DOMCE 05/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3348 
 
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do produto ou serviço de interesse da Administração, o contrato 
poderá ser, justificadamente, prorrogado pela autoridade competente. 
§ 3º Na hipótese do § 2º, deste artigo, deverá constar do termo aditivo 
formalizando a prorrogação, a previsão de cláusula resolutiva de 
vigência em razão do início da execução do contrato decorrente do 
novo procedimento licitatório. 
Art. 93 Caso o gestor pretenda prorrogar a vigência do contrato, 
deverá encaminhar os autos ao Setor de Licitações para verificação 
preliminar em, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do vencimento da 
vigência contratual. 
§ 1º O processo que será enviado pelo gestor ao Setor de Licitações 
para 
verificação 
preliminar 
deverá 
conter, 
no 
mínimo, 
a 
documentação básica para instrução de prorrogação contratual, 
composta pelos seguintes documentos: 
I. Expediente com as justificativas detalhadas para a manutenção do 
contrato, com a devida manifestação acerca da vantajosidade da 
prorrogação; 
II. Formalização da concordância da contratada quanto à prorrogação; 
III. Demonstração da manutenção da vantajosidade dos preços 
contratados. 
§ 2º Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços 
que foram originalmente fundamentados por meio de inexigibilidade 
de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que 
comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e 
consequente escolha do fornecedor. 
§ 3º. A prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação 
do documento descrito no inciso III, do § 1º, deste artigo. 
§ 4º Os autos deverão retornar ao gestor da contratação para 
complementação de informações sempre que se observar, durante a 
verificação preliminar, a ausência de um dos documentos necessários 
à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão 
imprecisas ou incompletas. 
Art. 94 O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá, 
obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras alteradas em 
razão da prorrogação. 
Art. 95 Após verificação da viabilidade financeira-orçamentária para 
prorrogação contratual, o órgão interessado encaminhará pedido de 
parecer jurídico apenso aos autos do processo licitatório para 
apreciação do pleito, pela Procuradoria do Município, finalizando com 
a deliberação da autoridade competente para realização de termo 
aditivo ou congênere. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 96 Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber e na 
ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros 
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal. 
Art. 97 Nas referências aos atos normativos federais como parâmetro 
normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de 
publicação deste Decreto. 
Art. 98 Tendo em vista o disposto no art. 182, da Lei nº 14.133/2021, 
para fins de aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos no âmbito da Administração Municipal deverão ser 
considerados os valores atualizados anualmente por ato do Poder 
Executivo Federal. 
Art. 99 A Procuradoria do Município poderá editar normas 
complementares ao 
disposto 
neste Decreto e disponibilizar 
informações e orientações adicionais, inclusive modelos de artefatos 
necessários à instrução dos processos de contratação. 
Art. 100 Enquanto não for efetivada a plena integração dos sistemas 
utilizados pela Administração Municipal ao Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP): 
I. Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 
14.133/2021 se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade 
dar-se-á através de sua publicação no Portal da Transparência do 
Município, no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua 
tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de 
contratações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará; 
II. Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 
14.133/2021, se referir a inteiro teor de documento, edital ou 
instrumento contratual, a publicidade dar-se-á através de sua 
disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência do 
Município, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de 
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado do 
Ceará. 
Art. 
101 
Permanecem 
regidos 
pelas 
disposições 
legais 
e 
regulamentares baseadas na Lei Federal nº 8.666/1993, e na Lei 
Federal nº 10.520/2002, os processos administrativos de contratação 
instaurados até a data de entrada em vigor deste Decreto. 
Art. 102 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando às disposições regulamentares anteriores e em sentido 
contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 04 de dezembro de 
2023. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:032D5D40 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE 
DIRETRIZES PARA MATRÍCULAS DA EDUCAÇÃO 
INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO DE 
JOVENS E ADULTOS PARA O ANO LETIVO DE 2024 
 
 A Secretaria Municipal de Educação e Juventude do Município de 
Pindoretama, no uso de suas atribuições tornam públicas as diretrizes 
que fixam datas e critérios para as matrículas nas Unidades Escolares 
da Rede Municipal de Ensino de Pindoretama no ano letivo de 2024. 
  
CAPÍTULO I  
DO OBJETO 
  
Artigo. 1º 
A Secretaria Municipal de Educação e Juventude fixam diretrizes e 
critérios para o procedimento destinado à matrícula nas Unidades 
Escolares da Rede Municipal de Ensino de Pindoretama para o ano 
letivo de 2024. 
  
Artigo. 2º 
  
O Ensino Fundamental é gratuito e obrigatório para alunos (as) que 
completam 06 (seis) anos de idade até o dia 31 de março de 2024. 
  
Artigo. 3º 
  
A Educação Infantil é gratuita para alunos (as) entre 02 (dois) e 03 
(três) anos de idade e gratuita e obrigatória para alunos (as) de 04 
(quatro) e 05 (cinco) anos de idade. 
  
Parágrafo Único 
  
A data corte ocorre em 31 de março, conforme a Resolução Nº. 06 de 
20 de Outubro de 2010, respaldada pelo Parecer Nº. 0708/2018 de 18 
de Setembro de 2018, 
  
 Artigo. 4º 
  
A Educação Infantil será ofertada respectivamente em Creches e Pré-
escola. O Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos serão 
ofertados nas Escolas Básicas de Ensino Fundamental. 
Parágrafo Único 
As Instituições de Ensino Fundamental que ainda ofertam Educação 
Infantil permanecem matriculando os (as) alunos (as), ainda como os 
anos anteriores. 
  
CAPÍTULO II 
DA MATRÍCULA 
  
Artigo. 5º 
  
A matrícula é o ato normativo que inclui o (a) aluno (a) na Rede 
Municipal de Ensino. É dever dos pais e ou responsáveis legais 
efetuar a matrícula nas Unidades Escolares. 
  

                            

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