DOMCE 05/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3348
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do produto ou serviço de interesse da Administração, o contrato
poderá ser, justificadamente, prorrogado pela autoridade competente.
§ 3º Na hipótese do § 2º, deste artigo, deverá constar do termo aditivo
formalizando a prorrogação, a previsão de cláusula resolutiva de
vigência em razão do início da execução do contrato decorrente do
novo procedimento licitatório.
Art. 93 Caso o gestor pretenda prorrogar a vigência do contrato,
deverá encaminhar os autos ao Setor de Licitações para verificação
preliminar em, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do vencimento da
vigência contratual.
§ 1º O processo que será enviado pelo gestor ao Setor de Licitações
para
verificação
preliminar
deverá
conter,
no
mínimo,
a
documentação básica para instrução de prorrogação contratual,
composta pelos seguintes documentos:
I. Expediente com as justificativas detalhadas para a manutenção do
contrato, com a devida manifestação acerca da vantajosidade da
prorrogação;
II. Formalização da concordância da contratada quanto à prorrogação;
III. Demonstração da manutenção da vantajosidade dos preços
contratados.
§ 2º Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços
que foram originalmente fundamentados por meio de inexigibilidade
de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que
comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e
consequente escolha do fornecedor.
§ 3º. A prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação
do documento descrito no inciso III, do § 1º, deste artigo.
§ 4º Os autos deverão retornar ao gestor da contratação para
complementação de informações sempre que se observar, durante a
verificação preliminar, a ausência de um dos documentos necessários
à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão
imprecisas ou incompletas.
Art. 94 O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá,
obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras alteradas em
razão da prorrogação.
Art. 95 Após verificação da viabilidade financeira-orçamentária para
prorrogação contratual, o órgão interessado encaminhará pedido de
parecer jurídico apenso aos autos do processo licitatório para
apreciação do pleito, pela Procuradoria do Município, finalizando com
a deliberação da autoridade competente para realização de termo
aditivo ou congênere.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 96 Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber e na
ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal.
Art. 97 Nas referências aos atos normativos federais como parâmetro
normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de
publicação deste Decreto.
Art. 98 Tendo em vista o disposto no art. 182, da Lei nº 14.133/2021,
para fins de aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos no âmbito da Administração Municipal deverão ser
considerados os valores atualizados anualmente por ato do Poder
Executivo Federal.
Art. 99 A Procuradoria do Município poderá editar normas
complementares ao
disposto
neste Decreto e disponibilizar
informações e orientações adicionais, inclusive modelos de artefatos
necessários à instrução dos processos de contratação.
Art. 100 Enquanto não for efetivada a plena integração dos sistemas
utilizados pela Administração Municipal ao Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP):
I. Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº
14.133/2021 se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade
dar-se-á através de sua publicação no Portal da Transparência do
Município, no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua
tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de
contratações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
II. Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº
14.133/2021, se referir a inteiro teor de documento, edital ou
instrumento contratual, a publicidade dar-se-á através de sua
disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência do
Município, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado do
Ceará.
Art.
101
Permanecem
regidos
pelas
disposições
legais
e
regulamentares baseadas na Lei Federal nº 8.666/1993, e na Lei
Federal nº 10.520/2002, os processos administrativos de contratação
instaurados até a data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 102 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando às disposições regulamentares anteriores e em sentido
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 04 de dezembro de
2023.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:032D5D40
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE
DIRETRIZES PARA MATRÍCULAS DA EDUCAÇÃO
INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO DE
JOVENS E ADULTOS PARA O ANO LETIVO DE 2024
A Secretaria Municipal de Educação e Juventude do Município de
Pindoretama, no uso de suas atribuições tornam públicas as diretrizes
que fixam datas e critérios para as matrículas nas Unidades Escolares
da Rede Municipal de Ensino de Pindoretama no ano letivo de 2024.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Artigo. 1º
A Secretaria Municipal de Educação e Juventude fixam diretrizes e
critérios para o procedimento destinado à matrícula nas Unidades
Escolares da Rede Municipal de Ensino de Pindoretama para o ano
letivo de 2024.
Artigo. 2º
O Ensino Fundamental é gratuito e obrigatório para alunos (as) que
completam 06 (seis) anos de idade até o dia 31 de março de 2024.
Artigo. 3º
A Educação Infantil é gratuita para alunos (as) entre 02 (dois) e 03
(três) anos de idade e gratuita e obrigatória para alunos (as) de 04
(quatro) e 05 (cinco) anos de idade.
Parágrafo Único
A data corte ocorre em 31 de março, conforme a Resolução Nº. 06 de
20 de Outubro de 2010, respaldada pelo Parecer Nº. 0708/2018 de 18
de Setembro de 2018,
Artigo. 4º
A Educação Infantil será ofertada respectivamente em Creches e Pré-
escola. O Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos serão
ofertados nas Escolas Básicas de Ensino Fundamental.
Parágrafo Único
As Instituições de Ensino Fundamental que ainda ofertam Educação
Infantil permanecem matriculando os (as) alunos (as), ainda como os
anos anteriores.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
Artigo. 5º
A matrícula é o ato normativo que inclui o (a) aluno (a) na Rede
Municipal de Ensino. É dever dos pais e ou responsáveis legais
efetuar a matrícula nas Unidades Escolares.
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