DOMCE 05/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3348
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Art. 83 Os editais e instrumentos convocatórios deverão prever
expressamente as hipóteses de aplicação das sanções previstas no art.
156, da Lei nº 14.133/2021, notadamente os detalhes relacionados aos
percentuais e valores de multa pecuniária.
Art. 84 O procedimento para a apuração e aplicação das sanções
previstas no art. 156, da Lei nº 14.133/2021, será regulado em ato
normativo próprio.
§ 1º Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é
imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo
sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.
§ 2º O ato normativo referido no caput, deste artigo disporá sobre os
requisitos e condições de aplicação, respeitados os princípios
norteadores da Administração Pública.
Art. 85 Na aplicação das penalidades, a autoridade competente
observará:
I. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
II. A não reincidência da infração;
III. A atuação da contratada em minorar os prejuízos advindos de sua
conduta omissiva ou comissiva;
IV. A execução satisfatória das demais obrigações contratuais;
V. A não existência de efetivo prejuízo material à Administração.
§ 1º Excepcionalmente, caso a penalidade prevista no instrumento
convocatório ou no contrato se mostre desproporcional à gravidade da
infração e ao prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a
autoridade competente poderá justificadamente reduzi-la, observados
os demais critérios previstos neste artigo.
§ 2º Será permitida a retenção cautelar temporária da parte do
pagamento correspondente à pena pecuniária em tese aplicável nas
hipóteses em que houver o risco de ser frustrada a cobrança do débito,
mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
§ 3º O valor retido deverá ser entregue à contratada em caso de não
aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente
prevista.
Seção V
Das Alterações dos Contratos
Art. 86 Os contratos administrativos do Poder Executivo Municipal,
notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-financeira e
regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados
nas hipóteses e condições previstas no art. 124, da Lei nº 14.133/2021,
e observado o disposto no Anexo VII, deste Decreto.
§ 1º Caberá ao gestor do contrato iniciar a instrução que vise à
alteração de contrato sob sua responsabilidade, seja por iniciativa
própria ou por solicitação da contratada, observadas as disposições
contidas nos Anexos VI e VII, deste Decreto.
§ 2º As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa
estarão sujeitas à verificação de disponibilidade e previsão
orçamentária pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º As decisões adotadas pela Administração Municipais relativas a
alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte
interessada, por escrito, por meio de correspondência com Aviso de
Recebimento (AR), ou mediante ciência inequívoca do interessado
manifestada por meio eletrônico idôneo.
§ 4º Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo, o Órgão
demandante deverá elaborar expediente que contenha, no mínimo:
I. Justificativa;
II. Indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida;
III. No caso de acréscimo qualitativo, especificações técnicas.
Art. 87 A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por
meio de:
I. Reajuste em sentido estrito;
II. Repactuação;
III. Revisão.
Art. 88 A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo:
I. Modificações do projeto ou das especificações;
II. Acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto;
III. Substituição da garantia;
IV. Modificação do regime de execução.
Art. 89 A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal
modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico-
financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela
superveniência de novas condições de mercado ou de fatos
imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de
pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a
correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução
de obra ou serviço.
Seção VI
Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos
Contratos
Art. 90 Os contratos firmados pelo Poder Executivo Municipal,
observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021, poderão ter as
seguintes vigências máximas:
I. Contratos por escopo predefinido, vigência compatível com a lógica
de execução contratual;
II. Contratos que tenha por objeto serviços e fornecimentos contínuos,
até 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período;
III. Contratos que gerem receita para a Administração e contratos de
eficiência:
a) Até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
b) Até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento.
IV. Contratos que prevejam a operação continuada de sistemas
estruturantes de tecnologia da informação, vigência máxima de 15
(quinze) anos;
V. Contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de
serviço associado, vigência máxima definida pela soma do prazo
relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo
relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 05
(cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial,
autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10
(dez) anos.
§ 1º Enquadram-se na hipótese prevista no inciso II, do caput, deste
artigo,
os
serviços
contratados
e
compras
realizadas
pela
Administração
Municipal
para
a
manutenção
da
atividade
administrativa, decorrentes de necessidades essenciais permanentes ou
prolongadas.
§ 2º A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá
estar expressamente prevista no edital e no instrumento convocatório.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I, do caput, deste artigo, o prazo de
vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for
concluído no período firmado no contrato, respeitado o trâmite
processual.
§ 4º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer a vigência por
prazo indeterminado nos contratos em que seja usuário de serviço
público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro,
a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Art. 91 Nos contratos por escopo predefinido, deverá ser
expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo
de execução e, sempre que possível, o cronograma físico-financeiro.
§ 1º. Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao
prazo de execução do objeto nos contratos por escopo predefinido.
§ 2º Os prazos de execução, conclusão e entrega nos contratos por
escopo predefinido admitem prorrogação, mantidas as demais
cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio
econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos,
devidamente autuados em processo:
I. Alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II. Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à
vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de
execução do contrato;
III. Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de
trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV. Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos
limites permitidos na Lei nº 14.133/2021;
V. Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua
ocorrência;
VI. Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração,
inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte,
diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato,
sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Art. 92 A prorrogação de vigência dos contratos administrativos
celebrados pelo Poder Executivo Municipal será precedida de
reavaliação para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste.
§ 1º Poderão ser utilizadas, para verificação da vantajosidade, as
fontes previstas no art. 2º, do Anexo V, deste Decreto.
§ 2º Caso seja mais vantajosa para o Poder Executivo a realização de
novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a
conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento
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