
II. Repactuação; 
III. Revisão. 
Art. 88 A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo: 
I. Modificações do projeto ou das especificações; 
II. Acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto; 
III. Substituição da garantia; 
IV. Modificação do regime de execução. 
Art. 89 A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal 
modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico- 
financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela 
superveniência de novas condições de mercado ou de fatos 
imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de 
pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a 
correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução 
de obra ou serviço. 
Seção VI 
Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos 
Contratos 
Art. 90 Os contratos firmados pelo Poder Executivo Municipal, 
observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021, poderão ter as 
seguintes vigências máximas: 
I. Contratos por escopo predefinido, vigência compatível com a lógica 
de execução contratual; 
II. Contratos que tenha por objeto serviços e fornecimentos contínuos, 
até 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período; 
III. Contratos que gerem receita para a Administração e contratos de 
eficiência: 
a) Até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento; 
b) Até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento. 
IV. Contratos que prevejam a operação continuada de sistemas 
estruturantes de tecnologia da informação, vigência máxima de 15 
(quinze) anos; 
V. Contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de 
serviço associado, vigência máxima definida pela soma do prazo 
relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo 
relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 05 
(cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, 
autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10 
(dez) anos. 
§ 1º Enquadram-se na hipótese prevista no inciso II, do caput, deste 
artigo, 
os 
serviços 
contratados 
e 
compras 
realizadas 
pela 
Administração 
Municipal 
para 
a 
manutenção 
da 
atividade 
administrativa, decorrentes de necessidades essenciais permanentes ou 
prolongadas. 
§ 2º A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá 
estar expressamente prevista no edital e no instrumento convocatório. 
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I, do caput, deste artigo, o prazo de 
vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for 
concluído no período firmado no contrato, respeitado o trâmite 
processual. 
§ 4º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer a vigência por 
prazo indeterminado nos contratos em que seja usuário de serviço 
público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, 
a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação. 
Art. 91 Nos contratos por escopo predefinido, deverá ser 
expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo 
de execução e, sempre que possível, o cronograma físico-financeiro. 
§ 1º. Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao 
prazo de execução do objeto nos contratos por escopo predefinido. 
§ 2º Os prazos de execução, conclusão e entrega nos contratos por 
escopo predefinido admitem prorrogação, mantidas as demais 
cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio 
econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, 
devidamente autuados em processo: 
I. Alteração do projeto ou especificações, pela Administração; 
II. Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à 
vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de 
execução do contrato; 
III. Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de 
trabalho por ordem e no interesse da Administração; 
IV. Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos 
limites permitidos na Lei nº 14.133/2021; 
V. Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro 
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua 
ocorrência; 
VI. Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, 
inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, 
diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, 
sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. 
Art. 92 A prorrogação de vigência dos contratos administrativos 
celebrados pelo Poder Executivo Municipal será precedida de 
reavaliação para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste. 
§ 1º Poderão ser utilizadas, para verificação da vantajosidade, as 
fontes previstas no art. 2º, do Anexo V, deste Decreto. 
§ 2º Caso seja mais vantajosa para o Poder Executivo a realização de 
novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a 
conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento 

                            

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